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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000349-41.2026.8.16.0108
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR À MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a gratuidade da justiça implica isenção ou apenas suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; (iii) determinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos; (iv) verificar a legalidade da capitalização de juros.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça não afasta a condenação em honorários e custas, apenas suspende sua exigibilidade, conforme expressa previsão do art. 98, §3º, do CPC e entendimento consolidado do STJ.4. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, não configuradas quando os elementos probatórios são suficientes e acessíveis, e a controvérsia é eminentemente técnico-jurídica.5. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada que a taxa praticada coloca o consumidor em desvantagem exagerada (REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS).6. O Custo Efetivo Total (CET) não constitui parâmetro adequado para aferição de abusividade de juros, pois engloba encargos diversos da taxa remuneratória.7. O crescimento do saldo devedor em razão de inadimplência e renegociações não caracteriza, por si só, abusividade contratual.8. A capitalização de juros é admitida em periodicidade inferior à anual quando expressa ou implicitamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal.9. Inexistindo prova de capitalização diversa da mensal, mantém-se a validade da cobrança conforme pactuada.IV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça não isenta o beneficiário das verbas de sucumbência, apenas suspende sua exigibilidade. 2. A inversão do ônus da prova depende da demonstração de verossimilhança ou hipossuficiência, não sendo automática. 3. Os juros remuneratórios somente são considerados abusivos quando superam significativamente a taxa média de mercado da mesma operação. 4. A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada, inclusive de forma implícita pela discrepância entre taxas mensal e anual._____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp nº 3.139.422, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 31.03.2026; STJ, REsp nº 802.832/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.04.2011; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, j. sob rito repetitivo; STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 539 e 541.