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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000569-37.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, NA MODALIDADE “CONDUZIR” (ART. 311, §2º, III, CP) – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO – NÃO CABIMENTO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – DOLO EVIDENCIADO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA MODALIDADE “CONDUZIR” – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DOLO EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – DELITOS AUTÔNOMOS - 4. DOSIMETRIA DA PENA – PLEITO DE FIXAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – VALORAÇÃO NEGATIVA QUANTO AOS VETORES DA CULPABILIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – 5. REDUÇÃO, EX OFFICIO, DO NÚMERO DE DIAS-MULTA – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 6. REGIME INICIAL FECHADO – MANUTENÇÃO – ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Configurado o delito de receptação (art. 180, caput, CP), não prospera o pedido de absolvição. 2. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de conduzir veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, CP), impondo-se a manutenção da sentença condenatória. 3. É inaplicável o princípio da consunção (absorção) entre o delito de conduzir veículo automotor com identificação adulterada pelo delito de receptação, por serem crimes que decorrem de desígnios autônomos e independentes. 4. Não merece qualquer reparo a primeira fase da dosimetria da pena fixada pelo Juízo a quo, tendo em vista que devidamente fundamentado o desvalor da culpabilidade e dos maus antecedentes. 5. Tendo em vista que o aumento da pena de multa não observou a mesma proporção que o da pena corporal, deve ser adequada de ofício, reduzindo o número de dias multa fixados na sentença. 6.  Ante a reincidência do acusado, e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena.