Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMÓVEIS RURAIS. RELAÇÃO FAMILIAR. COMODATO VERBAL. CONEXÃO COM AÇÕES POSSESSÓRIAS E ANULATÓRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS E DE IRREVERSIBILIDADE FÁTICA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO POSSESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de imissão na posse, pela qual foi indeferida tutela provisória de urgência requerida pelo autor/Agravante para sua imediata imissão na posse de três imóveis rurais, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. O agravante sustenta ser proprietário registral dos bens e alega a existência de comodato verbal denunciado, enquanto a ré/Agravada, sua avó, afirma direito de permanência e aponta a existência de outras ações conexas envolvendo os mesmos imóveis e a mesma relação familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência visando à imissão liminar na posse de imóveis rurais, diante de alegada denúncia de comodato verbal; b) a complexidade fático-jurídica e a existência de decisões judiciais anteriores e conexas impedem a concessão da medida em sede de cognição sumária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso é conhecido, por presentes os pressupostos de admissibilidade.4. A controvérsia possessória insere-se em imbróglio familiar complexo, com múltiplas ações conexas discutindo a validade de doações, a origem da posse e a própria subsistência do comodato verbal, o que recomenda cautela redobrada na apreciação de tutela liminar. 5. A mera notificação extrajudicial para denúncia do comodato não é suficiente, por si só, para afastar decisões possessórias anteriores nem para autorizar a imissão imediata, sobretudo à luz do art. 581 do Código Civil, que exige avaliação judicial das circunstâncias.6. Não se evidenciam perigo de dano qualificado nem urgência concreta, sendo possível a reparação por perdas e danos, ao passo que a imissão liminar apresenta elevado risco de irreversibilidade fática, especialmente em contexto de exploração agrícola e possíveis contratos com terceiros de boa-fé, v.g. arrendamentos rurais.7. A concessão da tutela pretendida poderia gerar decisões contraditórias em processos conexos e comprometer a segurança jurídica, impondo-se a preservação do contraditório e a instrução probatória adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.9. Tese de julgamento: A imissão liminar na posse fundada em alegada denúncia de comodato verbal, quando inserida em contexto fático-jurídico complexo, com ações conexas e risco de irreversibilidade, não se compatibiliza com a tutela de urgência do art. 300 do CPC, devendo ser preservada a situação possessória até a adequada instrução do feito.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 294, 300, 301, 1.015, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 581, 1.228, 1.245, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI n. 0012791-43.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 05.06.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0060312-52.2022.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 28.11.2022.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal entendeu que, apesar de o autor ser dono dos imóveis, o caso envolve disputa familiar complexa e outros processos sobre os mesmos bens. Como não ficou comprovada uma urgência real e a retirada imediata da ocupante, sua avó e comodatária, que lhe doou os bens, poderia causar prejuízos difíceis de desfazer, decidiu-se manter a situação atual até que os fatos sejam esclarecidos. Por isso, o pedido de imissão imediata na posse foi negado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017074-41.2026.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 15.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento da decisão interlocutória (mov. 13.1/origem) proferida nos autos de Ação de Imissão na Posse nº 0000350-65.2026.8.16.0192, ajuizada pelo autor/Agravante em face da ré/Agravada que, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para imediata imissão na posse dele em três imóveis rurais localizados na Gleba nº 8, da Colônia Pindorama, no Município de Nova Aurora/PR, nos seguintes termos (destaques do original):“(...)4. RECEBO a petição inicial. A tutela provisória prevista no artigo 294, do CPC, que assim, dispõe: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”, assegura o direito em situações de urgência (artigo 300, do CPC), ou casos de evidência, plausibilidade do direito (artigo 301, do CPC), antes da prolação da decisão final. Para que a tutela de evidência seja concedida, é necessário a existência da probabilidade do direito alegado (fumus boni juris), enquanto que para concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Ressalte-se que a tutela provisória de urgência, se subdivide em: tutela provisória de urgência antecipada; e tutela provisória de urgência cautelar, ambas podendo ser requeridas em caráter antecedente (requerida antes do processo principal), ou incidental (requerida no processo principal, em que já se busca a tutela definitiva). Diante do contexto, verifica-se que se trata no presente caso de tutela provisória de urgência incidental.Desta forma, para antecipar os efeitos da tutela provisória de urgência incidental, é necessário que estejam presentes os pressupostos legais previstos no artigo 300 do CPC, ou seja: desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, atrelado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso concreto, embora o autor traga aos autos títulos dominiais formalmente válidos e sustente a existência de comodato verbal denunciado, a controvérsia instaurada entre as partes revela quadro fático-jurídico substancialmente mais complexo, o que recomenda cautela redobrada, ao menos em sede de cognição sumária.Conforme se extrai dos documentos apresentados e do histórico processual entre os litigantes, há diversas ações conexas envolvendo exatamente os mesmos imóveis e a mesma relação familiar, discutindo a própria validade das doações que embasam a alegada propriedade do autor, bem como a legitimidade da permanência da requerida na posse. Destaca-se, em especial, que nos autos n.º 0000779-66.2025.8.16.0192, ao mov. 14.1, foi deferida tutela de urgência determinando a indisponibilidade dos imóveis e impondo ao ora autor a obrigação de se abster de praticar qualquer ato que configure esbulho ou turbação da posse exercida pelos avós, sob pena de multa diária.Tal circunstância impede, por coerência sistêmica e respeito à segurança jurídica, a concessão de medida liminar que, na prática, produziria efeito oposto ao comando já vigente, criando decisões judiciais contraditórias acerca da mesma situação possessória, uma vez que a medida pretendida equivaleria, na essência, a autorizar a retirada imediata da requerida da posse. Além disso, a própria origem da posse revela controvérsia relevante. O autor afirma tratar-se de comodato verbal, ao passo que a requerida sustenta direito de permanência decorrente de doação com encargos e uso vitalício, matéria que demanda dilação probatória, especialmente prova testemunhal e documental, incompatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgênciaTambém não se evidencia perigo de dano qualificado que justifique a medida extrema pretendida. Eventual utilização econômica do imóvel pode ser compensada posteriormente por perdas e danos ou arbitramento de indenização, caso reconhecido o direito do autor, não se verificando risco concreto de perecimento do bem ou irreversibilidade do provimento.Ao contrário, a imissão liminar na posse apresenta elevado risco de irreversibilidade fática, sobretudo por envolver exploração agrícola em curso, colheitas e reorganização produtiva da área rural, circunstâncias que poderiam gerar prejuízos de difícil recomposição.Nesse cenário, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência não comporta deferimento. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, mantendo-se a situação fática atual até ulterior deliberação, sem prejuízo de reanálise após a instrução probatória ou diante de modificação superveniente do quadro fático-processual.Inconformado, alega o autor/Agravante, em síntese, que: a) é proprietário registral dos imóveis objeto da lide, sendo que em decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº 0046353-09.2025.8.16.0000 houve o reconhecimento da existência de comodato verbal, gratuito e por tempo indeterminado, ressaltando a posse precária da ré/Agravada sobre os imóveis, a qual, mesmo após notificação extrajudicial, se nega a desocupá-los; b) a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, ignorando a complexidade da situação fática e jurídica, bem como o fato de que a posse da ré/Agravada é precária, decorrente de comodato verbal, que foi extinto pela morte do “comodante”, Sr. Romano Czerniej, seu avô; c) a decisão desconsiderou entendimento consolidado pelo TJPR no AI nº 0046353-09.2025.8.16.0000, que condicionou a proteção possessória da ré/Agravada à vigência do comodato verbal; d) a ré/Agravada confessou a natureza precária de sua posse em ação anterior, o que a vincula e torna incontroverso o direito do autor/Agravante à imissão na posse; e) a permanência da ré/Agravada na posse configura esbulho possessório, uma vez que a notificação de desocupação foi ignorada; f) a decisão agravada falhou ao não considerar a vulnerabilidade econômica do autor/Agravante, que necessita da renda do imóvel para sua subsistência, enquanto a ré/Agravada, que possui vasto patrimônio, não sofre prejuízo algum; g) a urgência na medida se impõe, dado que a manutenção da posse injusta dos imóveis lhe causa graves prejuízos, que se agravam diariamente; h) a concessão da liminar de imissão na posse é uma medida reversível, conforme o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, permitindo a reparação de eventuais danos futuros; i) a decisão proferida não atendeu aos requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que permite a tutela de urgência, a qual deve ser deferida em seu favor.Desta forma, pretendeu a concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar a imediata expedição de mandado de imissão na posse e, o provimento do recurso ao final, para esse mesmo propósito. Distribuídos inicialmente ao eminente Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira, da 18ª Câmara Cível, declinou da competência e determinou a redistribuição à esta Relatoria, em razão da prevenção pelo exame do Agravo de Instrumento nº 0046353-09.2025.8.16.0000 AI (mov. 10.1). Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo pretendido em 05/03/2026 (mov. 24.1), não foi possível localizar a ré/Agravante para intimá-la à época (mov. 31.1), para oferecer contrarrazões.Na sequência, retornaram conclusos os autos em 14/04/2026 (mov. 32.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (mov. 13.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.Ainda que mais recentemente a ré/Agravada tenha sido citada em 1º grau, oferecendo contestação à ação em 14/08/2026 (mov. 34.1/origem), não é o caso de se converter o julgamento em diligência para oportunizar que oferecesse contrarrazões, eis que não se vislumbra qualquer prejuízo para ela no julgamento deste recurso, assim privilegiando-se a celeridade processual e a razoável duração do processo (CF, artigo. 5º, inciso LXXVIII).Pauta-se a controvérsia recursal a respeito da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência postulada pelo autor/Agravante, neto da ré/Agravada, para imediata imissão na posse dos imóveis rurais constituídos pelos lotes matriculados sob os nº 2.249, 2.250 e 2.251 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Aurora/PR, pretendida por aquele fundamentando a denúncia do contrato de comodato gratuito, verbal e por tempo indeterminado existente sobre os bens, além do óbito de seu avô e esposo da demandada, o Sr. Romano Czerniej, ocorrido em 30/11/2025 (mov. 1.2/origem). Pois bem.Adianta-se que o recurso não será provido. Como ressaltado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0046353-09.2025.8.16.0000 AI, é possível observar dos Autos nº 0000779-66.2025.8.16.0192 a existência de um imbróglio familiar envolvendo a aqui ré/Agravada CECÍLIA, com 85 anos de idade, e seu falecido esposo, ROMANO, com o autor/Agravante, MIGUEL, neto deles, filho do falecido Cláudio José Czerniej (mov. 1.58/origem), que o fez herdar o imóvel rural constituído pelo Lote Rural nº 96, da Gleba nº 8, descrito na matrícula nº 3.099 do CRI de Nova Aurora/PR (mov. 1.21/origem), o qual só foi inventariado em 02/12/2020 e, desde então, foi arrendado aos seus avós, para o plantio de cereais, com prazo de duração até 01/03/2033 (mov. 1.20/origem).A par disso, com relação aos imóveis que são objeto destes autos, o autor/Agravante tenta fazer crer que, em suas palavras (destacou-se): “este Tribunal reconheceu a existência de um comodato verbal, gratuito e por tempo indeterminado. Deste modo, este Egrégio Tribunal, assegurou a posse precária da Agravada sob os imóveis (sic), porém, condicionando tal proteção possessória à vigência do contrato de comodato. Seguindo a orientação da Corte, o Agravante denunciou o comodato por meio de notificação extrajudicial, como determina a legislação”.O que se destacou em referida decisão antecedente, todavia, é que, quanto aos imóveis doados ao autor/Agravante pela ré/Agravada e seu avô falecido – cujo ato de benevolência estão pretendendo anular, na ação dos Autos nº 0000779-66.2025.8.16.0192, arguindo a ingratidão do donatário –, a ordem de não turbação ou esbulho pelo autor/Agravante (proprietário registral) era entendida estritamente no sentido de preservação dos supostos efeitos jurídicos do comodato verbal alegado, que, até aquela data, não havia sido denunciado ou rescindido pelo comodante – que seria o recorrente e não seus avós – por qualquer modo, na linha do disposto no artigo 581 do Código Civil.Destarte, o fato de agora o autor/Agravante ter notificado a ré/Agravada denunciando o comodato verbal existente (mov. 1.11/origem), para assim buscar obter a posse dos imóveis doados, não é suficiente e hábil a “revogar” ou “modificar” a decisão proferida nos Autos nº 0000779-66.2025.8.16.0192 e mantida por esta Câmara Julgadora, através desta nova ação, inclusive porque diante da franca conexão entre as demandas impõe-se que aconteçam decisões judiciais coerentes.A notificação extrajudicial em comento foi recebida pela ré/Agravada em 23/01/2026 e sê-lhe deu o prazo até 10/02/2026 para sair dos imóveis, mas parece transparecer, inclusive do teor da contranotificação (mov. 1.13/origem), que uma senhora que recentemente completou 85 anos de idade, não explore com as próprias mãos ou forças os imóveis rurais, tendo informado arrendá-los a terceiros, mediante contratos que estariam em andamento.A cessação do alegado comodato ou empréstimo gratuito (que é contrato eminentemente pessoal) em relação ao avô, que morreu recentemente aos 89 anos de idade, parece não levar à extinção automática do pacto verbal com sua consorte, a avó do autor/Agravante.E, mesmo não tendo prazo determinado, visto que não escrito, ainda é preciso avaliar, dentro do contraditório, se esse comodato teria atingido “o necessário para o uso concedido/outorgado” e se a denúncia efetuada pelo comodante, para retomar os bens emprestados, realmente é devida “à necessidade imprevista e urgente, assim reconhecida pelo juiz”, como previsto no artigo 581 do Código Civil.Assim, embora não se negue a força dos títulos dominiais do autor/Agravante sobre os imóveis, frente ao disposto nos artigos 1.228, caput, e 1.245, § 2º, do Código Civil, a questão é complexa pela existência de outra demanda envolvendo as partes, movida pelos comodatários, justamente querendo anular a transmissão dos bens por doação, com tutela de urgência de proteção possessória inversa concedida em favor deles e mantida por esta 20ª Câmara Cível, ao julgar o mencionado Agravo de Instrumento, apenas fazendo esclarecimento de que: “O interdito proibitório em relação aos imóveis doados ao réu/Agravante é restrito aos supostos efeitos jurídicos do comodato verbal alegado, que não foi denunciado ou rescindido pelo comodante por qualquer modo, na linha do disposto no artigo 581 do Código Civil”.Vale dizer: não se disse – e muito menos “se orientou” a parte ora recorrente, como está advogando na petição inicial e nas razões recursais – que bastaria notificar os comodatários para denunciar ou rescindir o comodato, mas que se eventualmente isso acontecesse, deveria ser “na linha do disposto no artigo 581 do Código Civil”, que contempla averiguação judicial da motivação do comodante e outros aspectos, notadamente tratando-se propriedades com exploração agrícola.Impor uma saída/devolução quase que imediata das áreas de terras agricultáveis, sem avaliação de contratos de arrendamento porventura em curso, igualmente poderia afetar direitos de terceiros de boa-fé, sendo previdente, assim, (a) não contrapor decisões provisórias de índole possessória em processos conexos, sob risco de instabilidade jurídica, (b) prestigiar o direito ao contraditório à concessão de tutela “inaudita altera parte”, em especial sabendo-se de resistência manifesta da ré/Agravada à pretensão, informada na contranotificação, e diante de contrato verbal – o que se confirmou na contestação de mov. 34.1/origem –, e (c) considerar a eventual irreversibilidade da medida, ainda que no aspecto econômico, quanto aos possíveis desdobramentos que a imissão na posse provocaria. Além disso, não se verificam elementos de urgência ou risco de dano irreparável que justifiquem a tutela imediata, já que não há prova de insolvência da parte contrária e o tempo de duração do comodato gratuito será objeto de apuração na instrução processual e, na melhor das hipóteses para o autor/Agravante, segundo sua própria tese, teria se encerrado recentemente (ao término do prazo da notificação extrajudicial), o que até pode afastar a ideia – se diz hipoteticamente – de qualquer passivo indenizatório.A propósito e em apoio, mutatis mutandis, os seguintes julgados que trataram da matéria:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DE PARCIAL DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. 1. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A IMISSÃO EM CARÁTER LIMINAR. 2. EXISTÊNCIA DE INTENSO IMBRÓGLIO NO CASO. BEM EMPRESTADO ATRAVÉS DE CONTRATO DE COMODATO PELO PROPRIETÁRIO JÁ FALECIDO. HERDEIRAS QUE SE INSURGEM MEDIANTE A TENTATIVA DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELA COMODATÁRIA. 3. RECORRENTES QUE NÃO COMPROVARAM A MERA TENTATIVA DE RESCISÃO DO CONTRATO. POSSE INJUSTA NÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. 4. IMPERIOSA NECESSIDADE DE MINUCIOSA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012791-43.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.06.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUTORA QUE TERIA CEDIDO VERBALMENTE SEU IMÓVEL EM COMODATO NÃO ONEROSO PARA A RÉ E SEU CÔNJUGE PELO PRAZO DE SEIS MESES. RETOMADA DA POSSE FRUSTRADA NA VIA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. URGÊNCIA E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. PRESENÇA DE PERIGO DE DANO INVERSO. IMÓVEL PARA USO RESIDENCIAL. PARTE AGRAVADA QUE AINDA NÃO FOI CITADA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMAÇÃO PROCESSUAL E O PRÉVIO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0060312-52.2022.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 28.11.2022).Logo, agiu prudencialmente o MM. Juiz de Direito, Dr. Gianlucca Daniel da Matta Silva, ao negar a liminar pretendida, ponderando os elementos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.Por último, as petições efetuadas pelas partes nos movs. 50.1, 51.1 e 56.1, após encerrado o contraditório próprio deste recurso, com alusões ao fato de o autor/Agravante ter ajuizado a ação dos Autos nº 0001319-17.2025.8.16.0192, contra a ré/Agravada e o espólio de seu avô, pretendendo a anulação de diversas escrituras públicas de doação de imóveis, dentre as quais estariam aquelas que o beneficiaram e que são os títulos de domínio nos quais embasa a pretensão possessória desta ação, não serão levadas em consideração neste julgamento. Esse debate não fez parte do que foi decidido em 1º grau e que é aqui recorrido (matéria devolvida ao exame), embora não se descarte que possa ser oportunamente avaliado em 1º grau, se porventura se reconhecer alguma conexão ou relação de prejudicialidade entre as lides.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
|