SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016997-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL. IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO INTERESSADA. SÚMULA 270 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a Caixa Econômica Federal como terceira interessada e declarou a incompetência da Justiça Estadual para julgar execução de dívida condominial relativa a imóvel com alienação fiduciária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão da Caixa Econômica Federal como terceira interessada na execução de dívida condominial, sem pedido de penhora ou consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente, desloca a competência para a Justiça Federal.III. Razões de decidir3. O credor fiduciário somente tem interesse jurídico na execução após a penhora do imóvel, momento em que deve ser cientificado para eventual quitação da dívida e proteção do crédito.4. Não há litisconsórcio necessário entre o condomínio e o credor fiduciário, pois a obrigação do pagamento das taxas condominiais é direta e imediata dos proprietários fiduciantes, conforme o artigo 1.345 do Código Civil.5. A inclusão da Caixa Econômica Federal como terceira interessada não desloca a competência para a Justiça Federal, aplicando-se a Súmula 270 do STJ.6. Não foi pleiteada a constrição do imóvel, o que reforça a manutenção da competência da Justiça Estadual para julgar a execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: Na execução de débitos condominiais sobre imóvel com alienação fiduciária, a inclusão do credor fiduciário como terceiro interessado não desloca a competência para a Justiça Federal.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.345.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0149176-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire De Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 25.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0131556-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Themis De Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 18.02.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0012206-88.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 13.05.2024; Súmula 270/STJ.