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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 64.1, proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência c/c indenização por danos morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.Inconformada, a parte autora ARI DIONIZIO RIZZI interpôs recurso de apelação (mov. 67.1) sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, devendo ser reconhecida a inversão do ônus da prova, com a determinação do apelado para demonstrar de forma inequívoca, o consentimento informado do Apelante na contratação do cartão de crédito consignado.Quanto ao mérito, afirma que jamais utilizou o cartão de crédito consignado e nem autorizou de forma expressa e verbal a sua aquisição, tendo sido surpreendido com os descontos e que nunca teve a intenção de contratar um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado tradicional, com condições e juros muito mais favoráveis.Comenta que a mera existência de uma assinatura digital ou de registros de IP e geolocalização não é suficiente para comprovar o consentimento informado de um consumidor idoso sobre um produto financeiro complexo.Comenta que o erro substancial que torna anulável o negócio jurídico, ocorre quando a declaração de vontade emana de uma falsa percepção da realidade, que poderia ser percebida por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio, nos termos dos artigos 138 e 171, inciso II, do Código Civil.Pugna pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimado a se manifestar, o banco réu apresentou contrarrazões (mov. 72.1), alegando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da violação à dialeticidade, impugnando a assistência judiciária gratuita, e, no mais, requerendo o desprovimento do recurso manejado pela parte autora.Regularmente processado o recurso, subiu os autos a esta Corte, onde foi registrado, autuado e distribuído a esta 16ª Câmara Cível, a seguir vindo conclusos para elaboração do voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da impugnação à assistência judiciária gratuita.Em sede de contrarrazões, impugna a parte apelada a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor, ora apelante.Pois bem. Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no §2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Por outro viés, entende-se que a revogação da concessão do benefício da assistência judiciária somente se justifica frente a existência de comprovação de ocultação da verdade quanto a real condição econômica da parte, o que não se verifica no caso em análise.Isto porque, a parte apelada não trouxe qualquer prova documental segura que demonstre que houve uma efetiva e relevante mudança da condição econômica do apelante, ou que este possui renda incompatível com o benefício concedido, suficiente a justificar a revogação do benefício que lhe fora concedido.Anote-se que, por se tratar de revogação da concessão do benefício da assistência judiciária, repito, era ônus do apelado, comprovar a ocultação da verdade quanto a real condição econômica da parte, isto é, deveria ter comprovado qual a condição financeira atual da pessoa física.Em caso análogo, a 11ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, em julgamento monocrático, entendeu pela concessão da justiça gratuita, pela ausência de prova contrária do impugnante, já que a o investimento, no caso paradigma, ocorreu a quatro anos antes da impugnação. Confira-se trecho:(...) Na situação dos autos, verifica-se que o fundamento do magistrado para indeferir a gratuidade de justiça à parte autora foi de que não houve demonstração efetiva de necessidade da benesse, assim como que o investimento relatado na inicial revela sua capacidade financeira. Ocorre que diversamente do que entendeu o magistrado singular, o investimento mencionado na inicial, de R$ 25.000,00, foi realizado há 4 anos, sem contar que a demanda visa reaver este valor, ao fundamento de ter sido vítima de golpe. Não é demais lembrar que para a concessão da gratuidade da justiça deve ser considerada a situação atual do requerente, até porque qualquer pessoa está sujeita a alterações em sua condição financeira. E no caso, a autora traz extrato de seu benefício previdenciário, o qual dá conta de que aufere mensalmente o valor de R$ 1.212,00 (mov. 15.2) (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0037085-33.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Roberto Massaro - J. 01/07/2022).Assim, ausentes provas suficientes aos autos da mudança da capacidade da parte apta a justificar a revogação do benefício anteriormente concedido pelo magistrado de origem.Neste sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE - COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE OFÍCIO PELO JULGADOR – INVIABILIDADE NA HIPÓTESE – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIADO – BENESSE RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. A revogação da assistência judiciária gratuita, concedida por ocasião do ajuizamento da ação, requisita prova concreta de mudança na situação econômica do beneficiário. No caso isso não ocorreu, não se prestando a tanto, mera certidão positiva do Renajud.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0040505-85.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Luiz Lopes - J. 28.03.2019).“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) 8. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO AOS AUTORES POR ACÓRDÃO DESTA CÂMARA CÍVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DEDUZIDO PELA RÉ/APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AUTORES/ APELADOS, A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0009648-67.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 13.12.2018). II.2 Da preliminar em contrarrazões – dialeticidadePois bem, preliminarmente, a instituição financeira sustenta o não conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. No caso em análise, não merece ser acolhida a preliminar arguida, na medida em que, conforme se pode concluir da leitura das razões recursais, estas confrontam satisfatoriamente com os fundamentos da decisão agravada. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o preenchimento do princípio da dialeticidade no recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, mesmo que, para isso, reitere argumento apresentados na inicial ou em contestação, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.621.252/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada em contrarrazões.Portanto, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo). II.3. Do cerceamento de defesa Preliminarmente, alega o apelante a desconstituição da sentença ante ao cerceamento de defesa pela necessidade de inversão do ônus probatório.No entanto, razão não lhe assiste.Primeiramente, cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito a realização de todas as provas previstas no ordenamento, isto porque, cabe a ele analisar a conveniência de sua realização, isso quando julgá-las necessárias.Verifica-se que, no caso concreto, o magistrado a quo de fato não determinou a inversão do ônus probatório, todavia, tal situação, por si só, não incorre em cerceamento de defesa, mesmo porque o próprio apelante insistiu no julgamento antecipado do feito, em petição de mov. 53.1.Necessário ter-se em conta, ainda, que em recente julgamento sobre o tema, o STJ se posicionou no sentido de não se constatar o eventual cerceamento de defesa, quando, de forma fundamentada, o julgador entender desnecessária ou inoportuna a produção de determinada prova, cf. julgado cuja ementa é adiante colacionada:Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação c/c repetição de indébito declaratória de nulidade de empréstimo consignado e danos morais. Não cabimento do agravo em recurso especial contra a decisão fundada no art. 1.030, I, B, do CPC/2015. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de produção de perícia grafotécnica. Súmula 7/STJ. Litigância de má-fé. Revisão. Súmula 7/STJ. Revaloração da prova. Afastamento. Agravo interno improvido. 1. Nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015, não cabe a interposição de recurso ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar ato decisório que denega seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2.1 Por outro lado, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia grafotécnica, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a revaloração jurídica. 3. Acolher o inconformismo da parte insurgente, com vista a desconstituir a convicção alcançada no aresto recorrido, reconhecendo a ocorrência de litigância de má-fé, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 2.120.272/CE -. relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 18-10-2022 - Destaquei).Portanto, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no presente caso, motivo pelo qual, rejeito a preliminar arguida pelo apelante.II.4. Da nulidade da contrataçãoSustenta a parte apelante que a sentença deve ser reformada, tendo em vista a nulidade do cartão de crédito consignado, em razão de nunca ter sido utilizado ou solicitado. Prefacialmente cumpre esclarecer que tanto a doutrina quanto a jurisprudência pacificaram o entendimento no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. No caso dos autos, em um polo da relação jurídica está o apelante que se encontra na condição de usuário de serviços bancários e, portanto, é destinatário final do crédito (CDC, art. 2º) e, no outro, o banco apelado, agente financeiro fornecedor desse crédito (CDC, art. 3º). Cabe destacar, também, que constitui matéria já consolidada na jurisprudência, a aplicação da Lei nº 8.078/90 aos contratos bancários em geral, tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, rechaçando qualquer dúvida acerca do tema, in verbis: Súmula nº 297, do STJ – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” De modo que deve ser observada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, em especial, os princípios relativos ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, todos contemplados no art. 6º do referido Diploma Legal, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; ”Ademais, a legislação consumerista consagrou o dever de informação, estabelecendo como direito básico do consumidor ser informado a respeito do serviço que está sendo contratado.O art. 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente, o que de fato foi cumprido pelo banco apelado no caso concreto.Pois bem, após análise dos documentos acostados aos autos, entendo que razão não assiste ao autor. Explico. Isso porque a análise minuciosa dos autos revela que, a instituição financeira apresentou, no mov. 31.3, o “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado” nº 764621295, contendo elementos como assinatura eletrônica da parte autora por biometria facial, além da data e hora da contratação, e do campo referente à geolocalização registrada no momento da assinatura.Importa mencionar que, em relação a (in)validade da contratação do empréstimo consignado em questão, destaca-se que esta foi realizada por meio eletrônico, não havendo qualquer indício de ilegalidade nesta forma de contratação, uma vez que tal modalidade é autorizada na norma regulamentadora expedida pela autarquia previdenciária, sendo tal forma de contratação comprovada.Compulsando detidamente os autos, constata-se que o contrato de mov. 31.3 dos autos originários indica “autorretrato” do autor como assinatura eletrônica, contendo, inclusive, a data e a hora da contratação, bem como a geolocalização do cliente e ID da sessão de usuário, bem como seus dados pessoas. Vejamos: Desta forma, malgrado a ausência de assinatura física no instrumento contratual, a contratação se deu de forma eletrônica, com a adoção dos parâmetros de segurança pertinentes, mesmo porque tal modalidade encontra-se contemplada na regulamentação da matéria emitida pelo INSS, na Instrução Normativa 28 daquela autarquia, cf. se vê adiante:Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social e do Benefício de Prestação Continuada, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 131 DE 25/03/2022).I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; eIII - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (destaquei)Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC. VALIDADE. CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM SUA NATUREZA E CLÁUSULAS. EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C. Cível - 0025824-88.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 31.01.2022)BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.1. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC. VALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONTRATO ASSINADO E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. EXISTÊNCIA DE FOTO EM MINIATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO AO LADO DO LOCAL DESTINADO À ASSINATURA DA BENEFICIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO.2. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES À AUTORA INCONTROVERSA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POR CONSEGUINTE, NÃO ENCONTRA AMPARO A PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.3. NOVA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM ART. 85, § 2º, DO CPC. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C. Cível - 0000433-39.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.02.2021) Não bastasse isso, percebe-se da leitura do contrato juntado pelo banco apelado (mov. 28.2) que, logo de início, está descrito como “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN”. Vejamos:Consta ademais, na página 05 do instrumento, a parte manifestou ciência, em trecho destacado e em negrito, acerca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não um empréstimo consignado:Outrossim, verifica-se que o contrato indica a fotografia do cartão em miniatura. Ao lado de assinatura específica da parte. Senão vejamos:Consta ademais, na página 15 do mov. 31.3 dos autos originários, o “Saque do Limite do Cartão Benefício Consignado”, no qual é possível verificar que o autor autorizou o valor para saque de seu cartão benefício, no valor de R$ 2.795,00 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais). Há, portanto, mais uma vez a menção clara e expressa ao termo cartão de crédito consignado.Ressalta-se, ademais, que no mov. 31.2, foi juntado recibo de transferência do valor R$ 2.795,00 (dois mil, setecentos e noventa e cinco reais), para conta do autor, confirmando a informação em contestação da transferência de valores e o supracitado “Saque do Limite do Cartão Benefício Consignado”:Deste modo, é certo que devido as circunstâncias do caso concreto há a demonstração da ciência da parte autora de que a operação por ela efetuada não se tratava de empréstimo consignado convencional, enquanto a redação do contrato é clara e adequada para cientificar o consumidor de que estaria autorizando o saque do limite do cartão de crédito como empréstimo consignado.Em virtude das circunstâncias acima mencionadas, não é possível concluir que a apelante foi induzida em erro, também não havendo evidências de descumprimento do dever de informação previsto na legislação consumerista, motivo pelo qual, cf. antes já exposto, não é possível aplicar ao presente caso o entendimento que este órgão fracionário vem adotando em decisões de casos nos quais a controvérsia repousa no atendimento dos deveres do fornecedor no momento da contratação.Por conseguinte, tendo em vista as peculiaridades do caso em tela, é o entendimento jurisprudencial sobre o tema:Direito Bancário. Apelação Cível em Ação de Declaração de Nulidade Contratual e Reparação de Danos Morais. Recurso Conhecido e Não Provido. I. Caso em exame:1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) verificação da possibilidade de declaração de nulidade do contrato; (ii) pedido de repetição do indébito em dobro e (iii) condenação ao pagamento de danos morais. III. Razões de decidir: 3. É válido o contrato de empréstimo consignado assinado de forma digital, contendo data, hora, ID do usuário, geolocalização e dispositivo móvel utilizado, com validação por meio de selfie, além de estar instruído com documentos pessoais. 4. Comprovação de proveito econômico mediante disponibilização do crédito em conta bancária da parte autora, sem que esta comprovasse o alegado estorno dos valores, haja vista a ausência de indicação do destinatário do pagamento supostamente realizado por boleto bancário. 5. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação da cédula de crédito bancário - Proposta nº 350746318, nos termos do art. 373, II do CPC. 6. Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo: 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: STJ/ Súmulas 297 e 479; CDC, arts, 6º, inc. VIII; CPC, art. 373, inc. I e II; IN/INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0059819-33.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 29.09.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REFINANCIAMENTOS. OPERAÇÕES EFETUADAS EM PLATAFORMA DIGITAL. JUNTADA DOS CONTRATOS COM ASSINATURA ELETRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO E DOS SALDOS RESIDUAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Existente nos autos a prova da contratação dos empréstimos e respectivos refinanciamentos, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade dos contratos e de indenização por danos materiais e morais.2. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC. IN Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067949-46.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.09.2023)BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).1. AUTOR QUE NÃO NEGOU TER FIRMADO CONTRATO COM O BANCO RÉU, MAS APENAS IMPUGNOU A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA. CONTRATO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA E QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA E ESPECIFICIDADES. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADO DE FORMA ELETRÔNICA PELO AUTOR COM FOTO ILUSTRATIVA DE UM CARTÃO. DECLARAÇÃO EXPRESSA DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS MODALIDADES DE CRÉDITO COM JUROS MENORES, COMO O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREVISÃO EXPRESSA DE DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR CORRESPONDENTE AO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, COM “SELFIE” DO AUTOR, FOTO DO SEU DOCUMENTO PESSOAL, GEOLOCALIZAÇÃO E NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO IP. AUSENTE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO OU INDUÇÃO EM ERRO. AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA OU CLÁUSULA QUE COLOQUE O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. REJEITADO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO EVIDENCIADA. NÃO DEMONSTRADO, NO CASO, O INTUITO DO AUTOR DE INDUZIR O JUÍZO EM ERRO OU UTILIZAR O PODER JUDICIÁRIO DE FORMA TEMERÁRIA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008302-29.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE inexigibilidade DE DÉBITO C/C repetição e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. PARTE AUTORA QUE DETINHA CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO VERIFICADA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. “Há de prevalecer a boa-fé contratual especialmente considerando que a parte se beneficiou do empréstimo, na modalidade de cartão de crédito consignado, devidamente contratado com disponibilização do respectivo numerário, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas, assim como a pretensão de indenização por dano moral” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011190-47.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.12.2022).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA e NÃO PROVIDA. Destaquei (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000551-94.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.03.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.RECURSO DA AUTORA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE DO PROCESSO, EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE FATOS HIPOTÉTICOS. SENTENÇA CASSADA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. FEITO QUE SE ENCONTRAVA INSTRUÍDO. JULGAMENTO DE OFÍCIO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3, I, DO CPC. CAUSA MADURA. ANÁLISE DOS PEDIDOS INICIAIS APÓS OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO O EMPRÉSTIMO E NÃO TER RECEBIDO O VALOR MUTUADO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO E COMPROVANTE DE TED APRESENTADOS. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADA. TERMO FIRMADO COM FINALIDADE DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO EXTRATO DEMONSTRANDO DEPÓSITO DO VALOR REMANESCENTE. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. IMPUTAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL AO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO INICIAL. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010820-32.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 10.03.2023). Desse modo, restam prejudicadas as análises dos pedidos de indenização por danos morais e devolução dos valores, mesmo porque, o banco réu produziu a prova que tinha ao seu alcance para demonstrar o cumprimento do contrato.Diante do exposto, vislumbro que a modalidade de empréstimo foi aquela contratada, não restando evidenciado qualquer vício na vontade da parte apelante, não sendo possível falar em ofensa à legislação consumerista ou civil, restando prejudicada a análise dos pedidos de restituição do indébito em dobro.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto acima.Por fim, considerando que a sentença foi mantida negando-se provimento ao apelo, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, § 11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados.Pois bem, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o valor de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA-e, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, restando mantida a ressalva da suspensão da exigibilidade de tal verba, na forma do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal.
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