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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO INTERESSADA. SÚMULA 270 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a Caixa Econômica Federal como terceira interessada e declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar execução de dívida condominial relativa a imóvel com alienação fiduciária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal como terceira interessada na execução de dívida condominial, sem pedido de penhora ou consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente, desloca a competência para a Justiça Federal.III. Razões de decidir3. O credor fiduciário somente tem interesse jurídico na execução após a penhora do imóvel, momento em que deve ser cientificado para eventual quitação da dívida e proteção do crédito.4. Não há litisconsórcio necessário entre o condomínio e o credor fiduciário, pois a obrigação do pagamento das taxas condominiais é direta e imediata dos proprietários fiduciantes, conforme o artigo 1.345 do Código Civil.5. A inclusão da Caixa Econômica Federal como terceira interessada não desloca a competência para a Justiça Federal, aplicando-se a Súmula 270 do STJ.6. Não foi pleiteada a constrição do imóvel, o que reforça a manutenção da competência da Justiça Estadual para julgar a execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: Na execução de débitos condominiais sobre imóvel com alienação fiduciária, a inclusão do credor fiduciário como terceiro interessado não desloca a competência para a Justiça Federal.Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 1.345.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0149176-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire De Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0131556-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Themis De Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0012206-88.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; Súmula 270/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016997-32.2026.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por BV Garantia S/A contra decisão de mov. 31.1 /origem, integrada pelos embargos de declaração de mov. 37.1/origem, que reconheceu a Caixa Econômica Federal como terceira interessada e declarou incompetência da Justiça Estadual para julgar a execução de título extrajudicial nº 0007880-70.2025.8.16.0026, movida em face de Kalyana Greim Gonçalves e outros.Nas razões recursais a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda e o declínio de competência para a Justiça Federal, sem que houvesse qualquer pedido de penhora do imóvel ou consolidação da propriedade; b) a inclusão contraria a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 270 do Superior Tribunal de Justiça; c) o credor fiduciário somente assume responsabilidades quanto aos encargos do imóvel após a consolidação da propriedade e imissão na posse; d) o deslocamento da competência acarreta a paralisação da execução e um risco de reiteração de atos processuais, configurando um prejuízo processual de difícil reversão. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para manter o feito na Justiça Estadual.Preparo regular (mov. 1.2 e 1.3/TJ).Instada a regularizar a representação processual (mov. 15.1/TJ), a agravante juntou documentos no mov. 19/TJ.Efeito suspensivo concedido pela decisão de mov. 22.1/TJ.Contrarrazões não apresentadas.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), assim como os extrínsecos (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser conhecido.No caso, a execução de débitos condominiais foi proposta pela BV Garantia, em razão da sub-rogação nos direitos do Condomínio Residencial Califórnia, em face dos devedores fiduciantes, que permanecem na posse do imóvel. Contudo, a matrícula nº 53.208 indica que o bem está submetido a contrato de alienação fiduciária (mov. 1.28/origem).Em razão disso, o Juízo determinou a emenda à inicial, para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo (mov. 15.1/origem). A agravante requereu a intimação da credora fiduciária (mov. 19.1/origem), que manifestou seu interesse no feito, especialmente quanto aos atos que versem sobre quitação da dívida ou constrição do bem (mov. 28.1/origem).Embora não se olvide a necessidade de o credor fiduciário acompanhar a execução, ele somente passa a deter interesse jurídico quando o imóvel for penhorado, momento em que deve ser cientificado do ato para, querendo, quitar o débito condominial, sub-rogar-se nos direitos do exequente e resguardar a integridade de seu crédito.Nesse contexto, não se configura hipótese de litisconsórcio necessário. A obrigação decorre da relação jurídica estabelecida entre o condomínio sub-rogante e os proprietários fiduciantes, a quem incumbe, de forma direta e imediata, o adimplemento das taxas condominiais, nos termos do artigo 1.345 do Código Civil.Ademais sequer foi pleiteada a constrição do imóvel. Assim, a inclusão da Caixa como terceira interessada não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal. Aplica-se ao caso a Súmula 270 do STJ, que dispõe: “O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal”.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. IMÓVEL OBJETO DA DÍVIDA CONDOMINIAL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO APENAS COMO INTERESSADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0149176-61.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Guilherme Freire De Barros Teixeira - J. 25.05.2026) (gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NO POLO PASSIVO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO (ART. 1.345 DO CC). PRECEDENTE DO STJ (RESP 2.059.278/SC). PENHORA DIRETA DO IMÓVEL POSSÍVEL, AINDA QUE ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, DESDE QUE CIENTIFICADO O CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL DA CEF SOMENTE CONFIGURADO APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA. DESCABIDA A EXIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESTE ESTÁGIO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA.Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0131556-36.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 18.02.2026) (gn) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA DO IMÓVEL. CREDOR FIDUCIÁRIO. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO COMO TERCEIRA INTERESSADA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO QUANTO À PENHORA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE PREFERÊNCIA NO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 270 DO STJ (C.C. 177659-SP). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012206-88.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - J. 13.05.2024) (gn). Dessa forma, a decisão deve ser reformada, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. III. DECISÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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