SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017245-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). ALTERAÇÃO PROCEDIMENTAL PELA CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE FIXAÇÃO. ALEGADOS PREJUÍZOS OPERACIONAIS E ECONÔMICOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO TÉCNICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária envolvendo compartilhamento de pontos de fixação em postes utilizados para telecomunicações. As agravantes alegam que a concessionária de energia estaria negando transferências de pontos adquiridos, bloqueando o sistema operacional (CES) e comprometendo contratos com terceiros, pleiteando provimentos liminares amplos para compelir transferências, desbloquear sistemas e impedir novas negativas. II. Questão em discussão 2. As questões centrais submetidas à análise são: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência; (ii) identificar se há demonstração de perigo de dano atual decorrente das negativas da concessionária; (iii) verificar se há probabilidade do direito capaz de justificar medida liminar de caráter estrutural; (iv) avaliar a necessidade de instrução técnica diante da regulação setorial e das justificativas apresentadas pela concessionária. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada agiu em cognição sumária limitada à verificação dos requisitos legais da tutela de urgência, sem adentrar no mérito da controvérsia administrativa e regulatória. 4. Houve alteração procedimental pela concessionária em 12/06/2024, fundamentada em diretrizes técnicas e regulatórias da ANEEL/ANATEL/ANP e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022, que apontam exigências de segurança, capacidade e isonomia no uso da infraestrutura. A análise dessa mudança demanda contraditório qualificado e prova técnica. 5. Embora exista plausibilidade jurídica para instaurar o debate — como o direito ao compartilhamento previsto na Lei Geral de Telecomunicações e a vedação de meios coercitivos de cobrança — não há demonstração inequívoca de ilegalidade ou discriminação apta a justificar tutela antecipada de natureza satisfativa. 6. O perigo de dano não restou configurado: as negativas administrativas e bloqueios apontados remontam aos anos de 2023 e 2024, inexistindo fato superveniente recente que evidencie urgência qualificada. Prejuízos econômicos ou fiscais abstratos não caracterizam dano irreparável, pois são passíveis de compensação futura. 7. A pretensão liminar exige reconfiguração operacional imediata, com impactos técnicos relevantes, incompatíveis com a cognição restrita do agravo e dependentes de instrução probatória minuciosa. 8. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, a decisão que indeferiu a tutela deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em demandas envolvendo compartilhamento de infraestrutura exige demonstração concreta de perigo de dano atual, não configurado quando as negativas administrativas são pretéritas e não há fato novo relevante. 2. Questões técnicas relacionadas à regulação setorial e à viabilidade operacional do compartilhamento demandam contraditório e instrução probatória, sendo inviável sua apreciação em cognição sumária. 3. A mera plausibilidade jurídica não autoriza a concessão de medidas liminares de caráter estrutural, especialmente quando ausente periculum in mora devidamente comprovado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), art. 73; Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJPR em situações análogas envolvendo tutela de urgência, compartilhamento de infraestrutura e necessidade de instrução técnica. Resumo em linguagem acessível: As empresas pediram ao Tribunal que obrigasse a concessionária de energia a transferir imediatamente pontos de fibra óptica nos postes, argumentando prejuízos e bloqueios no sistema. O Tribunal verificou que os problemas apontados já aconteciam desde 2023 e 2024, sem novidade urgente que justificasse uma intervenção imediata. Além disso, a concessionária apresentou motivos técnicos e regulatórios para a mudança de procedimento, que precisam ser analisados com mais detalhes no processo. Como não ficou demonstrado risco urgente nem ilegalidade evidente, a liminar foi negada e a decisão foi mantida.