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Acórdão
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Trata-se de Apelação Cível interposta por Denise Aparecida de Lacerda contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento n.º 0015511-72.2024.8.16.0035, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência dos pressupostos necessários ao processamento da demanda (mov. 69.1). Inconformada, sustenta, em síntese, que demonstrou situação de superendividamento incompatível com sua capacidade financeira, defendendo interpretação conforme a Constituição dos dispositivos da Lei do Superendividamento, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor. Aduz que o Decreto n.º 11.150/2022 não pode restringir o conceito de mínimo existencial nem inviabilizar o acesso ao procedimento de repactuação das dívidas, requerendo a reforma da sentença para determinar o regular processamento da ação (mov. 73.1). Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso interposto deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora demonstrou os requisitos necessários à instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos. Com o advento da Lei nº 14.181/2021, introduziram-se novos dispositivos no ordenamento jurídico, notadamente no Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e estabelecer mecanismos voltados à prevenção e ao tratamento do superendividamento. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Nesse contexto, conforme disposto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, é facultado ao consumidor superendividado, pessoa natural, requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, com a realização de audiência de conciliação, em que devem estar presentes todos os credores, para fins de apresentação de plano de pagamento. Desse modo, ao consumidor superendividado de boa-fé impõe-se o dever de cooperação, com o escopo de viabilizar a superação de sua condição de ruína pessoal, assegurando-se a preservação do mínimo existencial mediante a instauração do processo de repactuação de dívidas. Tal mecanismo busca possibilitar tanto o adimplemento das obrigações quanto a reinserção do consumidor no mercado de consumo, nos termos do art. 6º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se que o interesse processual está na hipótese em que o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, demonstra a impossibilidade de adimplir integralmente suas dívidas de consumo, fazendo jus, assim, à utilização do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, que permite a renegociação dos débitos com vistas à sua reabilitação financeira, sem comprometimento do mínimo existencial. Ainda, com o objetivo de delimitar os contornos do superendividamento e estabelecer parâmetros para a aferição do mínimo existencial, foi editado o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a matéria no âmbito da prevenção, tratamento e conciliação das situações de superendividamento decorrentes de dívidas de consumo. Sobreveio, contudo, o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que foi afastada a interpretação segundo a qual as operações de crédito consignado estariam automaticamente excluídas da aferição do superendividamento. Assim, os descontos decorrentes dessas modalidades de crédito podem ser considerados na análise da situação financeira do consumidor, desde que submetidos ao exame concreto da efetiva preservação do mínimo existencial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E SUPERENDIVIDAMENTO – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS A TRINTA E CINCO POR CENTO SOBRE A RENDA LÍQUIDA DA PARTE AUTORA, FIXANDO ASTREINTES NO VALOR DE MIL REAIS POR DIA, LIMITADAS A CINQUENTA MIL REAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO: INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO – IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1 RITO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) – NÃO VERIFICADA COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL (CDC, ART. 54-A, § 1º) – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 11.150/2022 – RECENTE DECISÃO DO STF PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS ADPFS 1.005, 1.006 e 1.097 - VALORES RELATIVOS AOS DESCONTOS DECORRENTES DA AMORTIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE PODEM SER CONSIDERADAS PARA FINS DE CALCULAR A AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – TODAVIA, AINDA ASSIM, NÃO HÁ O COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO ESTABELECIDO PELO JULGADO MENCIONADO. 3. DISPOSITIVO: DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010746-95.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.07.2026) Isso não significa, entretanto, que o mero elevado comprometimento da renda com empréstimos consignados seja suficiente para caracterizar o superendividamento. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, permanece indispensável a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial, circunstância que deve ser aferida à luz das provas produzidas em cada caso concreto. No caso concreto, verifica-se que a autora exerce o cargo de professora do Município de Tijucas do Sul, percebendo remuneração bruta decorrente de dois vínculos funcionais. No primeiro vínculo funcional, o contracheque demonstra remuneração bruta de R$ 4.060,47, incidindo descontos previdenciários e tributários, bem como desconto em folha referente a empréstimo junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 676,48, empréstimo perante a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 874,16, além de desconto relativo ao Autem Card, no valor de R$ 275,40, resultando em remuneração líquida de R$ 776,74. No segundo vínculo funcional, percebe remuneração bruta de R$ 3.759,21, sobre a qual recaem descontos referentes a empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco, no importe de R$ 90,83, e empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 1.341,40, além das contribuições obrigatórias, percebendo remuneração líquida de R$ 1.790,34. E ainda a autora tenha apresentado relação de dívidas perante diversas instituições financeiras, com indicação de expressivo saldo devedor, a documentação acostada não permite aferir, de forma objetiva, o efetivo comprometimento mensal de sua renda. Isso porque apenas parte das obrigações encontra correspondência com os descontos consignados constantes dos contracheques, inexistindo comprovação acerca da forma de adimplemento das demais dívidas, de sua exigibilidade, do valor efetivamente desembolsado a cada mês ou mesmo da repercussão concreta dessas obrigações sobre os recursos remanescentes da autora. Assim, embora os documentos evidenciem expressivo comprometimento da remuneração da autora por descontos decorrentes de operações de crédito consignado e outros débitos autorizados em folha de pagamento, tais elementos, isoladamente considerados, não bastam para caracterizar a situação de superendividamento prevista no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor. Frisa-se, apesar de regularmente intimada para emendar a petição inicial, a autora limitou-se à apresentação de plano de pagamento, deixando de comprovar suas despesas ordinárias de subsistência, tais como gastos com moradia, alimentação, energia elétrica, água, medicamentos, transporte ou outras despesas essenciais, impossibilitando aferir, de forma objetiva, se a remuneração efetivamente remanescente é insuficiente para garantir sua manutenção e de seu núcleo familiar. Em outras palavras, os elementos constantes dos autos demonstram expressivo grau de endividamento e significativo comprometimento da renda, mas não evidenciam, de forma suficientemente consistente, a situação de superendividamento delineada pelos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não há comprovação concreta da insuficiência dos recursos remanescentes para assegurar as despesas essenciais da parte consumidora. Cumpre destacar, ainda, que o Decreto nº 11.150/2022 permanece aplicável quanto aos critérios de aferição do superendividamento, devendo a análise ser realizada de forma individualizada, mediante exame da renda do consumidor, das parcelas das dívidas e da efetiva preservação do mínimo existencial, sem prejuízo da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de consideração das operações consignadas. Acrescente-se que não há demonstração de concessão irresponsável do crédito, assédio ao consumo, ocultação de informações relevantes ou violação dos deveres de informação e de avaliação da capacidade de pagamento previstos nos arts. 54-C e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão permanece fundada essencialmente no elevado comprometimento da renda decorrente de contratos regularmente celebrados, circunstância que, desacompanhada da comprovação do efetivo comprometimento do mínimo existencial, não autoriza a instauração do procedimento especial de repactuação de dívidas. Desse modo, ainda que se reconheça a situação de dificuldade financeira enfrentada pela recorrente, não restou demonstrada, de forma satisfatória, a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual deve ser mantida sentença na forma como proferida. Ante o exposto, voto em negar provimento ao recurso.
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