SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0038071-13.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. ARTS. 86 E 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. ARTS. 370 E 371 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, nos autos de Ação Previdenciária, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 1.2. O juízo sentenciante concluiu pela ausência de comprovação de nexo causal entre as moléstias alegadas e a atividade laborativa exercida, destacando a natureza degenerativa das alterações osteomusculares e a inexistência de incapacidade atual, com fundamento no laudo pericial. 1.3. Consta da perícia judicial que não há nexo causal ou concausal comprovado entre as patologias e o labor desempenhado, bem como inexiste incapacidade ou redução da capacidade laborativa no momento do exame. 1.4. Nas razões recursais, o apelante sustenta: (i) estar comprovado o nexo causal, inclusive com apresentação de CAT; (ii) existir redução da capacidade laborativa, sendo irrelevante o grau da lesão; (iii) aplicação do princípio in dubio pro misero; e (iv) possibilidade de afastamento das conclusões periciais pelo julgador. 1.5. Apresentadas contrarrazões, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se restaram comprovados o nexo causal e a redução permanente da capacidade laborativa aptos a ensejar a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.2. A concessão do benefício exige a comprovação da qualidade de segurado, da consolidação das lesões, da redução permanente da capacidade laborativa e, em se tratando de benefício acidentário, do nexo causal entre o acidente e a sequela. 3.3. No caso concreto, o laudo pericial foi categórico ao afirmar a inexistência de nexo causal ou concausal, consignando que as alterações possuem natureza degenerativa e múltiplas etiologias não ocupacionais, além da ausência de traumas ou riscos ocupacionais comprovados. 3.4. Quanto à capacidade laborativa, a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, inexistindo alterações objetivas que justifiquem limitação funcional. 3.5. A prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo e sob o contraditório, goza de presunção de idoneidade, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que evidenciem inconsistência, o que não se verifica. 3.6. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado a direção do processo e a livre apreciação da prova, formando seu convencimento de maneira motivada. 3.7. A invocação do princípio in dubio pro misero não supre a ausência de comprovação dos requisitos legais, sobretudo diante de prova técnica conclusiva quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa. 3.8. A jurisprudência desta Câmara é firme no sentido de que, ausente incapacidade ou redução da capacidade laborativa, inexiste direito ao auxílio-acidente, conforme precedentes. 3.9 Ausentes o nexo causal e a redução permanente da capacidade para o trabalho, ainda que mínima, não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 370 e 371.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 7ª C.Cível - AC 0018925-90.2024.8.16.0031 - Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa - J. 30.01.2026; TJPR - 7ª C.Cível - AC 0060704-13.2023.8.16.0014 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - J. 26.09.2025; TJPR - 7ª C.Cível - AC 0047742-21.2024.8.16.0014 - Rel. Des. Fabian Schweitzer - J. 26.09.2025.