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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 196.1, proferida nos autos n° 0004313-35.2010.8.16.0130, de execução fiscal, em que o Juízo a quo indeferiu o pedido formulado pelo exequente referente à dispensa do adiantamento das despesas com o deslocamento dos Oficiais de Justiça, determinando a sua intimação para que realizasse o pagamento das custas.Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso (mov. 1.1/TJ), sustentando: a) a impossibilidade de dupla remuneração pela mesma atividade; b) a importância de se ater à Lei Estadual n.º 16.024/2008; c) a exigência contraria a lei nº 6.830/80 que isenta a fazenda pública acerca do adiantamento de custas; d) da existência de indenização prevista na lei estadual nº 16.024/2008.Ademais, pediu pela concessão de efeito suspensivo.Por fim, o agravante pugnou pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e determinar o cumprimento do mandado independentemente de antecipação de custas.Sem contrarrazões.No mov. 8.1/ T.J. foi rejeitado o pedido liminar.É o relatório.
II- VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta apreciação, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da obrigatoriedade ou não de adiantamento de despesas de locomoção de Oficial de Justiça pela Fazenda Pública.Inicialmente, este Relator consigna-se a observação de que, revendo posicionamento anteriormente adotado, passa a acompanhar o entendimento prevalecente neste Tribunal e nesta Câmara, a bem da colegialidade.Pois bem.Tanto o art. 91 do Código de Processo Civil quanto o art. 39 da Lei de Execução Fiscal consagram que a Fazenda Pública está dispensada doa adiantamento das custas e despesas processuais, in verbis:“Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. ” – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL “Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. ” – LEI Nº 6.830/80 Como referida regra tem “natureza geral”, esta foi interpretada de forma restritiva pelo Superior Tribunal de Justiça, ao excepcionar a necessidade de a Fazenda Pública antecipar as despesas de transporte do Oficial de Justiça para o cumprimento das diligências via mandado, conforme Súmula 190:“Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.”Este posicionamento é corroborado no julgamento do REsp nº 1.144.687/RS, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que está assim ementado (Tema 396/STJ):PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO.[...]7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal.8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça."10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." [...]11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010).12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").[...]15. Destarte, ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio.16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.144.687/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) A questão foi novamente analisada pela Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema 1.054, quando restou firmada a seguinte tese:“A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida.” No acórdão do referido julgado, a Corte procede à distinção entre as categorias de despesa processual (custas, emolumentos e despesas), retomando o entendimento consolidado pela Primeira Seção da Corte no julgamento do REsp 1.036.656/SP:PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES EM TORNO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 STF - CÓPIA DE ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA EXECUTADA - OBTENÇÃO JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA. PRETENDIDA ISENÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.1. Inviável o recurso especial em que se alega ofensa a dispositivos legais não prequestionados. Aplicação das Súmulas 282 e 356 STF. 2. Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.3. Emolumentos são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.4. Despesas, em sentido restrito, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.5. Não é razoável crer que a Fazenda Pública possa ter reconhecida isenção, perante os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, decorrente da obtenção de cópias dos atos constitutivos das empresas que pretende litigar.6. Goza a Fazenda apenas da prerrogativa de efetuar o pagamento ao final, se vencida. Precedente da Primeira Seção.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.036.656/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/3 /2009, DJe de 6/4/2009 - destacado.) Assim, considerando as distintas espécies que integram o gênero despesas processuais e a natureza jurídica das despesas em sentido estrito, o Ministro Relator consignou que, quanto às custas e aos emolumentos, a Fazenda Pública está isenta do dever de antecipar valores, ao passo que, no caso das despesas propriamente ditas, impõe‑se ao ente público o pagamento antecipado, conforme descrito no seguinte trecho: “(...) Logo, no caso das custas e dos emolumentos, está a Fazenda Pública dispensada de promover o adiantamento de numerário, enquanto, na hipótese de despesas, o ente público deve efetuar o pagamento de forma antecipada.” Assim, a interpretação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.054 conduz ao entendimento de que a Fazenda Pública somente está dispensada do recolhimento antecipado das custas relativas à citação realizada por via postal, desde que não haja necessidade de diligência a ser cumprida por oficial de justiça. Nesse sentido, a superveniência da Lei nº 22.158/2024 coaduna com o entendimento fixado no Tema 1.054, uma vez que abrange custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos, não incluindo as despesas de condução dos oficiais de justiça, de acordo com o disposto no art. 1º da referida lei estadual:“Art. 1º Altera a redação do parágrafo único, ficando este renomeado para § 1º, e acresce o § 2º, ambos do art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com as seguintes redações: Art. 21. (...) § 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná.§ 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo: I - não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista; II - não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora (NR)(...)” Procede-se, agora, à análise da alegação de dupla remuneração dos Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários cumpridores de mandados.O Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei nº 16.023/2008, concedeu uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte pela “execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude”, consoante redação do art. 16 da referida lei:“Art. 16. Pela execução de trabalhos externos pelos designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude fica criada indenização de transporte relativa às despesas decorrentes da utilização de meios próprios de locomoção para desincumbir-se do serviço e será calculada até o percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o vencimento básico da classe inicial do cargo de Técnico Judiciário”A referida lei estadual, em seu art. 6º, definia que o Quadro De Pessoal do Poder Judiciário de 1º Grau de Jurisdição constituía-se pelos cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário:“Art. 6°. O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário de 1° Grau de Jurisdição é composto pelas carreiras constituídas por cargos de provimento efetivo:I - Analista Judiciário eII - Técnico Judiciário." Dessa forma, a indenização prevista no art. 16 aplicava-se aos técnicos judiciários cumpridores de mandado, deixando de contemplar os oficiais de justiça de carreira.Por esse motivo, o Decreto Judiciário nº 1.752, de 2014 previa, em seu art. 6º, o seguinte: “Art. 6º Caberá ao magistrado da serventia na qual tramita o processo autorizar a transferência dos recursos recolhidos na conta matriz, enviando a informação ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça, que comunicará a Caixa Econômica Federal para providenciar a transferência dos recursos para:I - a conta corrente do Fundo da Justiça, se a diligência for cumprida por técnico judiciário;II - a conta particular específica do oficial de justiça de carreira se por este cumprida."Contudo, com o advento da Lei nº 20.329, publicada em 2020, o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Paraná foi unificado, revogando diversos dispositivos da Lei nº 16.023/2008, inclusive o art. 16, o qual previa a indenização de transporte para os técnicos judiciários cumpridores de mandado.Subsiste, ainda, a indenização prevista no art. 75 da Lei Estadual nº16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário), o qual define o seguinte: “Art. 75 Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.Parágrafo Único - A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento.” O Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR, então, aprovou o regulamento da indenização de transporte para Oficiais de Justiça, prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, definindo expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das referidas despesas. Veja-se: “Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento.(...)§ 4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral. (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 238, de 7 de fevereiro de 2014)§ 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça.” Conforme se verifica, o Decreto dispôs que a indenização prevista no artigo 75 da Lei nº 16.024/2008 é devida ao servidor que ocupe o cargo ou a função de Oficial de Justiça, porém restringiu sua aplicação aos processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas, atos requeridos pelo Ministério Público, e para mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita em geral.Desse modo, somente têm direito à referida indenização os servidores que cumprem mandados expedidos nas hipóteses especificadas. Assim, em situações como a dos presentes autos, em que a diligência foi requerida pela Fazenda Pública em execução fiscal, não se configura a hipótese autorizadora do pagamento da indenização.Consequentemente, não há bis in idem no recebimento, pelo servidor cumpridor do mandado, do valor arrecadado a título de despesa, uma vez que o mandado em questão não se enquadra entre aqueles cujo cumprimento gera o direito à indenização prevista no artigo 75 da Lei nº 16.024/2008.Além disso, o art.1º. §5º, do Decreto Judiciário nº 588/2009 afirmou expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas de condução devidas ao Oficial de Justiça.Assim, não há que se falar em isenção da Fazenda Pública ao preparo prévio das referidas despesas.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. II – DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. III – ALEGAÇÃO DE INDEVIDO ADIANTAMENTO ANTE A EXISTÊNCIA DE PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO; INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NO ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008; SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 22.158/2024, QUE TERIA AMPLIADO A ISENÇÃO DE CUSTAS DA FAZENDA PÚBLICA, INCLUINDO DESPESAS RELATIVAS À CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA.IV – AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. ISENÇÃO DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO N.º 588/2009. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 22.158/2024.V - OBRIGATORIEDADE DE ADIANTAMENTO DAS CUSTAS RELATIVAMENTE AOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 190 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. VI – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0088434-70.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 08.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – ANTECIPAÇÃO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – DESPESA PROCESSUAL EM SENTIDO ESTRITO – NÃO ABRANGIDA PELA “ISENÇÃO” PREVISTA NO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E ART. 91 DO CPC – SÚMULA 190 DO STJ – TEMA 1.054/STJ – DISTINGUISHING – VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 8/2014 DA CGJ/TJPR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A Fazenda Pública está dispensada do adiantamento de custas relativas ao ato citatório por via postal, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.054/STJ.2. Tal dispensa, contudo, não se estende às despesas processuais em sentido estrito, como as de condução de Oficial de Justiça, que devem ser antecipadas pela parte exequente, nos termos da Súmula 190 do STJ.3. O valor da diligência fixado em R$ 108,63 encontra respaldo na Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR, sendo inaplicável a Resolução n. 443-OE para fins de redução do montante.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0093097-62.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 01.12.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA nº 190 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0106837-87.2025.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 07.12.2025) Assim, há de ser mantida a decisão agravada e desprovido o recurso.
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