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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra DIENE DOS SANTOS MIRANDA pela prática do delito previsto artigo 121, caput, c.c. o § 4.º e ainda com o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim descritos:“Na madrugada do dia 13 de janeiro de 2015, por volta das 00h20min, em frente à residência localizada na Rua Fazenda Santa Lina, n. 378, no Jardim Nova Cambé, nesta cidade e Foro Regional de Cambé/PR, a denunciada DIENE DOS SANTOS MIRANDA, agindo de forma consciente e voluntária, com “animus necandi” (intenção de matar), tentou matar a vítima Domingos Mosart Fermino, pessoa idosa com 61 (sessenta e um) anos de idade na data dos fatos (nascida em 02.09.1953), na medida em que, portando uma faca (não apreendida), deu início a execução do crime de homicídio, pois, desferiu um golpe contra a região do tórax da vítima, somente não consumando o seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade, dado que a vítima, após ser golpeada, correu para o interior da sua residência (no mesmo endereço) e pediu a ajuda de alguns inquilinos, os quais acionaram a ambulância do SIATE, que chegou no local e encaminhou a vítima à Santa Casa de Misericórdia desta urbe, onde recebeu pronto e eficaz atendimento médico (cf. Boletim de Ocorrência n. 2015/48802 de fls. 04/06, Termos de Declaração de fls. 13/14 e 52/53, Prontuário Médico de fls. 21/23 e Depoimentos de fls. 25/26 e 27/28). De acordo com o que restou apurado nos autos, a vítima e a denunciada mantinham um relacionamento amoroso e, após discussão, esta praticou a conduta acima descrita” – mov. 6.51.Vencido o itinerário procedimental pertinente, o MM. Juiz julgou procedente a pretensão acusatória, para pronunciar DIENE DOS SANTOS MIRANDA como incursa nas sanções art. 121, caput, c.c. § 4.º e art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, a fim de ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (mov. 315.1).Não conformada, interpõe a acusada o presente recurso.Nas razões recursais, a defesa pretende a reforma da decisão de pronúncia, sustentando que o acervo probatório seria insuficiente para comprovar, de forma consistente, a materialidade delitiva e a presença do animus necandi, circunstâncias que, segundo argumenta, inviabilizariam a submissão da acusada ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Diante disso, requer a despronúncia ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal. De forma subsidiária, pleiteia o reconhecimento da legítima defesa ou, ainda, o acolhimento da tese de desistência voluntária. Por fim, requer a fixação de honorários à defensora dativa (mov. 324.1).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 329 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. PAULO JOSÉ KESSLER, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por DIENE DOS SANTOS MIRANDA contra a r. decisão que a pronunciou como incursa nas sanções do art. 121, caput, c.c. § 4.º e art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.Segundo a denúncia, na madrugada de 13 de janeiro de 2015, em frente à residência localizada na Rua Fazenda Santa Lina, no município de Cambé/PR, a ré DIENE DOS SANTOS MIRANDA, após uma discussão com a vítima DOMINGOS MOSART FERMINO, teria desferido um golpe de faca na região do tórax da vítima, causando-lhe ferimento grave. O resultado morte não teria se consumado porque a vítima conseguiu correr para o interior de sua residência e pedir ajuda a vizinhos, sendo posteriormente socorrida por equipe do SIATE e encaminhada para atendimento médico. Irresignada, a defesa sustenta, em síntese, fragilidade da materialidade diante da inexistência de exame de corpo de delito e ausência de indícios mínimos de animus necandi. Ainda, alega a ocorrência de legítima defesa e de desistência voluntária.Os argumentos, contudo, não comportam acolhimento.Com efeito, a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que esta seja, concretamente, decidida pelo Tribunal do Júri.Para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413 do CPP).Caberá absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, quando: “I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; II – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”, valendo destacar que, em se tratando de apuração de crimes dolosos contra a vida, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.Na hipótese em exame, e ao contrário do que afirma a Defesa, a materialidade dos fatos descritos na denúncia resta comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 4.3), prontuário de atendimento médico (mov. 4.14), relatório de atendimento dos socorristas (mov. 6.18) e prova oral.Cumpre consignar, que ainda que o art. 158 do CPP disponha sobre a indispensabilidade do laudo pericial, a jurisprudência flexibiliza essa exigência, admitindo a comprovação da materialidade por outros meios idôneos.Sobre o tema:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE PORQUANTO NÃO REALIZADO LAUDO DIRETO DE LESÕES CORPORAIS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. EXAME PRESCINDÍVEL DIANTE DA PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS DA MATERIALIDADE. LAUDO INDIRETO, PRONTUÁRIOS MÉDICOS E VÍDEO PRODUZIDO NO HOSPITAL QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE DELITIVA. (...) In casu, a materialidade delitiva está comprovada através do laudo (indireto) de lesões corporais, do prontuário médico, do registro de imagens da vítima e da prova testemunhal. Destaque se que, diante destes elementos, suficientemente aptos a demonstrar a materialidade, é prescindível o exame direto. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0019214-40.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 16.08.2025)“Direito processual penal e direito penal. Recurso em sentido estrito. Tentativa de homicídio qualificado (...). A materialidade do crime foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, imagens de câmeras de segurança, prontuário médico e depoimentos de testemunhas.(...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010526-30.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 12.07.2025)A autoria não é questionada pela defesa, que se limita a questionar o dolo da recorrente, alegando que teria agido sem intenção de matar, buscando a desclassificação do crime para lesões corporais ou pleiteando o reconhecimento da legítima defesa.Partindo-se das provas testemunhais coligidas no caderno processual, reputando-se desnecessário novo esforço de juntada de degravação dos depoimentos, bem delineados na r. sentença de pronúncia, verifica-se existirem provas suficientes para a pronúncia.Em seu interrogatório judicial, DIENE DOS SANTOS MIRANDA negou ter atacado a vítima de forma deliberada e afirmou que agiu em legítima defesa. Segundo relatou, DOMINGOS teria entrado em sua residência durante a madrugada portando uma faca e tentando constrangê-la a manter relação sexual. Diante da ameaça e temendo por sua integridade e de seus filhos, afirmou que conseguiu tomar a faca da mão da vítima e, no momento da luta, acabou atingindo-o, ocasião em que ele gritou. Em seguida, declarou que pegou seus filhos e deixou o local, temendo que ele voltasse a agredi-la.Em juízo, a vítima DOMINGOS MOSART FERMINO relatou que estava em frente à sua residência quando a ré passou a lhe pedir dinheiro para supostamente ajudar o irmão que estaria preso. Diante da recusa, iniciou-se uma discussão, ocasião em que a acusada saiu e retornou pouco depois, momento em que, de forma repentina, desferiu um golpe de faca em seu peito. Após ser atingido, a vítima correu até o portão da residência e pediu socorro aos vizinhos, sendo posteriormente atendida por equipe de resgate e encaminhada ao hospital para atendimento médico (mov. 270.2).A testemunha LUCIANA DA SILVA BARBOSA, que morava no mesmo terreno da vítima, confirmou que ouviu gritos de socorro de DOMINGOS e ao abrir o portão, encontrou a vítima no portão com sangramento na região do peito, aparentando estar ferida. Segundo afirmou, DOMINGOS disse naquele momento que havia sido esfaqueado por DIENE, que já não se encontrava mais no local. Diante da situação, ela e seu marido prestaram auxílio à vítima e providenciaram o acionamento do socorro.O prontuário médico da vítima confirma a existência de lesão perfurocortante compatível com golpe de faca (mov. 4.14).Pois bem. Do atento exame dos elementos probatórios até então colhidos, inclusive do interrogatório da acusada, é possível vislumbrar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, aptos a autorizar seja a acusada submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri.Há que se destacar que DIENE, em Juízo, confessou ter sido o responsável pelo golpe de faca, alegando, no entanto, que o fez para se defender de um ataque por parte de DOMINGOS.Sob esse aspecto, contudo, ao contrário do que sustenta a defesa, verifica-se existir dúvida sobre o fato de que a acusada tenha agido simplesmente de forma a repelir agressão que supostamente tenha sido iniciada pela vítima, de modo que apontada legítima defesa não se encontra cabalmente demonstrada.No caso, nada obstante a tese aventada pela Defesa, a vítima apresentou relato substancialmente diverso, afirmando que a agressão ocorreu após discussão por dinheiro e negando qualquer tentativa de agressão prévia com faca.Eventuais divergências pontuais nas declarações de DOMINGOS não possuem o condão de infirmar a credibilidade de seu relato acerca do fato central — qual seja, a agressão sofrida mediante golpe de faca desferido pela acusada. Dizem respeito a aspectos secundários do episódio, especialmente quanto à natureza da relação mantida entre a vítima e a acusada e ao motivo da discussão que antecedeu o fato. Essas circunstâncias, entretanto, não interferem no ponto essencial da narrativa, pois em todas as ocasiões a vítima foi consistente ao afirmar que foi atingida por um golpe de faca desferido pela ré, fato que constitui o núcleo da imputação.É importante ressaltar que pequenas variações nas declarações são comuns quando os depoimentos são prestados em momentos distintos, sobretudo quando há significativo lapso temporal entre os fatos e a oitiva judicial. Além disso, a versão apresentada pela vítima não se encontra isolada nos autos. Há elementos probatórios que corroboram sua narrativa, como o relato da testemunha que prestou auxílio imediato após o ocorrido, bem como a documentação médica que registra o atendimento da vítima por ferimento compatível com agressão por arma branca. Ademais, não há testemunha ou elemento independente que confirme a narrativa defensiva.Diante da existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, não é possível reconhecer, nesta fase processual, a ocorrência inequívoca de legítima defesa, circunstância que deverá ser apreciada pelo Tribunal do Júri.Com isso, não havendo prova estreme de dúvida de terem agido em legítima defesa, cabe aos jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea “d”, da CF), decidir sobre o crime e suas circunstâncias.Nesse sentido são os seguintes julgados desta Primeira Câmara Criminal:“PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRETENSÃO DE SE VER O RÉU ABSOLVIDO SUMARIAMENTE PELO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS - RECURSO DESPROVIDO. A tese da legitima defesa, excludente de ilicitude, ocorre quando o sujeito protege direito seu ou alheio, em casos de excepcional urgência, em face de agressão injusta, atual ou iminente, através da utilização de meios moderados que implica a exata proporção entre o possível ataque e o revide. É cediço que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, baseada em indícios veementes de autoria e prova de materialidade do fato, para que o possível autor seja levado a julgamento pelo Júri Popular.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000979-82.2008.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOYOLA VIEIRA - J. 09.05.2021) “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA VERIFICADOS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CABAL. APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA A AMPARAR A SUA INCLUSÃO NA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000078-10.2015.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 31.05.2021)Do mesmo modo, em relação à pretendida desclassificação do crime de tentativa de homicídio, porque não teria agido com a intenção de matar, os argumentos também não merecem prosperar.Cabe salientar que a desclassificação do crime de competência do Tribunal do Júri, nesta fase processual, só pode ser realizada quando houver prova irrefutável de que o agente não atuou com animus necandi, vale dizer, não teve a intenção de matar. Não havendo prova nesse sentido, cabe aos jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5º, XXXVIII, “d”, da CF/88), apreciar a matéria.Na hipótese em exame, conforme acima se observou, extraem-se indícios suficientes de que DIENE praticou a conduta descrita na denúncia imbuída da intenção de matar a vítima.No caso, a agressão teria consistido em golpe de faca dirigido à região torácica da vítima, área que abriga órgãos vitais. A própria vítima declarou que o ferimento ficou muito próximo do coração, o que evidencia a gravidade concreta da conduta.Nesse contexto, a dinâmica do fato revela circunstâncias que admitem, em tese, a intenção homicida, cabendo ao Conselho de Sentença avaliar definitivamente o elemento subjetivo do delito.Há, portanto, fortes indicativos de que a acusada, ao atentar contra a vida de DOMINGOS, agiu com animus necandi, de modo que a pretensão desclassificatória não se apresenta configurada estreme de dúvida.Não se pode, por isso, subtrair do Tribunal do Júri a decisão sobre ser ou não caso da pretendida desclassificação para o crime de lesão corporal.Sobre o tema, os julgados desta Primeira Câmara Criminal:“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGADA CONFIGURADA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - TESE NÃO COMPROVADA INDENE DE DÚVIDAS - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - INDÍCIOS DE QUE O RÉU PODE TER ATUADO IMBUÍDO DE ANIMUS NECANDI - EXAME DE MÉRITO QUE DEVE SER SUBMETIDO AO CONSELHO DE SENTENÇA - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME CONEXO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 78, INC. I, E 79, CAPUT, AMBOS DO CPP - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004107-97.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 01.05.2021)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. PRONÚNCIA. PROVAS SATISFATÓRIAS PARA ADMISSIBILIDADE ACUSATÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO EVIDENCIADA DE FORMA CABAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO SÓLIDO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. APRECIAÇÃO AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONEXO. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO MÍNIMO. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. EXAME DO MÉRITO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ARTS. 76, E 78, I, CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 0006977-05.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 20.03.2021)Por fim, também não procede, por ora, a tese de desistência voluntária.Segundo os relatos do ofendido, corroborados pela testemunha LUCIANA, a vítima conseguiu o devido socorro médico pois conseguiu gritar e pedir auxílio dos vizinhos. O SIATE foi acionado pelos vizinhos de DOMINGOS, após ouvirem os gritos de socorro. Conforme relatado pela testemunha LUCIANA, ao abrir o portão da residência encontrou a vítima com sangramento no peito, momento em que ela e o marido prestaram auxílio e providenciaram o acionamento do socorro médico.A vítima foi socorrida por equipe do SIATE, os socorristas prestaram atendimento no local e encaminharam DOMINGOS à Santa Casa de Cambé.Segundo a própria narrativa da recorrente, após desferir o golpe ela deixou o local levando seus filhos, sem adotar qualquer providência voltada a evitar o resultado ou prestar socorro à vítima.Tal circunstância pode ser interpretada como se interrupção da conduta não tenha decorrido de atuação voluntária destinada a impedir o resultado, mas apenas do encerramento da agressão.Assim, a não consumação do crime mostra-se compatível, em tese, com circunstâncias alheias à vontade da agente, o que afasta, por ora, o reconhecimento da figura prevista no art. 15, do Código Penal.Sobre o tema:“DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. (...) TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM A PROBABILIDADE DO CRIME NÃO TER SIDO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE QUE, EM TESE, AGIU IMBUÍDO PELO ANIMUS NECANDI. (...)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000872-30.2025.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 27.11.2025)Por derradeiro, a defensora nomeada para promover a defesa da acusada, Dra. NATHYELLEN CAMPANA GORRIS OAB/PR 100.225, pleiteia o arbitramento de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau.Assim, à luz do julgamento do REsp 1656322/SC, e tendo por base os parâmetros da Resolução Conjunta n.º 06/2024 - PGE/SEFA, fixo o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) pelo oferecimento de razões, quantia esta que entendo razoável e proporcional ao grau de zelo da profissional, especialmente à luz da pequena complexidade da matéria ventilada em sede recursal.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, com arbitramento de verba honorária
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