SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008860-38.2021.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Nulidade da CDA. Fundamentação legal que não corresponde ao tributo exigido. Impossibilidade de substituição. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade a fim de declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguir a execução fiscal. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Certidão de Dívida Ativa é nula; (ii) saber se é possível a substituição do título executivo.III. Razões de decidir3. É nula a Certidão de Dívida Ativa que indica fundamento legal que não corresponde ao tributo cobrado. 4. Nos termos do entendimento do STJ, firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.350, “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário” (STJ, REsp 2194708, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 8.10.2025).IV. Dispositivo5. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2194708, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 8.10.2025