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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESÍDIA NO EXERCÍCIO DO CARGO. APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 201, INCISO XIII, DA LEI MUNICIPAL N.º 100/93. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO INSTAURADO. OBSERVÂNCIA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. SÚMULA N.º 665 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação cível voltado contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com reintegração em cargo público e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos formulados.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade do ato administrativo consistente na aplicação da pena de demissão a servidor público.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. É vedado ao Poder Judiciário, à luz do princípio da separação de poderes, realizar ingerência na atividade administrativa do Estado, discutindo o mérito das decisões tomadas pelo Poder Executivo em processos administrativos disciplinares.
3.2. A despeito disso, é assente na doutrina e na jurisprudência que é possível ao Magistrado apreciar os atos da Administração Pública sob o prisma da legalidade, da razoabilidade, do devido processo legal e dos demais princípios de observância cogente no regime jurídico administrativo, sem que isso importe em ofensa ao conteúdo da Carta Magna.
3.3. Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, editou o verbete n.º 665 da Súmula da Colenda Corte, nos seguintes termos:
“Súmula n.º 665. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”
3.4. No caso concreto, da análise dos documentos anexados aos autos, é possível verificar que inexistiu qualquer irregularidade no processo administrativo instaurado em desfavor do recorrente, porquanto devidamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, em estrita observância do devido processo legal.
3.5. A Comissão Processante, com base em provas documentais e testemunhais, concluiu pela prática de infrações funcionais, consistentes em desídia, falta de zelo e descumprimento de deveres funcionais, previstos nos artigos 188 e 189 da Lei Municipal n.º 100/93.
3.6. A falta disciplinar atribuída ao servidor está prevista na legislação municipal como punível com demissão, de sorte que não há que se falar em desproporcionalidade ou desarrazoabilidade na penalidade aplicada.
3.7. Assim sendo, não se verifica ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que aplicável a pena de demissão quando constatada a desídia no exercício do cargo, não cabendo ao Poder Judiciário reanalisar a interpretação dos fatos e a valorização das provas procedida pela administração.
3.8. Destarte, ausente qualquer vício no procedimento ou ilegalidade no ato administrativo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato sancionatório, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, de modo que caracterizada infração funcional para a qual a lei prevê a penalidade de demissão, a sanção possui natureza vinculada, não havendo falar em desproporcionalidade ou substituição da pena pelo Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, LIV e LV.CPC, Lei Municipal n.º 100/93, arts. 188, I, alíneas “a”, “d” e “e”; 189, XVIII; 196, IV; 201, XIII e XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 655; MS 15.064/DF; TJPR: Apelação Cível n.º 0006790-94.2024.8.16.0112 e Apelação Cível n.º 0013598-72.2023.8.16.0170.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014005-78.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 17.06.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDOMIRO PIMENTEL DOS SANTOS contra a sentença lançada mov. 94.1, da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, cumulada com Reintegração em Cargo Público e Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0014005-78.2023.8.16.0170, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em inicial.Em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, sua exigibilidade, devido à concessão da gratuidade da justiça.
2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 97.1), o apelante busca a reforma da sentença, sustentando que a pena de demissão aplicada é desproporcional. Nesse contexto, alega que no processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor não restou demonstrado qualquer fato concreto que justificasse medida tão drástica. Destaca que “as supostas irregularidades atribuídas ao Apelante — como ‘não atendimento de pacientes’ ou ‘telefone fora da base’ — não encontram respaldo em prova documental ou testemunhal, limitando-se a conjecturas e deduções frágeis”. Afirma que a prova testemunhal atestou a conduta ilibada e exemplar do servidor. Argumenta, outrossim, que a sentença foi omissa quanto à prova oral produzida nos autos. Assevera que a decisão administrativa não identificou qual obrigação funcional específica teria sido descumprida pelo servidor, tampouco foi demonstrado que ele recebeu treinamento ou ordem expressa que o obrigasse a proceder de modo diverso, o que afasta qualquer imputação dolosa ou culposa. Dessa forma, defende que “a pena aplicada ignorou completamente a obrigação legal de graduar as sanções, optando pela medida mais severa, sem prévia advertência ou suspensão, em ofensa aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da sanção”. Invoca, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Salienta que atuou dentro da sua autonomia profissional e dos parâmetros legais e éticos da profissão de enfermeiro. Pede o prequestionamento da matéria. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e procedência do pedido inicial, para declarar a nulidade do ato administrativo de demissão, determinando a reintegração ao cargo público com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, que seja determinada a anulação da penalidade aplicada, com retorno dos autos à esfera administrativa para nova análise, observando-se a gradação da pena e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. O apelado apresentou contrarrazões em petição de mov. 102.1, defendendo o acerto do julgado e pugnando pelo desprovimento do apelo.
4. Na sequência, os autos subiram a esta Corte.
5. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer encartado no mov. 11.1, pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
6. Regularmente processados, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto.
2. Em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante, a respeitável decisão guerreada não merece ressalvas, conforme adiante passo a fundamentar.
3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade da aplicação da penalidade de demissão ao ora recorrente.
4. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cumulada com reintegração em cargo público e indenização por danos morais e materiais ajuizada pelo servidor público VALDOMIRO PIMENTEL DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE OURO VERDE DO OESTE, em virtude da aplicação da penalidade de demissão. Como sabido é vedado ao Poder Judiciário, à luz do princípio da separação de poderes, realizar ingerência na atividade administrativa do Estado, discutindo o mérito das decisões tomadas pelo Poder Executivo em processos administrativos disciplinares. Não por outra razão firmou-se no c. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “(...) em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade." (MS 15.064/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, 3ª. Seção, DJe 17/11/11) A despeito disso, é assente na doutrina e na jurisprudência que é possível ao Magistrado apreciar os atos da Administração Pública sob o prisma da legalidade, da razoabilidade, do devido processo legal e dos demais princípios de observância cogente no regime jurídico administrativo, sem que isso importe em ofensa ao conteúdo da Carta Magna. Sobre o tema, revela-se oportuna a lição de HELY LOPES MEIRELLES:
“[...] Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial.”(in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 33ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 710)
No mesmo sentido, ensina LUÍS ROBERTO BARROSO:
"[...] O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, termos aqui empregados de modo fungível, não está expresso na Constituição, mas tem seu fundamento na ideia de devido processo legal substantivo e na de justiça. Trata-se de um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle de discricionariedade dos atos do Poder Público e por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema. (...)."(in INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, 7ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 374/375).
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, editou o verbete n.º 665 da Súmula da Colenda Corte, nos seguintes termos: “Súmula n.º 665. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”
No caso em apreço, extrai-se dos autos que, por meio da Portaria n.º 154, de 24 de maio de 2023, foi determinada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do apelante, ocupante do cargo de Enfermeiro, para apurar a ocorrência de falta disciplinar e desrespeito aos deveres funcionais. Ato contínuo, deu-se início ao processo administrativo disciplinar n.º 003/2023, com a competente notificação do denunciado acerca dos fatos contantes no processo e para participar da audiência de oitiva de testemunhas de acusação, assim como com a intimação das testemunhas e do denunciado para comparecer na audiência designada, tendo o recorrente, inclusive, solicitado cópia dos autos (Ref. mov. 1.7 – fl. 21-origem) e constituído advogado para sua defesa (Ref. mov. 1.8 – fl. 1-origem). Na sequência, foi franqueada cópia integral do processo (Ref. mov. 1.8 – fl. 4-origem) ao advogado constituído nos autos. Devidamente intimadas, as testemunhas compareceram à audiência designada e prestaram depoimento, assim como dela participou o acusado devidamente acompanhado de seu advogado (Ref. mov. 1.8 – fl. 12/21-origem). Prosseguiu-se com a apresentação de defesa escrita (fls. 15/21-mov. 1.9-origem, fls. 1/13- mov. 1.10-origem, fls. 1/20-mov. 1.11-origem, fls. 1/2-mov. 1.12-origem). Após, procedeu-se ao interrogatório do denunciado e de suas testemunhas (fls. 20/22-Ref. mov. 1.12-origem, fls. 12/15-mov. 1.14-origem). Apresentadas alegações finais (fls. 18/23-mov. 1.14-origem e fls. 1/7-mov. 1.15-origem), sobreveio o relatório final elaborado pela Comissão Processante (fls. 8/15-mov. 1.15-origem e fls. 1/7-mov. 1.16-origem), concluindo pela aplicação da penalidade de demissão, com fulcro no artigo 196, inciso IV, e artigo 201, incisos XIII e XIV, da Lei Municipal n.º 100/93. Referido relatório foi acatado pelo Prefeito do Município de Ouro Verde do Oeste, culminando no julgamento do processo com a aplicação da penalidade de demissão (fl. 8-mov. 1.16-origem), posteriormente levada a efeito através da Portaria n.º 205, de 14 de julho de 2023. Da análise dos documentos anexados aos autos, é possível verificar que inexistiu qualquer irregularidade no processo administrativo instaurado em desfavor do recorrente, porquanto devidamente assegurados o contraditório e a ampla defesa, em estrita observância do devido processo legal. Outrossim, com relação à penalidade aplicada veja-se que o processo administrativo foi instaurado para apurar a ocorrência de falta disciplinar e desrespeito aos deveres funcionais, em especial por não exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo. A Comissão Processante, em seu relatório final, assim sintetizou as condutas irregulares praticadas pelo servidor:
Da atenta leitura ao referido relatório, denota-se que a Comissão Processante procedeu à análise minuciosa das provas constantes no processo, cotejando-as com a tese defensiva trazida pelo servidor, lastreando seu juízo de convencimento, em especial, no Ofício n.º 1005/2022, da Secretaria Municipal de Saúde de Toledo, no relato do CONSAMU, e nos depoimentos prestados pelas testemunhas. Com base nesses elementos probatórios, a Comissão entendeu que restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade da infração, havendo indícios suficientes “para atribuir ao indiciado, a omissão, a falta de comprometimento do servidor com suas atribuições, a indisciplina do servidor no local de trabalho, comportamento irregular em desacordo com as normas legais, reincidência no descumprimento das suas funções”. Concluiu, assim que o servidor indiciado infringiu o artigo 188, inciso I, alíneas a, d, e e, e o artigo 189, inciso XVIII, da Lei Municipal n.º 100/93, verbis:
“Art. 188. São deveres do servidor público:I - Na condição de servidor público em geral:a)exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;(...)d) observância das normas legais, regulamentares e regimentares;e) cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;(...).”
“Art. 189. Ao servidor público em geral é proibido:(...)XVIII - proceder de forma desidiosa;(...).”
Por consequência, opinou pela aplicação da pena de demissão, com fundamento no artigo 196, inciso IV, e artigo 201, incisos XIII e XIV, da Lei Municipal n.º 100/93, verbis:
“Art. 196. São penas disciplinares:(...)IV - demissão;(...).”
“Art. 201. A demissão será aplicada nos seguintes casos:(...)XIII - desídia no exercício do cargo; eXIV - nas demais hipóteses previstas nesta Lei.” Vê-se, pois, que a falta disciplinar atribuída ao servidor está prevista na legislação municipal como punível com demissão, de sorte que não há que se falar em desproporcionalidade ou desarrazoabilidade na penalidade aplicada. Portanto, não se verifica ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que aplicável a pena de demissão quando constatada a desídia no exercício do cargo, não cabendo ao Poder Judiciário reanalisar a interpretação dos fatos e a valorização das provas procedida pela administração. Diante dessas premissas, forçoso concluir que o processo administrativo sub judice não padece de qualquer vício a ensejar sua nulidade, eis que conduzido com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e a sanção adotada mostra-se adequada a reprimir a conduta praticada pelo recorrente, estando expressamente prevista no artigo 201, inciso XIII, da Lei Municipal n.º 100/93. Corroborando o entendimento firmado, cito os seguintes precedentes desta Corte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LEGALIDADE DO PAD. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE. INFRAÇÃO FUNCIONAL DE NATUREZA FORMAL. ART. 169, IX, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 79/2011. ATO VINCULADO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSONÃO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com reintegração em cargo público e indenização, julgou improcedentes os pedidos formulados por servidor municipal demitido em decorrência de processo administrativo disciplinar instaurado para apurar a retirada e entrega, sem autorização, de peça pertencente ao patrimônio público a terceiro, supostamente adquirente de bem em leilão municipal. II - Questões em discussão (i) Definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas pericial e testemunhal. (ii) Determinar se a penalidade de demissão aplicada ao servidor é legal e proporcional diante da infração funcional reconhecida. III - Razões de decidir (i) O juiz pode indeferir diligências impertinentes, inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento da lide. (ii) O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se à legalidade do procedimento e do ato sancionatório, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção. (iii) O conjunto probatório do PAD ampara a conclusão alcançada pela Administração, de que o servidor retirou e entregou a terceiro peça pertencente ao Município sem autorização, valendo-se da condição funcional, em afronta aos deveres e proibições previstos na Lei Complementar 79/2011, do Município de Marechal Cândido Rondon. (iv) Reconhecida a subsunção da conduta ao tipo legal que comina exclusivamente a penalidade de demissão, a sanção possui natureza vinculada, inexistindo discricionariedade administrativa ou judicial para aplicação de pena diversa, ainda que sob invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso não provido. Tese de julgamento:“1.O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento e do ato sancionatório, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. 2.Caracterizada conduta para a qual a lei comina exclusivamente a penalidade de demissão, a sanção constitui ato administrativo vinculado, não sendo possível a aplicação de reprimenda diversa”. Atos normativos: CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXV; CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, 373 e 85, § 11; Lei Complementar Municipal nº 79/2011, arts. 168, 169, IX, 188, XII, e 250; Código Penal, art. 312, caput. Jurisprudência relevante: STF, ARE 1.513.464, ARE 1.310.108, RE 609. 184; STJ, Súmula 665, AREsp 2.883.650, AgInt no MS 30.527, RMS 52.555, MS 26.941, AgInt no AREsp 1727920, MS 24.426; TJPR, 0002769-11.2024.8.16.0004, 0005255-32.2020.8.16.0190, 0007360-65.2014.8.16.0004. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006790-94.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.04.2026)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMISSÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AVENTADA ILEGALIDADE NA PENA APLICADA. PROPORCIONALIDADE. DESÍDIA NO EXERCÍCIO DO CARGO. PREVISÃO DA PENA DE DEMISSÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDODES DO MUNICÍPIO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANALISAR A INTERPRETAÇÃO DOS FATOS PROCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013598-72.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 01.02.2025) Destarte, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, impondo-se o desprovimento do recurso.
5. Por fim, registro que diante do resultado do julgamento e do contido no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, a verba honorária devida ao procurador da parte ré deverá ser majorada em 2% (dois por cento).
6. Forte em tais fundamentos, voto pelo desprovimento do recurso, com fixação de honorários recursais.
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