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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002887-20.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido.I. Caso em exame1.1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência dos pressupostos necessários ao processamento da demanda. A recorrente sustenta que comprovou situação de superendividamento incompatível com sua capacidade financeira, requerendo a reforma da sentença para determinar o regular processamento da ação.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para submissão ao procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC.III. Razões de decidir3.1. A Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, permitindo ao consumidor de boa-fé requerer a repactuação de suas dívidas de consumo, desde que demonstrada a impossibilidade manifesta de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. 3.2. O julgamento das ADPFs nº 1.005, nº 1.006 e nº 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal afastou a interpretação que excluía automaticamente os contratos de crédito consignado da aferição do superendividamento, permitindo que tais descontos sejam considerados na análise da situação financeira do consumidor.3.3. A mera existência de elevado comprometimento da renda com operações de crédito consignado não caracteriza, por si só, o superendividamento, sendo indispensável a comprovação concreta das despesas essenciais e da efetiva insuficiência dos recursos remanescentes para preservação do mínimo existencial.3.4. No caso concreto, embora demonstrado expressivo grau de endividamento, a autora não produziu prova suficiente de suas despesas essenciais nem da efetiva impossibilidade de satisfazer suas obrigações sem comprometimento do mínimo existencial, inexistindo, ainda, demonstração de concessão irresponsável de crédito ou violação dos deveres previstos nos arts. 54-C e 54-D do Código de Defesa do ConsumidorIV. Dispositivo 4.1. Recurso desprovido.