SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001243-22.2025.8.16.0053
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS EM FACE DE PESSOA IDOSA. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 101 DO ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. REJEITADA. INSTITUTO OPERADO NA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA, SEM ALTERAÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. TIPICIDADE DAS CONDUTAS. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas em face de pessoa idosa, ocorridos no âmbito das relações familiares, envolvendo agressões físicas e reiterado descumprimento de ordem judicial de afastamento e proibição de contato. A defesa requer a absolvição do réu ou a modificação da dosimetria da pena, bem como a alteração das condições do regime aberto fixado na sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pela defesa contra a sentença condenatória pelos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas em face de pessoa idosa deve ser conhecido e provido, especialmente quanto à alegação de inadequação da emendatio libelli, insuficiência de provas, ausência de nexo causal, atipicidade das condutas e dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, incluindo o depoimento da vítima e laudo médico.4. A emendatio libelli foi corretamente aplicada para adequar a capitulação jurídica ao artigo 101 do Estatuto do Idoso, sem alteração dos fatos narrados na denúncia.5. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para fundamentar a condenação em casos de violência doméstica contra pessoa idosa.6. O nexo causal entre a conduta do réu e a lesão corporal está comprovado, mesmo considerando lesão prévia da vítima, pois houve agravamento da lesão.7. O descumprimento reiterado das medidas protetivas, com ciência inequívoca das ordens judiciais, caracteriza o crime previsto no artigo 101 do Estatuto do Idoso, independentemente de violência ou ameaça.8. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, aplicando agravantes e continuidade delitiva de forma fundamentada, proporcional e razoável.9. O pedido de modificação das condições do regime aberto não foi conhecido por ser matéria de competência do juízo da execução penal.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.Tese de julgamento: Em crimes de violência doméstica contra pessoa idosa, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outras provas, é suficiente para fundamentar a condenação, sendo desnecessária a presença de violência ou ameaça para a configuração do delito de descumprimento de medidas protetivas previsto no artigo 101 do Estatuto do Idoso.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “h”; 69; 71; 129, § 9º; Estatuto do Idoso, art. 101.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0007456-15.2021.8.16.0011, Rel. Desª. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 1ª Câmara Criminal, j. 31.01.2026; TJPR, Apelação Criminal 0028163-48.2019.8.16.0019, Rel. Des.Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 1ª Câmara Criminal, j. 10.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que foi condenado por agredir seu pai idoso e desobedecer a ordem judicial que o proibia de se aproximar dele. O juiz entendeu que as provas mostram que ele realmente fez essas coisas, mesmo sabendo que não podia, e que a vítima confirmou os fatos. Também foi decidido que o pedido do acusado para mudar as regras do cumprimento da pena não pode ser analisado agora, porque isso deve ser decidido por outro juiz. Por isso, o tribunal manteve a condenação e a pena aplicada, pois a decisão está correta e justa diante das provas apresentadas.