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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 177.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0000569-37.2024.8.16.0196, que julgou procedente a pretensão punitiva, para condenar o réu Vinícius Gabriel Ribas da Silva, pela prática das infrações penais tipificadas nos artigos 180, caput, e 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais. todos do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais.
A pena para o delito de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, foi fixada em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa. A pena para o delito de conduzir veículo automotor sinal identificador adulterado, previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, foi fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. Aplicando a regra do concurso formal de crimes, resultou a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa. Estabelecendo o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
O apelante VINÍCIUS GABRIEL RIBAS DA SILVA, inconformado com a sentença, interpôs, através de defensor constituído, recurso de apelação (mov. 14.1 - TJ), alegando que deve ser aplicado o princípio da consunção no caso, uma vez que a adulteração do sinal identificador representou mero exaurimento do crime de receptação.
Argumenta que o objetivo da adulteração não era atentar contra a fé pública de forma autônoma, mas sim assegurar o proveito e ocultar a origem ilícita do bem previamente receptado.
Afirma que deve ser absolvido do delito de receptação por insuficiência de provas, na medida que a acusação não se desincumbiu do ônus de provar que o apelante tinha ciência inequívoca da origem ilícita do veículo.
Sustenta, quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo, que não há provas de que o apelante tinha conhecimento da adulteração, tampouco que ele foi o responsável pela troca de placas.
Ressalta que o delito do artigo 311 do Código Penal deixa vestígios, todavia, no caso, não foi realizado exame pericial do veículo para atestar a existência de adulteração nas placas ou em qualquer outro sinal identificador.
Assevera que, ainda que o acusado tenha sido localizado em posse de um veículo produto de crime anterior e com peças adulteradas, inexistem nos autos provas ou indícios capazes de indicar o dolo do réu.
Aduz que o valor pago pelo automóvel não se mostra desarrazoado, considerando que na modalidade de aquisição com quitação futura, com existência de financiamento, o pagamento fica entre 30% e 50% do valor do bem.
Pede a reforma da dosimetria da pena, a fim de reduzir as penas-base para o mínimo legal.
Postula a fixação do regime inicial semiaberto, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Requer seja conhecido e provido o recurso.
O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 17.1 - TJ), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 21.1 – TJ), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de afastar a valoração negativa do vetor da culpabilidade na primeira fase da dosimetria do crime de receptação.
É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.
O recurso não merece provimento. Das condutas
Requer a absolvição dos delitos, diante da ausência de provas de que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem e da adulteração dos sinais identificadores do veículo.
Postula, ainda, a aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que o objetivo da adulteração era assegurar o proveito do crime e ocultar a origem ilícito do bem previamente receptado, de modo que a adulteração consistiu em mero exaurimento da receptação.
Sem razão.
Segundo consta na denúncia (mov. 61.2):
“FATO 01 Na data de 04 de fevereiro de 2024, por volta das 02h00min, em via pública, na Rua Carlos de Laet, próximo ao numeral 6505, bairro Boqueirão, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado VINICIUS GABRIEL RIBAS DA SILVA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor HONDA/HR-V LX CVT, cor preta, ano 2017, placas aplicadas BBH3F79, placas originais BDX1712/PR, chassi n° 93HRV2830HZ228069, recuperado, avaliado em R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), de propriedade de RAYNAN HENRIQUE SILVA TRENTIM, objeto que sabia se tratar de produto de crime, qual seja, roubo, ocorrido em 30 de janeiro de 2024 e noticiado no boletim de ocorrência n° 2024/131700. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias, local, data e horário do fato anterior, o denunciado VINICIUS GABRIEL RIBAS DA SILVA, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, em proveito próprio, o veículo automotor HONDA/HR-V LX CVT, placas aplicadas BBH3F79, cujas placas de identificação deveria saber estarem adulteradas. Consta dos autos que na tarde de 04/02/2024, uma equipe da Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de vias de fato no bairro Boqueirão. No local, os agentes constataram que se tratava de um acidente de trânsito entre um veículo FIAT/SIENNA, placas JBC7I67, e um HONDA/HR-V LX CVT, placas BBH3F79, onde um dos condutores envolvidos na batia havia tentado fugir, porém, havia acabado sido detido por populares, sendo levado novamente ao local do acidente. Durante o atendimento da ocorrência, os agentes, após consulta dos sinais identificadores veiculares, constataram que a numeração parcial do chassi gravada nos vidros do veículo de placas BBH3F79 não era condizente com a placa de licenciamento afixada, verificando-se posteriormente que se tratava, na verdade, de um HONDA/HR-V LX CVT, placas BDX1712/PR, com alerta de roubo registrado em 30/01/2024, no bairro Centro Cívico. Diante dos fatos, o condutor do veículo HONDA/HR-V LX CVT, placas aplicadas BBH3F79 e placas originais BDX1712/PR, VINICIUS GABRIEL RIBAS DA SILVA, foi conduzido à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis. (Cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.3; boletim de ocorrência n° 2024/148737 mov. 1.1; boletim de ocorrência n° 2024/131700 – mov. 1.4; termos de depoimento das testemunhas – mov. 1.5/1.6 e 1.7/1.8; auto de exibição e apreensão – mov. 1.9; auto de avaliação – mov. 1.11; interrogatório – mov. 1.12/1.13; imagens do veículo após o acidente – mov. 1.23, 1.24, 1.25 e 1.26; relatório da Autoridade Policial – mov. 7.1 e termos de depoimento das vítimas – mov. 35.2 e 35.3; auto de entrega – mov. 35.7.)”.
A autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência do crime de roubo (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de avaliação (mov. 1.11), fotografias (mov. 1.23 a 1.26), relatório (mov. 7.1), auto de constatação de vistoria do veículo (mov. 64.2), bem como pela prova oral colhida na fase policial e em Juízo.
A propósito, no boletim de ocorrência nº 2024/148737 (mov. 1.2), consta que:
“DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: REPASSADO VIA SADE SITUACAO DE VIAS DE FATO. EQUIPE NO LOCAL, CONSTATOU QUE SE TRATAVA DE UM ACIDENTE DE TRÂNSITO DE GRAVE MONTA, ONDE O CONDUTOR DE UM DOS VEÍCULOS TENTOU SE EVADIR CORRENDO DO LOCAL, ONDE MORADORES PRÓXIMO, CONSEGUIRAM OBTER EXITO EM DETER O INDIVÍDUO E TRAZER NOVAMENTE AO LOCAL DO ACIDENTE. EM CONSULTA AO VEICULO UTILIZADO PELO SENHOR VINICIUS GABRIEL RIBAS DA SILVA, QUE TENTOU SE EVADIR DO LOCAL APÓS O ACIDENTE, SENDO UM VEÍCULO HRV PRETO QUE SE ENCONTRAVA COM PLACAS BBH3579, FOI VISUALIZADO QUE O CHASSI DO VIDRO NAO CONDIZIA COM A PLACA EM QUESTÃO. FEITO CONSULTA JUNTO AO COPOM PELO PARCIAL DO VIDRO, FOI CONSTATADO QUE SE TRATAVA DE UM VEICULO HRV DE PLACAS BDX1712 COM ALERTA DO DIA 30/02/2024, ONDE FOI SUBTRAIDO POR UM INDIVÍDUO ARMADO. COMO O CONDUTOR DO VEÍCULO HRV ESTAVA COM ALGUNS FERIMENTOS DEVIDO AO ACIDENTE ANTERIOR, O QUAL CHEGOU A CAPOTAR NA VIA, ESTA EQUIPE FEZ O ENCAMINHAMENTO ATÉ O UPA DO BOQUEIRÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO PARA POSTERIOR ENCAMINHAMENTO ATE A DFRV. FOI FEITO USO DE ALGEMAS CONFORME SÚMULA VINCULANTE N°11 DO STF, DEVIDO AO RISCO DE FUGA, COMO JA TENTADO PELO DETIDO ANTERIORMENTE. A EQUIPE DO BPTRAN COMPOSTA PELO SD. ANDRE LUIS E SD. RANYERISSON, COM A VTR L1483 FIZERAM O BOLETIM BATEU: M2BE5F3A5YRC/6, RELATIVO AO ACIDENTE DE TRÂNSITO NO LOCAL, ONDE O OUTRO VEÍCULO ERA UM SIENA DE PLACAS JBC7I67, ONDE O CONDUTOR ERA VANDERLEI DE SOUZA PRESTES”.
Tendo em vista que a prova oral não é matéria controvertida, seguem os depoimentos como constam na sentença. A vítima Raynan Henrique Silva Trentim declarou que “no final de janeiro de 2024, por volta das 22h00min, encontrava-se com seu namorado no seu carro estacionado nas proximidades do Museu Oscar Niemeyer, quando foi abordada por um homem vestindo moletom com capuz, que permitia a visualização apenas do nariz para baixo; ele possuía barba loira, era magro e rendeu o casal, subtraindo o automóvel, um HONDA/HR-V, de cor preta. O veículo foi posteriormente localizado com danos decorrentes de acidente. Acionou a seguradora, que arcou com os reparos necessários. Não reconheceu o acusado como autor do roubo. Ficou aproximadamente um mês sem o automóvel e sem recursos financeiros, pois a seguradora havia solicitado prazo para tentar localizar o veículo, encontrado algumas semanas após o crime” (mov. 158.3). O policial militar Francisco Leonardo de Souza relatou que “foi acionado para atender a uma ocorrência de vias de fato. Quando chegou ao local, encontrou o réu detido por populares. O veículo conduzido por ele se encontrava capotado. O acusado teria tentado fugir, sendo contido por terceiros. Durante a verificação, constatou que, embora a placa não apresentasse alerta de furto ou roubo, não correspondia ao chassi, de modo que foi possível identificar o registro do crime anterior praticado dias antes. Não se recordava a testemunha das explicações do acusado sobre o veículo ou eventuais documentos apresentados. Era comum nas abordagens policiais a verificação dos sinais identificadores dos veículos” (mov. 158.4). O policial militar Ignácio Abelardo Frutos Netto narrou que “foi acionado para atender a uma ocorrência de vias de fato, desconhecendo previamente o acidente de trânsito ocorrido. Ao chegar, visualizou o veículo acidentado e diversas pessoas. Logo após o fato, o condutor do HONDA/HR-V tentou fugir, mas foi alcançado e detido por populares, que o reconduziram ao ponto do sinistro. Durante a verificação inicial, o miliciano observou que o chassi não correspondia às placas do veículo; ao consultar o final da numeração, foi possível identificar a existência de alerta de furto/roubo. Salvo engano, o réu teria avançado a via preferencial em alta velocidade, ocasionando o acidente. A partir da numeração parcial do vidro, foi possível identificar registros de crimes, sendo o sistema policial acessível apenas aos órgãos de segurança pública. Não se recordava se o réu confessou ter ciência da origem ilícita do veículo, mas acreditava que ele soubesse, em virtude da tentativa de evasão após o acidente” (mov. 158.5). Em seu interrogatório, o acusado declarou “ter adquirido o veículo sem saber que era produto de crime, de um amigo chamado Lucas, pagando R$ 10.000,00 (dez mil reais) em espécie e se comprometendo a quitar o restante em parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, até atingir o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de assumir as parcelas do financiamento. O montante pago correspondia a 50% (cinquenta por cento) do valor do veículo, pois haveria “futura quitação”. Lucas estava demorando para entregar os documentos e seria necessário procurar o proprietário para efetivar a transferência. Consultou a placa antes da compra e não constatou o alerta. Não verificou a numeração dos vidros. No dia do acidente, usava tornozeleira eletrônica e, após capotar o veículo, saiu pelo vidro; diante da aglomeração de pessoas, foi agredido por estar com monitoramento. Tentou se afastar dos transeuntes. Negou saber da origem ilícita do veículo e alegou estar em sua posse há três dias. Não apresentou conversas mantidas com o vendedor sob a justificativa de que não poderia manusear o celular em delegacia” (mov. 158.6). Os depoimentos dos policiais militares são firmes no sentido de que verificaram que o veículo que estava na posse do acusado possuía origem ilícita, bem como estava com a placa adulterada.
As declarações dos agentes públicos que atenderam a ocorrência merecem credibilidade e possuem relevante valor probatório, pois realizadas com observância da ampla defesa, motivo pelo qual podem amparar a decisão condenatória, principalmente porque não elididas por prova em sentido contrário. É sabido que os agentes públicos, ao serem ouvidos, gozam de presunção de boa-fé, de modo que suas palavras somente poderão ser desqualificadas ante provas evidentes e contundentes que afastem a sua confiabilidade, o que, certamente, não ocorreu no caso em tela. O delito de receptação está previsto no artigo 180 do Código Penal, que dispõe que:
“Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
No caso, o automóvel adquirido pelo acusado havia sido objeto de roubo em 31/01/2024, conforme consta no Boletim de Ocorrência nº 2024/131700 (mov. 1.4):
“DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: A VÍTIMA RAYNAN FERREIRA SILVA TRENTIM RELATA QUE SEU VEÍCULO FOI ROUBADO POR UM INDIVÍDUO ARMADO COM UMA BLUSA DE CAPUZ NA COR CINZA, PELE CLARA E COM CAVANHAQUE, APARENTEMENTE 1.70 DE ALTURA. APÓS ANUNCIAR O ASSALTO, ELE AMEAÇOU O NAMORADO DA VÍTIMA (GILDO), MANDANDO O MESMO SAIR DO VÉICULO E O MANDOU FICAR QUIETO, PEDIU CELULARES, DINHEIRO E FEZ O GILDO RETIRAR OS BRINCOS DA ORELHA. O ÍNDIVIDUO AUTOR DO ASSALTO FEZ GILDO (O NAMORADO) UMA DAS VÍTIMAS SE AFASTAR DO VEÍCULO E PEDIU QUE RAYNAN PERMANECESSE COM AS MÃOS AONDE ELE PODIA VER (COM AS MÃOS NO VOLANTE DO VEÍCULO). APÓS AFASTAR O NAMORADO DE RAYNAN, O ÍNDIVIDUO COLOCOU UM OBJETO DESCONHECIDO NAS COSTAS DE RAYNAN SIMULANDO UMA ARMA E O OBRIGOU A ABRIR O SEU CELULAR E FEZ A VÍTIMA DESBLOQUEAR O APARELHO PARA FIZALIZAR A SESSÃO DO ICLOUD DO IPHONE. FEZ GILDO RETIRAR OS BRINCOS PARA UTILIZAR COMO CHAVE PARA ABRIR A ENTRADA LATERAL DO APARELHO PARA RETIRAR O CHIP. O ÍNDIVIDUO TAMBÉM SE EXALTOU E AGIU AGRESSIVAMENTE COM AS VÍTIMAS, TAMBÉM DIRECIONOU XINGAMENTOS ÀS VÍTIMAS COMO ("FILHOS DA PUTA, VOCÊS ESTÃO ME TIRANDO, EU VOU MATAR VOCÊS SE NÃO DESBLOQUEAREM O APARELHO"). APÓS ISSO, O ÍNDIVIDUO ENTROU DENTRO DO CARRO E AS VÍTIMAS FORAM SE AFASTANDO AOS POUCOS SEM QUE O MESMO OS PERCEBESSE, ÀS VÍTIMAS (RAYNAN E GILDO) ANDARAM UNS 6M DE DISTÂNCIA DO VEÍCULO E O ÍNDIVIDUO QUANDO VIU O AFASTAMENTO DAS VÍTIMAS CHEGOU A GRITAR "EI, EI", OS CHAMANDO PARA PERTO. AS VITÍMAS CONTINUARAM ANDANDO E ENTRARAM NUM PRÉDIO PRÓXIMO AO LOCAL DO OCORRIDO. APÓS INFORMAR AS AUTORIDADES, DA SACADA DO PRÉDIO AS VÍTIMAS AVISTARAM UM SENHOR NO QUAL PERGUNTARAM SE NA RUA QUE O SENHOR HAVIA PASSADO, SE ELE HAVIA VISTO UM VEÍCULO PARADO ALI PERTO E O SENHOR DISSE QUE NÃO, QUE NÃO CHEGOU A VER NENHUM VEÍCULO ALI PRÓXIMO”.
Esta informação foi confirmada em Juízo pelo depoimento da vítima Raynan, proprietário do automóvel, bem como pelos policiais militares Francisco e Ignácio, os quais relataram que ao consultarem o número do chassi no vidro do veículo, averiguaram que havia registro de roubo. Portanto, restou incontroverso nos autos que o apelante conduziu um veículo Honda/HR-V, coisa que sabia ser produto de crime, uma vez que adquirido pelo réu por R$ 10.000,00 (dez mil reais), ajustando o adimplemento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até atingir o montante de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), valor bem inferior ao de mercado, uma vez que o automóvel foi avaliado em R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) (mov. 1.11).
Assim, o contexto da desproporção entre o valor que o veículo foi adquirido e o valor de mercado, a aquisição do bem sem qualquer documentação ou recibo e de pessoa identificada apenas como “Lucas”, além do fato de o automóvel estar com placa pertencente a outro veículo, demonstram que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do veículo receptado, sendo descabido o pleito de absolvição.
Neste contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (HC n. 433.679/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). Portanto, a simples alegação do acusado, no sentido de que adquiriu o automóvel por valor abaixo do de mercado porque acreditava que havia dívida de financiamento em relação ao bem, sem sequer analisar as documentações do automóvel, não é suficiente para comprovar a ausência de dolo.
Nesse contexto, não se trata de mera negligência, mas de conduta que revela, no mínimo, dolo eventual, evidenciado pela aceitação do risco inerente à aquisição de bem em tais condições.
A propósito:
“APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). (...). 2. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 2.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO, OU ALTERNATIVAMENTE, PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO NO DELITO DE RECEPTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA POR VALOR MUITO ABAIXO DO MERCADO, SEM PLACAS E SEM DOCUMENTAÇÃO. EVIDENCIADA A CIÊNCIA DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. 2.2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE APENAS AFIRMOU NÃO TER CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).
III. Razões de decidir (...) 4. A defesa não conseguiu comprovar a ausência de dolo no delito de receptação, pois as circunstâncias da aquisição da motocicleta indicavam que a apelante deveria presumir a origem ilícita do bem. 5. A alegação de desconhecimento da origem ilícita do veículo não foi acolhida, considerando que a motocicleta foi comprada sem documentação e por valor muito abaixo do mercado. 6. O pedido de reconhecimento da confissão espontânea foi negado, pois a ré não admitiu a prática do crime, mas apenas alegou desconhecimento da origem ilícita do bem. 7. A desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa foi considerada inviável, dado o contexto da compra da motocicleta. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A aquisição de bens com indícios de origem ilícita, como a falta de documentação e a venda por valor muito abaixo do mercado, caracteriza a ciência ou a presunção de dolo no crime de receptação, inviabilizando a absolvição ou a desclassificação para a modalidade culposa (...).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0011093-34.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.04.2026)
De forma semelhante, não prosperam os argumentos do apelante acerca do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, na modalidade “conduzir”. O delito de conduzir veículo com sinal identificador adulterado está previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, o qual dispõe:
“Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassis ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.
Pena - reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
(...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.”
Note-se que o inciso III, do §2º, do artigo 311, do Código Penal, estabelece que incorre na mesma pena do caput aquele que conduz veículo com sinal de identificação que devesse saber estar adulterado ou remarcado.
Portanto, para a configuração da conduta descrita no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, é irrelevante o fato de o acusado não ter sido o responsável pela adulteração dos sinais de identificação do automóvel, desde que tenha praticado um dos verbos previstos no tipo penal. No presente caso, tem-se que o conjunto probatório evidencia que o apelante conduziu em proveito próprio o veículo descrito na denúncia com sinais identificadores adulterados, adequando-se sua conduta ao tipo penal descrito no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. A propósito, os policiais militares constataram que o veículo possuía a placa aplicada “BBH3579”, todavia, em consulta ao chassi gravado no vidro, averiguou-se que a placa original do automóvel era “BDX1712”, com alerta de roubo.
Do auto de constatação (mov. 64.2) e das fotografias (mov. 1.23 a 1.26), é possível se constatar que a placa colocada no veículo (BBH3579) não correspondia à placa original (BDX1712). A propósito, considerando que a adulteração dos sinais ocorreu por meio de troca de placas de identificação, é prescindível a realização de laudo pericial.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, §3º, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III, DO CP). RECURSO DA DEFESA. (...). 2.2) NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DO LAUDO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCABIMENTO. ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CONDUTA DE CONDUZIR VEÍCULO COM AS PLACAS ADULTERADAS QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS PASSÍVEL DE VERIFICAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL AFASTADA. (...). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...). 5. A ausência de laudo pericial para comprovar a adulteração de sinal identificador de veículo não comprometeu a materialidade do delito, pois a conduta de substituição das placas, por si só, não deixa vestígios passíveis de análise pericial. (...)” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000664-67.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.09.2025)
Outrossim, não merece prosperar a alegação de que o réu não tinha conhecimento a respeito da adulteração.
Afinal, não se exige conhecimento técnico especializado para perceber a anormalidade da aquisição de um veículo com placa de outro automóvel, sem documentação e sem comprovação de origem, de modo que tais elementos, por si só, impedem o acolhimento da tese de desconhecimento da situação irregular do automóvel. Destaca-se que é fato notório que a aquisição de um veículo automotor, ainda que usado, pressupõe a transferência de documentação mínima.
Ademais, o próprio acusado alegou que consultou a placa do carro antes de compra, dispondo, portanto, de meios acessíveis para verificar a procedência do veículo, inclusive mediante simples consulta da placa junto à sistema públicos ou privados.
Diante destas circunstâncias, não se mostra crível a versão defensiva de desconhecimento da adulteração, uma vez que o acusado tinha motivos para suspeitar da regularidade do veículo.
Assim, a conduta do apelante, ao não realizar as cautelas mínimas necessárias para conferir a regularidade dos sinais identificadores do veículo antes de adquiri-lo, revela que ele adquiriu automóvel com placa de identificação que devesse saber estar adulterado.
Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 312, § 2º, INCISO III, DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO PELA MERA AQUISIÇÃO DE BEM COM SINAL ADULTERADO QUE DEVERIA SABER ESTAR ADULTERADO. TIPO PENAL QUE NÃO PREVÊ ESPECIAL FIM DE AGIR. ERRO DE PROIBIÇÃO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA EM RAZÃO DO BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO DO HOMEM MÉDIO ACERCA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA QUE ATINGIU O BEM JURÍDICO PENALMENTE PROTEGIDO FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA PENAL. ALEGADO BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE E A AGRAVANTE MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA POR CRIME ANTERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR DO CRIME QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, CONTAVA COM MAIS DE 21 (VINTE E UM) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003107-30.2024.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 08.04.2026)
Ademais, não merece prosperar o pedido de aplicação do princípio da consunção, para que ocorra a absorção do crime de adulteração de sinal identificador pelo crime de receptação.
O princípio da consunção busca evitar a dupla condenação pelo mesmo fato delituoso, quando um crime-meio é praticado pelo agente como forma de atingir um crime-fim. Em relação à consunção, Luiz Regis Prado disciplina que:
“c) Critério da consunção – lex consumens derogat legis cimsumptae: pelo critério, princípio ou relação de consunção ou de absorção, determinado crime (norma consumida) é fase de realização de outro (norma consuntiva) ou é uma regular forma de transição para o último. Isso significa, na primeira modalidade, que o conteúdo do tipo penal mais amplo absorve o de menor abrangência, que constitui etapa daquele, vigorando o princípio major absorbet minorem. Desse modo, os fatos ‘não se acham em relação de secies a genus, mas de minus a plus, de parte a todo, de meio a fim.’ Assim, o delito-meio, punido menos severamente (= delito antecedente ou anterior) é absorvido pelo delito-fim, punido mais severamente (= delito consequente ou posterior).”. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: volume 1. 11. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, ps. 276/277)
Assim, haverá a consunção quando um crime for praticado como etapa de realização de outra conduta criminosa, ou ainda como regular forma de transição para o delito-fim. O bem jurídico tutelado pelo delito de receptação é o patrimônio, e o bem jurídico tutelado pelo delito de conduzir veículo automotor com identificação adulterada é a fé pública. Dessa forma, tem-se que as condutas são autônomas, com tipos penais que tutelam bens jurídicos distintos, sem nexo de subordinação e sem qualquer relação de dependência entre as condutas a justificar a incidência do princípio da consunção. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
“Apelação crime. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por duas vezes (artigos 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso formal entre as condutas 1 e 2 e 3 e 4 e material entre o resultado do concurso formal). Sentença condenatória. Insurgência recursal. (...). Pedido subsidiário de aplicação do princípio da consunção. Inviabilidade. Delitos autônomos. Ausência de relação de dependência entre as condutas delitivas. Precedentes. (...). Recurso desprovido, com readequação da pena de multa, de ofício, por maioria.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002251-27.2024.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.02.2026)
A propósito, conforme fundamentado pela Procuradoria Geral de Justiça (mov. 21.1 - TJ):
“É cediço que, para que seja aplicado o referido instituto, é necessário que o delito menos grave represente apenas o meio para a consecução do delito mais nocivo. Desse modo, é imperiosa a existência de um nexo de dependência das condutas para que se possa verificar a possibilidade de absorção de um delito pelo outro. Ocorre que se tratam de crimes autônomos, que lesionam bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública). Assim, não se verifica relação de interdependência entre as condutas, mas ao contrário, o que se nota é que a receptação e a adulteração foram perpetradas com desígnios autônomos e com a lesão de bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em aplicação do princípio da consunção”.
Desta forma, restou demonstrado que a prática dos delitos previstos nos artigos 180 e 311, §2°, inciso III, ambos do Código Penal, ocorreram de forma autônoma, não havendo possibilidade de se aplicar o princípio da absorção ao presente caso. Da dosimetria da pena Requer a reforma da dosimetria da pena, a fim de reduzir as penas-base para o mínimo legal. Sem razão.
Primeiramente, o artigo 59, do Código Penal, define as circunstâncias judiciais que devem ser analisadas pelo magistrado no primeiro momento da dosimetria, as quais são:
“Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”.
No caso, em relação à dosimetria do crime de receptação, o vetor da culpabilidade foi considerado desfavorável pelo Juízo a quo (mov. 177.1), sob o fundamento de que:
“A culpabilidade da conduta do réu se demonstrou agravada; isso porque o objeto apreendido é um veículo automotor, bem fortemente controlado pelo Estado por meio de órgão especializado para tanto; em virtude da importância da res para a comunidade e com o intuito de se evitar crimes como os ora em análise, há várias restrições, inclusive com relação à alienação; diante disso, não se pode aplicar ao receptador de um veículo a mesma sanção que seria fixada àquele que adquire, por exemplo, um simples televisor de origem ilícita; outrossim, pelo emprego, valor e finalidade, os crimes patrimoniais envolvendo veículos em geral atingem mais gravemente o ofendido e a própria sociedade; vale lembrar, os crimes patrimoniais, em sede de dosimetria de pena, se distinguem justamente por força do patrimônio atingido – bens de valor irrisório podem levar à atipicidade material da conduta; de pequeno valor, à aplicação de minorantes legais, como figura privilegiada de delito (p. ex., parágrafo 5º, segunda parte, do artigo 180 do Código Penal); por outro lado, bens valiosos devem recomendar o recrudescimento da sanção; portanto, deixar de reconhecer particulares gravames no caso, na fase do artigo 59 do Código Penal, seria equivalente a dizer que se tratou de crime tão comezinho quanto a receptação, por escambo, de um computador, rádio ou videogame velho; nesse sentido, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “As graves circunstâncias e consequências do delito, concernentes à espécie do bens receptados, quais sejam, veículos automotores, e ao elevado prejuízo causado às vítimas, constituem causas idôneas a justificar a exasperação da pena-base” (STJ - HC 78.602/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/10/2008); no mesmo sentido os entendimentos adotados no HC 91.209/RJ e no HC 316.941/SP; mutatis mutandi (porque tratando de roubo), o seguinte excerto também representa o conceito negativo ora definido em razão da natureza do bem e do que isso significa em termos de ousadia e destemor delitivos, diferenciando de crimes patrimoniais referentes a outros objetos (...)”.
A culpabilidade, como circunstância judicial na primeira fase de fixação da pena, é conceituada como:
“maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime” (ESTEFAN, André. Direito Penal Esquematizado: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012, pag. 533).
No caso, a natureza do bem receptado (veículo automotor), cuja propriedade é fiscalizada pelo Estado por meio de órgão especializado, e o elevado valor da coisa revelam maior grau de censura a ensejar a exasperação da pena-base pelo vetor da culpabilidade. Esta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR E DA NATUREZA DO BEM. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação pelo crime de receptação dolosa; (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, notadamente a exasperação da pena-base em razão da natureza e valor do bem, e a aplicação de fração superior a 1/6 para a agravante da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR (...). 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada. A exasperação da pena-base considerou o alto grau de reprovabilidade da conduta, dado o valor considerável do bem (veículo automotor utilizado para transporte de carga), em consonância com o art. 59 do Código Penal e precedentes do STJ” (AREsp n. 2.689.917/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
No mesmo sentido:
“APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, §2º, INCISO III, DO CP). RECURSO DA DEFESA. (...) 5) DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DO BEM RECEPTADO. GRAU DE REPROVALIDADE ACENTUADO. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002296-65.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 07.04.2025)
Portanto, deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade.
O Juízo a quo também valorou negativamente o vetor dos maus antecedentes, em relação a ambos os delitos, em razão da existência de duas condenações anteriores (autos nº 0010570-24.2019.8.16.0013 e nº 0001422-85.2020.8.16.0196), utilizando uma delas para exasperar a pena-base a título de antecedentes, e outra para caracterizar a reincidência.
Embora a sentença não tenha especificado, de forma individualizada, quais condenações serviram de fundamento para os maus antecedentes e para a agravante da reincidência, a certidão de antecedentes (mov. 162.1) permite identificar registros distintos aptos a justificar, autonomamente, ambas as valorações. A ausência de indicação do número do processo das condenações anteriores não invalida, por si só, a exasperação da pena, desde que haja nos autos elementos idôneos, como a folha de antecedentes criminais, aptos a comprovar a reincidência e os maus antecedentes, conforme preconiza a Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça:
“A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência”.
No caso, conforme se extrai da folha de antecedentes (mov. 162.1), o réu possui em seu desfavor duas condenações transitadas em julgado antes da data do fato em análise (04/02/2024), ambas pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo que a oriunda dos autos nº 0010570-24.2019.8.16.0013 teve trânsito em julgado em 09/10/2019, e a proveniente dos autos nº 0001422-85.2020.8.16.0196 transitou em julgado em 30/10/2020, cujas penas ainda não foram cumpridas.
Assim, considerando que o acusado possui duas condenações anteriores transitadas em julgado, mostra-se possível a utilização de cada uma delas para a caracterização de maus antecedentes e para a aplicação da agravante da reincidência, não havendo que se falar em bis in idem. Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na dosimetria de pena. Da pena de multa
Diante da ausência de proporcionalidade da pena de multa com a reprimenda privativa de liberdade na sentença, deve ser readequado, de ofício, o número de dias-multa fixado. A pena do crime de receptação restou fixada em 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e 113 (cento e treze) dias-multa, ao passo que a pena do delito de condução de veículo com sinal identificador adulterado foi fixada em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa. Contudo, para fins de cálculo da pena de multa, entendo que deve ser adicionado, na primeira fase da dosimetria, a partir do patamar de base de 10 (dez) dias-multa, o equivalente a um dia-multa a cada mês acrescido na pena privativa de liberdade do acusado.
Assim, para o crime de receptação (art. 180, CP), deve ser acrescentado 09 (nove) dias-multa, restando a primeira fase fixada em 19 (dezenove) dias-multa.
Para o crime de adulteração de veículo automotor, na modalidade “conduzir” (art. 311, §2º, III, CP), deve ser adicionado 04 (quatro) dias-multa, restando a pena na primeira fase fixada em 14 (quatorze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena de ambos os delitos, foi reconhecida a agravante da reincidência, elevando as penas em 1/6.
Logo, as penas de multa para os delitos dos artigos 180 e 311, §2º, inciso III, do Código Penal foram fixadas, respectivamente, em 22 (vinte e dois) e 16 (dezesseis) dias-multa, que se tornam definitivas diante da ausência de causas de aumento e de diminuição de pena. Aplicado o concurso formal de crimes, tem-se uma pena de multa final total de 38 (trinta e oito) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na data do pagamento. Do regime de cumprimento de pena Alega que deve ser fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
Sem razão. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, o artigo 33 do Código Penal estabelece que:
"Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.
Em que pese a fixação da pena não tenha superado 08 (oito) anos, mantém-se o regime fechado para o início do cumprimento, ante a reincidência do acusado, o que justifica a aplicação do regime mais gravoso, consoante o contido no supracitado artigo, o qual não exige que a reincidência seja específica. Nesse mesmo aspecto, não há que se negar que a Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.”. Contudo, no caso em análise, incabível a adoção do regime prisional semiaberto para o apelante, considerando que além da reincidência e da pena superior a 04 (quatro) anos, foram valoradas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes).
A propósito:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA PROCEDENTE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME FECHADO PELO SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001373-09.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 06.10.2025)
Por tais considerações, correta a fixação do regime inicial fechado ao apelante. Nestas condições, impõe-se conhecer e negar provimento ao recurso, adequando-se, de ofício, o número de dias-multa, tudo nos termos da fundamentação.
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