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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Insurge-se o Município de Londrina frente a decisão de mov. 34.1 que, em execução fiscal (IPTU),
indeferiu o pedido de penhora do imóvel, ante a alienação fiduciária existente sobre o bem, com a seguinte fundamentação: 1. Como se confere pela Diligência Registral de mov. 26.1, o imóvel penhorado foi alienado fiduciariamente, de modo que o respectivo credor é que detém atualmente a sua propriedade resolúvel, propriedade essa que se consolidará em caso de não pagamento da dívida garantida por essa alienação fiduciária. Portanto, como a propriedade do imóvel é do credor fiduciário, que não integra esta relação processual, inviável a penhora feita, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de mov. 32.1.2. Intime-se o Exequente para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. Sustenta, em síntese, que a penhora do imóvel é possível quando se tratar de créditos gerados pelo próprio imóvel, tais como o IPTU ou as cotas condominiais, que são garantidos por esse mesmo bem, sem óbice das obrigações de natureza pessoal contraídas por seu proprietário. Assim, citando precedentes do STJ e defendendo a prevalência do arts. 123 e 128, do CTN, sobre a Lei Federal nº 9.514/1997, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja mantida a penhora sobre o imóvel gerador dos tributos.Sem contrarrazões.Encaminhado o feito à douta PGJ, não houve interesse.É, em resumo, o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO.Cinge-se o recurso quanto à possibilidade de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária para a satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU.Pois bem.Nos termos do art. 23, “caput” e parágrafo único, da Lei nº 9.514/1997, ao alienar fiduciariamente o imóvel, fica transferida a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, passando o devedor fiduciante a ser um mero possuidor direto do bem. Assim também orienta o art. 1.361 do Código Civil, ao dispor que “considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor” e que “com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”.Com efeito, a alienação fiduciária de bem imóvel transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, permanecendo o devedor fiduciante apenas com a posse direta, bem como com direitos contratuais decorrentes do financiamento, os quais possuem expressão econômica autônoma.Assim, embora o crédito de IPTU possua natureza propter rem, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar o regime jurídico da alienação fiduciária e autorizar a penhora do próprio imóvel, que não integra o patrimônio do executado. O bem, enquanto vigente o contrato fiduciário e inexistente a consolidação da propriedade, pertence juridicamente ao credor fiduciário, razão pela qual não pode responder por dívida de terceiro.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execuções promovidas por terceiros contra o devedor fiduciante, admitindo-se, contudo, de forma expressa, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. É POSSÍVEL A PENHORA SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS. QUESTÃO BEM ANALISADA NA ORIGEM. CHEGAR A CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO PELA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito de execução fiscal, indeferiu a penhora de direitos pessoais sobre imóveis. No Tribunal a quo, o recurso foi julgado parcialmente procedente. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia, bem como de imóvel situado em condomínio irregular, uma vez que a constrição não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha. Confiram-se os julgados: AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; REsp n. 901.906/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2010, DJe de 11/2/2010.III - Não se mostra viável, na espécie, acolher a tese da Fazenda Pública de que haveria registros nos sistemas internos do Fisco demonstrando a posse do executado sobre o imóvel. Isso porque o julgador a quo concluiu que a cessão dos direitos possessórios pelo executado ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Assim, para modificar tal entendimento e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria imprescindível o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na estreita via do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.IV - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.234.499/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(STJ. AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
Veja-se ainda, os precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. decisão que INDEFERIU A PENHORA sobre IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE LONDRINA). ALEGADA POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUANDO SE TRATAR DE DÉBITOS GERADOS PELO PRÓPRIO IMÓVEL, TAL COMO O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE, sem óbice das obrigações de natureza pessoal contraídas por seu proprietário. SEM RAZÃO. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO QUE NÃO AFASTA O REGIME JURÍDICO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE, NOS TERMOS DO ART. 835, XII, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0059074-56.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 27.07.2026)Tributário. Execução fiscal. IPTU. Decisão que determinou a lavratura do termo de penhora sobre bem imóvel. Impossibilidade. Imóvel objeto de alienação fiduciária. Titularidade do bem imóvel do credor fiduciário. Consolidação da propriedade em face do agravante. Possibilidade, contudo, de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Precedentes do STJ e deste TJPR. Decisão reformada em parte, para possibilitar a penhora tão somente sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0082742-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - Rel. Desig.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 15.12.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0094926-78.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 29.10.2025)
Assim, viável a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel alienado fiduciariamente, consoante se infere do art 835, inc. XII do Código de Processo Civil.Por fim, o julgado do STJ mencionado na decisão agravada não serve para orientar o entendimento a ser aplicado no caso concreto porque ele foi proferido em contexto diverso, cujo crédito decorria de contribuições condominiais e, de qualquer forma, não tem efeito vinculante.Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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