SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017021-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESINDEXAÇÃO IMEDIATA DE URLS EM MECANISMOS DE BUSCA DE PROVEDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. CONTEÚDO VEICULADO COM CARÁTER INFORMATIVO, SEM CUNHO DIFAMATÓRIO, ESPECULATIVO OU IMPRECISO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE IMPEDE A CONCESSÃO DE CENSURA PRÉVIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pelas empresas autoras, que pretendem, em tutela de urgência, a desindexação imediata de URLs nos resultados de busca do Google relacionadas a notícias sobre investigação policial envolvendo seus nomes e sócios, alegando violação à honra, reputação empresarial e direito à inocência. A decisão recorrida entendeu que não havia probabilidade do direito, diante da ausência de prova de falsidade das informações e da proteção constitucional à liberdade de informação, mantendo a indexação dos conteúdos jornalísticos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a desindexação imediata de URLs indicadas, relacionadas a notícias jornalísticas sobre investigação policial envolvendo as agravantes, diante do conflito entre o direito à liberdade de informação e a proteção à honra e reputação empresarial.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito, pois as agravantes não apresentaram provas de falsidade das notícias veiculadas, que tratam de investigação policial em andamento.4. A veiculação das informações está amparada pelo direito à liberdade de informação previsto na Constituição Federal, não havendo indícios de ilegalidade ou abusividade nas matérias jornalísticas.5. A remoção imediata dos conteúdos indicados configuraria censura prévia indevida, pois depende de dilação probatória para apurar a veracidade dos fatos e garantir o contraditório.6. Não se vislumbram os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência para imediata remoção das URLs indicadas, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: A tutela de urgência para desindexação de conteúdos jornalísticos relacionados a investigação policial depende da demonstração inequívoca da falsidade das informações e do abuso do direito à liberdade de expressão, não sendo cabível sua concessão sem dilação probatória que evite censura prévia._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incs. IV, V, X, XIII e XIV, art. 220, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 189, incs. I e III, 300 e 537; Lei nº 12.965/2014, art. 19; Lei nº 13.709/2018 (LGPD).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida que negou a tutela de urgência para remoção de URLs de busca envolvendo o nome das empresas autoras, porque as notícias veiculadas abordam matéria sobre investigação policial, não comprovando as autoras que sejam falsas. Além disso, a liberdade de informar e de receber notícias é protegida pela Constituição, não se podendo retirar essas informações sem dilação probatória, para evitar censura prévia indevida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.