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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida na execução fiscal nº 0008860-38.2021.8.16.0129, pela il. Juíza de Direito Ariane Maria Hasemann, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, a fim de declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com a condenação do exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, excetuada a taxa judiciária, e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (mov. 41.1). Sustenta o apelante que, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por meio de prova inequívoca em contrário. Diz, nessa linha, que “a CDA carreada aos autos contém todos os elementos exigidos pelos arts. 202 e 203 do CTN e art. 2º 5º, da LEF, como se extrai do próprio cotejo do título: nome do devedor, valor devido, forma de cálculo dos encargos, origem e natureza do crédito, data e número da inscrição” e que, “não procede a alegação de nulidade fundada em equívoco de enquadramento legal ou suposta insuficiência de detalhamento”. Defende que, “ainda que se admitisse algum vício, trata-se de falha meramente formal, sanável mediante substituição da CDA”, conforme autorizado pela Súmula nº 392 do STJ. Repisa, mais, que “no caso em tela, não houve alteração do sujeito passivo, tampouco da natureza do crédito”, de modo que a substituição ou a emenda da Certidão de Dívida Ativa objetiva somente corrigir um equívoco, sem configurar novo lançamento tributário. Argui, outrossim, que “a simples ausência de discriminação minuciosa da forma de cálculo dos juros e da correção monetária não conduz à nulidade da CDA, desde que haja menção à legislação aplicável e se mantenha a clareza sobre a exigibilidade do crédito”. Esclarece, ainda, que a empresa executada reconheceu o débito e aderiu ao programa de parcelamento municipal (Refis/2022), de modo que não há falar em prejuízo ao exercício da ampla defesa no caso. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal (mov. 45.1). A apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, pois, de acordo com a tese vinculante firmada pela Primeira Seção do STJ no Tema nº 1350, “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário”. Assevera, ainda, que “todos os vícios constatados – e reproduzidos integralmente – dizem respeito: ao fundamento legal do tributo; à tipificação da multa; à forma de cálculo; e à natureza do crédito”, de modo que não há como classificá-los como erros materiais. Pede, por fim, o desprovimento do recurso com a majoração dos honorários de sucumbência (mov. 50.1). Distribuiu-se o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com efeito suspensivo, por não vislumbrar, na hipótese, nenhuma das exceções previstas no § 1º, do art. 1.012 do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do recurso, cuja controvérsia cinge-se ao reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 10009/2021 (mov. 1.2).Infere-se que o Juízo de origem, em 24.7.2025, julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos: “(...) 2. Do cabimento da Objeção de Pré-executividade A objeção de pré-executividade é instituto criado pela doutrina e jurisprudência, tendo cabimento naquelas hipóteses em que a discussão fica restrita à ausência das condições genéricas da ação, ou ainda quando abordadas matérias cognoscíveis de ofício ou relacionadas aos requisitos formais do título executivo.Nesse sentido é o teor da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Compulsando os autos, afere-se que um dos argumentos da parte executada diz respeito a inobservância dos requisitos legais de validade da CDA que embasa a presente execução. Assim, este Juízo entende pelo cabimento da objeção de pré-executividade.Nesse contexto, a celeuma pode implicar na nulidade da CDA e extinção da execução fiscal, conforme art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80, e pela natureza de ordem pública, cabível a discussão por meio do incidente apresentado.3. Da nulidade da CDA n.º 10009/2021A excipiente aduziu que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal seria nula, sob o fundamento de que não contém todas as informações necessárias para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Razão lhe assiste. Da análise da CDA impugnada (mov. 1.2), verifica-se que não possui todos os requisitos legais de constituição, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da LEF (Lei n. 6.830/80):Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (Grifei)III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o créditoParágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.[...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.[...] Os arts. 53 a 64, da Lei Complementar Municipal n.º 110/09 foram apontados como fundamento na CDA para a cobrança da “taxa de fiscalização de regula(...)” (sic). No entanto, esses dispositivos legais versam sobre “taxa de licença para localização e funcionamento ou sua renovação”, isto é, tributo diverso do cobrado.Além do mais, o Município exequente deixou de detalhar no título executivo em questão quais hipóteses legais de penalidades incidem no débito exequendo, dentre aquelas previstas no art. 44, inciso I, alíneas ‘a’ a ‘d’, da Lei Complementar n.º 110/2009, o que igualmente afasta a presunção de liquidez e certeza, conforme se vê: (...) Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR NULIDADE DA CDA. 3. NULIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, DA INDICAÇÃO DE FUNDAMENTO LEGAL DAS TAXAS, E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGOS 202 E 203, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTIGO 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SÚMULA Nº 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO FISCO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00129466220158160129 Paranaguá, Relator.: Substituto Carlos Mauricio Ferreira, Data de Julgamento: 08/04/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2025)DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 CTN E NO ART. 2º, § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL INEXISTENTES. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E EXPLICAÇÃO DA NATUREZA DOS TRIBUTOS A SEREM EXECUTADOS. FUNDAMENTO LEGAL APONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA /SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE A PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 8º DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA 166 DO STJ. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS VALORES COBRADOS. CERTIDÃO SUBSTITUÍDA. DETALHAMENTO DO IPTU E COSIP. NULIDADE DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal contra o contribuinte. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada não individualizou adequadamente os tributos cobrados (IPTU e COSIP), não identificando expressamente as taxas envolvidas e contendo contradições quanto à fundamentação legal. 3. A sentença reconheceu a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais previstos no art . 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 4. O Município apelou, sustentando que a substituição da CDA seria mero ajuste formal e não configuraria novo lançamento tributário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Análise da validade da CDA à luz dos requisitos legais exigidos para sua constituição e se as falhas apontadas poderiam ser sanadas por emenda ou substituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A CDA deve conter, obrigatoriamente, a origem, natureza e fundamento legal do crédito, requisitos não atendidos no caso concreto. 7. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 166 e Súmula 392) e do TJPR firmam que a substituição da CDA só é possível para corrigir erros formais, sem modificação do lançamento tributário, o que não ocorreu na hipótese. 8. O Município de Paranaguá, ao ajuizar a execução fiscal sem observar os requisitos mínimos da CDA, deu causa à extinção do feito, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença mantida nos termos da fundamentação. Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, art. 202. - Lei de Execuções Fiscais – LEF, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada - STJ, Súmula nº 392; STJ, Tema nº 166; TJPR, Apelação Cível nº 0002399- 55.2018 . 8.16.0129. (TJ-PR 00042061320188160129 Paranaguá, Relator.: Espedito Reis do Amaral Desembargador, Data de Julgamento: 10/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2025)Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de impossibilidade de substituição ou emenda da Certidão de Dívida Ativa que provoque a necessidade de novo lançamento do tributo. Vejamos:TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1742874 SP 2020/0203723-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VICÍO INSANÁVEL. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte Superior, é insuscetível de correção ou emenda a Certidão de Dívida Ativa - CDA na qual estejam ausentes os fundamentos legais para cobrança dos débitos em execução. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2297206 RJ 2023/0044101-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)Colacionados os julgados acima, é pertinente a conclusão de impossibilidade de substituição/emenda da CDA, no caso em apreço, nos termos do artigo 203 do CTN e Súmula 392 do STJ:Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.Portanto, acolho a presente exceção de pré-executividade, a fim de DECLARAR A NULIDADE DA CDA N.º 10009/2021 e, como efeito, declaro a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 485, inciso IV, do CPC.4. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, CPC, ACOLHO a presente exceção de préexecutividade e, consequentemente, resolvo o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de DECLARAR EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 203 do CTN e do art. 485, inciso IV, do CPC.Sucumbente a parte excepta/exequente, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais (à exceção da taxa judiciária) e honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 85, §3º, inciso I, c/c §5º, do CPC), os quais deverão ser atualizados a partir do ajuizamento (Súmula 14 do STJ), até o efetivo pagamento.Frise-se que, o arbitramento de honorários de sucumbência tendo como base de cálculo o valor da causa está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ e por este E. TJPR para situações análogas, considerando que o proveito econômico é exatamente o valor integral da execução fiscal extinta” (mov. 41.1). Na hipótese, da análise da Certidão de Dívida Ativa nº 10009/2021 (mov. 1.2), constata-se a indicação de que a natureza do crédito tributário em cobrança corresponde à “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO E ATIVIDADES ECONÔMICAS” e à “TAXA DE EXPEDIENTE” (mov. 1.2).Ocorre que, conforme registrado pelo Juízo de origem, a fundamentação legal vinculada à "TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULAR FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS" - Lei Complementar nº 110/2009, arts. 53 a 64 - não guarda correspondência com o tributo efetivamente exigido, que, na realidade, encontra respaldo no art. 126 da Lei Complementar Municipal. Confira-se: “Art. 126. A Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e Localização de Atividades Econômicas e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia sobre o disciplinamento e ordenamento das atividades econômicas ou não-econômicas exercidas no território do Município.§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que o órgão municipal competente executa ato tendente a verificar a adequação da atividade às normas da legislação municipal.§ 2º Os órgãos envolvidos na fiscalização poderão realizar o ato referido no § 1º exclusivamente por meio eletrônico, em se tratando de renovação de licenciamento, nos casos em que a visita física ao estabelecimento for julgada dispensável”.Tal circunstância afronta a exigência prevista no art. 202, III, do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980, quanto à indicação da fundamentação legal da dívida.Diante disso, a ausência de descrição adequada do fundamento legal de cada exação inscrita conduz à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, porque a falta dessa informação compromete a plena defesa do contribuinte.Registre-se, ademais, não se ignora a necessidade de possibilitar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa nas hipóteses em que a nulidade decorre de erros formais ou materiais, consoante o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980[1].Ocorre que, quando o equívoco advém do próprio lançamento tributário e macula elementos como o tributo inscrito em dívida ativa e o fundamento legal do débito, é vedada a substituição ou a retificação da Certidão de Dívida Ativa, já que não se está diante da existência de simples irregularidades formais ou materiais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1350, fixou a seguinte tese: “não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário”.Confira-se a ementa do julgado:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. 2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo). 3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo. 4. Tese jurídica fixada: ‘Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.’ 5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do título executivo por deficiência na indicação do fundamento legal da exação antes que fosse oportunizada à exequente a prerrogativa do art. 2°, § 8°, da LEF. 6. Recurso especial provido” (STJ, REsp n. 2.194.708/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 22/10/2025).Ademais, ressalta-se que, em outros processos que também envolvem o Município de Paranaguá, nos quais se verificou erro relacionado ao fundamento legal do tributo, esta Corte reconheceu a nulidade do título executivo. A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO. VÍCIO INSANÁVEL. NULIDADE. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REMISSÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu execução fiscal com base na nulidade da Certidão de Dívida Ativa por erro na fundamentação legal e, subsidiariamente, pelo valor remanescente estar abrangido por remissão tributária municipal. A sentença também impôs o pagamento das custas processuais ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a validade da CDA diante da desconformidade entre o tributo cobrado e o fundamento legal indicado, e a legalidade da extinção da execução fiscal em face da remissão e da condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CDA indica como fundamento legal os artigos 53 a 64 da LC Municipal nº 110/2009, que se referem à “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento”, quando, na realidade, cobrava-se “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento”, prevista no art. 126 e seguintes da mesma lei. 4. Trata-se de erro substancial que compromete a certeza e a liquidez do título, dando ensejo à nulidade (CTN, art. 202, III; Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º), não sendo passível de correção por simples emenda ou substituição (Súmula 392/STJ). 5. A jurisprudência do STJ e deste TJPR é no sentido de que a falta de correspondência entre o tributo exigido e a base legal indicada compromete a validade do lançamento. 6. O valor remanescente, ante o afastamento da taxa irregularmente lançada, encontra-se dentro do limite de remissão previsto em lei municipal, autorizando a extinção da execução fiscal também por esse fundamento – que não foi objeto de recurso. 7. Mantida a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária, nos termos do art. 3º, 'i', do Decreto-Lei nº 962/32, tendo em vista o indeferimento parcial da petição inicial ante a irregularidade da CDA. IV. DISPOSITIVO E TESE FIRMADA 8. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009180-88.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.08.2025 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. Sentença que reconheceu, de ofício, a nulidade da certidão de dívida ativa e julgou extinta a Execução Fiscal.2. Município que requer a reforma da r. sentença, argumentando que a CDA não é nula, vez que apresenta todos os requisitos. 3. Alegada validade da certidão de dívida ativa – Tese afastada – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal – Município que deixou de apresentar a fundamentação legal adequada – Entendimento deste e. TJPR – Impossibilidade de emenda/substituição do título executivo ante a presença de vício insanável – Afastada a aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 392 do STJ – Precedentes.4. Valor remanescente do título passível de submissão à remissão constante da Lei Municipal nº 4.219/2022 – Valor inferior à 324 UFM`s (trezentos e vinte e quatro Unidades Fiscais do Município de Paranaguá) – Extinção da lide.5. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009469-21.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 21.05.2025 – destaquei).“Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa e extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Pleito de reforma da sentença, sob o argumento de que a CDA seria válida. Não acolhido. Ausência de indicação certa de fundamento legal. Remissão do valor remanescente da CDA em razão do baixo valor. Apelação cível conhecida e não provida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por vício na indicação do fundamento legal do crédito tributário, que se referia a taxa diversa da que constava na CDA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) possui validade para embasar a execução fiscal e se seria possível a sua substituição. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentou vício de nulidade por indicar dispositivo de lei diverso do tributo cuja cobrança se pretende, violando o art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/80. 4. A nulidade da CDA é considerada absoluta e irremediável, não se enquadrando como mero erro material ou formal que poderia ser corrigido. 5. A ausência de fundamentação legal adequada na CDA compromete o direito à ampla defesa do contribuinte, impossibilitando a correta identificação do objeto da execução fiscal. 6. A falta de clareza na CDA dificultou o direito de defesa da empresa que estava sendo cobrada. 7. Manutenção da remissão do valor remanescente da CDA em razão do baixo valor. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em execução fiscal é configurada quando há indicação de dispositivo de lei diverso do tributo cujo crédito se pretende executar, comprometendo o direito à ampla defesa do devedor e impossibilitando a correção por emenda ou substituição do título executivo” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009878-94.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.05.2025 – destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ‘TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE REGULA’ - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO TRIBUTO COM O FUNDAMENTO JURÍDICO INDICADO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DESTA CÂMARA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009211-11.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 24.04.2025 – destaquei).Desse modo, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 10009/2021, por inadequada fundamentação legal de parte dos tributos exigidos. Por fim, ante o desprovimento do recurso, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Destarte, para a fase recursal, a fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da apelada, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento) que, cumulados com aqueles já fixados na sentença, totalizam 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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