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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE SANTOS GARCIA VALENTIM. (mov. 1.1 - TJ) contra o v. acórdão desta colenda Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, votou pelo provimento ao recurso ministerial, em que pedia pela revogação da decisão que concedeu livramento condicional ao reeducando.Alega o embargante que, o acordão restou omisso devido à ausência de análise concreta do comportamento atual do apenado, pois, não houve exame específico da situação comportamental atual do apenado no momento do pedido de livramento condicional.Ao final, pede o acolhimento dos embargos de declaração para que realize a “análise da prova contemporânea e eventual restabelecimento do livramento.”É a síntese do essencial.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ HENRIQUE SANTOS GARCIA VALENTIM. (mov. 1.1 - TJ) contra o v. acórdão desta colenda Primeira Câmara Criminal que, por unanimidade, votou pelo provimento ao recurso ministerial, em que pedia pela revogação da decisão que concedeu livramento condicional ao LUIZ HENRIQUE.A alegação de que o v. acordão é omisso não merece prosperar.Não obstante os louváveis argumentos do embargante, no caso, verifica-se que restou suficientemente fundamentado o motivo pelo qual se entendeu pela revogação da decisão que concedeu a benesse de livramento condicional ao apenado, como se observa da leitura do seguinte trecho:“(...). Dispõe o art. 83, inc. III, alínea “a”, do Código Penal, que para a obtenção do livramento condicional, deve o reeducando “comprovar comportamento satisfatório durante a execução da pena (...)”, não se aplicando limite temporal à análise de tal requisito. Diante do histórico prisional do agravante, eivado de faltas disciplinares, inclusive, falta grave, é evidente o desprezo para com a justiça criminal, pois o sentenciado não detém autodisciplina suficiente para a obtenção do benefício. Jjulga-se, dessa forma, que o histórico prisional do agravado, marcado por faltas graves, não autoriza a concessão do livramento condicional, por ausência do cumprimento do requisito subjetivo.Nesses termos é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. [...] Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes. [...] (HC n.º 564.292/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 3. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 4. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 5. No caso concreto, segundo o Boletim Informativo, o apenado registra uma falta grave praticada em 2017 e reabilitada em 2018, consistente em ameaça e subversão da ordem e disciplina. E conforme relatou o Tribunal coator, a reabilitação de sua última infração grave (apreensão de entorpecente) ocorreu em 7 de março de 2021, portanto, há menos de 1 ano. Nesse cenário, ainda que reabilitado dessas faltas, o que importa não é tanto o tempo decorrido, e sim o seu histórico no curso da execução penal, ou seja, a quantidade de infrações (no caso, mais de uma), a natureza (graves), enfim, as circunstâncias. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no HC 713.623/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). – Grifei.(...).Como já observado, in casu, o apenado praticou diversas faltas ao longo do cumprimento da pena, conforme mov. 133, 159, 316 e 373 – SEEU, apresentando, para as últimas faltas, justificativas que denotam sua desídia e, notadamente, sua irresponsabilidade em cumprir com as condições impostas, de acordo com o parecer elaborado pela Nupem:(...).Portanto, no presente caso, ainda que tenha preenchido o requisito objetivo referente ao lapso temporal necessário para a obtenção da benesse, LUIZ HENRIQUE não faz jus ao benefício concedido, ante a ausência do requisito subjetivo, pois não comprovou possuir “ comportamento satisfatório durante a execução da pena” (...).” (mov. 37.1 – autos n.º 4000783-69.2025.8.16.0019)Como se vê, não há omissão no julgado, pois, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e pela análise das informações apresentadas para a aferição do requisito subjetivo, concluiu-se que LUIZ HENRIQUE SANTOS GARCIA VALENTIM não faz jus à benesse concedida pelo juízo de primeiro plano.No bojo dos embargos de declaração, a defesa apresenta novos elementos para que seja feita apuração do cumprimento do requisito subjetivo, pedindo pelo restabelecimento do livramento condicional.Contudo, tais novos elementos não foram submetidos à análise do Juízo a quo, desta forma, não cabe a este julgador a aferição da possibilidade de concessão da benesse, sob pena de supressão de instância.Inexiste no presente caso, portanto, qualquer mácula a ser sanada. O vício apontado pela embargante, “data venia”, revela tão só a intenção de reanalisar o caso, com base nos novos elementos apresentados, para que se verifique a possibilidade de restabelecer o livramento condicional ao apenado. Tal desiderato, por óbvio, é incompatível com a natureza deste recurso, meramente aclaratório.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, sob pena de incorrer em supressão de instância.
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