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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rosely de Fátima Azevedo da Silva em face da r. sentença de mov. 63.1, proferida na Ação monitória nº 0000773-70.2024.8.16.0135, em trâmite perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Piraí do Sul, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pela inépcia da inicial, assim constando na parte dispositiva:
“Ante o exposto, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação monitória, pelo que faço com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, em face da inépcia da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.” (mov. 177.1). Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 66.1), pleiteando a reforma da r. sentença, apresentando, para tanto, os seguintes fundamentos: a) preliminarmente, pede a concessão da gratuidade da justiça, haja vista ser pessoa idosa, com problemas de saúde, fazendo uso de diversos medicamentos, acrescentando que, como funcionária pública municipal, aufere, aproximadamente, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) no mérito, afirma que a inicial teve por objetivo duas questões: obrigar o Apelado a regularizar o imóvel usucapiendo, bem como executar as multas previstas no contrato; c) pontua que, entre a sentença de usucapião, a qual deu o prazo de 30 (trinta) dias para que o Apelado regularizasse o imóvel, já transcorreram 04 (quatro) anos, não podendo o Juízo negar a prestação jurisdicional e exigir que a Recorrente produzisse prova diabólica, referente aos atos que o Apelado deixou de praticar, sendo que este, na contestação, declarou que não cumpriu com a obrigação por questões alheias à vontade; d) assevera que “ainda que a inicial fosse suficiente ao demonstrar que o simples descumprimento contratual enseja direito à monitória, evidente a importância da continuidade da instrução, pois é nela que se deve justamente esclarecer os motivos pela demora da regularização e a necessidade desta, por meio de depoimentos, auxílio testemunhal e demais provas” (mov. 68.1); e) frisa que a regularização da matrícula é vital para a correta utilização do bem por parte da Apelante, haja vista que ela e o Apelado possuem área na mesma matrícula do terreno de usucapião, tendo a Apelante cumprido sua parte na avença, ao transferir ao Apelado de um imóvel para pagamento; f) cita precedente do Superior Tribunal de Justiça, dizendo que a interpretação da petição inicial deve ser feita de forma sistemática e teleológica e que o contrato firmado entre as partes fornece substrato para a plena identificação das obrigações; g) pontua que o Magistrado singular entendeu que não foi demonstrada a evolução da multa, porém é uma decorrência lógica que não enseja pedido incerto e insanável, na medida em que, cobrado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês, não havendo porque reconhecer tal pedido carente de comprovação; h) frisa não haver carência da ação, devendo ser julgado o mérito. Assim, pede o provimento do recurso, com a cassação da r. sentença para afastar a inépcia da inicial, com o retorno dos autos à origem para devida instrução. Apresentadas contrarrazões, o Apelado impugnou o pleito de concessão da gratuidade e manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov.73.1). Foi determinada a juntada de documentos pela apelante para instruir o pedido de justiça gratuita formulado no âmbito recursal (mov. 9.1 – Ap), providência que foi cumprida pela parte à seq. 12 - Ap.Os autos vieram conclusos.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSAnalisando os pressupostos de admissibilidade recursal, o presente recurso merece ser conhecido. 2.1. Da assistência judiciária gratuita para fins de admissibilidade recursalInicialmente, com fundamento no artigo 99, do CPC, a parte apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.É sabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (artigo 98, do CPC/2015), sendo que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (artigo 99, § 2º, do CPC/2015).O artigo 99, § 3º, do CPC/2015 dispõe que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Neste sentido o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO PROCESSANTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º, da Lei n.º 1.050/60, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. 2. (...). 3. Agravo regimental desprovido”.(STJ – AgRg no AREsp nº 517.564/SP – 4ª Turma – Rel.: Ministro Marco Buzzi – J. em 21/10/2014 – Dje 30/10/2014). No presente caso, a parte ora apelante deixou de requerer a benesse quando do ajuizamento da ação monitória, ocorrido em 29/04/2024 (mov. 1.1), de modo que efetuou o recolhimento das custas iniciais.Quando da interposição do presente recurso, em 18/11/2025 (mov. 68.1), fundamentou não deter condições financeiras para arcar com o recolhimento do preparo do recurso, sob a alegação de que na atualidade recebe salário aproximado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que suas despesas relativas a medicamentos e subsistência, considerando ser idosa e enferma, consomem grande parte de seu salário. Instruiu o pedido, na origem, com comprovante de salário (mov. 68.3), despesas com medicamentos e subsistência (movs. 68.4 e 68.5), extratos de cartão de crédito (movs. 68.7 a 68.9), laudo médico e exames. Em grau recursal, acostou declaração de imposto de renda (mov. 12.2 – Ap) e extratos bancários.Inicialmente, saliento ser possível o requerimento da benesse a qualquer tempo, porque pode num primeiro momento a parte ostentar condições de promover o custeamento dos atos do processo e, posteriormente, advir alteração na situação financeira ostentada.No caso em tela, o acervo documental apresentado pela recorrente aponta fazer jus ao deferimento da justiça gratuita, exclusivamente para fins de admissibilidade recursal. Entendo que a remuneração que aufere, lida conjuntamente às despesas mensais que comprovou fazer frente, inviabiliza que efetue o pagamento do preparo recursal sem o comprometimento de sua subsistência. Cito, nesse tocante, a comprovação de que faz uso contínuo de medicação que custa aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais), gastos com mercado de aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, faturas de cartão de crédito que, somadas, representam despesa da ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, além de ter comprovado movimentação financeira condizente com a alegada dificuldade financeira (movs. 12.3 a 12.8 – Ap). Evidente que o desembolso do valor relativo ao preparo a colocará em situação de vulnerabilidade financeira.Ainda que o apelado tenha impugnado o pedido nas contrarrazões, mov. 73.1, deixou de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus que lhe competia. Não há como presumir que não houve o desaparecimento da condição financeira ostentada pela autora quando do ajuizamento da demanda, porque naquela oportunidade nenhuma documentação concernente a tal condição foi apresentada pela parte, desnecessária na medida em que não postulou pela concessão da justiça gratuita. Pode ter mantido a mesma remuneração, mas sofrido incremento de despesas pessoais, não havendo que se falar em preclusão porque se permite a formulação do pedido após a petição inicial – pedido que deve refletir a atualidade da situação financeira ostentada. Outrossim, o valor da causa (R$ 81.500,00), por si, não denota capacidade econômica da parte, como quer fazer crer o apelado.Sobre a impugnação à justiça gratuita, entendem o C. Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça o seguinte: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7 /2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, ASSIM COMO DO PLEITO RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DO RÉU /RECONVINTE – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, REJEITADA – ARGUMENTOS GENÉRICOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR O DIREITO À BENESSE RECONHECIDO NA ORIGEM – MÉRITO – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇO NÃO COMPROVADO – RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA REFORMADA QUANTO À RECONVENÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, ANTE O VALOR ÍNFIMO DA CONDENAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.1. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça em sede de contrarrazões, verifico que não foram trazidos fundamentos aptos a infirmar o direito do apelante.2. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000613-42.2024.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 11.04.2025). Dessa forma, concede-se a gratuidade da justiça à apelante para fins de admissibilidade recursal, com a ressalva dos efeitos ex nunc. 2.2. Do indeferimento da petição inicialA autora, Rosely de Fátima Azevedo da Silva, ajuizou a presente ação monitória concernente à obrigação de fazer respaldada em pacto firmado entre a demandante e o demandado em 20/08/2015, que trata de compromisso de compra e venda envolvendo área objeto de ação de usucapião (autos nº 446/2008 da Vara Cível de Piraí do Sul). A narrativa inicial é no sentido de que o requerido se obrigou a realizar a matrícula do imóvel em seu nome no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de usucapião – trânsito em julgado que, segundo afirma, ocorreu em 17/12/2019 – e nada fez até o presente momento.Valendo-se de disposições contidas no compromisso de compra e venda mencionado (mov. 1.4), especialmente as cláusulas primeira, parágrafo quarto, nona e décima, requereu na inicial fosse compelido o réu ao cumprimento da obrigação registral, além do pagamento de multas previstas no contrato para a hipótese de descumprimento da obrigação ao tempo e modo acordados – que, segundo indica na inicial, representaria o montante de R$ 81.500,00 (oitenta e um mil e quinhentos reais) na data do ajuizamento da ação.Em embargos à ação monitória (mov. 51.1), o requerido-embargante alegou: a) inépcia da inicial concernente ao pedido de pagamento de quantia diante da ausência de demonstrativo da evolução do débito; b) inépcia da inicial concernente à obrigação de fazer diante da ausência de pedido determinado (ausência de exposição dos elementos fáticos e jurídicos que justifiquem a formulação do pedido, que não detém identificação precisa). Assevera que “a falta de clareza quanto ao objeto da demanda — se se busca indenização ou o cumprimento de uma obrigação de fazer — compromete a coerência do pedido, tornando a defesa dificultosa e comprometendo o contraditório”; c) falta de interesse processual para pleitear apenas em seu nome obrigação que recai à autora e mais duas pessoas que figuraram no contrato como compromissárias vendedoras; d) no mérito, excesso de execução: aplicação da multa prevista na cláusula nona apenas nas situações elencadas na cláusula oitava, situação distinta à tutelada nos autos (descumprimento da regularização registral do imóvel negociado); e) quanto à penalidade prevista na cláusula décima, afirma que a ausência de regularização do registro, na matrícula do imóvel, da área usucapienda, decorre de entraves burocráticos e administrativos que fogem de sua alçada. Afirma que há desacordo entre as compromissárias vendedoras quanto ao percentual devido a cada uma delas alusivo à área desmembrada: “basta a Autora e as demais Compromissárias se ajustarem entre si nas porcentagens do r. direito de propriedade, autorizando a confecção do desmembramento que imediatamente os atos notariais serão iniciados. Inclusive, é necessário que a Autora e as demais compromissárias forneçam seus respectivos documentos pessoais e de seus Cônjuges, comprovação de estado civil, profissão e endereços atualizados, eis que de outra sorte as diligências cartorárias não são perfectibilizadas”. A situação narrada, defende, inviabiliza a aplicação da multa prevista na cláusula décima; f) não existe pretensão resistida no contexto de registrar o imóvel advindo da usucapião por parte do Réu, tendo em vista que este não se negou dar início ao registro da propriedade usucapienda, razão pela qual o pleito da Autora não merece prosperar; g) requereu que a Autora especifique a porcentagem de propriedade a cada uma das Compromissárias da parte ideal relativa ao desmembramento do imóvel, bem como apresente os documentos necessários para viabilizar regularização registral do imóvel; h) impugnou a notificação extrajudicial de mov. 1.6 defendendo que “não tem valor nenhum jurídico, eis que além de não estar lavrada, portanto apócrifa, não foi entregue ao destinatário ora Réu, eis que este nunca tomou conhecimento do fato jurídico nela contido. Aliás, nota-se que sequer foi acostado aviso de recebimento ou qualquer outro meio que comprove que o Réu recebeu o referido documento”. Apontou como excesso cobrado a importância de R$ 76.500,00 e requereu, ao final, a improcedência do pedido inicial, acaso não se entenda pelo indeferimento da inicial.Réplica apresentada ao mov. 55.1.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargante pugnou pela prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (mov. 60.1), ao passo que a autora requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte requerida (mov. 61.1).Sobreveio a prolação da sentença combatida, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, reconhecendo a inépcia da petição inicial. Da fundamentação da sentença, infere-se que o juízo, no tocante à obrigação de pagar quantia, entendeu que o pedido não foi determinado, deixando a autora de apresentar memória analítica do débito. Por sua vez, atentando-se à parcela da obrigação de fazer, asseverou ser a inicial imprecisa, enfatizando que “a autora não especifica quais atos concretos devem ser realizados pelo réu, nem detalha as etapas necessárias para o cumprimento da obrigação registral, limitando-se a veicular pedido de "cumprimento imediato e integral do contrato" sob cominação de multa diária, sem qualquer delimitação prática. Essa vagueza contraria o disposto no art. 324 do CPC e obstaculiza a própria viabilidade de eventual execução específica” (mov. 63.1, fl. 5). Arrematou a inviabilidade de concessão de prazo para emenda segundo a seguinte fundamentação: “Diante desse conjunto de vícios, verifica-se que a petição inicial padece de vícios insanáveis que impedem o regular exame do mérito da demanda, ainda que se concedesse à autora a oportunidade de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Isso porque os defeitos aqui identificados são de tal monta que transcendem a mera irregularidade formal, atingindo a própria viabilidade jurídica da pretensão deduzida.” A irresignação apresentada pela autora por meio do presente recurso de apelação cível se sustenta na afirmação de que, contrariamente ao defendido pelo juízo, é plenamente possível extrair da petição inicial os pedidos afetos à ação monitória, que aludem (i) à obrigação que recai ao requerido de regularização registral do imóvel usucapiendo; (ii) ao pagamento das multas previstas no contrato objeto da lide. Fundamenta que é possível a apreciação do mérito e que seria necessária a cassação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito na origem e início da instrução processual, “(...) pois é nela que se deve justamente esclarecer os motivos pela demora da regularização e a necessidade desta, por meio de depoimentos, auxílio testemunhal e demais provas”. Razão assiste à apelante sobre a necessária cassação da sentença.Primeiramente destaco que, ao modo em que foi apresentada a petição inicial, cumpriu a contento o art. 324 do CPC, assim como não pode ser considerada inepta porque não recai em nenhuma das hipóteses traçadas no art. 330, §1º, do CPC, in verbis: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Apesar de a inicial ser concisa e, de certo modo, não empregar a melhor técnica jurídica argumentativa, permite a apreensão dos pedidos iniciais, englobando duas obrigações de natureza distintas, a saber, obrigação de fazer (regularização registral do imóvel usucapiendo) e obrigação de pagar quantia (representada pelas multas previstas no contrato para caso de descumprimento do ajuste). Ainda, contrariamente ao que constou da sentença, os pedidos formulados na inicial decorrem logicamente da narrativa nela apresentada – mesmo que, ao final, possam vir a ser julgados improcedentes. Significa dizer que não se exige o pleno comprometimento da petição inicial com a pertinência/razão do direito alegado, resolvendo-se questões dessa feita na apreciação do mérito da demanda. Todavia, é possível avançar à apreciação do mérito quando a petição inicial preenche requisitos mínimos de admissibilidade, justamente aqueles elencados no dispositivo legal acima colacionado – o que entendo estar atendido no caso presente.Não fosse assim, o requerido sequer teria conseguido exercer plenamente o contraditório. Ocorre que opôs embargos à ação monitória valendo-se do necessário embasamento fático e legal, trazendo a lume, inclusive, circunstâncias relativas à relação jurídica posta em análise – contexto que, lido conjuntamente à narrativa inicial e às provas dos autos (dependente, no caso, da instrução processual que sequer foi instaurada no caso), permitiria ao magistrado exercer juízo de mérito. Lembre-se que o legislador enunciou, no art. 6º do CPC, a primazia do julgamento do mérito.A fim de melhor ilustrar o contexto dos autos, colaciona-se trecho da petição inicial representativa da obrigação de fazer pleiteada pela autora (mov. 1.1): “Trata-se de obrigação de fazer decorrente de contrato efetivamente assinada pelas partes, mas que perde a sua eficácia executiva pela ausência de indicar elemento que impede a execução. Todavia, por ter plena validade o pacto firmado pelas partes, constitui documento hábil a fundamentar a presente monitória. Em 20 de agosto de 2015 firmaram um compromisso de compra e venda de uma área cujo tamanho é 1.381,25 m² denominado lote A (memorial descritivo em anexo) que está situada dentro de uma área total de 1.990,27 m² localizado nesta comarca de Piraí do Sul, inscrito sob a transcrição nº 7757, Livro 3/K local: lado ímpar da Rua Hermínia Lupion, 579 Quadra 028, objeto de uma Ação de Usucapião, autos nº 446/2008 na Vara Cível desta comarca.Conforme o parágrafo quarto do contrato da primeira clausula (anexo) sendo julgada procedente a Ação de Usucapião referida no parágrafo primeiro (do contrato), o COMPROMISSÁRIO se obriga a realizar a matrícula do imóvel em seu nome no prazo máximo de 30 dias após o trânsito em julgado, arcando este com todas as despesas inerentes a matrícula. Ocorre que a ação foi julgada procedente na data de 13/11/2019 com trânsito em julgado em 17/12/2019 e o réu nada fez, ultrapassando o prazo contratual. Houve diversas tentativas de resolver a questão de forma extrajudicial devido a inércia da parte ré, fez-se necessário a presente ação para determinar o cumprimento integral do contrato anexado." Por sua vez, há pedido de pagamento de quantia decorrente da incidência de multas previstas no contrato objeto da lide: “Assim, demonstrado os requisitos necessários, tem-se por devido o seguimento da seguinte obrigação, com aplicação da multa prevista pela cláusula nona do referido contrato, que determina que a parte que violar cláusula estará sujeita ao pagamento mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além da cláusula décima que prevê que se os COMPROMITENTES, ora autora tiver que recorrer a juízo para cumprimento de qualquer obrigação assumida por ele neste contrato, estará sujeito a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mais honorários advocatícios e despesas processuais. Da data de 16/01/2024 (um mês após o trânsito em julgado da usucapião mencionada e estipulada no contrato) até a data de 24/04/2024 o valor é R$ 76.500 (setenta e seis mil e quinhentos reais), mais R$ 5.000 (cinco mil reais) da cláusula nona. Totalizando: R$ 81.500 (oitenta e um mil e quinhentos reais).” A defesa articulada pelo embargante foi posta no seguinte sentido, sobre a obrigação de fazer (mov. 51.1): “Pois bem, a Autora Rosely propõe a ação em tela afirmando ser credora, diante do pactuado na cláusula décima do instrumento de mov. 1.4 no valor de R$ 5.000,00, ante ao fato que após a sentença da ação da usucapião ter sido julgada procedente o Réu não adotou as providências com relação à regularização da matrícula do imóvel identificado na cláusula terceira do contrato de compra e venda. Entretanto, razão não lhe assiste. Vejamos! Notório que o Réu é o maior interessado no registro do imóvel por ele adquirido, ocorre que inúmeros foram os entraves burocráticos e administrativos que estão lhe impedindo de perfectibilizar o registro da área usucapienda, sendo que o primeiro deles reside do desacerto verificado entre as próprias Compromissária, que não fornecem seus respectivos documentos pessoais ao Autor para que o mesmo siga com o andamento das diligências necessárias para a regularização do imóvel, que deverá ser desmembrado conforme ajustado no contrato de mov. 1.4.Outrossim, a Compromissária FLORIANA solicitou informalmente ao Autor, na presença de testemunhas, que não fosse protocolado o pedido de desmembramento do terreno antes que o impasse entre ela e as demais fosse superado, o que a toda evidência, retira a obrigação imputada como inadimplida pelo Requerido. Inclusive, na confecção do instrumento de mov. 1.4 não foi especificada a porcentagem de propriedade a cada uma das Compromissárias da parte ideal relativa ao desmembramento do imóvel. Não obstante, a Autora não precisa socorrer-se a Justiça para receber a tutela jurisdicional referida na inicial, eis que em momento algum o Réu negou-se a dar início ao registro da propriedade usucapienda que inclusive faz parte atualmente de seu patrimônio, não havendo interesse da Autora na pretensão de fundo. Aliás, basta a Autora e as demais Compromissárias se ajustarem entre si nas porcentagens do r. direito de propriedade, autorizando a confecção do desmembramento que imediatamente os atos notariais serão iniciados. Inclusive, é necessário que a Autora e as demais compromissárias forneçam seus respectivos documentos pessoais e de seus Cônjuges, comprovação de estado civil, profissão e endereços atualizados, eis que de outra sorte as diligências cartorárias não são perfectibilizadas. Em outras palavras, não existe pretensão resistida no contexto de registrar o imóvel advindo da usucapião por parte do Réu, tendo em vista que este não se negou a dar início ao registro da propriedade usucapienda, razão pela qual o pleito da Autora não merece prosperar.” Sobre a quantia postulada em juízo, defendeu o embargante que a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensal foi prevista para hipótese específica de rescisão contratual acompanhada da necessidade de desocupação do imóvel, e não para a hipótese de ausência de regularização registral dentro do prazo estabelecido em contrato, conforme fundamentação apresentada nos embargos (mov. 51.1): “Destarte, para a menor didática desta contestação, será enfrentada primeiramente a multa exigida neste feito de R$ 1.500,00 mensais, ajustado na cláusula nona do instrumento para, em seguida, objurgar a multa de R$ 5.000,00 ajustada na cláusula décima do referido contrato de mov. 1.4. Pois bem, a Autora alega, sem qualquer razão, direitos creditícios no valor de R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais) pela exigibilidade da aplicação da multa contratual ajustada em instrumento escrito e assinado pelas Partes, especificamente pelo descumprimento da regularização registral do imóvel negociado, conforme redação da cláusula nona. Sem razão, no entanto. Aliás, basta a leitura detalhada do ajuste de vontade disposto na cláusula nona do referido contrato para concluir que a penalidade pecuniária mensal não foi ajustada para ser aplicada na hipótese do descumprimento da regularização registral do imóvel negociado, eis que, o ajuste de vontade impõe tão somente na hipótese da desocupação voluntária ou coercitiva do imóvel. Trouxe a lume os excertos acima para demonstrar a viabilidade do prosseguimento da demanda, feitas algumas ressalvas, adiante nominadas.A autora se valeu, para defender o direito alegado, da propositura de ação monitória – que, a teor do art. 700 do CPC, exige prova escrita representativa de obrigação das seguintes naturezas, a saber: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Infere-se da inicial a conjugação de pedido monitório de (i) pagamento de quantia e de (ii) obrigação de fazer.Ocorre que, no que pertine ao pagamento de quantia, é indispensável que a autora instrua o pedido com memória de cálculo, como exige o art. 700, § 2º, I, do CPC – ausente in casu.Já com relação à obrigação de fazer, é necessário indicar o conteúdo patrimonial em discussão (CPC, art. 700, §2º, III), providência que também não foi tomada pela autora.Mencionadas ausências acabaram por importar também no desacerto do valor da causa, que deve compreender a totalidade da expressão econômica dos pedidos iniciais (CPC, art. 700, §3º).Portanto, por mais que não seja caso de imediato indeferimento da inicial, como acabou por proceder o juízo singular, faz-se necessária a realização destes ajustes, que devem ser oportunizados à autora mediante a emenda da inicial – emenda que se possibilita inclusive após ter sido oferecida a defesa pela parte embargante, assegurado, todavia, o aditamento dos embargos após a apresentação da emenda. Confira-se julgados dessa Corte sobre o assunto: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. ACOLHIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (CPC, ARTS. 321 E 700, § 5º). NULIDADE DECRETADA E SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSOS (1) E (2) PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME:Apelações Cíveis (1) e (2) interpostas em face de sentença que acolheu preliminar arguida em embargos monitórios e extinguiu a ação monitória, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial. Ação fundada em contrato de cartão de crédito, instruída com documentos insuficientes para a formação do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a sentença é nula por ausência de prévia intimação do autor para emenda à inicial da ação monitória, nos termos dos arts. 321 e 700, § 5º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A ação monitória exige prova escrita idônea e memória de cálculo que permita a aferição da obrigação (CPC, art. 700, caput, e § 2º, I).III.2. Verificada a ausência de idoneidade da prova apresentada junto à inicial da ação monitória, deve o juiz determinar a intimação do Autor para emenda (CPC, art. 700, § 5º), sob pena de violação dos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito.III.3. A extinção do processo da ação monitória, sem resolução de mérito, sem oportunizar ao autor a correção do vício, configura error in procedendo. Nulidade decretada e sentença cassada, de ofício, com retorno do processo à origem para oportunizar ao Autor a emenda à inicial e seu regular prosseguimento do processo. Recursos (1) e (2) prejudicados.IV. DISPOSITIVO:Nulidade decretada e sentença cassada, de ofício. Apelações (1) e (2) prejudicadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 485, § 7º, 700, caput, § 2º, I, e § 5º; 701, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.121.287/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, REsp 1.955.835/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.06.2022; TJPR, Apelação 0073292-62.2017.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 09.04.2024; TJPR, Apelação 0011109-45.2021.8.16.0069, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 08.04.2024; TJPR, Apelação 0010498-78.2014.8.16.0056, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 07.07.2023; TJPR, Apelação 0012646-86.2021.8.16.0001, Rel. Juíza Cristiane Santos Leite, j. 09.11.2022.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004403-88.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.04.2026) “Direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória e ausência de documentos essenciais para a propositura da demanda. Recurso de apelação cível provido, com a cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda da inicial, mediante apresentação do contrato. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que julgou procedente a ação monitória proposta por instituição de pagamento, visando a cobrança de valor de R$ 5.093,67, com base em faturas de cartão de crédito, mas sem a apresentação do contrato assinado. A parte apelante requer a reforma da decisão para que a pretensão inicial seja julgada improcedente, alegando a ausência de prova escrita adequada e a insuficiência da documentação apresentada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do contrato de cartão de crédito na ação monitória inviabiliza a propositura da demanda e se deve ser oportunizada a emenda da petição inicial para a juntada do referido documento.III. Razões de decidir3. A sentença de mérito padece de nulidade por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, especificamente o contrato de cartão de crédito.4. A ausência dos documentos não implica a extinção do feito, devendo ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para corrigir o vício.5. A jurisprudência admite a emenda da petição inicial mesmo após contestação, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.6. A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória, como o contrato de cartão de crédito, não implica a extinção do feito, devendo ser oportunizada a emenda da petição inicial para correção do vício, em respeito aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e provida, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a emenda da inicial, mediante apresentação do contrato._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 700, § 1º, 321; CC, arts. 389, p.u., 394, 395, 406; CDC, art. 6º, III e IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.154.730/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 08.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.06.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.492.661/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.121.287/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13.03.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0026774-29.2022.8.16.0017, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 24.02.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002104-58.2022.8.16.0135, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 08.06.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002184-10.2023.8.16.0160, Rel. Substituto Eduardo Novacki, j. 11.11.2024; Súmula nº 247/STJ.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038846-71.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.04.2026) “Direito Processual Civil. Embargos de declaração em Apelação Cível. Ação monitória. Recurso provido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração com a finalidade de sanar omissões e oportunizar emenda da petição inicial, então indeferida.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à inépcia da petição inicial.III. Razões de decidir3. Petição inicial da ação monitória. Necessidade de instrução com documentos que consubstanciem prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700). Necessidade da juntada de extrato bancário para demonstrar a disponibilização do dinheiro na conta do réu e evolução de dívida. Sentença cassada para oportunizar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, e posterior aditamento dos embargos monitórios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Atendimento aos princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e da cooperação.4. Honorários sucumbenciais. Descabimento.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração providos, com efeito infringente.Tese de julgamento: Os autos devem retornar ao juízo singular para que o autor, ora embargante, seja intimado para corrigir o defeito apontado e, em caso de emenda, o réu deve ser intimado também na pessoa de seu defensor para realizar o aditamento dos embargos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 321.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.121.287/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13-3-2023, DJe 16-3-2023.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071039-23.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026) Destarte, impõe-se a cassação da sentença porque a extinção do processo sem julgamento do mérito revelou-se prematura, qualificando-se como error in procedendo na medida em que representou, afinal, o reconhecimento da inépcia da inicial sem oportunizar-se à autora a necessária emenda. Deve o juízo de origem possibilitar a emenda de modo que a autora atenda os regramentos insertos no art. 700, §2º, I e III; 700, §3º, ambos do CPC e, na sequência, o aditamento dos embargos.Necessário lembrar que os embargos à ação monitória permitem cognição exauriente secundum eventum defensionis, o que se coloca como mais um elemento que reforça a viabilidade do julgamento do mérito da lide, devendo oportunizar a produção probatória pleiteada pelas partes a fim de definir, ao final, a pertinência do direito alegado pela autora. Nesse sentido, cito precedente dessa C. Câmara: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. EMBARGOS À MONITÓRIA. COGNIÇÃO EXAURIENTE SECUNDUM EVENTUM DEFENSIONIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou procedente a ação monitória, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 2.744.534,89, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de soja, e rejeitando os embargos à monitória opostos pela ré, que alegou inépcia da inicial e ausência de comprovação da entrega da mercadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ação monitória é cabível para a cobrança de valores devidos em decorrência de contrato de compra e venda de soja, considerando a alegação de inépcia da inicial e a existência de confissão de dívida por parte da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora apresentou provas escritas que demonstram a existência da obrigação de pagamento, incluindo contrato de compra e venda e confissão de dívida assinada pela ré, cumprindo os requisitos do art. 700 do CPC. Afastou-se, portanto, as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação. 4. A ação monitória foi considerada a via adequada para a cobrança, sendo possível a juntada de documentação complementar necessária para contrapor a matéria de defesa por ocasião da impugnação aos embargos monitórios. Isso porque a apresentação dos embargos à monitória instaura a cognição exauriente no processo, permitindo ao juiz declarar a existência ou não da dívida. 5. Os embargos à monitória foram rejeitados, pois a retirada das mercadorias e a existência da dívida restaram confessadas em audiência, de modo que a cobrança foi considerada legítima. 6. Inviável a aplicação do desconto do SENAR (0,2%) previsto inicialmente no contrato, tendo em vista que, sem o pagamento, não há demonstração do recolhimento, por sub-rogação, da contribuição por parte do adquirente da produção rural. 7. Reconhecimento de parcela do pedido nos embargos monitórios que não enseja a redistribuição da sucumbência, tendo em vista que, nos termos do art. 90 do CPC, as despesas e honorários são devidos pela parte que reconheceu. Inaplicabilidade do §4º do citado dispositivo (redução dos honorários pela metade), ante a ausência de pagamento da parcela reconhecida. 8. A condenação por litigância de má-fé foi afastada, pois a parte ré não alterou a verdade dos fatos, mas apenas discordou da via eleita para a cobrança. 9. O valor da condenação foi mantido, descontando-se os pagamentos já realizados pela parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: Na ação monitória, a parte autora deve instruir a inicial com prova escrita que demonstre a existência da obrigação do demandado em pagar determinada quantia, sendo desnecessária a comprovação irrefutável da dívida para o ajuizamento da ação. (...)”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002070-78.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.03.2026) Por fim, as demais matérias articuladas em defesa pelo embargante, a exemplo da legitimidade da autora para litigar sem a presença das demais compromitentes vendedoras, devem ser apreciadas na origem, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de proceder à cassação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para oportunizar a emenda a inicial e prosseguir regularmente a demanda, após aditamento dos embargos, nos termos da fundamentação apresentada.
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