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Processo:
0001890-20.2026.8.16.0170
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
José Camacho Santos Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Toledo |
| Data do Julgamento:
Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE SUPOSTA MÁCULA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:I.1. EDL de acórdão no qual se conhecera e dera-se provimento à AC da parte embargada, na qual se determinara que a falta de assinatura de testemunhas em contrato particular, excepcionalmente, não compromete a validade nem a exigibilidade do título respectivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se houvera, ou não, máculas formais no acórdão, que justificassem a acolhida destes embargos declaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Alegada invalidade das assinaturas sequer fora arguida anteriormente, no apelo, sequer em contrarrazões, de modo que, sua análise, em sede de EDL, configurar-se-ia inovação recursal.
III.2. Quanto à parte conhecida, os embargos de declaração foram repelidos, porque inexistente erro, omissão, contradição ou obscuridade, no acórdão em exame, a teor do art. 1.022, do CPC.
III.3. A pretensão da parte recorrente é a de revisar ou modificar o resultado do julgamento, o que não é objeto desta modalidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos parcialmente e, nessa extensão, rejeitados.
Tese de julgamento: os embargos de declaração não se prestam a questionar eventual error in judicando (de direito, de essência, mérito), e, sim, só mácula de forma, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não existira no acórdão em exame, pelo que a postura da parte embargantes é fruto de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento.____
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 e 1.025, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL nos EDCL no AGRG no RESP de n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, 5ª T., julgado de 21.3.13; STJ, 3ª T., EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP de n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado de 11.11.20; STJ, 6ª T., EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP de n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, julgado de 3.11.20; STJ, 2ª T., AGINT no RESP de n. 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 2.4.19; STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 29.10.19.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela rejeição dos embargos de declaração. Parte embargante que, a pretexto de discutir vício de forma, como omissão, erro material, contradição ou obscuridade, que não existira, na verdade, tentara revisar, alterar o julgamento questionado, o que não é admissível nessa modalidade recursal. Embargos declaratórios, que, na verdade, tivera ensejo pelo mero inconformismo da parte recorrente, quanto ao resultado do julgamento questionado, demonstrando desvio quanto aos fins dessa espécie de recurso, que, assim, fora rejeitado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001890-20.2026.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0001568-55.2025.8.16.0066 Recurso: 0001568-55.2025.8.16.0066 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Recorrente(s): DIMAS JOSÉ DA SILVA Recorrido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS. INOCORRÊNCIA. TAXAS DE ACORDO A MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. MERO REFERENCIAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. A demanda tem por objeto contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, no qual o autor sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, postulando a limitação da taxa à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo é abusiva, a ponto de justificar sua limitação à média de mercado divulgada pelo BACEN; e (ii) saber se, reconhecida eventual abusividade, seria cabível a restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Pois bem. Inicialmente, destaque-se que o art. 282, §2º do CPC dispõe que: “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Ainda, dispõe o art. 488 do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Sendo assim, assistindo razão à parte ré quanto ao mérito, conforme adiante se verá, deixa-se de apreciar as preliminares arguidas em contrarrazões. No mérito, destaca-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato de financiamento bancário. Ao final, pugna pela limitação da taxa e restituição, em dobro, dos valores. Verifica-se no caso em tela que no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes os juros remuneratórios foram pactuados da seguinte forma: taxa mensal de juros de 2,93% e taxa anual de juros de 41,42% (mov. 1.5). Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independentemente de autorização do CMN (art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64). A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado só é possível caso verificada a abusividade do percentual contratado ou não sejam pactuados no contrato. Assim dispôs o STJ: “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”.(AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17 /05/2018, DJe 25/05/2018). No presente caso, não se constata abusividade nos juros remuneratórios pactuados, pois o percentual contratado de taxas de juros mensal de 2,93% e anual de 41,42% inclusive é inferior à média aplicada pelo próprio bancopara essa espécie de contrato e consolidada pelo BACEN à época da contratação (3,22% a.m e 46,34% a.a – https://www.bcb. gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), não importando em excessiva onerosidade e desequilíbrio contratual. Outrossim, simples fato de ultrapassar a taxa média do mercado (mov. 1.6) não é suficiente para o reconhecimento da suposta abusividade, pois a taxa média do mercado não se afigura como um limitador, mas apenas como uma referência. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE “SAQUE CASH” VIA CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA COMO MERO REFERENCIAL.SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001289- 59.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 03.03.2026) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO INCABÍVEL.MANUTENÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002374-91.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 23.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 DO STJ. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um referencial útil para avaliar a abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui um limite obrigatório. A análise da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto. [...] (STJ, AREsp n. 3.000.256/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11 /2025, DJEN de 13/11/2025) (grifei). Desta forma, não há que se falar em abusividade da taxa de juros contratada. Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível:O consumidor alegou que os juros do financiamento do seu veículo eram abusivos e pediu a redução para a média do mercado, além da devolução de valores pagos a mais. A decisão concluiu que os juros cobrados estavam dentro de parâmetros aceitáveis e, por isso, manteve a validade do contrato e negou o pedido do autor. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DIMAS JOSÉ DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 09 de junho de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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