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Acórdão
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I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 174.1) que, em “ação anulatória de ato administrativo” ajuizada por Antônio Carlos Sutil de Oliveira em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN e do Estado do Paraná, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos réus (DETRAN/PR e Estado do Paraná), os quais, com base nos artigos 85, §2º e § 8º-A do CPC, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o advogado de cada um dos réus, com exigibilidade condicionada ao art. 98 do CPC (AJG)”. 2. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 179.1). Alegou possuir histórico funcional exemplar, sempre elogiado por diretores e usuários, sem qualquer punição ou fato desabonador ao longo da carreira. Aduziu que a situação se alterou com a nomeação do diretor Pedro Henrique Alves Ribeiro, que, segundo afirmou, teria iniciado perseguição política em razão de divergências ideológicas, exigindo apoio a determinado deputado e ameaçando o servidor quando este se recusou. Asseverou que, a partir desse episódio, passaram a surgir denúncias e advertências, culminando na instauração do Processo Administrativo Disciplinar. Argumentou que as irregularidades imputadas não foram comprovadas, tratando-se de meros descumprimentos burocráticos, sem qualquer prejuízo ao órgão ou vantagem ao servidor, e que vários processos passaram por outros servidores, inclusive revisores, que não foram responsabilizados. Defendeu que houve cerceamento de defesa, pois não teria sido notificado para apresentar defesa prévia, e que a sanção aplicada violou os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa. Sustentou que as acusações foram desproporcionais, imputando-lhe condutas graves como recebimento de vantagens e delegação indevida de funções, sem qualquer prova nesse sentido. Alegou, ainda, que outros servidores envolvidos em situações mais graves receberam punições brandas, demonstrando tratamento desigual e reforçando a tese de perseguição política. 3. Em contrarrazões (mov. 182.1), os réus sustentaram inexistir prescrição, afirmando que o regime jurídico aplicável é o da Lei Estadual 6.174/1970, cujo art. 301, II, a), prevê prazo de cinco anos para faltas puníveis com demissão, o qual não transcorreu entre os fatos (2018) e a instauração do PAD (2020). Asseveraram que o processo administrativo observou rigorosamente o devido processo legal, com notificação do servidor, apresentação de defesa, oitiva de testemunhas, interrogatório, alegações finais e relatório fundamentado. Argumentaram que não há nulidade sem demonstração de prejuízo e que o recorrente exerceu plenamente seu direito de defesa. Aduziram que as condutas apuradas são graves, envolvendo falsidade ideológica, irregularidades em processos de veículos, assinaturas divergentes e vistoria realizada fora das dependências do órgão, fatos que, inclusive, resultaram em condenação criminal transitada em julgado por falsidade ideológica e uso de documento falso. Asseveraram que a condenação criminal afasta qualquer alegação de ausência de dolo ou mero erro burocrático, tornando insustentável a permanência do servidor no cargo. Defenderam que eventual erro material na capitulação legal constante do decreto de demissão não invalida o PAD, pois o servidor se defende dos fatos, e não da tipificação, conforme Súmula 622 do STJ. Rechaçaram a alegação de perseguição política, afirmando inexistir qualquer prova nesse sentido, sendo os fatos apurados baseados em elementos objetivos e independentes de vontade de superiores. É a exposição.
II – VOTO 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 5. De acordo com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito está fora do alcance do Poder Judiciário. Se qualquer pessoa, física ou jurídica, sentir-se lesada ou ameaçada em seus direitos, pode socorrer-se ao Judiciário para vê-los tutelados. Isso vale, inclusive, para as lesões ou ameaças perpetradas pela Administração Pública. Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello,
“É princípio assente em nosso Direito - e com expresso respaldo na Lei Magna - que nenhuma lesão ou ameaça a direito poderá ser subtraída à apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV). Nem mesmo a lei poderá excepcionar este preceito, pois, a tanto, o dispositivo mencionado opõe insuperável embargo. Segue-se que um ato gravoso, provenha de quem provier, pode ser submetido ao órgão judicante a fim de que este afira sua legitimidade e o fulmine se reputar configurada ofensa a um direito”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 986). 6. Nestes casos, contudo, algumas particularidades devem ser levadas em consideração. A despeito de a Administração ser também afetada pela inafastabilidade da jurisdição, a Constituição veda, por força do princípio da separação dos poderes, impresso no seu art. 2º, a interferência do Poder Judiciário nos atos do Poder Executivo. 7. Isto significa, em outras palavras, que, se provocado a se manifestar sobre eventual ato da Administração, o Judiciário apenas poderá apreciar a sua legalidade, confrontando o seu conteúdo com, dentre outros, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, do contraditório e da ampla defesa. Este é o posicionamento praticamente unânime da doutrina a respeito do tema: “Os atos sujeitos a controle judicial comum são os administrativos em geral. No nosso sistema de jurisdição judicial única, consagrado pelo preceito constitucional de que não se pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, individual ou coletivo (art. 5º, XXXV), a Justiça Ordinária tem a faculdade de julgar todo ato de administração praticado por agente de qualquer dos órgãos ou Poderes de Estado. Sua limitação é apenas quanto ao objeto do controle, que há de ser unicamente a legalidade, sendo-lhe vedado pronunciar-se sobre conveniência, oportunidade ou eficiência do ato em exame, ou seja, sobre o mérito administrativo”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 845-846). “O controle jurisdicional sobre os atos oriundos dos demais Poderes (Executivo e Legislativo) restringe aos aspectos de legalidade (juridicidade), sendo vedado ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador e ao legislador para definir, dentro da moldura normativa, qual a decisão mais conveniente ou oportuna para o atendimento do interesse público, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação de poderes. Dessa forma, o Judiciário deve invalidar os atos ilegais da Administração, mas não pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade”. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1.436). 8. Também vai nesse sentido a inteligência há muito adotada pelo Supremo Tribunal Federal: “Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato Administrativo. Reajustamento. Violação do art. 93, IX, da Lei maior. Inocorrência. Razões de Decidir Explicitadas pelo Órgão Julgador. Alegação de ofensa ao art. 5º, lv, da Constituição. Contraditório e ampla defesa. Devido processo legal, ausência de repercussão geral. Separação de Poderes. Controle de legalidade de atos administrativos. Possibilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo interno conhecido e não provido. (...) 5. O exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes (art. 2º da CF), conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...)”. (ARE 1513464 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2025 PUBLIC 30-06-2025). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o controle da legalidade do ato administrativo, quando abusivo ou ilegal, não viola o princípio da separação dos poderes. (...)”. (ARE 1310108 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público militar. Exclusão da Corporação. Ato administrativo. Controle judicial. Possibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi excessiva, restando violados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido”. (RE 609184 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-03-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013). 9. Especificamente no caso de demandas envolvendo a análise da regularidade de processos administrativos disciplinares, a Súmula 665 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o controle jurisdicional (...) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. 10. Há diversas decisões da Corte sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...). V - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no Enunciado Sumular n. 665 do STJ, "[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada." Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024. VI - Por fim, verifica-se, no tocante à alegada violação dos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, sua natureza genérica, insuficiente ao acolhimento da pretensão. (...)”. (AgInt no MS n. 30.527/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NEGATIVA DE ACESSO AO PAD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTIMAÇÕES APÓS O RELATÓRIO FINAL. OBSERVÂNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO NEGADO. (...) 7. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015). 8. A pena aplicada ao recorrente no âmbito administrativo decorreu da comprovada infração às disposições do art. 35, incisos I e VIII, da Lei Complementar 35/1979 e dos arts. 13, 17, 19 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução 60/1998 do CNJ), todas mencionadas na portaria inaugural, que, por sua vez, dispensa a descrição minuciosa da imputação. 9. A aplicação da penalidade de aposentadoria compulsória encontra respaldo fático e jurídico. 10. Recurso ordinário a que se nega provimento”. (RMS n. 52.555/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INASSIDUIDADE HABITUAL. PENA DE DEMISSÃO. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. SUBSUNÇÃO DOS FATOS APURADOS AO TIPO LEGAL. ATO VINCULADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 5. Não há quaisquer das irregularidades no procedimento administrativo disciplinar e ilegalidade no ato administrativo questionado pelo mandamus, mas se comprova nos autos observância dos princípios jurídicos informados em precedente desta Corte. Nesse sentido: "o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6/4/2016). 6. Cabe destacar que, não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade. Na mesma linha: AgInt no RMS 54.617/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.3.2018; AgInt nos EDcl no RMS 50.926/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/11/2017; MS 21.197/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 10.2.2016; EDcl no REsp 1.283.877/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8.9.2014; MS 18.504/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.4.2014. 7. Mandado de Segurança denegado. 8. Agravo Interno prejudicado”. (MS n. 26.941/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 17/12/2021). 11. No caso dos autos, extrai-se da origem que o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN instaurou processo administrativo disciplinar em desfavor do autor (mov. 13.9, fls. 2-3), em resposta ao Memorando 369/2018 da 2ª Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRAN de Ponta Grossa, o qual deu conta de noticiar supostas irregularidades administrativas por ele cometidas em processos envolvendo a regularização de veículos (quais sejam, 013.3.1445869-3, 013.3.1473269-8, 013.3.1445863-4 e 013.3.1462534-4). Segundo consta no Memorando (mov. 13.9, fls. 14-15): “1) 013.3.1445869-3: Neste caso, visível a diferença entre as assinaturas contantes na Solicitação de Serviços e na cópia do documento oficial apresentado. Além do mais, o usuário dirigiu-se a esta ciretran quando tomou conhecimento do caso para informar que encontrava-se preso no dia da solicitação (20/06/2018), motivo que o fez confeccionar boletim de ocorrência junto a autoridade policial para relatar o ocorrido. 2) 013.3.1473269-8: Aqui houve a troca do motor dos dois veículos no mesmo horário; 3) 013.3.í445863-4: Novamente, visível a diferença entre as assinaturas contantes na Solicitação de Serviços e na cópia do documento oficial apresentado. 4) 013.3.1462534-4: Neste caso houve a abertura de Solicitação de Serviços por terceiro, sem procuração, e sem firma reconhecida na autorização para transferência, sendo a rubrica lançada no campo "assinatura do proprietário" também levanta suspeitas”. 12. Após a designação da Comissão Processante pela Portaria nº 085/2020-DG (mov. 13.9, fls. 4), o colegiado deliberou por proceder à instrução do feito (mov. 13.10, fls. 41). Algumas testemunhas foram arroladas (mov. 13.10, fls. 48), tendo, inclusive, sido utilizados depoimentos gravados fornecidos pela Promotoria de Justiça do Núcleo Regional de Ponta Grossa (mov. 1.14). A Comissão também realizou o interrogatório do autor. 13. Finalizada a fase instrutória, o colegiado notificou o autor para apresentar alegações finais. Nessa oportunidade (mov. 13.11, fls. 57-60), a parte sustentou, em síntese, que “não ficou evidenciado no transcorrer do processo administrativo disciplinar que houve por parte do servidor dolo nas ações tidas como irregulares frente aos procedimentos requeridos junto a 2ª CIRETRAN e sim, que apenas tentou resolver as questões que lhe eram apresentadas pelos solicitantes, mas nunca tirando qualquer proveito destas situações ou recebendo qualquer vantagem para isso”. Ao final, requereu “seja considerada a pena de advertência ou suspensão, como a melhor forma de punição”. 14. Na sequência, a Comissão apresentou seu relatório final (mov. 13.12, fls. 1-14). Em suma, entendeu pela subsistência dos fatos denunciados, asseverando que “não prosperam as alegações apresentadas pelo Indiciado, pois são meras alegações isoladas, contrárias as demais provas acostadas aos autos, não tendo o condão de anular todo o conjunto probatório, sendo que mesmo, em suas razões finais, não demonstrou a existência de qualquer evidência capaz de fundamentar suas alegações”. Concluiu que “a conduta praticada pelo servidor público infringiu ao Artigo 279, incisos, V, VI, VIII da Lei nº 6.174/70, destarte, opinamos que se deva aplicar ao Indiciado – Antônio Carlos Sutil de Oliveira, RG nº 3.239.875-8/PR, a penalidade de DEMISSÃO, conforme preconiza o Artigo 291, VI da Lei nº 6.174/70”. 15. Encerrados os trabalhos, a Assessoria Jurídica do DETRAN consignou que “o protocolado não encontra-se eivado de nenhum vício formal, s.m.j. Dessa forma, esta Assessoria entende que o presente Processo Administrativo Disciplinar está apto a ser submetido à apreciação do Ilmo. Sr. Diretor-Geral deste Departamento de Trânsito” (mov. 13.12, fls. 22). O Diretor-Geral do DETRAN, por sua vez, adotou o relatório elaborado pela Comissão como razões de decidir e, ato contínuo, remeteu o processo à Casa Civil do Estado, para análise da aplicação da penalidade de demissão ao autor (mov. 13.12, fls. 24). 16. Assim como a Assessoria Jurídica do DETRAN, a Procuradoria Consultiva junto à Governadoria do Estado corroborou os trabalhos realizados pela Comissão. Pontuou que “o processo administrativo teve seu andamento regular e em conformidade aos ditames legais” (mov. 13.12, fls. 32). Ao redigir o decreto de demissão do autor, porém, o Centro de Redação de Atos Oficiais do Estado suscitou dúvida à Procuradoria quanto à fundamentação legal para a pena de demissão (mov. 13.12, fls. 34). 17. Notou que, “para fins de orientação quanto a fundamentação legal para a redação final do decreto de demissão proposto, retorno o expediente à PCG/PGE para que, se assim entender, gestione junto à comissão processante sobre qual dispositivo legal (alínea) do art. 293, inciso V, da Lei no 6.174, de 16 de novembro de 1970, se fundamenta a demissão (...). A orientação é solicitada para que se proceda a correta fundamentação legal do decreto de demissão, evitando-se assim eventual nulidade do ato futuramente”. 18. Após a solicitação de complementação pela Procuradoria, a Comissão integrou o relatório final, “constante nas folhas 195 à 208 - Mov. 7, onde lê-se 'Face ao que foi apurado por esta Comissão Processante Disciplinar, que a conduta praticada pelo servidor público infringiu ao Artigo 279, incisos, V, VI, VIII da Lei nº 6.174/70'...complementa-se: Artigo 293, inciso V, alínea j e em seu artigo 285, inciso III e XXI, conforme consta no Despacho de Encerramento da Instrução e Indiciamento (fls.183, mov.4)” (mov. 13.12, fls. 39). 19. Esclarecido esse ponto, o Governador do Estado do Paraná editou o Decreto 10.024/2022, cujo art. 1º ficou assim redigido: “demite o servidor ANTONIO CARLOS SUTIL DE OLIVEIRA, RG nº 3.239.875-8/PR, ocupante do cargo de Técnico de Atividades de Trânsito, lotado na 2ª CIRETRAN, no município de Ponta Grossa/PR, por infringir o disposto nos incisos V, VI, VIII, do art. 279, o inciso V, alínea ‘j’, do art. 293 e os incisos III e XXI, do art. 285, todos da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970”. 20. Diante desse contexto, o autor ajuizou a ação de origem. Inicialmente, incluiu apenas o DETRAN no seu polo passivo. Ao julgar o feito, o Juízo a quo deu procedência à sua pretensão (mov. 130.1), sob o seguinte fundamento: “Porém, em análise à legalidade do ato de demissão há circunstância que vicia a sua validade. Isso porque o art. 293 da Lei Estadual 6.174/1970 é expresso quanto aos casos em que se pode aplicar a penalidade de demissão. Os motivos pelos quais o autor foi demitido não se inserem em nenhuma das hipóteses das alíneas ou seu §2o, nem mesmo a “j” (transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do art. 285, quando de natureza grave a se comprovada má- fé). (...). Não houve nenhum fato apurado e tão pouco ao autor foi atribuída conduta que depreciasse as autoridades e atos da administração pública. Nota-se ainda que a análise da proporcionalidade é consequência quando se percebe que a própria Lei considerou o que seria suficientemente grave para resultar em demissão. A intervenção do Poder Judiciário permite a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, como ocorre no caso em tela”. 21. O decisum foi, contudo, cassado por este Tribunal, diante da necessidade de integrar também o Estado do Paraná ao polo passivo da demanda (mov. 145.1). Em nova oportunidade (mov. 174.1), à luz dos argumentos apresentados pelo Estado, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão do autor. Embora manteve o reconhecimento da irregularidade acima apontada, sustentou o seguinte: “Porém, a conduta do servidor amolda-se perfeitamente às proibições do Art. 285, inciso III (modificar ou substituir documentos para alterar a verdade dos fatos) e inciso XXI (valer-se da qualidade de funcionário para lograr proveito, direta ou indiretamente, para si ou outrem). Ademais, é imperativo destacar que os mesmos fatos foram objeto de ação penal (nº 0001846-42.2021.8.16.0019), na qual o autor foi condenado criminalmente pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299, CP) e uso de documento falso (art. 304, CP), com sentença já transitada em julgado. A condenação criminal por crimes contra a fé pública praticados no exercício da função torna a permanência do servidor nos quadros da Administração Pública absolutamente insustentável. A materialidade e a autoria dos fatos foram demonstradas no processo seguindo o contraditório judicial, não restando margem para questionar a ocorrência das infrações administrativas. Logo, havendo manifestação judicial dando conta da ocorrência de fato criminoso, o qual se adequa à conduta descrita no art. 285, III, do diploma legal citado, punido com a pena de demissão, evidente que não há que se falar em desproporcionalidade ou qualquer outro vício na sanção aplicada, uma vez que devidamente fundamentada na legislação pertinente”. 22. De acordo com o art. 293, V, j), da Lei Estadual 6.174/1970, “são cabíveis penas disciplinares (...) de demissão, aplicada nos casos de (...) transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do art. 285, quando de natureza grave a se comprovada má-fé”. Em que pese fale em “item”, não há dúvidas de que o dispositivo se refere ao inciso II do art. 285 da Lei 6.174/1970. Segundo essa regra, ao funcionário público do Estado do Paraná é proibido “referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estadual, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço”. 23. Em nenhum momento, ao longo de todo o processo administrativo conduzido pelo DETRAN, houve a indicação de que a conduta cometida pelo autor teria, em tese, ofendido especificamente essa proibição. Não é demais lembrar, nesse sentido, que as irregularidades apontadas pelo 2ª CITETRAN de Ponta Grossa no Memorando 369/2018 dizem respeito a intermitências de caráter formal, ocorridas em procedimentos de regularização de veículos, sem ofensa a qualquer autoridade ou ato administrativo. Tanto que a Comissão Processante, o Diretor-Geral do DETRAN e o Governador do Estado do Paraná justificaram, de maneira uníssona, a punição do autor na violação às proibições contidas no art. 285, III e XXI, da Lei Estadual 6.174/1970, in verbis (as quais não autorizam a pena de demissão): “III - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos. (...). XXI - valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por sí ou por interposta pessoa”. 24. Não se ignora, naturalmente, que, segundo a jurisprudência do STJ, “o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar" (MS 28.214/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/6/2022). Ou seja, se a conduta imputada autoriza a demissão, a cominação da sanção não será nula, ainda que a tipificação feita pela Administração esteja eventualmente equivocada. 25. No caso dos autos, porém, as condutas descritas no art. 285, III e XXI, da Lei Estadual 6.174/1970, não possuem qualquer vínculo lógico com aquela descrita no art. 285, II, deste mesmo diploma – a qual, reforça-se, é a única conduta prevista no art. 285 que autoriza demissão e sequer foi mencionada no Decreto demissional publicado pelo Governador. O dolo exigido do agente é distinto, assim como o resultado finalístico de cada uma delas. Enquanto, nas primeiras, o objetivo do acusado é, respectivamente, alterar artificialmente o mundo jurídico e obter algum tipo de vantagem para si, no caso do inciso II, o objetivo é exclusivamente ofender autoridades ou atos da Administração. Essa incompatibilidade impede que, mesmo em uma interpretação extensiva, o texto do art. 293, V, j), da Lei Estadual 6.174/1970, seja aproveitado para as condutas apuradas no processo administrativo conduzido pelo DETRAN.
26. Além disso, nenhuma das demais condutas listadas no dispositivo em questão se subsome logicamente àquelas apuradas no PAD: “V - a de demissão, aplicada nos casos de: a) crime contra a administração pública; b) abandono do cargo; c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguêz habitual; d) ofensa física em serviço, contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa; e) insubordinação grave em serviço; f) aplicação irregular dos dinheiros públicos; g) revelação de segrêdo que se conheça em razão do cargo ou função; h) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado; i) corrupção passiva, nos têrmos da Lei penal; j) transgressão a qualquer das proibições previstas no item II, do art. 285, quando de natureza grave a se comprovada má- fé; k) e nos demais casos expressos neste Estatuto”. 27. Segundo ensina José Afonso da Silva, “o princípio da legalidade é nota essencial do Estado de Direito. (...). Toda a sua atividade fica sujeita à lei, entendida como expressão da vontade geral, que só se materializa num regime de divisão de poderes em que ela seja o ato formalmente criado pelos órgãos de representação popular, de acordo com o processo legislativo estabelecido na Constituição. É nesse sentido que se deve entender a assertiva de que o Estado, ou o Poder Público, ou os administradores não podem exigir qualquer ação, nem impor qualquer abstenção, nem mandar tampouco proibir nada aos administrados, senão em virtude de lei”. (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 423) 28. Ao prever, taxativamente, quais condutas podem ser punidas com a penalidade de demissão, a Lei Estadual 6.174/1970 limitou o campo de atuação da Administração, revestindo tal hipótese de vinculatividade. São apenas nesses casos, portanto, que a Administração pode punir determinado servidor com a sanção de demissão. Em recente julgado, fundado em situação fática muito semelhante à presente, este Tribunal de Justiça consignou que a cominação, pela Administração, de penalidade diversa daquela prevista taxativamente em lei viola o princípio da legalidade: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE EM HIPÓTESE LEGALMENTE PREVISTA. ATO IMPUTADO COM PREVISÃO DE REPREENSÃO, E NÃO DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR. (...). 10. No mérito, a demissão não encontra amparo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei n.º 126/2000), pois a conduta imputada ao servidor não está prevista entre as hipóteses taxativas do art. 114, que autoriza a aplicação da pena de demissão. A Administração fundamentou a sanção em dispositivo (art. 106, XIV) cuja violação enseja apenas repreensão (art. 111), em afronta ao princípio da legalidade (CF, art. 37, caput). 11. O art. 115 da referida lei, que menciona demissão "a bem do serviço público", não cria hipótese sancionatória diversa, mas apenas qualifica a aplicação da demissão quando cabível, não sendo possível ampliar o rol taxativo previsto em lei. O controle judicial, portanto, limita-se à legalidade, reconhecendo corretamente o vício no ato administrativo. 12. Inexistindo respaldo legal expresso para a demissão, correta a sentença ao declarar sua nulidade e determinar a reintegração do servidor, bem como o pagamento dos vencimentos retroativos. 13. Quanto ao recurso adesivo, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento. O reconhecimento da nulidade do ato demissional não configura automaticamente dano moral, exigindo demonstração de conduta estatal abusiva ou persecutória, o que não ocorreu. O processo administrativo foi regularmente instaurado, garantindo-se contraditório e ampla defesa. O abalo reputacional alegado decorre da natureza dos fatos imputados ao servidor, ainda sob investigação, e não de ilegalidade atribuível ao ente público. 14. Mantém-se, portanto, o indeferimento do pedido indenizatório. (...). (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003980-90.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 02.03.2026). 29. Vai nesse sentido, inclusive, a contrario sensu, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO. VEDAÇÃO. ART. 117, X, DA LEI 8.112/90 C/C ART. 132, XIII, DA LEI 8.112/90. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. SOCIEDADE PRIVADA. ART. 44 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 128 DA LEI 8.112/90, 2º, VI, CAPUT, DA LEI 9.784/99 E 23, II, § 2º, DA LEI 10.781 /2004. INFRAÇÃO DISCIPLINAR PUNÍVEL COM DEMISSÃO, PRATICADA PELO SERVIDOR, APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) VI. No mais, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "assentado o cometimento de infração punível exclusivamente com a demissão, não cabe ao órgão censor aplicar sanção diversa ao servidor, dado que o comando do art. 132 da Lei n. 8.112/1990 se apresenta como norma vinculante para a autoridade administrativa julgadora. Como já decidido em hipótese análoga, 'acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa' (MS 14.667/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/12/2014); ainda no STJ e no mesmo sentido, MS 16.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 02/02/2017; já no STF, RMS 33.911/DF, Rel.ª Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 20/06/2016" (STJ, MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017). (...)” (STJ - AgInt no AREsp: 1727920 RJ 2020/0172383-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VINCULAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA. ORDEM DENEGADA. 1. A demissão é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula 650/STJ. (...) 4. Ordem denegada”. (STJ - MS: 24426 DF 2018/0150352-4, Data de Julgamento: 08/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). 30. Não se ignora que, como notou o Juízo a quo, o autor foi condenado, por sentença penal transitada em julgado, pelos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304, também do CP) – decorrente dos mesmos fatos apurados no PAD. No entanto, além de estes delitos não ensejarem a penalidade de demissão – que, segundo o art. 293, V, a), da Lei Estadual 6.174/1970, está reservada aos crimes previstos no Título XI do CP, cometidos contra a Administração Pública –, o autor não teve a oportunidade de se defender, no PAD impugnado, especificamente quanto a este fato – isto é, quanto à sua condenação. Sendo esse o caso, eventual manutenção dos efeitos do processo administrativo em decorrência de um fato superveniente que não foi nele aventado implicaria, inequivocamente, violação também ao contraditório e à ampla defesa do autor. 31. Dito tudo isso, como o PAD violou o princípio da legalidade, torna-se inevitável o reconhecimento da sua nulidade, com o retorno das partes ao status quo ante. 32. Diante da reforma da sentença, a sucumbência fixada na origem deve ser invertida em desfavor do Estado do Paraná e do DETRAN – ressalvada a isenção dos entes em relação às custas processuais, devido à regra contida no art. 21, § 1º, da Lei Estadual 6.149/1970. 33. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para julgar procedente a ação de origem, determinando a reintegração do autor ao seu cargo.
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