Ementa
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE, DETALHADA E CORROBORADA POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, RELATÓRIO DO CONSELHO TUTELAR, DEPOIMENTOS DE FAMILIARES, PROFISSIONAIS DA ESCOLA E DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA NARRATIVA DA OFENDIDA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F” E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TEMA 1215 DO STJ. PENA IMPOSTA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática dos delitos previstos no artigo 217- A, caput, combinado com o 226, inciso II, do Código Penal, por diversas vezes, aplicando-lhe a pena de 28 (vinte e oito) anos, 05 (cinco) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (a) há provas suficientes para condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (b) é possível fixar a pena-base no mínimo legal; (c) é possível afastar a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, por configurar bis in idem em relação à causa de aumento do art. 226, inciso II, do mesmo diploma; (d) é possível fixar o regime inicial semiaberto.III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do crime está amplamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, relatório do Conselho Tutelar, termos de declarações e depoimentos prestados na fase judicial.4. A palavra da vítima tem especial relevância e eficácia probatória nos crimes contra a dignidade sexual praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.5. A pena-base foi fixada corretamente, considerando as circunstâncias e consequências do crime, já que os delitos eram praticados na presença da irmã mais nova da vítima e em decorrência do profundo prejuízo psicológico causado na vítima.6. A aplicação simultânea da agravante do artigo 61, II, "f", e da causa de aumento do artigo 226, II, do Código Penal não configura bis in idem, pois possuem fundamentos distintos, conforme tema 1215 do Superior Tribunal de Justiça.7. A fixação do regime inicial fechado se justifica em decorrência da pena imposta ao apelante.IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 2. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em casos de crimes contra a dignidade sexual, praticados no âmbito da violência doméstica. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento.”.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “f”, 217-A, 226, II. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.805.964/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003259-76.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 10.11.2025; TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002276-02.2024.8.16.0047 - Assaí -
Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO -
J. 05.11.2025; Tema 1215, STJ; Tema 1202 STJ; Súmula 659 do STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0003461-71.2025.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 24.04.2026)
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