Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESINDEXAÇÃO
IMEDIATA
DE URLS EM MECANISMOS DE BUSCA
DE PROVEDOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 300 DO CPC.
CONTEÚDO VEICULADO COM CARÁTER INFORMATIVO, SEM CUNHO
DIFAMATÓRIO, ESPECULATIVO OU IMPRECISO.
LIBERDADE DE
EXPRESSÃO
QUE IMPEDE A CONCESSÃO DE CENSURA PRÉVIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO
CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida pelas empresas autoras, que pretendem, em tutela de urgência,
a desindexação imediata de URLs nos resultados de busca do Google relacionadas a notícias sobre investigação policial envolvendo seus nomes e sócios, alegando violação à honra, reputação empresarial e direito à inocência. A decisão recorrida entendeu que não havia probabilidade do direito, diante da ausência de prova de falsidade das informações e da proteção constitucional à liberdade de informação, mantendo a indexação dos conteúdos jornalísticos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto,
é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a desindexação imediata de URLs indicadas, relacionadas a notícias jornalísticas sobre investigação policial envolvendo as agravantes, diante do conflito entre o direito à liberdade de informação e a proteção à honra e reputação empresarial.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada a probabilidade do direito, pois as agravantes não apresentaram provas de falsidade das notícias veiculadas, que tratam de investigação
policial
em andamento.4. A veiculação das informações está amparada pelo direito à liberdade de informação previsto na Constituição Federal, não havendo indícios de ilegalidade ou abusividade nas matérias jornalísticas.5. A remoção imediata dos conteúdos indicados configuraria censura prévia indevida, pois depende de dilação probatória para apurar a veracidade dos fatos e garantir o contraditório.6. Não se
vislumbram
os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência para imediata remoção das URLs indicadas, ante a
ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:
A tutela de urgência para desindexação de conteúdos jornalísticos relacionados a investigação
policial
depende da demonstração inequívoca da falsidade das informações e do abuso do direito à liberdade de expressão, não sendo cabível sua concessão sem dilação probatória que evite censura prévia._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º,
incs. IV, V, X, XIII e XIV, art. 220, §§ 1º e 2º; CPC,
arts. 189,
incs. I e III, 300 e 537; Lei nº 12.965/2014, art. 19; Lei nº 13.709/2018 (LGPD).Resumo em linguagem acessível:
O
Tribunal entendeu que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão
recorrida
que
negou
a tutela de urgência para remoção de URLs de busca envolvendo o nome
das empresas
autoras,
porque as
notícias
veiculadas
abordam matéria sobre
investigação policial,
não
comprovando as autoras que
sejam falsas. Além disso, a liberdade de informar e de receber notícias é protegida pela Constituição, não se podendo
retirar essas informações sem
dilação probatória, para evitar censura
prévia indevida.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017021-60.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0017021-60.2026.8.16.0000, da 6ª Vara Cível de Maringá, em que são agravantes FOMENTO MAIS SECURITIZADORA E FACTORING LTDA., FOMENTO MAIS CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e FOMENTO MAIS BAAS SERVIÇOS EM FINANÇAS LTDA. e agravado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 23.1, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0000327-62.2026.8.16.0017, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelos autores, reputando o MM. Juiz ausente a probabilidade do direito.Os agravantes alegam, em síntese, que: a) a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência para desindexação de URLs perpetua a exposição indevida das agravantes
nos resultados de busca que distorcem sua reputação; b) determinados portais e páginas eletrônicas veicularam matérias sensacionalistas e descontextualizadas sobre suposto envolvimento das agravantes a figura política com a qual jamais teve qualquer vínculo; c) a divulgação pública de acusações pendentes viola o direito das agravantes, de serem tratadas como inocentes até decisão judicial definitiva, além de comprometer sua reputação empresarial; d) a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LVII, estabelece o princípio da inocência; e) a persistências das matérias veiculadas configura violação direta aos direitos fundamentais à honra objetiva, à reputação empresarial e ao livre exercício da atividade econômica, além de agravar o risco de dano progressivo que justifica a concessão da tutela de urgência; f) a manutenção das notícias contribui para uma condenação digital antecipada, destituída e respaldo judicial; g) as agravantes pretendem a responsabilização da empresa agravada pela manutenção da indexação de conteúdo manifestamente ofensivo e lesivo, eis que sua continuidade deixa de ser neutra e passa a contribuir para a difusão do dano, legitimando a intervenção judicial; h) o Marco Civil da Internet – Lei nº 12.965/2014, em seu artigo 19, condiciona a responsabilização por conteúdo de terceiros à ordem judicial; i) as agravantes buscam coibir a visibilidade indevida decorrente da associação automática entre o seu nome e páginas específicas nos resultados do buscador; j) o dano suportado pelas recorrentes é contínuo e progressivo, pois a manutenção da indexação confere acessibilidade instantânea e permanente a conteúdos altamente lesivos; k) a Lei nº 13.709./2018 – Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD estabelece que todo tratamento de dados pessoais deve observar os princípios da finalidade, adequação e necessidade, e a indexação objeto de discussão nos autos associa identificadores empresariais ao nome e dados de pessoas físicas ligas às agravantes, produzindo efeitos reputacionais diretos e previsíveis; l) a desindexação das URLs indicadas e a medida que melhor equilibra os comandos da LGPD. Requerem a antecipação da tutela recursal, determinando que o agravado proceda à desindexação das URLs indicadas dos resultados de busca associados ao nome empresarial, mascas e demais identificadores das agravantes, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, que se imponha: i) aviso claro nos resultados de busca quanto à inexistência de condenação e inexistência e trânsito em julgado; ii) suspensão de links desatualizados e descontextualizados; iii) desindexação imediata de conteúdos sensacionalistas ou manifestamente especulativos. Pugnam, também, pelo processamento do recurso em segredo de justiça, nos termos do artigo 189, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Ao final, pedem o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar.A tutela recursal foi indeferida no mov. 8.1.Contrarrazões no mov. 14.1.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos os pressupostos legais, havendo regularidade quanto ao preparo (mov. 1.3) e quanto à representação processual, bem como sendo tempestivo, pois a intimação da decisão agravada foi proferida em 05/02/2026, sendo interposto o recurso em 12/02/2026.Pretendem os agravantes a reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência nos seguintes teros, verbis (mov. 23.1): “De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar.A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência antecipada, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.No caso, a parte autora se insurge em razão de diversas matérias jornalísticas que têm associado as autoras a pessoa publicamente exposta, com a qual alega não ter tido relação negocial ou societária, e de publicações com caráter especulativo, que mencionam investigação policial e prática de ilícitos, ainda sem condenação judicial a respeito.Apesar do narrado, não se verifica probabilidade de direito, em razão do óbice encontrado frente ao direito à liberdade de informação (art. 220, §§ 1º e 2º, da (Constituição Federal), segundo o qual não se deve oferecer empecilhos ao livre exercício do pensamento e à transmissão de informações, opiniões e críticas, tampouco restringir o acesso da população acerca de informações de interesse coletivo.A parte requerente não apresentou indicativos de que as notícias veiculadas são falsas, até porque confirmou que existe investigação criminal em andamento. A veiculação de informações sobre a existência de inquérito policial envolvendo as autoras e seus sócios está amparada pelo direito à liberdade de informação acima mencionado, inexistindo indícios de ilegalidade ou abusividade a esse respeito.Além disso, não restou demonstrado que a alegada mácula à imagem da requerente e perda de sua credibilidade perante clientes decorre das notícias veiculadas, já que em simples consulta ao Projudi verifica-se que as empresas do grupo FOMENTO MAIS são demandadas em diversas ações no Paraná referentes a inadimplementos de contratos de investimento/financiamento. Sem considerar os demais requerentes, apenas a autora FOMENTO MAIS CONSULTORIA E FINANÇAS LTDA – ME (CNPJ nº 18.867.948/0001-04) figura como requerida/executada em mais de 40 processos perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, os quais estão, até o momento, frustrados em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, o que, a princípio, não possui relação com as notícias veiculadas sobre as autoras e seus sócios.Quanto à vinculação à pessoa publicamente exposta mencionada na petição inicial, as duas notícias indicadas apenas relatam que a pessoa de Jairo Aparecido Ferreira Filho está sendo investigada e tem colaborado com a polícia, mas não afirmam se ele é ou foi sócio das autoras. Novamente, o conteúdo dessas notícias é apenas jornalístico, externando informações de cunho informativo, o que é assegurado pela Constituição Federal.A pretensão das requerentes, consiste em exigir que o requerido, que funciona como mecanismo de busca, proceda à indexação dos resultados das pesquisas dos nomes das empresas do grupo FOMENTO MAIS e dos seus sócios àquelas notícias e publicações que considera ofensivas, especulativas ou imprecisas. Entretanto, essa remoção do resultados não resolverá a problemática alegada, pois o conteúdo permanecerá disponível a internet mediante busca nos sites de origem, aparecendo também os resultados de outros mecanismos de pesquisa (ex.: Yahoo, Microsoft Bing, DuckDuckGo e outros).O requerido atua como provedor de pesquisa, que se limita a indicar links nos quais podem ser encontrados os termos e expressões fornecidos pelo usuário, e a filtragem do conteúdo (se difamatório, especulativo ou impreciso) não é atividade intrínseca ao serviço prestado, não podendo ser compelido a eliminar os resultados de pesquisa de determinada expressão ainda que seja indicado o URL. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...)Ante o exposto, indefiro a medida liminar.”A ação de obrigação de fazer foi ajuizada pelas agravantes, empresas do grupo Fomento Mais, em face de Google Brasil Internet Ltda., objetivando a desindexação permanente das URLs indicadas na inicial, referentes aos resultados de pesquisa relacionados ao nome empresarial, marca e demais dados identificadores do grupo, determinando que a ré se abstenha de reindexar futuramente os conteúdos ofensivos apontados. Requereu a concessão da tutela de urgência (artigo 300 do Código de Processo Civil), para que a ré procedesse à desindexação imediata das URL, no prazo de 72 horas, fixando-se multa diária, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.Conforme consignado pelo MM. Juiz a quo, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”A decisão agravada alicerçou-se, também, no disposto no artigo 220, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal:“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.§ 2º É veda toda e qualquer censura e natureza política, ideológica e artística.”No presente caso, como assinalado pelo Juízo a quo, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, eis que as empresas agravantes não apresentaram elementos indicativos de falsidade das notícias veiculadas, inclusive porque confirmaram a existência de investigação criminal em andamento, sendo que a veiculação de informações sobre inquéritos policiais envolvendo seus nomes e de seus sócios está amparada pelo direito à liberdade de informação.Nas URLs indicadas na petição inicial (mov. 1.1 – pp. 18/19), verifica-se que se trata de notícias sobre investigação policial deflagrada para apurar denúncias de supostas fraudes financeiras, e em sede de cognição não exauriente, não se vislumbra indícios de ilegalidade ou abusividade nas matérias jornalísticas publicadas.A questão referente à inverdade ou não das veiculações depende de dilação probatória, sob pena de configurar censura prévia indevida, mormente por se tratarem as URLs de notícias com nítido caráter informativo sobre as investigações policiais envolvendo o nome do grupo Fomento Mais, e não informações de cunho meramente difamatório, especulativo ou impreciso, não se constatando, a princípio, excesso no exercício da liberdade de expressão.Nesse contexto, não se verifica o desacerto da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência para imediata desindexação das URLs indicadas pelas agravantes, ao menos neste momento de cognição sumária, porque não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito.Sobre o tema:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDES SOCIAIS. POSTAGENS EM INSTAGRAM. PESSOA PÚBLICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REMOÇÃO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente na remoção imediata de vídeos publicados no Instagram, nos quais o agravante alega terem sido veiculadas informações inverídicas e ofensivas à sua honra e imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão imediata de vídeos publicados em rede social que supostamente ofendem a honra e imagem do agravante, diante do conflito entre o direito à liberdade de expressão e a proteção aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência foi indeferida por ausência de prova inequívoca da falsidade das informações e do abuso evidente do direito à liberdade de expressão, o que impede a concessão de censura prévia. 4. A liberdade de expressão, especialmente em ambiente digital, é protegida constitucionalmente e abrange críticas e opiniões, mesmo que contundentes, exigindo cautela para não a restringir sem contraditório e ampla defesa. 5. A remoção imediata dos vídeos demandaria dilação probatória para apurar a veracidade dos fatos e o direito ao contraditório, sob pena de configurar censura prévia indevida.6. A legitimidade passiva do provedor da rede social para a remoção do conteúdo será analisada pelo juízo de origem, mas sua responsabilidade técnica é reconhecida em tese para fins de tutela de urgência. 7. O eventual direito à indenização por danos morais será analisado no devido processo legal, não justificando a antecipação da tutela sem comprovação robusta dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para exclusão de conteúdo em redes sociais depende da demonstração inequívoca de abuso do direito de expressão e de grave prejuízo à honra ou imagem da parte requerente, não sendo possível sua concessão sem a instauração do contraditório para evitar censura prévia. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, incs. IV, IX e X; CPC/2015, art. 300. (...). Resumo em linguagem acessível: O recurso foi negado porque o juiz entendeu que não há provas claras e suficientes para tirar do ar, de forma urgente, os vídeos publicados na internet que o autor considerou ofensivos. Embora o autor diga que os vídeos trazem informações falsas e prejudicam sua imagem, o conteúdo cita matérias jornalísticas e opiniões, o que faz parte da liberdade de expressão. Para tirar esses vídeos do ar, é preciso primeiro ouvir quem publicou e analisar melhor o caso, para evitar censura antes do julgamento completo. Portanto, o pedido de remoção imediata dos vídeos não foi aceito, mas o autor ainda pode buscar reparação por danos depois, com o processo seguindo seu curso normal.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007590-02.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 29.06.2026 – grifou-se) A Lei nº 12.965/2014 – Lei do Marco Inicial da Internet, estabelece:“Art. 2º. A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão...(...)Art. 3º. A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;”Assim, considerando que, como já mencionado alhures e conforme consignado pelo Juízo a quo, as veiculações indicadas pelas agravantes não evidenciam caráter difamatório, apenas trazendo informações a respeito de investigação policial acerca de supostas fraudes financeiras, e não tendo as agravantes trazido elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito, em sede de cognição não exauriente, na medida em que confirmam a existência de tal investigação envolvendo a empresas do grupo Fomento Mais, a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência para imediata remoção das URLs apontadas na inicial não comporta reforma. Relativamente ao pedido de processamento do recurso em segredo de justiça, não se constata a presença dos requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil, pois não se verifica nos autos a existência de quaisquer informações ou dados que possam violar a intimidade das agravantes.CONCLUSÃO:Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência fundada na imediata remoção das URLs indicadas na inicial, ante a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
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