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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000044-56.2025.8.16.0152
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Santa Mariana
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE A INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO USUFRUTO. COBRANÇA EM DUAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. REGIME MODIFICADO COM A LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015. OCORRÊNCIA APENAS NA INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA DE AMBAS AS PARCELAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FAZENDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a decadência da primeira parcela do ITCMD, relativo à instituição do usufruto, e a exigibilidade da segunda parcela, referente à renúncia ao usufruto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o autor possui interesse processual para postular a declaração de decadência da primeira parcela do ITCMD, referente à instituição do usufruto, ainda que já recolhido o tributo e sem pedido de repetição de indébito; (ii) se a renúncia ao usufruto constitui fato gerador autônomo do ITCMD; (iii) se a decadência da primeira parcela do ITCMD, referente à instituição do usufruto, contamina a exigibilidade da segunda parcela, relativa à extinção do usufruto; (iv) se há prescrição do crédito tributário; (v) a base de cálculo aplicável à parcela remanescente do tributo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse processual para postular a declaração de decadência do ITCMD incidente sobre a instituição do usufruto está configurado quando tal declaração constitui premissa necessária à tese de inexigibilidade da parcela remanescente do tributo.4. A legislação estadual prevê a exigibilidade do ITCMD em duas parcelas: na instituição do usufruto, com base de cálculo de 50% do valor do bem; e na sua extinção, com pagamento do percentual remanescente, com base no valor atualizado do bem.5. Sob a vigência da Lei Estadual nº 18.573/2015, a extinção do usufruto deixou de configurar fato gerador autônomo do ITCMD, constituindo apenas o momento de exigibilidade da parcela remanescente do crédito tributário, cujo fato gerador ocorre na instituição do usufruto, desde que regularmente constituído.6. Conforme Tema 1.048/STJ, “o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN”.6. Sendo incontroversa a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à instituição do usufruto, é inviável a exigência de qualquer parcela do imposto, inclusive a diferida para o momento da extinção do usufruto, uma vez que a parcela remanescente não possui fato gerador próprio ou prazo decadencial autônomo que justifique sua exigibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível da Fazenda conhecida e desprovida.8. Apelação cível do autor conhecida e provida para reconhecer a decadência da exigibilidade da parcela remanescente do ITCMD, oriunda da renúncia do usufruto, com redistribuição do ônus sucumbencial. Tese de julgamento: “A partir da vigência da Lei Estadual nº 18.573/2015, a extinção do usufruto não constitui fato gerador autônomo do ITCMD, sendo a parcela remanescente do tributo exigível somente se o crédito tributário houver sido regularmente constituído no prazo decadencial aplicável à instituição do usufruto, observando-se o disposto no Tema 1.048/STJ e art. 173, I do CTN”.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; CTN, arts. 35, 144, 147, caput, 149, II, e 173, I; CC, arts. 1.390 a 1.411; Lei Estadual nº 18.573/2015, arts. 9º, V, 13, II, "a", 20 e 47; Lei Estadual nº 8.927/1988, arts. 1º, 13 e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.04.2021 (Tema 1.048); TJPR, Ap. nº 0004014-47.2024.8.16.0072, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Ap. nº 0004669-87.2023.8.16.0190, Rel. Des. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2026.