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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ITCMD SOBRE A INSTITUIÇÃO E EXTINÇÃO DO USUFRUTO. COBRANÇA EM DUAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DO FATO GERADOR. REGIME MODIFICADO COM A LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015. OCORRÊNCIA
APENAS NA INSTITUIÇÃO DO USUFRUTO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA DE AMBAS AS PARCELAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FAZENDA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer a decadência da primeira parcela do ITCMD, relativo à instituição do usufruto, e a exigibilidade da segunda parcela, referente à renúncia ao usufruto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o autor possui interesse processual para postular a declaração de decadência da primeira parcela do ITCMD, referente à instituição do usufruto, ainda que já recolhido o tributo e sem pedido de repetição de indébito; (ii) se a renúncia ao usufruto constitui fato gerador autônomo do ITCMD; (iii) se a decadência da primeira parcela do ITCMD, referente à instituição do usufruto, contamina a exigibilidade da segunda parcela, relativa à extinção do usufruto; (iv) se há prescrição do crédito tributário; (v) a base de cálculo aplicável à parcela remanescente do tributo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O interesse processual para postular a declaração de decadência do ITCMD incidente sobre a instituição do usufruto está configurado quando tal declaração constitui premissa necessária à tese de inexigibilidade da parcela remanescente do tributo.4. A legislação estadual prevê a exigibilidade do ITCMD em duas parcelas: na instituição do usufruto, com base de cálculo de 50% do valor do bem; e na sua extinção, com pagamento do percentual remanescente, com base no valor atualizado do bem.5. Sob a vigência da Lei Estadual nº 18.573/2015, a extinção do usufruto deixou de
configurar fato gerador autônomo do ITCMD, constituindo apenas o momento de exigibilidade da parcela remanescente do crédito tributário, cujo fato gerador ocorre na instituição do usufruto, desde que regularmente constituído.6. Conforme Tema 1.048/STJ, “o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN”.6. Sendo incontroversa a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à instituição do usufruto, é inviável a exigência de qualquer parcela do imposto, inclusive a diferida para o momento da extinção do usufruto, uma vez que a parcela remanescente não possui fato gerador próprio ou prazo decadencial autônomo que justifique sua exigibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível da Fazenda conhecida e desprovida.8. Apelação cível do autor conhecida e provida para reconhecer a decadência da exigibilidade da parcela remanescente do ITCMD, oriunda da renúncia do usufruto, com redistribuição do ônus sucumbencial.
Tese de julgamento: “A partir da vigência da Lei Estadual nº 18.573/2015, a extinção do usufruto não constitui fato gerador autônomo do ITCMD, sendo a parcela remanescente do tributo exigível somente se o crédito tributário houver sido regularmente constituído no prazo decadencial aplicável à instituição do usufruto, observando-se o disposto no Tema 1.048/STJ e art. 173, I do CTN”.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, I; CTN, arts. 35, 144, 147, caput, 149, II, e 173, I; CC, arts. 1.390 a 1.411; Lei Estadual nº 18.573/2015, arts. 9º, V, 13, II, "a", 20 e 47; Lei Estadual nº 8.927/1988, arts. 1º, 13 e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28.04.2021 (Tema 1.048); TJPR, Ap. nº 0004014-47.2024.8.16.0072, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, 2ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Ap. nº 0004669-87.2023.8.16.0190, Rel. Des. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 10.03.2026.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000044-56.2025.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 23.06.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de reexame necessário e recursos de apelação interpostos por Estado do Paraná e Max Bernhard Matter em face da sentença de mov. 60.1, integrada pelos aclaratórios de mov. 71.1, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Mariana no bojo dos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária nº 0000044-56.2025.8.16.0152, que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de declarar a decadência da exigência de 50% (cinquenta por cento) do ITCMD, referente à instituição do usufruto, e reconhecer a exigibilidade dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes do tributo, oriundos da renúncia ao usufruto.O autor Max Bernhard Matter, em suas razões recursais, alega, em síntese, que: (i) reconhecida a decadência do direito de exigir o ITCMD quando da instituição do usufruto, por consequência lógica também não se pode exigir a parcela diferida, que deriva daquela; (ii) subsidiariamente, ocorreu a prescrição do crédito tributário remanescente, pois a renúncia do usufruto ocorreu em outubro de 2019, o Estado foi informado através da declaração, arbitrou novo valor, mas não cobrou ou executou o valor do imposto por mais de cinco anos; (iii) subsidiariamente, caso não acolhidas as teses anteriores, que a base de cálculo seja o valor venal do imóvel à época da doação, atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 13, §2º da Lei Estadual nº 8.927/88, e não nova avaliação quando da extinção do usufruto (mov. 77.1).O Estado do Paraná, por sua vez, interpôs recurso de apelação sustentando, em resumo, que: (i) o autor não possui interesse processual quanto ao pedido de declaração de decadência da primeira parcela do ITCMD (50% referente à instituição do usufruto), uma vez que o tributo já foi recolhido, conforme comprovado pela DITCMD nº 201900062472-3 e respectivo comprovante de pagamento; (ii) não tendo o autor requerido repetição de indébito, a declaração de decadência em nada lhe aproveita; (iii) a extinção do usufruto constitui fato gerador autônomo, cuja exigibilidade foi diferida para o momento da consolidação da propriedade plena, e que a jurisprudência reconhece a licitude da cobrança do ITCMD em duas etapas no caso de instituição de usufruto, caracterizando o diferimento como benefício ao contribuinte; (iv) em razão do princípio da causalidade, requer a condenação do autor na integralidade das custas e honorários advocatícios (mov. 82.1).Em contrarrazões, o Estado do Paraná sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, pois acertadamente reconheceu a exigibilidade da parcela diferida, que foi tempestivamente declarada em 2019 e constitui fato gerador autônomo, não sendo atingida pela decadência da primeira parcela. Argumenta que o diferimento é técnica legítima de postergação da exigibilidade tributária, prevista em lei estadual, e que a extinção do usufruto representa novo acréscimo patrimonial ao nu-proprietário, justificando a incidência do ITCMD (mov. 91.1).O autor Max Bernhard Matter, em suas contrarrazões, reitera os argumentos expendidos em sua apelação, sustentando que não houve declaração tempestiva do ITCMD referente à instituição do usufruto em 2001, operando-se a decadência, e que esta decadência contamina a parcela diferida (mov. 91.1).Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso do autor e pelo provimento do apelo do Estado do Paraná, porém por fundamento diverso (mov. 12.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer ambos os recursos de apelação.Da ausência de interesse processual quanto à primeira parcela do ITCMD.O Estado do Paraná sustenta que o autor não possui interesse processual quanto ao pedido de declaração de decadência da primeira parcela do ITCMD, referente à instituição do usufruto, uma vez que o tributo já teria sido recolhido, conforme demonstrado pela DITCMD nº 201900062472-3 e respectivo comprovante de pagamento juntados com a contestação. Argumenta que, não tendo o autor requerido repetição de indébito, a declaração de decadência em nada lhe aproveitaria.A tese não merece acolhimento.O interesse processual constitui condição da ação e se configura pela necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido e pela adequação da via processual escolhida. Trata-se da relação de utilidade entre a situação antijurídica denunciada e o provimento jurisdicional pleiteado para debelá-la.Analisando detidamente a petição inicial e os fundamentos da demanda, verifica-se que o autor não se limitou a postular isoladamente a declaração de decadência da primeira parcela do ITCMD.Na verdade, a tese central da inicial é de que o ITCMD não seria devido nem quando da instituição do usufruto, em razão da decadência do direito de constituir o crédito tributário, nem quando da sua extinção, pois a extinção do usufruto não constituiria fato gerador autônomo, de forma que a decadência da primeira parcela contaminaria a segunda.Verifica-se, portanto, que o reconhecimento da decadência da primeira parcela do ITCMD não constitui pedido isolado e desprovido de utilidade prática, mas sim premissa fundamental da tese autoral de decadência da segunda parcela do tributo.Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual do autor, pois tal declaração constitui elemento essencial da tese autoral e possui evidente utilidade prática para a solução da controvérsia deduzida em juízo, ainda que não requerida a repetição do indébito tributário.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal em analisar as seguintes questões: (i) se a renúncia ao usufruto constitui fato gerador autônomo do ITCMD; (ii) se a decadência da primeira parcela do tributo, referente à instituição do usufruto, contamina a exigibilidade da segunda parcela, relativa à extinção do usufruto; (iii) a prescrição do crédito tributário relativo à segunda parcela; e (iv) a definição da base de cálculo aplicável à parcela remanescente do tributo.A questão central envolve a interpretação da sistemática da tributação do ITCMD no Estado do Paraná em relação à instituição e extinção de usufruto, especialmente acerca do momento de incidência do fato gerador e o seu reflexo na contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário.Conforme se extrai dos autos, em 17.07.2001, a Sra. Verena Magdalena Matter, constituiu usufruto vitalício em favor do autor Max Bernhard Matter, seu marido, mediante escritura pública, do imóvel rural denominado Fazenda Cabreúva, localizado no Distrito de Quinzópolis, do Município de Santa Mariana/PR, com registro na matrícula nº 2.999 (atual nº 4.537), do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Mariana (mov. 1.4).O autor alega que não houve, à época da instituição do usufruto, qualquer declaração ou recolhimento do ITCMD incidente sobre a operação.Em 17.02.2010, a Sra. Verena Magdalena Matter veio a falecer, e por força de inventário, a nu-propriedade foi transferida aos herdeiros Sabina Regula Matter, Bruno Max Matter e Marius Johannes Matter, mantendo-se o usufruto vitalício em nome do autor Max Bernhard Matter, com o devido registro imobiliário e recolhimento do ITCMD relativo à transmissão causa mortis (mov. 1.6 – fl. 13).Em 23.01.2014, a nua-propriedade foi incorporada ao patrimônio da pessoa jurídica Agromatter Agropecuária Ltda. (mov. 1.6 – fls. 14 e 15).Em 22.10.2019, o autor renunciou gratuitamente aos seus direitos de usufrutuário, mediante escritura pública (mov. 1.5), prestando a Declaração nº 201900050823-5, em 14.10.2019, relativa ao recolhimento de 50% (cinquenta por cento) do ITCMD incidente em razão da renúncia do usufruto do imóvel (mov. 35.6).Em 10.12.2019, ao efetuar o lançamento relativo à declaração supramencionada, o Setor de ITCMD da Receita Estadual expediu a notificação nº 003/2019 exigindo a apresentação de declaração e pagamento do ITCMD relativo à instituição do usufruto (mov. 1.8).Dessa forma, diante da negativa de registro em vista da necessidade de recolhimento complementar do ITCMD, o autor ajuizou a presente ação visando o reconhecimento da decadência de ambas as parcelas do referido tributo.Feito esse breve relato acerca dos fatos que originaram a presente demanda, passo à análise do mérito.O usufruto é direito real sobre coisa alheia, disciplinado nos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil, que confere ao usufrutuário a faculdade de usar, gozar e fruir temporariamente de bem pertencente a outrem, denominado nu-proprietário, sem alterar-lhe a substância ou a destinação econômica.Trata-se de instituto jurídico de natureza temporária, inalienável e personalíssima, cuja constituição pode decorrer de ato inter vivos (por contrato ou escritura pública), causa mortis (por testamento) ou disposição legal. Quando incidente sobre bens imóveis, exige-se o registro público para sua eficácia perante terceiros, nos termos do artigo 1.391 do Código Civil.A característica fundamental do usufruto é a cisão temporária do direito de propriedade em duas posições jurídicas distintas: de um lado, o usufrutuário, que detém a posse direta do bem e os poderes de usar, gozar e fruir (jus utendi, jus fruendi), conforme art. 1.394 do Código Civil; de outro, o nu-proprietário, que recebe ou mantém a titularidade do domínio, mas despojado temporariamente dos poderes transferidos ao usufrutuário.Outrossim, registra-se que as hipóteses de extinção do usufruto encontram previsão no artigo 1.410 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;II - pelo termo de sua duração;III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;IV - pela cessação do motivo de que se origina;V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407 e 1.408;VI - pela consolidação;VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.392). – destaquei.
Por sua vez, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é tributo de competência estadual, previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal, cuja incidência recai sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos, nos seguintes termos:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
O art. 35 do Código Tributário Nacional estabelece a regra geral para instituição dos fatos geradores do ITCMD, in verbis:
Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. – destaquei.
No Estado do Paraná, à época da instituição do usufruto, estava vigente a Lei Estadual nº 8.927/1988, que estabelecia a seguinte sistemática de tributação:
Art. 1º O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador:I - a transmissão causa mortis ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;II - a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens inclusive os de garantia;III - a cessão, a desistência ou renúncia por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.(...)Art. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, apurados mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual.(...)Art. 14. Nas doações com reserva do usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporários, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos.§ 1º À cessão e à extinção de usufruto aplicam-se as normas relativas à sua instituição.§ 2º Quando houver pluralidade de usufrutuários e proprietários, o valor do imposto será proporcional a parte conferida a cada usufrutuário ou ao proprietário. – destaquei.
Da leitura dos dispositivos, extrai-se que a renúncia gratuita de direitos reais - como o usufruto - também constituía fato gerador autônomo do ITCMD, na medida em que a renúncia ao usufruto implicaria, em última análise, na transmissão gratuita do direito real ao nu-proprietário, que passaria a deter a propriedade plena do bem.Nesse sentido, a sistemática da Lei nº 8.927/1988 comportava a seguinte interpretação: a instituição do usufruto constituía o primeiro fato gerador, com base de cálculo equivalente a 50% do valor total do bem; e a extinção do usufruto constituía novo fato gerador, com a mesma base de cálculo.Cada evento tributável possuiria, assim, prazo decadencial próprio, contado de forma autônoma a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que cada fato gerador ocorreu, nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Contudo, a referida sistemática foi profundamente alterada pela Lei Estadual nº 18.573/2015, que revogou a Lei nº 8.927/1988, passando a reger as hipóteses de incidência do ITCMD à época da extinção do usufruto nestes autos (2019).A nova legislação trouxe maior detalhamento sobre a incidência do ITCMD sobre o usufruto, alterando a natureza jurídica da incidência tributária, conforme as seguintes disposições:
Art. 9º ITCMD não incide:(...)V - na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real, que resulte na consolidação da propriedade plena; Art. 13. Ocorre o fato gerador do imposto:(...)II - na transmissão por doação, na data:a) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real; Art. 20. Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos. Art. 47. Na hipótese da extinção do usufruto ou de qualquer outro direito real, quando sua instituição foi tributada com base em 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, o imposto deverá ser recolhido considerando a aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) e como base de cálculo a metade do valor total atualizado do bem.
Da leitura sistemática dos dispositivos da Lei Estadual nº 18.573/2015, depreende-se com clareza que: (i) o fato gerador do ITCMD ocorre na data da instituição do usufruto (art. 13, II, "a"); (ii) a extinção do usufruto não constitui fato gerador autônomo do imposto (art. 9º, V); (iii) quando da instituição do usufruto, o imposto é calculado sobre 50% do valor total do bem (art. 20); (iv) quando da extinção do usufruto, o imposto é calculado sobre os 50% remanescentes, considerando o valor atualizado do bem, desde que a instituição tenha sido tributada na forma do item iii (art. 47).Há uma clara distinção legislativa sobre a matéria, enquanto a Lei Estadual nº 8.927/88 comportava a interpretação de que haveria dois fatos geradores autônomos, a Lei Estadual nº 18.573/2015 afastou expressamente esta interpretação, limitando a ocorrência do fato gerador do ITCMD à instituição do usufruto.Portanto, a partir da vigência da Lei Estadual nº 18.573/2015, a extinção do usufruto não constitui novo fato gerador, mas apenas o momento em que se torna exigível a parcela remanescente do imposto devido à época da instituição do usufruto.No caso em análise, é incontroverso nos autos que o usufruto foi instituído em 17.07.2001, por meio de Escritura Pública de Constituição de Usufruto Vitalício (mov. 1.4), devidamente averbado no registro do imóvel de matrícula nº 2.999 (mov. 1.7), atual matrícula nº 4.537, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Mariana, em 18.07.2001, e que o prazo decadencial para a exigência da primeira parcela do ITCMD se esgotou sem que houvesse o lançamento tempestivo pelo Fisco, fato reconhecido pela sentença recorrida e não impugnado pelo Estado do Paraná.A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.841.798/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema 1.048/STJ):
“O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN”.(REsp n. 1.841.798/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 7/5/2021).
Aplicando-se o entendimento vinculante ao caso concreto, observa-se que o fato gerador do ITCMD ocorreu em 18.07.2001, com o registro da instituição do usufruto na matrícula do imóvel, iniciando-se o curso do prazo decadencial no exercício seguinte, em 01.01.2022, esgotando-se em 31.12.2006, inexistindo qualquer informação acerca de eventual declaração do contribuinte, tampouco de lançamento de ofício do crédito tributário neste período, conforme previsto nos arts. 147, caput, e 149, inciso II, do Código Tributário Nacional.Impende gizar, nesse sentido, que a Receita Estadual apenas expediu a notificação ao contribuinte em 10.12.2019, ocasião em que exigiu a apresentação de declaração ou comprovação do pagamento do ITCMD relativo à instituição do usufruto (mov. 1.8):
Logo, considerando que a Lei Estadual nº 18.573/2015, vigente por ocasião da renúncia ao usufruto, estabelece que o fato gerador do ITCMD ocorre exclusivamente no momento da instituição do usufruto, a segunda parcela do tributo, exigível no momento do registro da sua extinção, não configura novo fato gerador, mas sim complemento do crédito tributário oriundo do fato gerador ocorrido em 2001, desde que regularmente constituído.Assim, embora o apelante Max Bernhard Matter tenha apresentado, em 15.10.2019, a Declaração ITCMD-WEB nº 201900050823-5 (mov. 35.6), referente à renúncia do usufruto, constata-se que, à época, já havia se operado a decadência sobre o único fato gerador existente.Desse modo, não é possível exigir qualquer parcela do ITCMD, porquanto o crédito tributário não foi regularmente constituído dentro do prazo decadencial, nos termos do art. 13, inciso II, alínea "a", da Lei Estadual nº 18.573/2015 e do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.Corroborando o entendimento ora adotado, colaciona-se a jurisprudência desta Corte:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXTINÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. COBRANÇA EM DUAS ETAPAS. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO NA SEGUNDA ETAPA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL À ÉPOCA DA DOAÇÃO, ATUALIZADO MONETARIAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de indébito tributário, na qual os autores pleiteavam o reconhecimento da inexigibilidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) na extinção de usufruto vitalício sobre imóvel rural, além do afastamento da cobrança do tributo por decadência e a definição da base de cálculo do imposto. A sentença de origem fundamentou a legalidade da cobrança do ITCMD na extinção do usufruto, considerando que a obrigação tributária não havia sido quitada integralmente na instituição do usufruto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão em discussão consiste em saber se incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) na extinção de usufruto vitalício sobre imóvel rural e se há decadência do direito de constituição do crédito tributário, além de qual deve ser a base de cálculo aplicável para o recolhimento do imposto.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A cobrança do ITCMD na extinção do usufruto é legítima, pois se trata do complemento do imposto devido sobre a doação, conforme a legislação estadual.4. O fato gerador do ITCMD ocorre com a averbação do cancelamento do usufruto no registro imobiliário, não havendo decadência enquanto tal providência não for efetivada.5. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel à época da doação, atualizado pelo IPCA, e não o valor arbitrado pela Fazenda Estadual em momento posterior.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Apelação conhecida e parcialmente provida para reconhecer que a base de cálculo da segunda parcela do ITCMD deve corresponder ao valor venal do imóvel à época da doação, devidamente atualizado pelo IPCA até a data do pagamento.Tese de julgamento: A extinção do usufruto vitalício sobre imóvel rural não configura novo fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), sendo devida a cobrança do tributo apenas como complemento do imposto incidente sobre a doação, com base no valor venal do imóvel à época da doação, devidamente atualizado até a data do pagamento.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004014-47.2024.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 09.02.2026) – destaquei. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DO ITCMD EM DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória, estabelecendo a base de cálculo do ITCMD sobre a transmissão de imóvel doado com reserva de usufruto no momento da extinção do usufruto, e fixando honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Os apelantes sustentam que a nova avaliação do imóvel para fins de ITCMD é indevida, uma vez que o pagamento do imposto já foi realizado parcialmente no momento da doação, e requerem o direito de recolher a parcela remanescente com base no valor venal do imóvel à época da doação.2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo para a incidência do ITCMD remanescente deve ser o valor venal do imóvel à época da doação, atualizado pelo IPCA, e não uma nova avaliação do bem na extinção do usufruto.3. A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel à época da doação, atualizado pelo IPCA, e não uma nova avaliação na extinção do usufruto.4. A extinção do usufruto não configura novo fato gerador do ITCMD, mas sim a segunda etapa do pagamento do tributo já devido no momento da doação.5. O contribuinte não pode ser surpreendido com nova apuração da base de cálculo ao extinguir a reserva de usufruto, pois isso esvaziaria o benefício fiscal originalmente concedido.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, respeitando os percentuais estabelecidos no CPC.7. Apelação conhecida e provida para reconhecer o direito dos apelantes de recolher o ITCMD restante com base no valor venal do imóvel à época da doação, atualizado pelo IPCA até a data do depósito em juízo do valor integral do tributo.Tese de julgamento: A extinção do usufruto em doação de bens imóveis não constitui novo fato gerador do ITCMD, sendo o recolhimento do tributo remanescente devido apenas sobre a base de cálculo correspondente ao valor venal do imóvel à época da doação, atualizado pelo IPCA até a data do pagamento do tributo.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004669-87.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 10.03.2026) – destaquei.
Portanto, em vista do reconhecimento da decadência do direito à constituição do crédito tributário de ambas as parcelas do ITCMD, por consequência, restam prejudicadas as demais teses recursais relativas à prescrição do crédito tributário e da definição da base de cálculo do imposto.Por fim, diante da sucumbência total do Estado do Paraná, impõe-se a sua condenação à integralidade das custas e aos honorários sucumbenciais, mantendo-se o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença recorrida.Destarte, voto no sentido de:a) conhecer e negar provimento ao recurso do Estado do Paraná; eb) conhecer e dar provimento ao recurso de Max Bernhard Matter, a fim de reformar a r. sentença para reconhecer a decadência da exigibilidade da parcela remanescente do ITCMD, oriunda da renúncia do usufruto, com redistribuição do ônus sucumbencial.
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