Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INSTRUMENTAL, EM RAZÃO DO CARÁTER NOVIDADEIRO DE SUAS TESES RECURSAIS. PRELIMINARMENTE. DIALETICIDADE. RECURSO QUE ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NA DECISÃO MONOCRÁTICA COMBATIDA. TESE AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO MANTIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento; 2. Alegação de que as teses recursais seriam cognoscíveis, pois constituiriam mero aprofundamento de argumentos suscitados anteriormente e lidariam com matéria de ordem pública; 3. Preliminar de falta de dialeticidade recursal aventada pelo recorrido, em contrarrazões; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Cognoscibilidade do recurso de agravo de instrumento; III – RAZÕES DE DECIDIR 5. As arguições da agravante guardam relação com os fundamentos da decisão impugnada, pois tentam convencer de que as teses consideradas inovadoras seriam meros desdobramentos e aprofundamentos de alegações formuladas perante o juízo de primeiro grau, além de supostamente versarem sobre matéria de ordem pública, o que as tornaria cognoscíveis de ofício; 6. Os exequentes nunca haviam arguido as matérias suscitadas em recurso, que não constituem mero aprofundamento das teses aventadas perante a instância originária, nem lidam com questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado. Pelo contrário, configuram autênticas inovações recursais, que inviabilizam o conhecimento do recurso anteriormente interposto, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição; IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido; Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.013, §§1º e 2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.235.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0017179-18.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 06.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Insurgem-se os apelantes frente a r. sentença que, em execução fiscal, julgou extinto o feito em virtude do pedido de desistência do credor, condenando-os ao pagamento das custas processuais.Sustenta, em síntese, a impossibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante do contido na Lei Estadual nº 16.017/2008, devendo ficar ao encargo do executado.Sem contrarrazões.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente e por estar dispensado de preparo,nos termos do §1º do artigo 1007 do Código de Processo Civil, e no mérito merece prosperar conforme a seguinte fundamentação.Considerando que o processo foi extinto por desistência com base no art. 1º da Lei Estadual nº 16.035/2008, deve-se aplicar o contido no parágrafo único do art. 4º dessa, ou seja, as custas judiciais relativas aos créditos executados permanecem ao encargo do executado.Vale ressaltar que o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça se manifestou pela constitucionalidade da Lei nº 16.017/2008 que apresenta, em seu art. 7º, parágrafo único, regra similar àquela trazida pelo art. 4º da Lei nº 16.035/2008, afastando a existência de qualquer óbice à sua aplicação, nos seguintes termos: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ATO DO PODER PÚBLICO ESTADUAL LEI Nº 16.017/2008 DO ESTADO DO PARANÁ PAGAMENTO DE CUSTAS PELO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO CONFORME OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - LÓGICA DO RAZOÁVEL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA NORMA QUE ATENTE À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - IMPROCEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO.O parágrafo único do artigo 7º da Lei Estadual nº 16.017/2.008 apenas define a quem compete o pagamento das custas, sob a exegese sistemática e teleológica do artigo 26 da Lei Federal 6.830/1980, em conjunto com o artigo 20 do Código de Processo Civil, o que atende ao contido no artigo 22, I, e artigo 24, IV, e XI, da CF. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE, POR MAIORIA.(TJPR - Órgão Especial - IDI - 739477-0/01 - Maringá - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Por maioria - - J. 16.12.2011) Sendo assim, resta evidente a aplicabilidade do mencionado artigo de lei.Acrescente-se que não há que se falar em hierarquia das leis, mas questão de competência, o artigo 22, I da Constituição Federal determina que compete à União legislar sobre direito processual.Por essas razões, dou provimento ao recurso
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