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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual n.º 0002273-35.2025.8.16.0169, oriunda da Vara Cível da Comarca de Tibagi, que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao recorrente, ao fundamento de que não houve comprovação de hipossuficiência (mov. 12.1 – origem). Nas razões recursais, sustenta o insurgente, em síntese, que faz jus ao deferimento da benesse. Menciona, para tanto, que o juízo de origem adotou interpretação restritiva e formalista dos documentos apresentados, desconsiderando a robusta comprovação de sua hipossuficiência. Aponta que o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra sua modesta condição econômica, que depende primordialmente de benefícios previdenciários para a manutenção da subsistência. Argui que os extratos obtidos junto ao INSS (mov. 23.2), detalhando a percepção de aposentadoria e pensão por morte, evidenciam que os valores recebidos são limitados e que sofrem descontos significativos, por decorrência de empréstimos consignados e cartões de crédito. Cita que a alegação de que eventual participação societária em empresa impede a concessão do benefício postulado é falaciosa, uma vez que os documentos apresentados, tais como CNIS (mov. 23.3) e a própria CTPS digital (mov. 23.4) não demonstram qualquer vínculo de trabalho ativo que gere rendimentos regulares e imediatos. Defende que a mera participação societária, por si só, não garante capacidade financeira, especialmente quando os rendimentos dela advindos não são de fácil acesso ou liquidez. Aduz que concentrar-se unicamente na ausência de documentos específicos que comprovam a inexistência de rendimentos líquidos da participação societária configura rigor formal excessivo. Expõe que a decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme preconiza o Código de Processo Civil. Alega que o simples fato de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua subsistência, como demonstram os extratos previdenciários e a ausência de outros rendimentos substanciais, é suficiente para a concessão do benefício. Consigna que a manutenção da decisão agravada, ao indeferir a benesse com base em formalismos excessivos, viola o direito fundamental de acesso à justiça. Pondera que a decisão agravada incorreu em rigor excessivo e desproporcional ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça sob o fundamento de ausência de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) completa referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) e dos informes de rendimentos da pessoa jurídica na qual figura como sócio. Declara que foram apresentados comprovantes parciais de processamento das declarações de imposto de renda, denotando diligência em cumprir as determinações judiciais dentro das possibilidades. Arrazoa que a exigência de documentos específicos da empresa demanda análise mais aprofundada e, possivelmente, intimação direcionada, e não o indeferimento automático do benefício pleiteado. Enuncia que a decisão agravada desconsiderou a possibilidade de inexistir retirada formal de pró-labore e que a análise da sua capacidade financeira deveria ter considerado o conjunto probatório apresentado, e não se ater estritamente à ausência de um único documento específico. Relata que o exame da suficiência de recursos não pode se restringir à mera ausência de documentos formais de uma pessoa jurídica, especialmente quando a hipossuficiência é robustamente demonstrada por outros meios, como extratos previdenciários. Narra que a manutenção da decisão agravada, ao indeferir o benefício com base em formalismos excessivos configura afronta direta ao direito fundamental de acesso à justiça, consagrado perante a Constituição Federal. Assinala que, ao negar a benesse com base em exigências documentais que extrapolam a razoabilidade e a finalidade do instituto, o juízo de origem cria um óbice intransponível à busca pela tutela jurisdicional. Registra que o benefício da gratuidade da justiça não se destina a comprovar um estado de miséria absoluta, mas garantir que a insuficiência de recursos não sirva como impedimento ao exercício do direito de ação. Assenta que o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, estabelece que o indeferimento do pedido só é cabível quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, e que, antes disso, a parte deve ser intimada a comprovar o atendimento. Discorre que a jurisprudência pátria tem reiteradamente assegurado a concessão da gratuidade da justiça a pessoas que, embora não em situação de miserabilidade extrema, demonstrem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem sacrifício de seu próprio sustento e de sua família. Comenta, em conclusão, que a manutenção do indeferimento, neste contexto, enseja o cancelamento da distribuição do feito, o que representa clara negativa de acesso à justiça. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, para que seja deferido o benefício pleiteado. Recebida a insurgência, fora determinado o sobrestamento dos efeitos da decisão vergastada, ante a outorga do efeito suspensivo postulado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Trata-se na origem de ação declaratória de inexistência contratual, ajuizada em face de Agibank S.A., na qual se discute refinanciamento de empréstimo consignado, supostamente desconhecido. Distribuída a demanda, determinou-se ao insurgente a inserção aos autos de documentação comprobatória de sua hipossuficiência. Na oportunidade, especificou o juízo de origem a necessidade de que fosse colacionada a cópia integral da última Declaração de Imposto de Renda da parte autora, destacando que o não atendimento à determinação poderia ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (mov. 14.1 – origem). Com o não atendimento da ordem, em 27/11/2025 sobreveio nova decisão, determinando-se, novamente, a colação da última declaração fiscal, referente ao ano calendário de 2024, e, por ser a parte autora sócia de empresa, os informes de rendimentos da pessoa jurídica, com indicação de valores de pró-labore e distribuição de lucros e/ou dividendos (mov. 20.1 – origem). Anexou a parte autora, então, em 05/01/2026, extratos de pagamento do INSS, extratos previdenciários, cópia da Carteira de Trabalho, e demais Declarações de Imposto de Renda, sem a integralidade da documentação atinente ao ano-calendário de 2024 (mov. 23 – origem). Em seguida, adveio decisão de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (mov. 25.1 – origem). Acerca desta deliberação insurge-se o demandante, defendendo a necessidade de reforma do decisum impugnado. Percebe-se, desde logo, que o recurso comporta provimento. Explica-se. Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem o direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda acerca do tema determina o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...). Ademais, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil afirma que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso em tela, o pedido formalizado pela parte autora fora suficientemente instruído com documentos capazes de demonstrar escassez de recursos. Note-se, pois, que o recorrente colacionou ao caderno processual diversos comprovantes de que é pessoa idosa, carente e detentora de benefício previdenciário de pouca expressividade. O extrato previdenciário acostado aos autos demonstra, com efeito, que a remuneração do insurgente decorre de aposentadoria por tempo de contribuição e pensão por morte previdenciária. A somatória de tais proventos, considerando a existência de, pelo menos, seis empréstimos consignados averbados em seus benefícios, resulta em montante inferior a cinco mil reais. Ao tempo do registro do pedido de concessão do benefício em juízo, contava a parte autora com 80 (oitenta) anos de idade, não se tendo notícia, até então, de que possuía vínculo empregatício formal e ativo. Sobredita constatação sucede do exame de sua Carteira de Trabalho Digital, através da qual percebe-se a inexistência de anotação de contratos de trabalho em vigor. Não fosse só isto, colhe-se da Declaração de Imposto de Renda relativa ao ano de 2022, que o total de rendimentos tributáveis auferidos pelo demandante não eram significativos, perfazendo algo em torno de quatro mil reais mensais. Ainda que não se trate de documento contemporâneo ao pedido, mencionado descritivo leva a crer que o recorrente não é possuidor de patrimônio vultuoso ou que detém bens imóveis, móveis e aplicações financeiras relevantes. Considere-se, sob este aspecto, aliás, que inexistem indícios nos autos de importante mudança de status financeiro, nem indicativo de que a parte tenha acumulado notável riqueza desde então. Importante consignar, para mais, que a mera participação do insurgente como sócio em empresa não configura motivo suficiente para o afastamento da presunção de hipossuficiência. Para tanto, imprescindível que houvesse comprovação de alto faturamento ou distribuição de lucros em seu benefício, o que não ocorre no caso. Veja-se, inclusive, que, em havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação do recorrente, era viável ao juízo empreender medidas alternativas para que pudesse aferir a capacidade financeira da parte, sobretudo quando os documentos solicitados não foram colacionados voluntariamente. Nada obsta, afinal, a expedição de ofícios ou consulta aos sistemas informatizados de busca vinculados ao Poder Judiciário, como é o caso do INFOJUD, por exemplo. Destaque-se, por fim, que, recentemente, nos autos de n.º 0056209-60.2026.8.16.0000 AI, de relatoria do E. Des. José Laurindo de Souza Netto, a benesse ora concedida ao insurgente, ante a constatação de carência. Por esses motivos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de reformar a decisão hostilizada, concedendo o benefício pleiteado ao recorrente, na sua integralidade.
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