Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO - SICOOB ALIANÇA contra a r. decisão proferida na Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural – sob nº 2233-68.2024.8.16.0046 –, ajuizada por PEDRO PEREIRA DANIEL.Do quanto consta, o i. diretor do processo, ao sanear o processo, determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, considerando o Autor hipossuficiente, inverteu o ônus da prova (mov. 86.1).Irresignada, a Ré busca a reforma da decisão.Segundo desenvolve, o CDC é inaplicável ao caso pois se trata, ela, de cooperativa, não havendo qualquer relação de consumo. Ademais, inexiste vulnerabilidade técnica legitimante da inversão do ônus da prova. Em remate, pede recebimento do recurso no efeito suspensivo.Recebido o recurso e concedido o efeito suspensivo (mov. 8.1-TJ), o Agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, bem assim presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo.A insurgência recursal deita raízes na possibilidade de aplicação do CDC in casu e na necessidade de inversão do ônus da prova.Do quanto se vê, a ação original foi ajuizada, na origem, com vistas a alongar o contrato de crédito rural firmado pelo Agravado junto à Agravante e, ao sanear o feito, o i. julgador singular determinou a incidência do CDC – nos termos da Súmula nº 297/STJ – e inverteu o ônus da prova, ao fundamento de o Agravado se afigura hipossuficiente tecnicamente perante a Cooperativa.No arrazoado, esta reinveste nas teses segundo as quais o CDC é inaplicável ao caso porquanto não é, ela, instituição financeira, afastando a aplicabilidade da súmula referenciada. Afirma, também, não haver qualquer hipossuficiência técnica a justificar a redistribuição do ônus probatório.Não se há perder de vista que a incidência da legislação consumerista em relação a cooperativas de crédito – especialmente no contexto de alongamento de crédito rural –, é um tema complexo. É que, consabidamente, as cooperativas de crédito são equiparadas a instituições financeiras, o que, a rigor, legitima a incidência do CDC, restando apenas condicionada à configuração, ou não, de uma relação de consumo.Isso, pois, em casos nos quais o crédito é concedido para fomento de atividades agrícolas, a orientação prevalente converge no sentido de que o mutuário não é considerado destinatário final para justificar a incidência da legislação protetiva (CDC, art. 2°). Logo, quando se trata de crédito para atividades produtivas, não há falar-se, prima facie, em relação de consumo, mas, sim, um ato cooperativo típico, disciplinado na Lei nº 5.764/71.Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO. RECURSO DA COOPERATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DO CDC. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SE TRATAR DE ATO COOPERATIVO TÍPICO. ART. 79, DA LEI N. 5.764/71. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação entre cooperativa e cooperados, pois se trata de ato cooperativo típico, conforme o artigo 79 da Lei n.º 5.764/71. A relação jurídica estabelecida é voltada para o fomento da atividade agrícola, não configurando relação de consumo, uma vez que os cooperados não são considerados consumidores finais. (...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070103-40.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.09.2025) Nesse sentido, da leitura dos instrumentos firmados entre as partes, vê-se que o financiamento contratado tinha vistas à aquisição de conjuntos de caixas de colmeia e custeio de manutenção de outras dessas caixas. Ora, dado que o próprio Agravado afirma ser apicultor, é evidente que a relação estabelecida junto à instituição financeira Agravante se trata de fomento à atividade produtiva, e não uma mera relação de consumo.Daí que a Súmula nº 297/STJ resulta inaplicável aqui, bem assim o Código de Defesa do Consumidor.Isso bem estabelecido, cumpre ter-se em conta que a ação originária busca alongar um contrato de crédito rural, pretensão que encontra, aparentemente, previsão no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, que assim disciplina: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) (...) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) É dizer: para fazer jus ao alongamento pretendido, cumpre ao produtor rural a demonstração de que sua capacidade de pagamento foi afetada por frustração de safra ou outros fatores adversos.Sem embargo da providência deferida na origem, não se há perder de vista, diante de tudo isto, que, em relação ao ônus da prova, o CPC, art. 373, expressamente estabelece que: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I - recair sobre direito indisponível da parte;II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Trocando em miúdos: assim como na previsão do CDC, art. 6°, VIII1, o próprio regramento geral do processamento estabelece uma possibilidade de distribuição diversa do ônus probatório em casos nos quais as particularidades apontem para uma dificuldade na produção da prova da parte.No caso, apesar do quanto apresentado na origem, se afigura lícito concluir que um produtor rural possui, em regra, condições de demonstrar uma colheita abaixo da expectativa inicial e, bem assim, o impacto dessa frustração na sua saúde financeira, nada havendo a atrair, por ora, a fragilidade técnica legitimante da determinada incidência do diploma consumerista e tampouco a inversão do onus probandi perante a Cooperativa.Assim, ao menos por ora – e, pois, em sede de cognição sumária não exauriente própria do atual estágio processual –, se acha demonstrada a probabilidade do direito perseguido pela Agravante.No propósito, aliás, dos arestos desta eg. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CRÉDITOS DESTINADOS AO INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA PARTE AUTORA. FIGURA DO CONSUMIDOR NÃO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO REGIDA PELO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. DECISÃO REFORMADA. Não se admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova no caso em tela, eis que não caracterizada a relação de consumo e tampouco demonstrada a hipossuficiência dos autores. Ademais, a pretensão formulada pelo autor se restringe ao alongamento de dívidas alegadamente rurais e o Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, item 4 (MCR 2-6-4), traz previsão expressa acerca do ônus probatório aplicável à espécie, inexistindo qualquer situação excepcional que justifique a sua modificação no caso analisado. RECURSO PROVIDO. (TJPR- 0091630-82.2024.8.16.0000, Relator(a): Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2024) Razão pela qual, por ora, nada há a justificar nem a incidência do CDC à presente relação entre cooperativa e cooperado, a qual reflete mero ato cooperativo típico, consoante Lei nº 5.764/71, art. 79, nem a inversão do ônus da prova, porquanto inexistente dificuldade técnica suportada pelo Agravado na produção dos elementos necessários à comprovação do direito que persegue.Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é dar-lhe o provimento, reformando a r. decisão para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação.
|