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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob n° 0016889-03.2026.8.16.0000, da Comarca de Toledo, em que é embargante SONIA MARIA CUNHA RANGEL BALENSIEFER, sendo embargada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. 1. A insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração (Mov. 1.1-TJ) contra o v. acórdão de Mov. 20.1-TJ, proferido nos autos de Embargos de Declaração sob nº 0075812-56.2025.8.16.0000, de minha relatoria, cuja ementa se transcreve: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO– AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO RECLAMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE PLENO – PERTINÊNCIA – ACOLHIMENTO – AÇÃO CIVIL COLETIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL ELABORADO – (1) - OMISSÃO REFERENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA TER OCORRIDO APÓS 08/08 /2018 – ACOLHIMENTO - INVIABILIDADE DE CONSIDERÁ-LA, EIS QUE NÃO INCLUÍDA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CONSTITUÍDO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE ESTA JUSTIÇA ESTADUAL - DEFINITIVIDADE DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE VERBAS TRABALHISTAS QUE CONFIGURA UM DOS PRESSUPOSTOS PARA QUE OCORRAM OS REFLEXOS NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NOS TEMAS 955 E 1021, AMBOS DO STJ - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE PARA AS AÇÕES TRABALHISTAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DO JULGAMENTO (08/08/2018) DO PRECITADO TEMA REPETITIVO (TEMA 955 /STJ) – (2) – OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS – CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE APENAS SE OPERA APÓS A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E A SUBSEQUENTE INÉRCIA DA AUTARQUIA EM ADIMPLIR COM A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA – (3) - TEMA REPETITIVO DO STJ DE Nº 540 – CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO –PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO INCORPORAM O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - DECISUMREFORMADO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026627- 49.2025.8.16.0000 - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO .----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Alega, em apertada síntese, que “há contradição na decisão ao considerar que o trânsito em julgado da ação trabalhista deve ocorrer em 08/08/2018, tendo em vista que não há determinação do STJ nesse sentido, bem como, outros Tribunais Regionais julgam em sentido diverso ao entendimento adotado pelo TJPR. Além de que há decisão desta própria Câmara mantendo o entendimento da Exma. Juíza Anne Regina Mendes, que determinou a necessidade de ter apenas a sentença de procedência até 08/08/2018”. Sustenta que a decisão “é omissa ao fato que a presente liquidação individual de sentença é decorrente de ação coletiva, que já fixou os requisitos necessários para os substituídos do Sindicato-autor ajuizarem a liquidação individual”. Afirma que “há omissão no julgado ao desconsiderar que não pode ser adotada interpretação restritiva ao título executivo judicial em fase de liquidação de sentença. A referida limitação implica em modificação substancial do alcance do título executivo”. Defende que “Não cabe a aplicação do Tema 540/STJ, justamente porque o referido tema versa sobre auxílio cesta-alimentação firmado em convenção coletiva, com caráter de natureza indenizatória, situação que diverge objetivamente do caso da autora, já que a mesma recebia auxílio-alimentação com caráter salarial desde a sua contratação, situação que foi alterada pelo empregador de forma arbitrária, que só foi restabelecida através de determinação da Justiça do Trabalho, com imposição da integração do auxílio-alimentação no salário da autora”. Discorre que há “Omissão sobre a reserva matemática, já que a entidade não havia abordado o tema de juros de mora, apenas requereu que o cálculo da reserva seja feito de forma atuarial”. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de sanar os vícios expostos. Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1 e 11.1). É o breve relatório.
VOTO. 2. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 3. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. As hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são as únicas em que se admite a interposição e embargos, o que indica se tratar de modalidade recursal com fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TUCI, José Rogério Cruz (Coord.) [et al]. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Na mesma linha, ensina Fredie Didier Júnior: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248). No presente caso, inexistem vícios sanáveis pela via dos embargos, tendo em vista que a fundamentação da decisão recorrida é plena (sem omissões), clara (sem obscuridade), coesa (sem contradição) e sem erro material. Inicialmente, quanto ao Tema 955 do STJ, consta no acórdão que: 3- Alude o Embargante que esta Câmara Cível incorreu em omissão e obscuridade, uma vez que não atentou a configuração do trânsito em julgado da Reclamatória Trabalhista nº. 000429-23.2015.5.09.0015 em momento anterior ao marco temporal do Tema 955/STJ, ou seja, 08/08/2018. De fato, há supedâneo para a insurgência do Recorrente nesse ponto, pois verifica-se omissão na decisão suficiente para a atribuição dos almejados efeitos infringentes. No julgamento de ambos os Temas nº 955 e 1.021, o STJ, em sede de modulação dos efeitos da decisão, definiu que: “as demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955 /STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." Dito isso, definiu-se que nas ações propostas antes de 08/08/2018 (data do julgamento do REsp. n. 1.312.736-RS), admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, então reconhecidas pela Justiça do trabalho, no cálculo da renda inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. (...) Percebe-se que a matéria está devidamente enfrentada quanto a aplicação do tema 955/STJ no qual especificou que nas ações ajuizadas até 08/08/2018, somente é admissível a revisão se houver definitividade do direito trabalhista no marco modulatório, uma vez que apenas o trânsito em julgado converte a decisão em título executivo (CPC, art. 515, I). In casu, o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista ocorreu apenas em 25/10/2019, sendo inviável, pois, a revisão pretendida, exatamente como decidido. Importante ressaltar que afirmar que há decisões pontuais em outros tribunais não vinculam este Colegiado, nem infirmam a coerência da orientação ora adotada. A pluralidade de entendimentos regionais reforça que não houve omissão, tendo em vista que o acórdão aplicou fundamentação jurídica clara e suficiente, alinhada à leitura sistemática dos Temas Repetitivos aplicados por esta Câmara Cível. No que se refere a suposta omissão em relação ao título executivo judicia, igualmente não merece acolhimento. Ora, a sentença coletiva — corretamente interpretada no acórdão embargado — não afastou a necessidade dos pressupostos fixados pelo STJ, dentre eles a definitividade das verbas trabalhistas, sob pena de contrariedade a precedente vinculante (CPC, art. 927, III) e aos arts. 202 da CF e LC 108/109, que impõem equilíbrio e reserva matemática como condição da concessão/revisão de benefício. Assim, não há ofensa à coisa julgada coletiva, mas mero inconformismo, já que o acórdão apenas harmonizou o título executivo com a jurisprudência repetitiva, preservando a integridade do sistema atuário. Quanto ao tema 540 do STJ, não há qualquer contradição. Isso porque, houve a aplicação do referido tema, pois o auxílio-alimentação/cesta-alimentação não se incorpora aos proventos de entidade fechada de previdência, por possuir natureza indenizatória e por comprometer o equilíbrio atuarial, independentemente da forma operacional (tickets/cartões) e do tratamento dado em outras esferas. Inclusive, é esse o entendimento desta Corte Estadual, conforme precedente da Desembargadora LILIAN ROMERO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DOApelante: BRASIL – PREVI ANTONIO CARLOS CAVASSANI E OUTROSApelados: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADADecisão monocrática: FECHADA. PREVI. AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO DA VERBA NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUE CONDENOU O FUNDO AO PAGAMENTO DO ALUDIDO AUXÍLIO. JULGADO CONTRÁRIO AO TEMA 540 DO STJ. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO SE INCORPORA AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CF. O ART. 932, V, B DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002035-29.2009.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.09.2020). Ao distinguir o caso sob o argumento de que a verba da parte embargante teria sido “convertida em salarial” na Justiça do Trabalho não exclui a tese repetitiva de que o plano previdenciário fechado é regido por normas próprias (CF, art. 202; LC 108/109) e por regulamento, que não incorporam parcelas de caráter indenizatório e exigem formação prévia de reserva. Por fim, quanto a alegada omissão em relação a reserva matemática o acórdão enfrentou corretamente o cálculo atuarial para a data atual, não sendo mero somatório aritmético retroativo e em relação aos juros de mora somente após a recomposição prévia da reserva, momento em que se poderia cogitar de mora da entidade. Verifica-se, assim, que o Órgão Julgador não se deparou com dúvida relevante, mas sim com conclusão segura e fundamentada, apta a embasar decisão de mérito contrária à pretensão da embargante, mediante motivação clara e coerente, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Estando a matéria amplamente debatida, é incabível a oposição de embargos com única finalidade de instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. Destarte, infere-se inexistir qualquer vício de natureza procedimental no julgado que justifique a oposição de embargos de declaração, pelo que se impõe a rejeição do recurso. Em se tratando do prequestionamento, destaca-se que eventual manobra se mostra totalmente desnecessária, pois a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, para a interposição de recursos perante as instâncias superiores basta apenas que estejam no acórdão proferido todos os elementos que novamente serão discutidos, ainda que rejeitados ou inadmitidos. Ademais, não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. De qualquer sorte, segundo o art.1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Por fim, fica a recorrente advertida quanto à interposição reiterada de cunho procrastinatório e infundado, com consideração cumulativa das penalidades pecuniárias dos artigos 77 a 82 do CPC. Eventual manejo de novos embargos para rediscutir questões já decididas poderá ser considerado protelatório e ocasionar a fixação de multa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do mesmo Codex. 4. Ante o exposto, apresento voto no sentido de conhecer e rejeitar estes Embargos de Declaração, mantendo-se, na íntegra, o v. acórdão vergastado (Mov. 20.1-TJ dos autos de Embargos de Declaração).
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