SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057924-32.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito tributário. Embargos à Execução Fiscal. Nulidade da citação e intimação por edital. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos quais a apelante alegou nulidade da citação por terceiro, nulidade da intimação por edital, necessidade de intimação por hora certa e ausência de esgotamento dos meios de localização. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na citação e na intimação por edital na execução fiscal proposta pelo Município de Londrina contra a apelante.III. Razões de decidir3. A citação foi considerada válida, pois o aviso de recebimento foi assinado em endereço atualizado da executada, conforme cadastro fiscal.4. A citação por edital é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação, não sendo necessário esgotar todos os meios de localização.5. As tentativas de intimação pessoal foram realizadas sem sucesso, justificando a intimação por edital.6. A ausência de suspeita de ocultação da executada impede a adoção da intimação por hora certa.7. A intimação ficta não prejudicou a defesa, pois foi nomeada curadora especial que exerceu o contraditório e a ampla defesa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.Tese de julgamento: A citação por edital na execução fiscal é válida quando frustradas as demais modalidades de citação, não sendo necessário o esgotamento prévio dos meios de localização do devedor, devendo o contribuinte manter seu endereço atualizado junto à administração tributária.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos feitos pela apelante, que questionava a validade da citação e da intimação por edital na execução fiscal, não foram aceitos. A apelante alegou que a citação foi feita de forma errada e que o Município não tentou encontrá-la antes de usar o edital, mas o Tribunal entendeu que a citação foi válida e que o Município fez tentativas suficientes para localizá-la. Assim, a decisão de primeira instância, que rejeitou os embargos à execução fiscal, foi mantida.