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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014005-78.2023.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESÍDIA NO EXERCÍCIO DO CARGO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 201, INCISO XIII, DA LEI MUNICIPAL N.º 100/93. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO INSTAURADO. OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. SÚMULA N.º 665 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível voltado contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com reintegração em cargo público e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade do ato administrativo consistente na aplicação da pena de demissão a servidor público. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. É vedado ao Poder Judiciário, à luz do princípio da separação de poderes, realizar ingerência na atividade administrativa do Estado, discutindo o mérito das decisões tomadas pelo Poder Executivo em processos administrativos disciplinares. 3.2. A despeito disso, é assente na doutrina e na jurisprudência que é possível ao Magistrado apreciar os atos da Administração Pública sob o prisma da legalidade, da razoabilidade, do devido processo legal e dos demais princípios de observância cogente no regime jurídico administrativo, sem que isso importe em ofensa ao conteúdo da Carta Magna. 3.3. Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, editou o verbete n.º 665 da Súmula da Colenda Corte, nos seguintes termos: “Súmula n.º 665. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.” 3.4. No caso concreto, da análise dos documentos anexados aos autos, é possível verificar que inexistiu qualquer irregularidade no processo administrativo instaurado em desfavor do recorrente, porquanto devidamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, em estrita observância do devido processo legal. 3.5. A Comissão Processante, com base em provas documentais e testemunhais, concluiu pela prática de infrações funcionais, consistentes em desídia, falta de zelo e descumprimento de deveres funcionais, previstos nos artigos 188 e 189 da Lei Municipal n.º 100/93. 3.6. A falta disciplinar atribuída ao servidor está prevista na legislação municipal como punível com demissão, de sorte que não há que se falar em desproporcionalidade ou desarrazoabilidade na penalidade aplicada. 3.7. Assim sendo, não se verifica ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que aplicável a pena de demissão quando constatada a desídia no exercício do cargo, não cabendo ao Poder Judiciário reanalisar a interpretação dos fatos e a valorização das provas procedida pela administração. 3.8. Destarte, ausente qualquer vício no procedimento ou ilegalidade no ato administrativo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 4. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato sancionatório, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, de modo que caracterizada infração funcional para a qual a lei prevê a penalidade de demissão, a sanção possui natureza vinculada, não havendo falar em desproporcionalidade ou substituição da pena pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, LIV e LV.CPC, Lei Municipal n.º 100/93, arts. 188, I, alíneas “a”, “d” e “e”; 189, XVIII; 196, IV; 201, XIII e XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 655; MS 15.064/DF; TJPR: Apelação Cível n.º 0006790-94.2024.8.16.0112 e Apelação Cível n.º 0013598-72.2023.8.16.0170.