SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017101-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL VERIFICADA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O SAQUE SE TORNOU POSSÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora que, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, afastou a prescrição e distribuiu o ônus da prova segundo o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é admissível o exame imediato da alegação de inépcia da petição inicial; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para a demanda; e (iii) se a pretensão foi alcançada pela prescrição decenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que afasta a inépcia da petição inicial não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e a apreciação diferida da matéria não torna inútil o julgamento em eventual apelação. Ausente urgência, não incide a taxatividade mitigada. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão, saques indevidos e desfalques em conta vinculada ao PASEP. Inexistindo pretensão dirigida contra a União, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, contado da ciência comprovada das irregularidades. Quando o saque integral se torna possível com a aposentadoria ou a transferência para a inatividade, esse fato viabiliza ao titular conhecer o saldo e as movimentações da conta, constituindo o termo inicial da prescrição. 6. Demonstrado que o levantamento ocorreu em 1999 e que a ação foi ajuizada mais de dez anos depois, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Em consequência, ficam prejudicadas as controvérsias relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para declarar prescrita a pretensão e extinguir o processo com resolução do mérito. Legislação relevante citada: Código Civil, artigos 189 e 205; Código de Processo Civil, artigos 85, § 2º, 373, incisos I e II, 487, inciso II, e 1.015; Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 988, Recurso Especial nº 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05.12.2018; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.150, Recurso Especial nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13.09.2023; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.300.