SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017149-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA BLOQUEADA VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. ARGUIÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de rejeição de arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, em execução de título extrajudicial. A devedora alega que o montante constrito é impenhorável, por ser verba pública com aplicação compulsória em educação e porque era destinado ao pagamento do salário de seus funcionários e custos operacionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o numerário bloqueado em conta da executada pessoa jurídica é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, não ficou demonstrada a essencialidade do numerário constrito à atividade da pessoa jurídica, uma vez que a agravante não apresentou nenhuma prova de que a penhora prejudicaria o pagamento de seus funcionários e de seus custos operacionais.4. Além disso, a agravante não evidenciou que o valor bloqueado consistia em recurso público para aplicação compulsória em educação.5. A rejeição da arguição de impenhorabilidade, em primeiro grau, fundamentou-se na ausência de provas e, mesmo intimada no âmbito deste recurso para trazer elementos aptos a confirmar a natureza da verba indisponibilizada, a agravante optou por deixar o prazo transcorrer sem se pronunciar.6. Embora o montante bloqueado seja consideravelmente inferior ao valor da dívida objeto da execução, isso não impede a penhora, notadamente porque a parte exequente manifestou interesse na manutenção da constrição.7. A decisão de primeiro grau foi mantida, ante a inexistência de prova da impenhorabilidade da importância constrita.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. É possível a penhora de valores pertencentes a pessoa jurídica, realizada por meio do sistema Sisbajud, quando não demonstrada a essencialidade da quantia para a manutenção de suas obrigações financeiras, nem que o montante consiste em recurso público para aplicação compulsória em educação. 2. A irrisoriedade do valor bloqueado, diante do total da dívida, não impede a constrição.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 833, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026499-29.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 20.09.2025; e, TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095154-87.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.03.2025.