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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0011992-82.2025.8.16.0026, pelo il. Juiz de Andre Doi Antunes, que rejeitou a nomeação de imóvel à penhora e determinou a indisponibilidade de ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud (mov. 19.1).A agravante sustenta, inicialmente, que a decisão agravada é ultra petita, porquanto determinou a “utilização do Sisbajud com o uso da ferramenta teimosinha, mesmo não havendo esse pedido na manifestação do agravado”. Aponta, por isso, violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, além de afronta aos princípios da adstrição e da congruência.Argumenta que “a ordem de penhora estabelecida nos artigos 11 da Lei de Execução Fiscal e 655 do Código de Processo Civil é relativizada quando se trata de crédito advindo do não pagamento de IPTU, já que o próprio imóvel é a garantia da dívida fiscal”, sobretudo por “se tratar de obrigação propter rem, que acompanha a coisa onde quer que esteja”.Expõe que “não deixou de adimplir o IPTU por mera liberalidade ou desídia, mas porque o valor exigido não reflete a realidade do imóvel”, razão pela qual ajuizou a ação de produção antecipada de prova pericial nº 0006687-54.2024.8.16.0026 e a ação anulatória nº 0014690-61.2025.8.16.0026, atualmente pendente de apreciação do pedido de tutela antecipada destinado à suspensão dos atos constritivos.Defende, nesse cenário, que “a adoção de medidas executivas mais gravosas, desconsiderando a controvérsia técnica já demonstrada por prova pericial, revela-se desproporcional e em desacordo com os princípios da razoabilidade, da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da própria função do processo executivo”.Aduz, ainda, que “não procede a alegação de que o imóvel seria inadequado à garantia da execução por ausência de liquidez”, porquanto “trata-se de bem com elevado interesse de mercado, especialmente considerando sua extensão, localização estratégica e inserção em zona urbana em expansão”.Assevera, quanto à utilização da ferramenta teimosinha, que “a manutenção do bloqueio por trinta dias é fatal para a manutenção de suas atividades a curto prazo, pois impossibilita o pagamento de todas as despesas essenciais ao seu funcionamento, tais como despesas trabalhistas, tributárias e correntes”.Requer, desse modo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, “a fim de que se suspenda a r. decisão, para impedir a busca de bens pelo Sisbajud e a utilização de ordens de bloqueio reiterado de 30 dias”.Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de “d.1) reconhecer que a. r decisão foi ultra petita e assim, reformá-la para excluir a busca de ativos financeiros da Agravante com o uso da reiteração automática de bloqueios; d.3) reconhecer a possibilidade de relativização da ordem de preferência instituída pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/1980, diante da adequação e da preferência da penhora sobre o próprio imóvel que originou a obrigação tributária de IPTU e das particularidades do caso; d.4) afastar a penhora de ativos financeiros da Agravante ou, alternativamente, que a busca ocorra na modalidade simples, conforme requerido pelo Agravado” (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1 – recurso).Apesar de intimado, o agravado deixou decorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões (mov. 15 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se que o Município de Campo Largo ajuizou, em 8.10.2025, execução fiscal contra Nova Casa Empreendimentos Ltda., ora agravante, para a cobrança de débitos de IPTU dos exercícios de 2022 e 2023, no valor de R$ 747.507,20 (setecentos e quarenta e sete mil quinhentos e sete reais e vinte centavos), conforme CDA nº 1779/2025 (mov. 1.2).Citada, a devedora indicou à penhora o imóvel objeto da exação (mov. 10.1).Após discordância da Fazenda Pública (mov. 17.1), sobreveio a decisão que rejeitou a nomeação e determinou a penhora de ativos financeiros via Sisbajud. Confira-se (mov. 19.1):“2. Nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, que prioriza:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV - imóveis;V - navios e aeronaves;VI - veículos;VII - móveis ou semoventes;VIII - direitos e ações.A regra legal impõe que a penhora deva recair, prioritariamente, sobre dinheiro, seja em espécie ou em depósito bancário, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. A aceitação de outros bens, como imóveis, só é possível quando não houver a possibilidade de penhora sobre dinheiro ou outros bens preferenciais, o que não foi demonstrado no caso presente.Desta forma, considerando que o Município exequente não aceitou a oferta do imóvel e que não foram feitas as diligências para a penhora de bens preferenciais, entende-se que a oferta de penhora do bem imóvel formulada pela parte executada não atende ao disposto na ordem legal de penhora.Ademais, não há, nos autos, comprovação de que a executada não possui bens preferenciais, como dinheiro ou outros ativos financeiros, que possam ser penhorados com maior liquidez para a satisfação do crédito.3. Assim, REJEITO a oferta de penhora do imóvel formulada pelo executado, devendo a execução prosseguir com a tentativa de penhora sobre bens que respeitem a ordem de preferência prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80.4. Intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada no prazo de 05 (cinco) dias.5. Após, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, deve ser realizado da seguinte forma:I – Penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (autorizada a reiteração - teimosinha -pelo prazo de trinta dias):a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC).b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º).c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).d) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte, caso requerido pelo credor.(...)”Contra a r. decisão insurge-se, agora, a executada.De início, cumpre ressaltar que embora a decisão agravada tenha autorizado a penhora de ativos financeiros na modalidade “teimosinha”, condicionou a efetivação da medida a existência de prévio requerimento do exequente. Tanto é assim que, por não haver pedido do Município nesse sentido, não constou na ordem de bloqueio a repetição programada, senão vejamos (mov. 25.1):Nesse contexto, conclui-se que a decisão agravada só deferiu a diligência requerida pelo exequente, isto é, a penhora de ativos financeiros, sem repetição programada, o que afasta a alegação de decisão ultra petita.Ademais, não há falar em acolhimento do pedido de nomeação de bem imóvel à penhora a fim de afastar a constrição de valores.Ora, ao contrário do alegado pela agravante, apesar de o IPTU ser uma obrigação propter rem, isto não significa que a cobrança deve obrigatoriamente recair sobre o imóvel gerador da dívida.Isso porque o art. 797 do Código de Processo Civil[1] prevê que o processo de execução corre no interesse do credor. Desse modo, caso o exequente entenda que a penhora sobre dinheiro lhe é mais benéfica, pode insurgir-se quanto à penhora de outros bens.É nessa linha que o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 estabelece uma ordem de preferência a ser observada no momento da penhora ou do arresto de bens. Confira-se: “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro;II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis;V - navios e aeronaves;VI - veículos;VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações” (destaquei).Embora muito se discuta a respeito do dispositivo supracitado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.090.898/SP, fixou entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar a substituição da garantia justamente para preservar a ordem legal do art. 11 da Lei nº 6.830/1980: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. "O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito" (EREsp 881.014/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 17.03.08). 2. A penhora de precatório equivale à penhora de crédito, e não de dinheiro. 3. Nos termos do art. 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária. 4. Não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode o Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Recurso especial representativo de controvérsia não provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 08/2008” (STJ. REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009 – destaquei).Extrai-se do voto do Relator: “A Corte local decidiu em sintonia com o entendimento consolidado nesta Seção de Direito Público, a qual entende que a substituição de bem penhorado, sem a anuência do credor, somente pode ser realizada por dinheiro ou fiança bancária, não se admitindo a substituição por precatório, ainda que emitido contra a própria fazenda exequente. (...)Nesses termos, penhorados bens móveis da empresa (máquinas), não podem ser substituídos, sem anuência do credor, por precatório do qual a executada é cessionária, pois a penhora de precatório, categorizada como penhora de crédito, se posiciona no último inciso do dispositivo em destaque.Além disso, o art. 15 da LEF, já citado, somente prevê a substituição de penhora, sem aquiescência do exequente, por dinheiro ou fiança bancária o que não é o caso” (STJ. REsp 1090898/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009 – ressaltei).Ainda que o caso, naquele julgado, discutisse a viabilidade da substituição da garantia por precatório, é incontestável e clara a compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que, com exceção da substituição por dinheiro ou fiança bancária[2], qualquer outra modalidade depende da expressa concordância da Fazenda Pública. E é justamente a hipótese do feito, em que a agravante pretende a substituição por penhora de imóvel.Outrossim, no julgamento do Recurso Especial nº 1.337.790/PR, também submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reforçou a tese aventada no REsp 1.090.898/SP, acima transcrito. Naqueles autos, porém, discutia-se a nomeação de bens à penhora. Veja-se o que constou na ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3. Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento. Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009). No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5. A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6. Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto. Precedentes do STJ. 7. Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8. Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ” (STJ. REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013 – grifei). Citem-se, por oportuno, precedentes mais recentes da Corte Superior no mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 11, VIII, DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. BEM NOMEADO À PENHORA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução proferiu decisão deferindo penhora de 30% dos créditos recebíveis da executada. O Tribunal a quo manteve a decisão sob fundamento, em suma, de que a penhora de créditos recebíveis não se confunde com penhora sobre o faturamento, e que a medida é razoável diante da inexistência de patrimônio útil da executada. II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a penhora sobre crédito incide sobre direitos certos ou determináveis do devedor, sendo efetivada por meio de simples intimação do terceiro, o qual fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por ele devidos, à medida que forem vencendo. Tal modalidade distingue-se da penhora sobre faturamento, a qual demanda a nomeação de administrador judicial, com o objetivo de se estabelecer um controle rigoroso sobre a movimentação financeira da empresa executada. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.463.530/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015; REsp n. 1.035.510/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2008, DJe de 16/9/2008. III - A análise da suposta violação do princípio da menor onerosidade implicaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à razoabilidade e adequação da medida às peculiaridades do caso concreto, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV - Esta Corte Superior entende que é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.243/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.095.686/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgRg no REsp n. 1.525.625/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido”. (STJ, REsp n. 2.197.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025 - destaquei)“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPTU. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. RECUSA DA MUNICIPALIDADE. POSSIBILIDADE. INTERESSE DO CREDOR. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO VIOLADO. PREJUÍZO AO CREDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É firme o entendimento desta Corte segundo o qual a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. III - O questionamento acerca da ausência de prejuízo ao credor demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido”. (STJ, AgInt no REsp n. 1.968.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024 - sublinhei)“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BEM IMÓVEL OFERTADO À PENHORA. RECUSA DO BEM SEM INDICAÇÃO DE OUTROS. SISBAJUD. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA DE BEM OFERECIDO. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ACEITAÇÃO DO BEM OFERECIDO À PENHORA. DECISÃO CORRETA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o requerimento formulado de consulta ao sistema SISBAJUD, com determinação de reiteração automática, para bloqueio de valores. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. II - Com relação à alegada violação dos arts. 797, 824, e 829, §2º, do CPC/2015, bem como aos arts. 11 e 15 da Lei n. 6.830/1981, é forçoso ressaltar que a jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ratificada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a Fazenda Pública pode recursar o bem oferecido à penhora, se não observada a ordem legal dos bens penhoráveis, pois inexiste preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024; AgInt no REsp n. 2.088.627/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023. III - Desse modo, não se verifica a existência de direito subjetivo da parte executada à aceitação do bem oferecido à penhora. IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial da União. VI - Agravo interno improvido” (STJ, AgInt no REsp n. 2.131.712/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024 – destaquei).Nesse particular, cumpre registrar que não se desconhece a redação do art. 805 do Código de Processo Civil[3], que consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor. Todavia, “nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620[4] do CPC” (STJ. REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013 – ressaltei).Na hipótese, como consignado na decisão liminar, a agravante não demonstrou, de forma concreta, que o bloqueio de ativos financeiros comprometerá o regular desempenho de sua atividade empresarial. Limitou-se, na verdade, a formular alegações genéricas sobre possíveis impactos econômicos negativos, sem apresentar qualquer elemento probatório capaz de evidenciar onerosidade excessiva. Ressalte-se, nesse ponto, que nem sequer houve juntada de documentos contábeis que corroborassem suas afirmações. Daí porque não há falar em onerosidade, desproporcionalidade e desarrazoabilidade da medida.Desse modo, deve ser mantida a decisão recorrida.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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