Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA (POSTES). ALTERAÇÃO PROCEDIMENTAL PELA CONCESSIONÁRIA. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE FIXAÇÃO. ALEGADOS PREJUÍZOS OPERACIONAIS E ECONÔMICOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ATUAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO TÉCNICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPRESCINDÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária envolvendo compartilhamento de pontos de fixação em postes utilizados para telecomunicações. As agravantes alegam que a concessionária de energia estaria negando transferências de pontos adquiridos, bloqueando o sistema operacional (CES) e comprometendo contratos com terceiros, pleiteando provimentos liminares amplos para compelir transferências, desbloquear sistemas e impedir novas negativas.
II. Questão em discussão
2. As questões centrais submetidas à análise são:
(i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência;
(ii)
identificar se há demonstração de perigo de dano atual decorrente das negativas da concessionária;
(iii)
verificar se há probabilidade do direito capaz de justificar medida liminar de caráter estrutural;
(iv)
avaliar a necessidade de instrução técnica diante da regulação setorial e das justificativas apresentadas pela concessionária.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada agiu em cognição sumária limitada à verificação dos requisitos legais da tutela de urgência, sem adentrar no mérito da controvérsia administrativa e regulatória.
4. Houve alteração procedimental pela concessionária em 12/06/2024, fundamentada em diretrizes técnicas e regulatórias da ANEEL/ANATEL/ANP e da Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022, que apontam exigências de segurança, capacidade e isonomia no uso da infraestrutura. A análise dessa mudança demanda contraditório qualificado e prova técnica.
5. Embora exista plausibilidade jurídica para instaurar o debate — como o direito ao compartilhamento previsto na Lei Geral de Telecomunicações e a vedação de meios coercitivos de cobrança — não há demonstração inequívoca de ilegalidade ou discriminação apta a justificar tutela antecipada de natureza satisfativa.
6. O perigo de dano não restou configurado: as negativas administrativas e bloqueios apontados remontam aos anos de 2023 e 2024, inexistindo fato superveniente recente que evidencie urgência qualificada. Prejuízos econômicos ou fiscais abstratos não caracterizam dano irreparável, pois são passíveis de compensação futura.
7. A pretensão liminar exige reconfiguração operacional imediata, com impactos técnicos relevantes, incompatíveis com a cognição restrita do agravo e dependentes de instrução probatória minuciosa.
8. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, a decisão que indeferiu a tutela deve ser mantida.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A concessão de tutela de urgência em demandas envolvendo compartilhamento de infraestrutura exige demonstração concreta de perigo de dano atual, não configurado quando as negativas administrativas são pretéritas e não há fato novo relevante. 2. Questões técnicas relacionadas à regulação setorial e à viabilidade operacional do compartilhamento demandam contraditório e instrução probatória, sendo inviável sua apreciação em cognição sumária. 3. A mera plausibilidade jurídica não autoriza a concessão de medidas liminares de caráter estrutural, especialmente quando ausente periculum in mora devidamente comprovado.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300; Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997), art. 73; Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022.
Jurisprudência relevante citada:
Precedentes do TJPR em situações análogas envolvendo tutela de urgência, compartilhamento de infraestrutura e necessidade de instrução técnica.
Resumo em linguagem acessível:
As empresas pediram ao Tribunal que obrigasse a concessionária de energia a transferir imediatamente pontos de fibra óptica nos postes, argumentando prejuízos e bloqueios no sistema. O Tribunal verificou que os problemas apontados já aconteciam desde 2023 e 2024, sem novidade urgente que justificasse uma intervenção imediata. Além disso, a concessionária apresentou motivos técnicos e regulatórios para a mudança de procedimento, que precisam ser analisados com mais detalhes no processo. Como não ficou demonstrado risco urgente nem ilegalidade evidente, a liminar foi negada e a decisão foi mantida.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017245-95.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 04.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ETH ENTERPRISE TECNOLOGIA LTDA, STALKER ENGENHARIA LTDA e UNO INTERNET LTDA em face da decisão de mov. 26.1, proferida em sede de Ação Ordinária, autos sob n° 0040582-47.2025.8.16.0001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelas empresas autoras contra a Copel Distribuição S.A. A decisão, proferida no âmbito de ação ordinária envolvendo contratos de compartilhamento de pontos de fixação em postes públicos, entendeu que não estavam presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que as negativas da ré quanto às transferências de pontos já vinham ocorrendo desde 2023 e 2024, não configurando fato novo ou recente.
A parte agravante alega em suas razões recursais, em síntese, que (i) a negativa da COPEL em efetivar as transferências de pontos de fixação inviabilizou contratos já firmados com terceiros, gerando graves prejuízos financeiros e comprometendo a continuidade dos serviços de telecomunicações; (ii) a decisão agravada desconsiderou a natureza continuada da lesão, pois o perigo de dano se renova a cada negativa, configurando risco atual e concreto ao resultado útil do processo; (iii) apontam a probabilidade do direito, ressaltando que não há fundamento legal ou contratual que autorize a concessionária a impedir transferências por supostas pendências financeiras, sendo tal conduta abusiva e anticompetitiva. Assim, requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para determinar a imediata transferência dos pontos de fixação alienados às adquirentes, a manutenção da relação jurídica entre as partes, a suspensão de bloqueios no sistema CES, a autorização para depósitos judiciais, a retificação de boletos e a abstenção da agravada em negar futuros pedidos de transferência, sob pena de multa diária. Pleiteiam também que seja garantido às agravantes o direito de apresentar e ver apreciados pedidos administrativos, sem retaliação, e que seja impedida a inclusão dos seus nomes em cadastros restritivos de crédito ou protestos, com suspensão ou cancelamento das anotações já realizadas. Ao final, requerem o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão agravada, consolidando os efeitos da tutela provisória e assegurando a regularização das transferências, de modo a garantir a continuidade dos serviços de telecomunicações e a preservação da atividade econômica das agravantes (mov. 1.1 – AI).
Recebido o recurso sem o efeito recursal pretendido (mov. 11.1 - AI). Contrarrazões ao mov. 16.1 - AI. Interposto Agravo Interno ao teor da decisão liminar, 0017245-95.2026.8.16.0000 Ag, ao mov. 19 - AI.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Juízo de Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), deve o agravo ser conhecido, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. 2.2 Juízo de Mérito Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer proposta pelas empresas agravantes em face da Copel Distribuição S.A., visando compelir a ré a efetivar as transferências de pontos de fixação em postes públicos, decorrentes de contratos de compra e venda de redes de fibra óptica e de cessão de infraestrutura de telecomunicações.
As autoras alegam que, embora os negócios jurídicos sejam válidos e não haja impedimentos técnicos, a Copel vem reiteradamente negando as transferências, sob justificativa de pendências financeiras, bloqueando o acesso ao sistema CES e inviabilizando a continuidade dos serviços de telecomunicações. Sustentam que tal conduta é abusiva, carece de respaldo contratual ou regulatório, configura prática anticompetitiva e compromete a livre iniciativa, a função social da propriedade e a regularidade fiscal das empresas adquirentes. Diante disso, requerem a concessão da tutela jurisdicional para assegurar a imediata transferência dos pontos, a manutenção da relação jurídica e a preservação da atividade econômica, em benefício da coletividade que depende da prestação regular dos serviços de telecomunicações. O pedido liminar foi indeferido na origem, razão pela qual insurge-se a parte agravante.
Sem razão.
Inicialmente, é necessário ressaltar que a decisão agravada possui natureza de cognição sumária, limitando-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. Tal característica implica que o juízo de origem não adentrou no mérito da controvérsia, mas apenas avaliou, em caráter provisório, se estavam configurados os elementos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, de modo que o exame realizado foi restrito e não definitivo, cabendo ao recurso demonstrar que tais pressupostos foram indevidamente afastados, sem transformar o recurso em sucedâneo de instrução técnica nem em via de estabilização prematura de providências estruturais que dependem de prova e do crivo regulatório próprio. Portanto, a insurgência recursal busca evidenciar que diante das circunstâncias fáticas e jurídicas apresentadas, a tutela de urgência deveria ter sido deferida, sob pena de se perpetuar a lesão e comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, nos termos do artigo 300 do CPC, para a antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença do fumus boni iuris, baseado na verossimilhança das alegações e na relevância dos fundamentos que norteiam a demanda e, sobretudo, do periculum in mora, que se caracteriza pelo perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a COPEL, em 12/06/2024, comunicou por meio do sistema CES a alteração de procedimento, passando a não admitir transferências parciais, por trechos ou protocolos. A justificativa apresentada repousa na necessidade de assegurar a integridade técnica e a gestão isonômica do ativo, bem como de coibir práticas de “reserva de pontos” e comércio paralelo da infraestrutura.
Tais diretrizes encontram respaldo na regulação setorial, especialmente nas Resoluções conjuntas da ANEEL/ANATEL/ANP e na Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022, que impõem ao detentor da infraestrutura obrigações como: (i) uso prioritário para o serviço outorgado; (ii) preservação da segurança, qualidade e continuidade; (iii) observância da limitação da capacidade excedente; e (iv) gestão e manutenção sob sua responsabilidade, em bases não discriminatórias.
Diante desse quadro, revela-se imprescindível a instauração de contraditório qualificado e, se necessário, a produção de prova técnica ou pericial, a fim de aferir a viabilidade, neutralidade e proporcionalidade das diretrizes adotadas, antes de qualquer imposição judicial imediata que implique reconfiguração operacional, como seria o caso de compelir transferências parciais. Veja-se que o agravo de instrumento, por sua própria natureza, não se presta a substituir, por presunções, o juízo técnico-regulatório que demanda suporte probatório adequado. Por outro lado, as agravantes invocam o direito ao compartilhamento previsto no artigo 73 da Lei Geral de Telecomunicações, bem como os princípios constitucionais da propriedade e da livre iniciativa, além de precedentes que rechaçam meios coercitivos de cobrança, como bloqueios no sistema CES em razão de supostas pendências financeiras. Tais argumentos, ainda que mereçam consideração, carecem, nesta fase processual, de demonstração inequívoca de que as negativas impugnadas decorreram de motivação não técnica ou discriminatória, e de que a medida liminar postulada seja indispensável e reversível sem risco sistêmico, de tal sorte que a limitação cognitiva própria do agravo e a necessária deferência mínima ao juízo regulatório conduzem à manutenção da decisão agravada que, com prudência, postergou o exame satisfativo para momento posterior, após a plena instauração do contraditório.
Ademais, no que se refere ao perigo de dano, igualmente não houve demonstração suficiente. Isso porque, com base no acervo documental, verifica-se que as negativas e alterações procedimentais remontam aos anos de 2023 e 2024, não havendo evento superveniente recente capaz de caracterizar urgência qualificada.
Ainda que as agravantes invoquem a existência de ônus econômico mensal, riscos contábeis‑fiscais e impactos operacionais, tais alegações não evidenciam a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que eventuais prejuízos podem ser razoavelmente equalizados por mecanismos indenizatórios ou contábeis caso venha a prevalecer o direito das recorrentes em sede de sentença.
Ademais, importa mencionar que a agravada apresentou justificativas estruturais, relacionadas à segurança, capacidade e isonomia, cujo enfrentamento demanda informação técnica e comparabilidade entre ocupantes da infraestrutura, aspectos que não se extraem automaticamente do relato econômico das agravantes.
É certo que há fumus boni iuris suficiente para instaurar o debate judicial, seja pelo direito ao compartilhamento e à não discriminação, seja pela vedação de bloqueios como mecanismo coercitivo de cobrança, ou ainda pela possibilidade de negativas não técnicas. Contudo, o ônus de demonstrar a necessidade imediata de um provimento amplo e estrutural, como transferências parciais e gerais, reemissão de faturas, impedimento de negativas futuras e desbloqueios automáticos, não foi satisfeito.
A matéria reclama conhecimento técnico e verificação de aderência regulatória que extrapolam a cognição sumária do agravo, pertencendo ao juízo de mérito após instrução. Nessa moldura, a mera plausibilidade jurídica não se converte, isoladamente, em tutela urgente de caráter maximamente satisfativo. E, nesse cenário, não evidenciado periculum in mora em grau suficiente para autorizar a inversão cautelar do status quo sem prévia oitiva técnica e sem as salvaguardas regulatórias aplicáveis, a mera plausibilidade do direito alegado não autoriza a concessão automática de medidas judiciais destituídas de comprovação técnica e jurídica.
À vista disso, nenhuma reforma merece o decisum. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Prejudicado o Agravo Interno n° 0017245-95.2026.8.16.0000 Ag.
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