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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de mov. 193.1, proferida pelo douto juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Regressiva de Ressarcimento de Danos” (Processo n° 0011367-32.2022.8.16.0033), que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, com fulcro nos artigos 186, 786 e 927 do Código Civil, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR DARIO OLIVEIR CASSIANO - TERRAPLENAGEM, ao pagamento em favor da parte autora, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, da quantia de R$ 7.236,48, a título de ressarcimento por danos materiais. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pela SELIC desde a data do efetivo desembolso (30 de maio de 2022), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (11 de março de 2022), em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Inconformada, a ré interpôs recurso de Apelação (mov. 204.1), aduzindo, em resumo, que: a) “O laudo foi juntado aos autos ao mov. 171.1, porém, em que pese o perito não tenha mencionado danos nas partes contestadas pelo APELANTE, a sentença foi de total procedência em favor do APELADO” (fl. 6); b) “resta clara a necessidade de reforma da decisão de primeiro grau, para que o APELANTE possa pagar somente por aquilo que tenha danificado”, “sendo excluídos os valores: - Emblemas (que não sofreram danos); - Placa (que não sofreu dano); - Cobertura do Estepe (que não sofreu dano) - Lanternas (que não sofreram danos); - Viga do para-choque traseiro (que não sofreu dano); - Despachante (alteração de dados, conversão mercosul – cobrança ilícita)” (fl. 7). Em contrarrazões, a ré pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 214.1). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO MÉRITO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face de Dario Olivir Cassiano Terraplanagem, na qual a autora afirma que mantinha contrato de seguro com o proprietário do veículo Toyota Corolla, placa AZR-0652, o qual sofreu danos em acidente de trânsito ocorrido em 11.03.2022, na Avenida Victor Ferreira do Amaral, em Pinhais/PR. Segundo a narrativa da petição inicial, o segurado encontrava-se parado em razão do semáforo fechado quando um caminhão Ford Cargo, de propriedade da ré, colidiu na traseira do veículo que estava imediatamente atrás do automóvel segurado, projetando-o contra este e ocasionando danos materiais. Em razão dos danos sofridos pelo veículo segurado, a autora informa ter custeado integralmente os reparos, desembolsando a quantia de R$ 7.236,48 (sete mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), conforme orçamento, nota fiscal e comprovante de pagamento anexados aos autos (movs. 1.15/1.17). Assim, na qualidade de sub-rogada dos direitos do segurado, pretende, via ação regressiva, o ressarcimento do prejuízo suportado com o pagamento da indenização securitária. Em contestação, a empresa ré não discute a responsabilidade pelo acidente nem a legitimidade da ação regressiva da seguradora; o ponto central da defesa consiste em sustentar que o valor de R$ 7.236,48 cobrado pela Porto Seguro seria excessivo e não corresponderia integralmente aos danos ocasionados pela colisão, razão pela qual pleiteia a produção de prova técnica e a redução do montante indenizatório ao efetivo prejuízo comprovado (mov. 41.1). Foi realizado exame pericial indireto, com a juntada do respectivo laudo no mov. 171.1. Sobreveio a r. sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a ré “ao pagamento em favor da parte autora, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, da quantia de R$ 7.236,48, a título de ressarcimento por danos materiais. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pela SELIC desde a data do efetivo desembolso (30 de maio de 2022), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (11 de março de 2022), em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça” (mov. 193.1). Da r. sentença, a requerida interpôs o presente recurso de Apelação, pleiteando a exclusão dos valores relativos a: “- Emblemas (que não sofreram danos); - Placa (que não sofreu dano); - Cobertura do Estepe (que não sofreu dano) - Lanternas (que não sofreram danos); - Viga do para-choque traseiro (que não sofreu dano); - Despachante (alteração de dados, conversão mercosul – cobrança ilícita)”, reduzindo-se, por consequência, o quantum a ser restituído. Sobre a ação regressiva proposta pelo segurador contra o causador do dano, o Código Civil assim dispõe: “Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”. Nesse contexto, a Súmula 188, do e. Supremo Tribunal Federal, complementa que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.”. A respeito da dinâmica dos fatos, a requerida reconheceu a sua culpa no evento danoso, de modo que a atribuição de responsabilidade à ré/apelante pela ocorrência do sinistro não constitui objeto de controvérsia, limitando-se a irresignação recursal à definição da extensão do prejuízo indenizável e do respectivo valor a ser ressarcido à autora. Pois bem. De início, as fotografias acostadas ao mov. 1.13 revelam os danos causados ao veículo Toyota Corolla, placa AZR-0652: Nos termos do orçamento, a relação de “peças trocadas, a recuperar e a montagem/desmontagem” é a seguinte (mov. 1.15): Nas notas fiscais, estão discriminados as peças adquiridas e os serviços prestados (movs. 1.16 e 1.17): Nesse contexto, o laudo pericial indireto concluiu (mov. 171.1): “Em análise do orçamento de conserto do objeto deste laudo pericial, foram analisados os itens que foram trocados conforme a tabela 01 a seguir.Dos itens trocados o de código 64771 02440 CO que se refere a cobertura (cobertura do estepe preto) que este perito não conseguiu avaliar mediante as imagens, o restante dos itens pode-se entender que são relacionados aos danos causados pelo sinistro e quanto se houve a necessidade de troca ou a de recuperabilidade destes itens, em alguns como a tampa do porta-malas e a cobertura do estepe este perito mediante somente as imagens sem ter acesso ao veículo ou as peças que foram substituídas não consegue ter assertividade, pois a análise fica prejudicada. Em relação aos valores, este perito realizou uma verificação juntamente aos sites de peças originais da Toyota (www.pecasredetoyota.com.br), (www.toyoparts.com.br) e conforme tabela mencionada (tabela 01) consta os valores das peças listadas no orçamento, sendo evidenciado que sendo que a diferença entre os dois orçamentos ficou na ordem de R$ 428,09 (quatrocentos e vinte e oito reais e nove centavos) e que ao entender deste perito estão coerentes com os valores apresentados. A mão de obra para realizar o reparo foi totalizada em 41 horas de trabalho, então foram cobrados o valor de R$ 67,30 (sessenta e sete reais e noventa e trinta centavos) por hora, sendo um valor considerado com normalidade para realização do trabalho não havendo na ótica deste perito como um valor fora do padrão estabelecido pois em pesquisa que fora realizada a média dos valores ficou entre R$ 90,00 à R$ 120,00 por hora.(...).QUESITOS DA PARTE RÉ02. Se as peças substituídas colidem com os danos causados em razão do acidente em tela. R.: Após a análise dos documentos e imagens juntadas ao processo, este perito entende que com exceção do item de código 64771 02440 CO que se refere a cobertura (cobertura do estepe preto) devido não teve acesso a imagens que comprove os danos não se pode afirmar se seria condizente a dinâmica do sinistro, já com relação aos demais itens listados no orçamento juntado pela parte Autora tem evidências que condizem com a dinâmica do sinistro”. (destaquei).
Ainda que o perito judicial tenha ressalvado a impossibilidade de examinar, por meio das imagens, a necessidade de troca da “cobertura do estepe preto”, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar o dever de ressarcimento desse item. Isso porque, além de “o orçamento estar coerente ao valor apresentado”, a situação narrada se refere a uma batida traseira, sendo que todas as peças/serviços enumerados pela seguradora e objeto de reparo/troca guardam relação direta com os danos verificados na parte de trás do veículo. Do mesmo modo, a atuação do despachante (R$ 350,12) é relacionada à troca da placa avariada (R$170,00), mostrando-se compatível com a atividade prestada (mov. 1.16, fls. 5 e 6). Portanto, considerada a compatibilidade do orçamento com os danos decorrentes da colisão, bem como a existência de nexo entre as peças substituídas, os serviços realizados e a dinâmica do sinistro, não há fundamento para a exclusão da “cobertura do estepe preto” ou das demais despesas impugnadas. Ausentes elementos que indiquem irregularidade, excesso ou má-fé na elaboração do orçamento, e não tendo a parte ré produzido prova apta a desconstituí-lo, impõe-se o reconhecimento da integralidade dos prejuízos materiais suportados, com o consequente dever de ressarcimento dos valores correspondentes. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da r. sentença de procedência dos pedidos autorais. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em que pese o desprovimento do recurso de Apelação interposto pela ré, a majoração em âmbito recursal da verba honorária (art. 85, §11, do CPC) se mostra inviável, porque a verba sucumbencial honorária já foi fixada pelo d. juízo de origem em seu patamar máximo, ou seja, “em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” (mov. 193.1).
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