Ementa
Direito processual civil e direito tributário. Embargos à Execução Fiscal. Nulidade da citação e intimação por edital. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais a apelante alegou nulidade da citação por terceiro, nulidade da intimação por edital, necessidade de intimação por hora certa e ausência de esgotamento dos meios de localização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na citação e na intimação por edital na execução fiscal proposta pelo Município de Londrina contra a apelante.III. Razões de decidir3. A citação foi considerada válida, pois o aviso de recebimento foi assinado em endereço atualizado da executada, conforme cadastro fiscal.4. A citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação, não sendo necessário esgotar todos os meios de localização.5. As tentativas de intimação pessoal foram realizadas sem sucesso, justificando a intimação por edital.6. A ausência de suspeita de ocultação da executada impede a adoção da intimação por hora certa.7. A intimação ficta não prejudicou a defesa, pois foi nomeada curadora especial que exerceu o contraditório e a ampla defesa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal é válida quando frustradas as demais modalidades de citação, não sendo necessário o esgotamento prévio dos meios de localização do devedor, devendo o contribuinte manter seu endereço atualizado junto à administração tributária.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos feitos pela apelante, que questionava a validade da citação e da intimação por edital na execução fiscal, não foram aceitos. A apelante alegou que a citação foi feita de forma errada e que o Município não tentou encontrá-la antes de usar o edital, mas o Tribunal entendeu que a citação foi válida e que o Município fez tentativas suficientes para localizá-la. Assim, a decisão de primeira instância, que rejeitou os embargos à execução fiscal, foi mantida.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0057924-32.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Embargos à Execução Fiscal proposta por MARIA BEATRIZ DE SOUZA NEVES contra o MUNICÍPIO DE LONDRINA, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina[2], julgou improcedente os embargos à execução fiscal. Os Embargos de Declaração[3] foram rejeitados[4].A embargante, nas razões de apelação, alegou[5]:a) a nulidade absoluta da citação por terceiro estranho à lide;b) a nulidade da intimação por edital;c) a necessidade de intimação por hora certa e da interpretação restritiva indevida do artigo 252 do CPC;d) a ausência de esgotamento real dos meios ordinários de localização.A parte apelada apresentou contrarrazões[6], pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.
VOTODA NULIDADEA apelante sustentou nulidade da citação, uma vez que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à relação processual; nulidade da intimação por edital da penhora, já que o Município possuía endereço atualizado da executada e não o utilizou; necessidade de aplicação da intimação por hora certa antes da intimação por edital, diante da certificação de que a apelante residia no imóvel penhorado; bem como, ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização, o que torna inválida a intimação por edital.Sem razão. Explico.Inicialmente, no que diz respeito à alegada nulidade da citação, sustenta a apelante que o aviso de recebimento teria sido assinado por terceiro estranho à lide, circunstância que violaria o artigo 248, §1º, do Código de Processo Civil e comprometeria o exercício do contraditório. Todavia, a sentença combatida analisou detidamente a questão e concluiu, de forma fundamentada, pela validade do ato citatório.Conforme expressamente consignado, a carta de citação foi encaminhada ao endereço constante do cadastro fiscal da executada (Rua Apterix, nº 60, Conjunto Habitacional Violim, Londrina/PR), bem como o aviso de recebimento foi devidamente assinado em 23 de maio de 2023, circunstância suficiente para a constituição válida da relação processual em sede de execução fiscal.Em se tratando de execução fiscal, é possível a citação por edital do devedor, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 6.830/30 (Lei de Execuções Fiscais[7]), quando não exitosas as outras modalidades de citação (por correio e por Oficial de Justiça), sendo desnecessário o esgotamento dos meios de localização, como a consulta prévia às concessionárias de serviços públicos e expedição de ofício a outras instituições ou mesmo procura de endereço pelos sistemas informatizados do Tribunal, situação essa destacada pelo juízo a quo. Ademais, ressaltou-se que é dever do contribuinte manter seu endereço atualizado junto à administração tributária, não podendo se beneficiar de eventual desatualização cadastral para arguir nulidade do ato, fundamento que se mostra compatível com a realidade processual delineada nos autos. Trata-se, portanto, de matéria expressamente examinada e decidida, inexistindo qualquer vício apto a infirmar a conclusão alcançada em primeiro grau.É neste sentido a Súmula 414 do STJ (Tema Repetitivo 102 do STJ): “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”Neste sentido:Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.[8]Processo civil. Execução fiscal. Arguição de nulidade da citação por edital. Rejeição da arguição de nulidade. Desnecessidade de esgotar os meios de localização. Infere-se que as medidas possíveis foram realizadas antes de ser deferida a citação por edital. Precedentes TJPR. Decisão agravada mantida. Agravo de instrumento não provido.[9]No tocante à nulidade da intimação da penhora por edital, a apelante sustenta que não teriam sido esgotados os meios para sua localização pessoal, destacando especialmente a existência de endereço informado no termo de parcelamento administrativo. Contudo, também nesse ponto, a sentença enfrentou de maneira detalhada a controvérsia.Conforme registrado no decisum, após a citação válida e o inadimplemento do parcelamento firmado pela executada, o Município deu regular prosseguimento à execução, com a constrição do imóvel e a adoção de diversas diligências para a intimação pessoal da devedora. Foram realizadas tentativas no endereço constante do cadastro fiscal, ocasião em que a avó da executada informou que ela não mais residia no local; no endereço do imóvel penhorado, onde o porteiro do condomínio informou que a executada ali residia, mas raramente era encontrada; e, ainda, em endereço obtido por meio de consulta ao sistema INFOJUD, todas sem êxito. Somente após tais diligências frustradas é que se procedeu à intimação por edital, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil.A sentença também foi expressa ao afastar a alegação de omissão quanto ao endereço fornecido no termo de parcelamento administrativo, esclarecendo que o comparecimento espontâneo da executada foi devidamente reconhecido e considerado, sem que isso afastasse a constatação de que, após o inadimplemento, foram realizadas tentativas sucessivas e infrutíferas de intimação pessoal. O juízo foi claro ao afirmar que a valoração quanto à suficiência dessas diligências configura matéria de mérito, já devidamente examinada, não podendo ser revista sob o rótulo de nulidade.Quanto à pretensa obrigatoriedade de intimação por hora certa, igualmente não assiste razão à recorrente. A sentença afastou expressamente essa possibilidade ao consignar que a certidão do Oficial de Justiça, lavrada no evento pertinente, não apontou a existência de suspeita de ocultação da executada, requisito indispensável para a incidência do artigo 252 do Código de Processo Civil. A ausência desse elemento fático impede a adoção da modalidade de intimação por hora certa, não havendo, portanto, ilegalidade ou interpretação restritiva indevida, mas simples aplicação da norma legal tal como prevista.“(...) Ademais, a intimação ficta não resultou prejuízo à defesa da embargante, uma vez que, certificado o decurso do prazo do edital, foi-lhe nomeada curadora especial (evento 93 dos autos principais), que diligentemente apresentou os presentes embargos, exercendo de forma plena o contraditório e a ampla defesa. Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto, todos os requisitos legais para a citação e a posterior intimação por edital foram respeitados, não havendo que se falar em nulidade. (...)”.[10]Por fim, não procede a alegada contradição entre o fundamento que atribuiu à executada a omissão na atualização de seus dados cadastrais e o reconhecimento de que ela compareceu espontaneamente para firmar parcelamento. A decisão embargada, mantida na sentença e reiterada no julgamento dos embargos de declaração, esclareceu que se trata de fatos distintos, ocorridos em momentos processuais diversos: a validade da citação foi aferida à luz do cadastro fiscal então vigente, ao passo que a análise da intimação da penhora considerou as diligências posteriores ao inadimplemento do acordo.Portanto, é de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e manter a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.Considerando o desprovimento do apelo e o trabalho adicional realizado nesse grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.Por se tratar de curador especial, fixo como honorários em grau recursal (pela interposição do apelo)[11] a quantia de R$ 700,00, que será suportado pelo Estado do Paraná.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, em relação à nulidade da citação e da intimação por edital.
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