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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da decisão proferida no mov. 292.1 que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000042-51.2021.8. 16.0112, o Juiz indeferiu o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da execução, sendo necessária, para eventual responsabilização pessoal, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Alega a agravante que a inaptidão fiscal configura presunção de dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução, sem a necessidade do incidente, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão da tutela pretendia (mov. 17.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão direta de sócio de pessoa jurídica limitada no polo passivo do cumprimento de sentença, com fundamento exclusivo na inaptidão da pessoa jurídica perante a Receita Federal, sem necessidade de prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Pois bem.Dispõe o art. 50 do CC que a desconsideração da personalidade jurídica é admitida apenas em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devidamente comprovados. Trata-se de medida excepcional, cujo reconhecimento exige prova concreta e inequívoca, produzida sob o crivo do contraditório, incumbindo o ônus ao requerente.Ainda, a mera inaptidão cadastral, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a responsabilização pessoal do sócio, nem dispensa a observância do incidente próprio previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.No caso, a agravante fundamenta o pedido de inclusão do sócio exclusivamente na circunstância de encontrar-se a empresa executada “inapta” perante a Receita Federal, por omissão de declarações e não foram produzidas provas aptas a demonstrar a utilização abusiva da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou a inexistência de separação patrimonial entre a sociedade e seus sócios.Nessa linha, a mera insuficiência de bens da pessoa jurídica, inaptidão ou dissolução irregular da sociedade, não autoriza a desconsideração da pessoa jurídica executada, conforme precedente do STJ:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. (...). A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo, não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1616272/RS - Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti - quarta turma - J. 22/06/2020).Ademais, a afirmação de que houve o encerramento irregular, pois, se encontra inapta perante a Receita Federal, é fato que deve ser apurado com contraditório amplo e por meio do incidente. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL E CONSIGNOU PELA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRETENDIDA SUCESSÃO PROCESSUAL COM INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE OCORRE APENAS COM O PROCEDIMENTO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM ENCERRAMENTO IRREGULAR, QUE DEVE SER AVERIGUADO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. SOCIEDADE LIMITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0010391-56.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 19.04.2024).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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