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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0017101-24.2026.8.16.0000, oriundos da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa, em que figura como agravante Banco do Brasil S.A. e como agravada Lindamara Aparecida Bastos. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida no mov. 84.1 dos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais referentes aos Valores do PASEP nº 0032816-20.2024.8.16.0019, por meio da qual o Magistrado Leonardo Souza reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, determinou a distribuição do ônus da prova segundo os parâmetros estabelecidos no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça e aplicou o Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao réu a comprovação da regularidade dos saques efetuados nos caixas das agências bancárias, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme segue:
“(...) 3. Da prescrição: Pende de análise as preliminares de ilegitimidade passiva dos réus. Em setembro de 2023, o c. STJ, por ocasião do julgamento de dois Recursos Especiais Representativos da Controvérsia, firmou as seguintes teses jurídicas (Tema Repetitivo n° 1.150): i. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; iii. iv. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, os extratos bancários da conta individual da autora vinculada ao PASEP (documentação a partir da qual a requerente tomou ciência a respeito dos alegados desfalques) somente foram encaminhados a ela em 2024, próximo ao ajuizamento desta ação. Rejeito, portanto, a prejudicial da prescrição.
3. Ilegitimidade passiva e incompetência absoluta Com base na primeira das três teses fixadas pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n 1.150, acima referenciado, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do BB e de incompetência absoluta para processamento da causa. 4. Aplicabilidade do CDC ao caso concreto É aplicável o microssistema protetivo do CDC ao caso concreto, haja vista o disposto nos artigos 2° e 3° do diploma legal, e o contido na Súmula n° 297 do STJ.
5. Das questões de fato e de direito controvertidas: são as seguintes: [i] existência dos alegados levantamentos /saques indevidos (isto é, dos alegados desfalques) na conta individual da autora vinculada ao PASEP, administrada pelo réu tais desfalques; [iii] ; [ii] em caso afirmativo, quando houve tais desfalques, e qual foi o montante total de existência e extensão dos danos materiais.
6. Ônus da prova: O ônus da prova observará os parâmetros firmados pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.300, cito: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (...)” O Banco do Brasil S.A. interpôs o recurso no mov. 1.1, sustentando, em síntese, que: a) o agravo é cabível à luz da teoria da taxatividade mitigada, pois, embora a decisão recorrida não se enquadre expressamente nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, versa sobre matérias urgentes, cuja apreciação diferida poderia tornar inútil o julgamento da apelação; b) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de dano grave e de difícil reparação e da probabilidade de provimento; c) a petição inicial é inepta, por conter narrativa confusa, desprovida de sequência cronológica e sem indicação precisa da conduta imputada à instituição financeira; d) são inaplicáveis o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, porque a relação estabelecida entre o servidor e o banco na administração do PASEP não ostenta natureza consumerista, consoante o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, atuando a instituição apenas como administradora remunerada do Fundo; e) incumbe à autora comprovar eventual irregularidade nos saques realizados mediante crédito em conta ou folha de pagamento, conforme o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; f) carece de legitimidade passiva, uma vez que os índices de atualização do PASEP são definidos pela União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal; g) a pretensão está prescrita, pois o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil se inicia na data do saque integral ou da ciência dos supostos desfalques, em observância à teoria da actio nata, tendo transcorrido mais de dez anos entre o último depósito na conta vinculada e o ajuizamento da demanda; h) eventual pretensão relacionada aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos também se encontra prescrita; i) a decisão agravada viola dispositivos constitucionais e legais de observância obrigatória, razão pela qual requer o prequestionamento das normas e dos temas indicados. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 12.1. A agravada apresentou contrarrazões no mov. 19.1, nas quais aduziu que: a) o agravo de instrumento não deve ser conhecido, ante a ausência de urgência e de risco de inutilidade do julgamento futuro, por se tratar de decisão de saneamento processual cujas matérias podem ser reapreciadas em apelação; b) a petição inicial é apta, pois descreve os fatos, delimita a causa de pedir relacionada à falha na gestão da conta vinculada ao PASEP e à incorreta aplicação dos índices legais de atualização, apresenta o cálculo do prejuízo e demonstra o nexo causal; c) o banco possui legitimidade passiva para responder às demandas que discutem falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para inclusão da União ou deslocamento da competência à Justiça Federal; d) compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda, por envolver alegada falha na prestação de serviço bancário por sociedade de economia mista; e) incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo adequada a distribuição do ônus probatório segundo o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição ao titular da comprovação dos créditos e ao banco da regularidade dos saques; f) não se consumou a prescrição, porque o prazo se inicia com a ciência inequívoca dos alegados desfalques, obtida apenas após o recebimento dos extratos e das microfilmagens da conta em 2024, em consonância com a teoria da actio nata; g) essa teoria estabelece que a contagem do prazo prescricional começa quando o titular adquire conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão; h) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que, em demandas dessa natureza, o termo inicial da prescrição corresponde ao acesso aos extratos da conta, e não à data dos saques ou das movimentações; i) os documentos permanecem arquivados pelo banco e dependem de solicitação específica para fornecimento, razão pela qual não há ciência automática das operações realizadas; j) o agravante pretende rediscutir questões fáticas e probatórias incompatíveis com a estreita via do agravo de instrumento, uma vez que a decisão saneadora apenas organiza o processo, delimita os pontos controvertidos e viabiliza a instrução; k) não estão presentes o risco de dano nem a probabilidade de reforma da decisão, circunstância já reconhecida no indeferimento do pedido liminar recursal; l) é inviável o pedido genérico de prequestionamento, pois a decisão recorrida está fundamentada em jurisprudência vinculante e não viola os dispositivos invocados; m) ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada, a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o reconhecimento do caráter protelatório da insurgência, caso assim entenda o Tribunal. É o breve relatório.
2. Fundamentação Presentes apenas em parte os pressupostos de admissibilidade intrínsecos — legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo — e extrínsecos — tempestividade, regularidade formal e preparo —, o recurso comporta conhecimento parcial. De início, a insurgência relativa à inépcia da petição inicial não comporta conhecimento, porquanto a matéria não está inserida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” O dispositivo transcrito não contempla o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que recebe a petição inicial. No caso concreto, tampouco se identifica urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, pois essa excepcionalidade pressupõe “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A Corte Superior assentou, assim, que a mitigação do rol somente se justifica quando a postergação do exame da controvérsia para a apelação puder tornar inútil a prestação jurisdicional: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC /2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ – RESP 1696396/MT – Rel Ministra Nancy Andrighi – Data de Julgamento 05/12/2018)” Na hipótese, embora o agravante pretenda o reconhecimento da inépcia da petição inicial, não se evidencia urgência que imponha o exame imediato da questão. Eventual prejuízo poderá ser plenamente apreciado por esta Corte em recurso de apelação, caso a instituição financeira venha a sucumbir. Não há, portanto, risco de inutilidade do exame posterior da matéria, o que afasta a incidência da taxatividade mitigada prevista para o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Essa orientação também é adotada por esta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. 1. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (RESP Nº 1696396/MT DO STJ). INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DOCUMENTAL. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no art. 1.015 do Código de Processo Civil nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento.2. Constantes dos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa com o indeferimento de prova documental. 3. Para que seja possível a inversão do ônus da prova, é preciso que fique demonstrada a hipossuficiência do consumidor ou a sua vulnerabilidade perante o fornecedor. Pressupostos nãos atendidos no caso concreto. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e nesta parte não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024033-96.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.05.2024)” grifou-se Portanto, não conheço do recurso neste ponto. Na parte conhecida, o agravante impugna o capítulo da decisão que reconheceu sua legitimidade passiva e afastou a prescrição, além de questionar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus probatório segundo os parâmetros do Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, aponta a inépcia da petição inicial, que apresentaria narrativa confusa, desprovida de linha cronológica e sem indicação clara da conduta do banco apta a ensejar sua responsabilização, e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, bem como o descabimento da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a relação entre o servidor e a instituição financeira, na administração do PASEP, não possui natureza consumerista, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, figurando o banco como mero administrador remunerado pelo Fundo. Aduz, ademais, que incumbe à autora o ônus de comprovar eventual inadimplemento quanto a saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, conforme o Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e suscita sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os índices de atualização do PASEP são fixados pela União, por meio do Conselho Diretor do Fundo, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Sustenta, por fim, a prescrição da pretensão, uma vez que o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil se inicia na data do saque integral ou da ciência dos supostos desfalques, em observância à teoria da actio nata, tendo decorrido mais de dez anos entre o último depósito na conta vinculada e o ajuizamento da ação, alcançando igualmente eventuais pretensões relativas a expurgos inflacionários de planos econômicos, requerendo, ao cabo, o prequestionamento dos dispositivos e temas invocados, ante a alegada violação a normas constitucionais e legais de observância obrigatória. Pois bem.
Quanto à competência, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a controvérsia relativa a irregularidades imputadas ao Banco do Brasil na gestão de conta vinculada ao PASEP não instaura lide em face da União. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1877938/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12 /2020, DJe 18/12/2020)” A mesma compreensão é adotada por esta Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024) ” Desse modo, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça definiu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e o regime prescricional aplicável às ações fundadas em falha na prestação de serviços relacionados ao PIS/PASEP: “15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Este Colegiado já aplicou a orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO DO PASEP. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE PARA RESPONDER A DEMANDA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA RESPONDER À DEMANDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LIDE COM A UNIÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FAÇAM ATRAIR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016455-82.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DESTE ROL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À MATÉRIA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA QUE VISA A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESVIADOS DE SUA CONTA PASEP. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. RESP. 1.951.931. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1696396/MT, não é possível conhecer do agravo de instrumento.2. “Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências”. (REsp nº 1951931/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/11/2023, DJe 21/09/2023). Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014053-33.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.04.2024) Considerando que a pretensão deduzida decorre de suposta má gestão e de alegados desfalques na conta individual da agravada vinculada ao PASEP, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para integrar o polo passivo, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, não se cogita de deslocamento da competência para a Justiça Federal. No tocante à prescrição, o Tema 1.150 estabeleceu como marco inicial “o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Confira-se a ementa do precedente:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (in STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.09.23)” grifou-se
Em igual direção, esta 15ª Câmara Cível já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Agravo de instrumento não provido (TJ-PR 00280850920228160000 Maringá, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 02/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA GESTORA DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. PERÍCIA. SAQUES INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Aplicando-se a teoria da asserção, é de se reconhecer a legitimidade passiva do banco, porquanto está diretamente relacionado à pretensão narrada na inicial. 2. Em observância ao Princípio da ‘actio nata’ (art. 189, do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, esse é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada, ou não repassada, não se encontra prescrita. 3. Aplica-se o CDC aos contratos celebrados entre pessoa física e instituição financeira. 4. Diante da demonstração pela perícia da existência de saques na conta individual PASEP do autor, que ele nega ter realizado, é de se reconhecer o ato ilícito praticado, a respaldar a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes. 5. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, não sendo o princípio da causalidade o único fator a ser considerado nessa divisão. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002486-70.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.06.2021)” grifou-se Na espécie, o levantamento integral do saldo principal depositado na conta individual vinculada ao PASEP tornou-se possível com a transferência da autora para a inatividade. Esse momento constitui o termo inicial da prescrição, pois, a partir de então, viabilizou-se a ciência dos alegados desfalques. As microfichas do mov. 1.6 e os extratos de transcrição da microfilmagem juntados pelo banco no mov. 30.2 revelam que o levantamento dos valores ocorreu em 1999:
Tendo a liberação ocorrido em 1999, não se mostra razoável admitir que a autora somente pudesse conhecer as irregularidades mais de vinte anos depois, quando solicitou os extratos e promoveu a conferência dos valores. Com a aposentadoria, surgiu o direito ao saque e, simultaneamente, a possibilidade de a titular conhecer o saldo disponível. Ainda que, por opção pessoal, não tivesse interesse em levantar a quantia ou verificar o montante devido, ou mesmo na hipótese de saque fraudulento realizado por terceiro, o prazo prescricional deve ser contado da data em que o exercício desse direito se tornou possível. A jurisprudência deste Tribunal corrobora essa conclusão: “AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSES E DESVIOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REFORMA DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. Em observância ao Princípio da actio nata (art. 189 do CC/2002), o termo inicial da prescrição deve ser contado da data do surgimento da pretensão, assim considerado o momento em que a ação poderia ter sido ajuizada. E, no caso concreto, como o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP somente seria possível com o advento da aposentadoria do servidor, este é o marco inicial para o início do prazo prescricional, de modo que a pretensão referente à devolução da quantia supostamente retirada ou não repassada não se encontra prescrita. APELAÇÃO PROVIDA."(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003981-55.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.04.2020) "PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EIS QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS PRETENSOS DESFALQUES MEDIANTE A REALIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. ALEGAÇÃO DE O TERMO INICIAL SE DEU QUANDO OBTEVE O RETORNO DO LAUDO TÉCNICO UNILATERALMENTE REALIZADO – NÃO ACOLHIMENTO - PRAZO DECENAL (10 ANOS) CONFORME ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR DO DESFALQUE EM SUA CONTA – TEMA 1.150 DO STJ – TERMO INICIAL QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DA APOSENTADORIA DOS SERVIDORES QUE AUTORIZA O SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA – AUTORA QUE EM VIRTUDE DE SUA APOSENTAÇÃO PROCEDEU O SAQUE DO SALDO DE SUA CONTA JUNTO AO PASEP EM 07/11/2005 – PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA – PRECEDENTES. 3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ /"(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014621-10.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025)”
Entender que a ciência do dano somente se aperfeiçoaria quando o titular, por iniciativa própria, promovesse a apuração minuciosa do prejuízo já experimentado, embora dispusesse de condições para conhecer a violação ao direito subjetivo, esvaziaria o instituto da prescrição e comprometeria a segurança jurídica. Reconhecida a prescrição, ficam prejudicadas as controvérsias relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à distribuição do ônus da prova. Impõe-se, assim, a reforma da decisão para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Por essas razões, voto pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pelo parcial provimento do agravo de instrumento, a fim de declarar prescrita a pretensão deduzida na inicial. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à vista do tempo e do trabalho exigidos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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