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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da Ação de revisão de contrato com pedidos de tutela de urgência e devolução de valores n.º 0001071-80.2023.8.16.0108, em trâmite perante a Vara Cível do Foro Regional de Mandaguaçu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1] (mov. 47.1 – processo originário). Irresignada com a decisão proferida, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando contra a condenação em verbas de sucumbência, argumentando que a simples suspensão da exigibilidade contraria o propósito da justiça gratuita e requerendo a isenção total desses encargos em face de sua hipossuficiência reconhecida. No mérito, a recorrente sustenta a necessidade de aplicação efetiva do Código de Defesa do Consumidor para revisar cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais e requer a inversão do ônus da prova, destacando que a instituição financeira detém a guarda de documentos essenciais que não foram integralmente apresentados. Quanto aos juros remuneratórios, a defesa argumenta que a análise aritmética simplista do juízo a quo desconsiderou o impacto real do Custo Efetivo Total (CET) e o ciclo vicioso de endividamento que tornou a dívida impagável, pleiteando a limitação à taxa média de mercado. A parte apelante também questiona a capitalização de juros, apontando falta de clareza nas informações prestadas, e demanda a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Por fim, a apelante pugna pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença (mov. 100.1 – processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 104.1 – processo originário), os autos vieram a esta Corte. É o relatório.
VOTO Após a análise dos pressupostos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido. Da alegada necessidade de isenção de custas e honorários A apelante insurge-se contra a parcela da sentença que a condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ainda que com exigibilidade suspensa, sustentando que o benefício da gratuidade da justiça impõe verdadeira isenção, e não mera suspensão. Contudo, não assiste razão à recorrente, tendo em vista que a pretensão afronta, direta e frontalmente, o texto expresso do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A redação legal é inequívoca: a sucumbência do beneficiário da gratuidade gera condenação nas verbas respectivas, sujeitando-se, todavia, à condição suspensiva de exigibilidade. Não há, no ordenamento jurídico positivo, previsão de "isenção" pura e simples; o que existe é condenação com exigibilidade condicionada à comprovação da recuperação financeira do beneficiário no quinquênio posterior ao trânsito em julgado, findo o qual a obrigação extingue-se ex lege. Conforme reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a gratuidade da justiça não elide a condenação do beneficiário vencido, mas apenas condiciona sua exigibilidade (EDcl no AREsp n. 3.139.422, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 31/03/2026). A pretensão de conversão da suspensão em isenção carece, portanto, de qualquer amparo normativo, revelando-se inviável reformar a sentença nesse ponto. Da inversão do ônus da prova Reconhecida pela r. sentença a relação de consumo (Súmula 297/STJ), o que não constitui objeto de controvérsia, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a presença de um de dois requisitos alternativos: (a) verossimilhança das alegações ou (b) hipossuficiência técnica, econômica ou informacional do consumidor. Trata-se, como assentado na jurisprudência do STJ, de regra de instrução, não de julgamento automático, cabendo ao magistrado, fundamentadamente, aferir a conveniência e necessidade da inversão à luz das circunstâncias do caso concreto. A propósito, confira-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011.) No caso dos autos, a MM. Juíza a quo fundamentou adequadamente o indeferimento, consignando que "[...] a pouca matéria de fato que caberia prova se satisfez com a distribuição original do ônus". De fato, a controvérsia resume-se a questão eminentemente técnico-jurídica — a comparação entre a taxa contratada e a taxa média do mercado —, cujos elementos estão integralmente nos autos: as faturas foram juntadas (mov. 90.2 – processo originário), as condições gerais foram apresentadas (mov. 37), e as séries do BACEN são de acesso público. Não se cogita, portanto, de hipossuficiência informacional capaz de justificar a inversão probatória, tampouco de verossimilhança das alegações — que, como se verá, não encontram amparo nos dados técnicos dos autos. Da alegada abusividade dos juros remuneratórios Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Enunciado n.º 596 da sua Súmula, pacificou o entendimento de que as disposições do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Além disso, é válido ressaltar que as partes têm liberdade para contratar a taxa de juros remuneratórios. Observe-se, a propósito, a orientação fornecida pelo Superior Tribunal de Justiça em decorrência do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Portanto, as taxas acima de 12% (doze por cento) ao ano não são automaticamente consideradas abusivas, a menos que a abusividade seja plenamente comprovada nos autos. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes (REsp n.º 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp n.º 1036818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; e REsp n.º 971.853/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro - DJ 24-9-2007), entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que seja superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Seguindo esse entendimento, esta Câmara tem decidido que, quando os juros remuneratórios excedem uma vez e meia, devem ser ajustados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Veja-se. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. REALIZAÇÃO DE PROVAS PRETENDIDAS QUE SE MOSTRAM PRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DO PRESENTE RECURSO. INTERESSADO QUE DEVERÁ REQUERER PEDIDO DE INTERESSE OU SUSTENTAÇÃO ORAL JUNTO AO SISTEMA PROJUDI. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM. PARTE QUE CONFUNDE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS SEUS INTERESSES. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCABIMENTO. RECURSO DA AUTORA. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. PLEITO PELO EMPREGO DA TAXA MÉDIA DO BACEN REPRESENTADA PELA SÉRIE N° 20743. IMPOSSIBILIDADE. SÉRIE TEMPORAL QUE SOMENTE SE REFERE À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA DE CONTRATOS DE ORIGENS DISTINTAS. SITUAÇÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DAS SÉRIES TEMPORAIS 20742 E 25464 DO BACEN. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DEVIDAMENTE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011858-11.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 17.02.2025. Sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PLEITO PELA LEGALIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS CONTRATUALMENTE.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – PARCIALMENTE ACOLHIDA.2.2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FEITO QUE SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.2.3. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECADENCIAL QUE SEQUER TEVE INÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL.2.4. ILEGALIDADE DO INSTRUMENTO FIRMADO - JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SUPERAM UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – EXCESSIVIDADE DOS JUROS PACTUADOS QUE NÃO SE ENCONTRA ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA – AFASTADO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.2.5. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO CONSUMIDOR – EMPRESTIMO NÃO ANULADO – NÃO CONFIGURADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.3. DISPOSITIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004930-37.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.02.2025. Sem destaque no original) No que se refere à escolha do parâmetro comparativo, a sentença agiu com acerto ao adotar as séries 25478 e 22023 do BACEN — ‘Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Cartão de crédito parcelado’ — como referenciais adequados, em detrimento da série 20716 indicada pela autora (‘Taxa média de juros – Pessoas físicas – Total’). A escolha mostra-se juridicamente imperiosa, pois a análise de eventual abusividade pressupõe o cotejo da taxa contratada com a taxa média da mesma modalidade creditícia efetivamente pactuada. As operações de cartão de crédito parcelado possuem perfil de risco, índices de inadimplência e estrutura de custos substancialmente distintos das operações genéricas de crédito para pessoas físicas, razão pela qual se revela inadequada a utilização de parâmetro agregado que diluiria tais especificidades. Ademais, o próprio BACEN, em seu Sumário Metodológico, assinala que renegociações de operações permanecem classificadas na modalidade de origem — orientação que reforça a necessidade de aplicação da série específica ao caso concreto. A análise objetiva dos dados contratuais acostados aos autos demonstra, de modo inequívoco, a ausência de abusividade em cada uma das operações impugnadas. Com efeito, no parcelamento da fatura de novembro de 2021, a taxa anual efetivamente contratada foi de 144,78%, ao passo que a taxa média divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade e período atingiu 172,62% ao ano — patamar, portanto, superior ao do contrato e distante, em muito, de qualquer limite autorizador do reconhecimento de abusividade. No parcelamento de janeiro de 2022, a disparidade favorável à consumidora mostrou-se ainda mais acentuada: enquanto a média de mercado registrou 172,46% ao ano, a taxa contratada foi de apenas 114,78% ao ano, situando-se significativamente abaixo da referência oficial. Já no parcelamento formalizado em junho de 2022, a taxa pactuada alcançou 156,95% ao ano, mantendo-se inferior aos 173,19% correspondentes à média divulgada pelo Banco Central para a modalidade "Cartão de crédito parcelado" no respectivo período. Idêntica conclusão impõe-se quanto ao parcelamento de setembro de 2022, em que a taxa contratual de 156,95% ao ano revelou-se sensivelmente aquém dos 185,55% registrados como média de mercado naquele mês. Finalmente, no acordo em fatura celebrado em dezembro de 2022, a taxa mensal pactuada foi de 8,25%, enquanto a média de mercado para a operação posicionou-se em 9,01% ao mês, confirmando, também nesse caso, o padrão verificado em toda a cadeia negocial (mov. 29 – processo originário) Como se vê, em nenhuma das operações a taxa contratada sequer atingiu a taxa média do mercado, quanto menos o limite de uma vez e meia que autorizaria o reconhecimento da abusividade. Ao contrário: as taxas anuais pactuadas mostraram-se consistentemente inferiores à média, o que, por si só, tornaria juridicamente inviável qualquer "redução à média" — que, paradoxalmente, agravaria a situação financeira da recorrente. Ademais, a parte apelante passa a utilizar o CET como parâmetro de aferição de abusividade, argumento que não se sustenta sob o ponto de vista técnico. O Custo Efetivo Total, disciplinado pela Resolução nº 3.517/2007 do BACEN, engloba não apenas os juros remuneratórios, mas também encargos acessórios — como IOF, tarifas e tributos — motivo pelo qual não se confunde com a taxa nominal utilizada para a análise de abusividade. A comparação adequada deve ocorrer entre elementos homogêneos, isto é, entre a taxa de juros contratada e a taxa média de juros divulgada pelo BACEN. Por fim, quanto à alegação de que a dívida teria evoluído de R$ 1.618,94 para R$ 14.853,60, revelando suposta onerosidade excessiva, cumpre registrar que o crescimento do saldo devedor é função matemática do tempo, da inadimplência e da sucessão de novos parcelamentos, não se confundindo com abusividade contratual. O endividamento progressivo, embora juridicamente lamentável sob o prisma da proteção ao consumidor, não converte em abusiva a taxa que, per se, mostra-se compatível com a média do mercado. A abusividade, à luz do CDC e do REsp 1.061.530/RS, é categoria objetiva aferida pelo cotejo técnico, e não pelo resultado financeiro da inadimplência. Rejeita-se, portanto, a pretensão revisional dos juros remuneratórios. Da capitalização de juros A respeito da capitalização de juros, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que sua aplicação é permitida nas operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que: a) os contratos tenham sido firmados após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada pela MP nº 2.170-36/2001; e b) a capitalização esteja expressa ou implicitamente prevista no contrato, sendo esta última configurada quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal. Em vista disso, os enunciados nº 539 e nº 341 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça foram criados, estabelecendo, respectivamente, o seguinte: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso dos autos, os instrumentos de parcelamento e as faturas colacionadas demonstram, com clareza, a pactuação da capitalização mensal: as taxas anuais contratadas (v.g. 144,78% e 156,95%) são manifestamente superiores ao duodécuplo das respectivas taxas mensais (11,90% × 12 = 142,80%; 12,90% × 12 = 154,80%), o que atende integralmente ao requisito jurisprudencial de pactuação expressa. Quanto à alegação de capitalização diária, não há um único elemento probatório nos autos que lhe empreste verossimilhança. As faturas e condições gerais indicam de modo inequívoco a periodicidade mensal, não havendo sequer indício da suposta capitalização diária pretendida pela apelante — cuja comprovação lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Diante dessas considerações, conclui-se que o recurso deve ser desprovido. Nesse contexto, considerando que a sentença foi proferida e teve efeitos durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é imprescindível reconhecer a sucumbência recursal em favor da parte apelada. Dessa forma, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), conforme disposto no art. 85, § 11, do referido Diploma Legal. Dispositivo Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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