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Acórdão
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1. Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público, contra a decisão do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava, neste Estado, que deixou de homologar a falta grave consistente na posse de substância análoga a entorpecente no interior de unidade prisional, por entender ausente a materialidade da conduta imputada ao sentenciado (mov. 244.1-SEEU, mov. 1.1-TJ).Em suas razões recursais (mov. 1.3-TJ), o Parquet argumenta, em apertada síntese, que a referida decisão deve ser reformada, sob alegação de que, embora a conduta não configure crime doloso, diante do julgamento do RE 635.659/SP pelo STF (Tema 506), a posse de entorpecente no interior de estabelecimento penal configura falta grave, nos termos do art. 50, VI c/c art. 39, V, da LEP. Sustenta que o Conselho Disciplinar não enquadrou a conduta no artigo 63, inciso VI, do Estatuto Penitenciário do Paraná (prática de novo crime doloso), mas sim no artigo 63, inciso VII (inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP), de modo que a descriminalização operada pelo STF não afasta a configuração da falta grave. Destaca que não há dúvidas quanto à proibição da posse ou uso de toda e qualquer substância entorpecente dentro da unidade prisional, devidamente regulamentada pelas normas internas do DEPPEN. Requer, por fim, o provimento do recurso para homologação da falta grave, com a alteração da data-base e a perda parcial dos dias remidos.A Defensoria Pública apresentou contrarrazões (mov. 1.5-TJ), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. No mérito, sustenta: a) a imprescindibilidade do laudo toxicológico definitivo para comprovar a materialidade, eis que até o presente momento não há nos autos laudo toxicológico definitivo que comprove a natureza da substância apreendida; b) a não incidência da falta grave por descumprimento de ordem, argumentando que o art. 39, V, da LEP refere-se a ordens específicas e individualizadas, e que a mera posse de substância entorpecente não pode ser enquadrada como descumprimento genérico de normas internas, sob pena de vedada interpretação extensiva in malam partem; c) a descriminalização do porte de cannabis para consumo pessoal pelo STF (RE 635.659/SP), devendo a conduta ser tratada como infração administrativa leve ou média; d) a desproporcionalidade e irrazoabilidade na aplicação das consequências de falta grave diante da ínfima quantidade apreendida; e) a ilegalidade do isolamento por 30 dias, invocando as Regras de Mandela, que proíbem o confinamento solitário prolongado por mais de 15 dias, requerendo o cômputo em dobro do período excessivo.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 14.1, manifestou-se pelo provimento do presente recurso, sustentando que a posse de entorpecente no interior de estabelecimento penal configura falta grave, nos termos do art. 50, VI e 39, II e V, da LEP, bem como por não incidir, na hipótese, o tema de repercussão geral n. 506, e que, existindo auto de constatação provisória da substância, mostra-se precoce afastar a materialidade.É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de agravo. No mérito, é de ser provido, como adiante será exposto. A tese do agravante está a merecer acolhimento. Da detida análise dos autos, é de se ver que o ora agravado estava cumprindo pena em regime fechado, nos autos de Execução Penal n° 4000148-23.2023.8.16.0031, perante a Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava/PR. Em data de 25/07/2025, conforme Comunicado nº 298.483/2025 (mov. 225.2-SEEU), no retorno do canteiro de trabalho externo da empresa conveniada "Império Jardinagem", o MRP Luciano Vieira Gomes, ao realizar procedimentos de revista de inspeção corporal via BodyScanner e revistas minuciosas, constatou que o sentenciado William Batista de Assis portava, em sua botina utilizada no canteiro de trabalho, aproximadamente 0,003 gramas de substância análoga a maconha e 0,068 gramas de fumo tipo caiçara Ouvido em sede disciplinar, o sentenciado confirmou os fatos conforme constante no comunicado, afirmando que é dependente e que já usava quando estava na rua, que trouxe a substância para seu consumo, e que deseja ser internado para realizar tratamento (mov. 225.4-SEEU). Foi juntada aos autos a Ata do Conselho Disciplinar, que julgou como falta grave o flagrante ocorrido em 25/07/2025, ante a inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 da LEP (mov. 225.1-SEEU), bem como o Boletim de Ocorrência nº 2025/955131 (mov. 225.3-SEEU), com a classificação do material como "maconha" na relação de substâncias entorpecentes. O Parquet requereu a homologação da falta grave, destacando que, embora a conduta não mais configure crime doloso, se enquadra como falta grave nos termos do art. 50, VI c/c 39, II e V, da LEP (mov. 228.1-SEEU). A defesa do apenado requereu o afastamento da falta grave; subsidiariamente, pugnou pela aplicação da sanção mais branda possível (mov. 233.1-SEEU). Ao decidir o feito, o Juízo monocrático afastou a falta disciplinar referente ao fato noticiado, sob o seguinte fundamento:
“No caso dos presentes autos, não se verificam indícios de traficância. Isso porque, foi apreendido 0,003 gramas da substância com o sentenciado (quantidade ínfima). Ou seja, conforme as circunstâncias fáticas e considerando o princípio in dubio pro reo, chega-se à conclusão de que a conduta do sentenciado não pode configurar falta grave. Isso porque a quantidade da substância apreendida com o sentenciado leva à presunção de usuário, e o ônus da prova de que a conduta se amolda como tráfico é da acusação, sendo que até o presente momento não há provas de que se trata de traficância, fazendo assim, presumir-se a condição de usuário.Ora, se as sanções aplicadas, conforme o julgado do STF, são advertência sobre os efeitos das drogas, e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, não poderia o apenado no presente caso ser punido com medida mais drástica, qual seja a homologação de falta grave com todas as consequências legais na execução penal.Ainda, no presente caso, observa-se que ocorreu somente a comunicação a este Juízo de que havia substância entorpecente em posse do sentenciado, ausente de laudo toxicológico que comprove a materialidade do delito, ou seja, que comprove se tratar de substância entorpecente. (...)Assim, no caso concreto a conduta do sentenciado não pode ser enquadrada, inicialmente, como falta grave prevista no art. 63, VI, do Estatuto Penitenciário do Paraná, pelos fundamentos acima expostos, nem mesmo como falta grave prevista no art. 50, VI c/c 39, V, da LEP, haja vista que tal previsão é genérica."
Diante disto, o Ministério Público requereu a reforma da decisão e homologação da falta, com determinação de alteração da data-base e perda parcial dos dias remidos. O recurso está a comportar acolhimento. Veja-se que o Juízo da Execução fundamentou sua decisão, em síntese, no fato de que: a) a conduta não configura fato definido como crime, conforme Tema 506, do STF; b) observada a falta de materialidade pela inexistência de laudo toxicológico definitivo; c) a falta grave prevista no artigo 39, V, da LEP, é genérica; d) sendo as sanções aplicadas à conduta de posse de droga para uso próprio de advertência e medidas educativas, a homologação da falta com todas as consequências legais seria desproporcional. Inicialmente, cumpre observar que o próprio “Parquet” observa que não se trata de falta grave diante de “cometimento de novo crime doloso”, mas sim, de conduta que se enquadra nas disposições do art. 50, VI c/c art. 39, V, da LEP, que dispõe:
“Art. 39. Constituem deveres do condenado:[...];V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:[...];VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
Ora, não há dúvida acerca da proibição do uso de qualquer tipo de substância entorpecente ilícita no interior de estabelecimento prisional, e embora não possa ser considerada crime, trata-se de infração administrativa devidamente reconhecida por PAD, e que deve ser entendida como desobediência às ordens recebidas, pois todos os presos são cientificados da impossibilidade de entrada, posse e consumo de drogas no interior das penitenciárias, independentemente de se tratar de prática criminosa. Muito embora a Defensoria Pública alegue que "a mera posse de substância entorpecente não pode ser enquadrada como descumprimento genérico de normas internas ou regulamentos disciplinares sob o pretexto de violação do art. 39, V, da LEP", posicionamento adotado pelo próprio Juízo da Execução, é certo que fazer uso de substâncias ilícitas no interior de estabelecimento prisional ofende norma disciplinar, tratando-se de conduta gravíssima, que não pode ser reduzida ou mesmo comparada a conduta daqueles que não se encontram reclusos. Ainda que o caso analisado no julgamento do RE 635.659/SP refira-se à apreensão de drogas em poder de réu que cumpria pena em penitenciária, é evidente que a conclusão do Pretório Excelso visava abrandar a condição de usuários cotidianos que se encontram em liberdade, inseridos na sociedade, e não daqueles que se encontram reclusos. Tanto é que os próprios termos do voto do Ministro Gilmar Mendes demonstram tal intento de tratamento, ao consignar que o objetivo era evitar o encarceramento indevido de usuários, e não a liberação de utilização de substâncias estupefacientes pelos encarcerados. Vale ressaltar que, ao ingressar no sistema carcerário, o reeducando obrigatoriamente se desprende de parte considerável da sua intimidade e da sua vida privada em favor do bom funcionamento do aludido sistema, o qual é sabidamente regido pelos deveres de observância da disciplina e das regras legais e regulamentares. Em caso de prevalência do teor da decisão profligada, poderá ser gerada situação de completo caos, indisciplina e desordem no ambiente penitenciário. Imagine-se a situação em que cada um dos criminosos inseridos em estabelecimentos prisionais do país possuísse até 39 gramas de maconha para fazer uso durante a execução penal. Certamente a situação seria incontrolável. Além disso, haveria o indevido tratamento desigual entre os detentos que possuem, consomem e não raramente até ofertam as drogas aos seus companheiros de prisão e aquelas pessoas que remetem, levam ou lhes entregam as drogas, as quais seriam enquadradas como traficantes, recebendo pena maior em virtude da consumação do crime em estabelecimento prisional (artigo 33, caput, cumulado com o artigo 40, III, ambos da Lei de Drogas). Tal proceder redundaria em ofensa aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, exatamente o que busca evitar o tema de repercussão geral n. 506. Por conseguinte, a simples inexistência de previsão legal da falta grave inicialmente imputada ao insurgido (prática de fato definido como crime doloso) não desconstitui a gravíssima conduta de consumir e possuir tóxicos dentro da unidade prisional como tal, devendo ser igualmente repelida, sendo necessária a readequação de enquadramento da falta grave para aquela prevista nos artigos 39, II e V, e 50, VI, ambos da LEP, além do artigo 63, VII, do Estatuto Penitenciário do Paraná. Nesta mesma linha de entendimento, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a conduta de possuir entorpecente, ainda que para uso próprio, no interior de estabelecimento prisional, configura falta grave, prevista no art. 50, VI, combinado com o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal, por se tratar de desobediência e indisciplina do apenado. Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. POSSE DE DROGAS. PAD REGULAR, COM OITIVA DO EXECUTADO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA DROGA E DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PROVAS ROBUSTAS. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2- Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes. (...)" (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ENTORPECENTES. CONSUMO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A posse de entorpecentes para consumo próprio não resulta mais em pena privativa de liberdade, o que não implica descriminalização da conduta. Assim, configurada falta grave consistente na posse de entorpecentes para consumo próprio, não cabe a anulação da decisão que a homologou. (...)" (AgRg no HC 626.864/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A posse de drogas para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, ainda que o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não preveja pena privativa de liberdade, pois a conduta permanece tipificada como crime e compromete a disciplina carcerária, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal e do art. 46, VIII, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais. (...)" (AgRg no HC n. 924.886/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024.)
Sem olvidar, embora não mais configure crime a prática do porte ou posse de substância cannabis para o consumo próprio, é importante frisar que tal fato não elide o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, como a apreensão da droga, de modo que não se afasta a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, por meio de processo administrativo disciplinar, ou do reconhecimento judicial de falta, quando atendidos os requisitos para tanto. Assim, trata-se de uma ação que cabe no suporte fático previsto no artigo 50, VI, combinado com artigo 39, II e V, da Lei de Execução Penal. (HC n. 998.025, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 18/06/2025.) Deste modo, é de se reconhecer que a conduta de possuir 0,003 gramas de substância análoga a maconha e 0,068 gramas de fumo tipo caiçara, no interior de estabelecimento prisional, subsume-se ao art. 50, VI, combinado com o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal, por se tratar de desobediência e indisciplina do preso.Ainda, acerca da ausência de laudo toxicológico definitivo, oportuno consignar que o Boletim de Ocorrência nº 2025/955131 classifica o material como "maconha", e das fotografias constantes do Comunicado nº 298.483/2025, bem como da confissão do próprio sentenciado, que afirmou ser dependente e que trouxe a substância para consumo (mov. 225.1/225.4). Por fim, considerando-se que o sentenciado se encontrava, ao tempo da decisão, em regime fechado, escorreita a manifestação do Ministério Público no sentido de que a homologação da falta, na hipótese, prescinde de audiência de justificação, especialmente se observados o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo, considerando-se que não houve regressão de regime, como ocorrera na hipótese.Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. OITIVA JUDICIAL DO APENADO DO REGIME FECHADO. DESNECESSIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na aplicação da falta grave, apurada por meio de processo administrativo disciplinar, com a individualização da conduta do reeducando, desobediência, enquadrada nos artigos 39, II e V e 50, VI, todos da Lei de Execução Penal. 2. 'A jurisprudência desta Corte tem se posicionado pela prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa' (AgRg no HC n. 533.904/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/10/2019). 3. Na homologação da falta grave, não se exige nova ouvida judicial do condenado, quando a infração disciplinar foi devidamente apurada em procedimento administrativo no qual observados os postulados da ampla defesa e do contraditório, como na hipótese em apreço. 4. A análise de que o fato praticado configura ou não infração disciplinar administrativa, seja de natureza leve, média ou grave, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via eleita. 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 851.919/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). Assim, é de se reformar a decisão proferida, para o fim de homologar a falta grave consistente em posse de entorpecente no interior de unidade prisional, nos termos do art. 50, VI, combinado com o art. 39, II e V, ambos da Lei de Execução Penal, e determinação de que o Juízo da Execução analise as consequências legais do reconhecimento da falta – alteração da data-base para a obtenção de novos benefícios e eventual perda parcial de dias remidos.Ante ao exposto, voto pelo provimento do recurso de agravo, nos termos da fundamentação expedida.
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