SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000773-70.2024.8.16.0135
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Piraí do Sul
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REGULARIZAÇÃO REGISTRAL DE IMÓVEL USUCAPIENDO) E DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA (MULTA CONTRATUAL). CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação monitória ajuizada para compelir o réu a regularizar a matrícula de imóvel usucapiendo e pagar multas contratuais decorrentes do descumprimento da mencionada obrigação no prazo descrito no contrato, sob fundamento de inépcia da petição inicial e irregularidade formal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou extinta a ação monitória, sem resolução do mérito, foi proferida de forma acertada, em observância ao regramento legal pertinente.III. Razões de decidir3. A petição inicial preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, permitindo a apreensão dos pedidos de obrigação de fazer e de pagar quantia. Existência de fundamentação fática, jurídica e de pedidos determinados que decorrem logicamente da narrativa inicial, contrariamente ao que entendeu o magistrado singular. A petição inicial, ao modo em que foi apresentada, possibilitou o pleno exercício do contraditório pelo requerido que, inclusive, trouxe a lume circunstâncias envolvidas na relação jurídica base, que demandam regular dilação probatória.4. A extinção do processo sem oportunizar a emenda da inicial configurou error in procedendo, pois a autora não observou o prescrito no art. 700, §2º, I e III, e art. 700, §3º, ambos do CPC, mas poderia corrigir tais vícios mediante emenda. Emenda que é possível mesmo após a apresentação de defesa pela parte requerida, consoante precedentes julgados, ressalvada a possibilidade de aditamento dos embargos.5. É necessária a cassação da sentença para que o juízo de origem possibilite a emenda da inicial e consequente aditamento dos embargos, assegurando o prosseguimento regular da demanda mediante cognição exauriente própria aos embargos à monitória contando com a necessária instrução probatória.6. A concessão da gratuidade da justiça para fins de admissibilidade recursal foi deferida, considerando a situação financeira da apelante e a ausência de comprovação em contrário pelo apelado.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a emenda da petição inicial e o regular prosseguimento da demanda, após aditamento dos embargos.Tese de julgamento: Na ação monitória, incorre em error in procedendo a sentença que, sem oportunizar a emenda da inicial, promove a extinção do processo sem julgamento de mérito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 99, §§ 2º e 3º, 321, 324, 485, IV, 700, caput, §§ 2º, I e III, 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 517.564/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.10.2014; REsp n. 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0000613-42.2024.8.16.0039, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 11.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0004403-88.2024.8.16.0021, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0038846-71.2024.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0071039-23.2025.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0002070-78.2024.8.16.0017, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 27.03.2026.Resumo em linguagem acessível: A decisão reconheceu que o recurso da parte autora deve ser aceito porque a sentença anterior, que encerrou o processo sem analisar o pedido, foi feita de forma errada. O juiz entendeu que a petição inicial estava confusa e incompleta, mas não deu chance para que a autora corrigisse esses problemas. O tribunal entendeu que a petição inicial, apesar de simples, permite entender os pedidos feitos, e que a autora deve poder corrigir os pontos faltantes para que o processo continue e as provas sejam apresentadas. Também foi concedida a gratuidade da justiça para que a autora possa recorrer sem pagar as despesas do recurso, considerando sua situação financeira. Assim, o processo vai voltar para a primeira instância para que a autora ajuste a petição inicial e o caso seja analisado corretamente.RECURSO CONHECIDO e provido.