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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de ação de indenização securitária em fase de cumprimento de sentença sob nº 0023373-70.2009.8.16.0019, determinou a habilitação da Caixa Econômica Federal na qualidade de terceira e a intimação desta, pessoalmente e por procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo de avaliação emitido pela instituição à época da contratação do financiamento, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00 (mov. 438.1-1º Grau).Em suas razões, após defender a tempestividade e cabimento do recurso, sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de inclusão da CEF na lide diante da ausência de interesse jurídico já manifestado nos autos e nos termos do Tema 1011 do STF, haja vista que o feito versa sobre apólice privada (Ramo 68). Assevera que o Tribunal de Justiça já reconheceu no Agravo de Instrumento nº 0051433-61.2019.8.16.0000 que a CEF não deve participar do feito. Que a decisão proferida no âmbito de embargos de declaração não pode determinar a inclusão de terceiro já tida por desnecessária. Que a ordem de apresentação de laudo da época da contratação presume indevidamente a disponibilidade e guarda de documento cuja titularidade não foi demonstrada, deslocando indevidamente o ônus da prova para parte que não detém interesse jurídico no feito. Por fim, defende a minoração da mula arbitrada, visto que fixada em valor excessivo e desproporcional. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requereu o provimento do recurso. Em decisão inicial (mov. 17.1-AI) foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1-AI) defendendo, preliminarmente, a ausência de interesse recursal diante da inexistência de sucumbência quanto à legitimidade passiva e, no mérito, defendeu a manutenção da determinação de exibição de documento, haja vista a ausência de violação ao entendimento firmado no Tema 1.011 do STF, e da imprescindibilidade do documento requisitado e da proporcionalidade da sanção fixada para o caso de descumprimento. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, ao contrário do que defendeu o agravado em contrarrazões, não há que se falar em ausência de interesse recursal, uma vez que, tendo havido a determinação de inclusão da parte no processe, assim como a fixação de multa, resta evidente o prejuízo apto a ensejar o interesse em obter a reforma da decisão.Assim, presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser admitido o processamento do recurso.Como visto no relatório, o presente recurso se volta contra a decisão de mov. 438.1-1º Grau que determinou a habilitação da Caixa Econômica Federal na qualidade de terceira e a intimação desta, pessoalmente e por procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o laudo de avaliação emitido pela instituição à época da contratação do financiamento, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00.Os fundamentos expostos na decisão inicial que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 17.1-AI) estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, os quais passam a ser reiterados.De início, destaca-se que o art. 397 do Código de Processo Civil exige que o pedido de exibição de documento ou coisa deverá conter “a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou coisa”, a finalidade da prova e “as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária”.No caso em tela, a executada CAIXA SEGURADORA S.A. se limitou a afirmar que não detém os documentos relacionados à avaliação realizada pela instituição financeira quando da contratação do financiamento, razão pela qual requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF).A esse respeito, o Código de Processo Civil estabelece o procedimento adequado para a exibição de documento em poder de terceiro, inclusive com a citação desse, vejamos: “Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.” Assim, à míngua da instauração de incidente de exibição de documentos em poder de terceiro, nos moldes do disposto no art. 401 e seguintes do CPC, descabida a imediata inclusão da CEF ao feito.Ademais, a princípio, possível a mera expedição de ofício para fins de obtenção do documento almejado.Destarte, o recurso deve ser provido para o fim de afastar a ordem de inclusão da CEF na lide e de aplicação de multa diária.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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