SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000189-82.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. POSSE DE ENTORPECENTE NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava que deixou de homologar falta grave consistente na posse de substância análoga a maconha no interior de unidade prisional, por ausência de materialidade. O Ministério Público requer a homologação da falta grave e a aplicação das consequências legais, argumentando que a posse de entorpecente configura infração disciplinar, mesmo que não se trate de crime doloso, nos termos do art. 50, VI c/c 39, II e V, da LEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a posse de substância análoga a entorpecente no interior de unidade prisional configura falta grave, mesmo que para consumo pessoal, e se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a homologação da falta grave.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse de entorpecente no interior de estabelecimento prisional configura falta grave, conforme art. 50, VI, combinado com art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.4. A decisão anterior não considerou a gravidade da conduta, que compromete a disciplina carcerária, mesmo que não configure crime doloso.5. A ausência de laudo toxicológico definitivo não impede a homologação da falta, pois existe elementos suficientes que comprovam a infração.6. A realização de audiência de justificação é prescindível, uma vez que foram garantidos o contraditório e a ampla defesa durante o procedimento administrativo disciplinar, e o apenado se encontrava na condição de regime fechado, não se tratando de hipótese de regressão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de agravo provido para homologar a falta grave consistente em posse de entorpecente no interior de unidade prisional, com determinação de análise das consequências legais do reconhecimento da falta.Tese de julgamento: "1. A posse de substância entorpecente no interior de estabelecimento prisional, ainda que para consumo pessoal, configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, combinado com o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal." "2. Posse de substância ilícita, na hipótese, demonstrada por Boletim de Ocorrência que classifica o material como "maconha", fotografias constantes do Comunicado, bem como pela confissão do próprio sentenciado, que afirmou ser dependente e que trouxe a substância para consumo (mov. 225.1/225.4)." "3. É prescindível a realização de audiência de justificação quando garantidos o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo disciplinar prévio, e não se tratar de hipótese de regressão de regime."