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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por Pemel Administração, Participações e Empreendimentos LTDA. em face da decisão de mov. 37.1, proferida no Cumprimento de Sentença Provisório nº 0099555-95.2025.8.16.0000, que deferiu a consulta de ativos de titularidade da agravante. Em suas razões, a agravante alegou, em síntese, que:a) a decisão monocrática que deferiu o cumprimento provisório da sentença proferida na ação rescisória contraria o disposto no art. 969 do CPC;b) a manutenção da eficácia executiva da decisão singular, antes da apreciação do agravo interno, compromete a utilidade do julgamento colegiado, pois permite a produção de efeitos patrimoniais irreversíveis enquanto ainda se discute a validade do provimento que lhe deu origem;c) a execução imediata dos honorários, enquanto pendente apreciação colegiada, expõe a agravante a prejuízo financeiro de difícil reversão, uma vez que eventual reforma implicará a necessidade de desfazimento de atos executivos já consumados;d) não cabe execução provisória em ação rescisória, sob pena de insegurança jurídica e irreversibilidade dos atos; ee) a decisão agravada é nula, configurando a necessidade de apreciação colegiada e o risco de lesão grave, devido à possibilidade de constrição patrimonial em face de decisão ainda submetida a reexame interno. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, o seu provimento para revogar a decisão que deferiu a consulta de ativos financeiros no cumprimento provisório de sentença, ante a necessidade de se aguardar o julgamento do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a inicial da ação rescisória.Manifestação pelos agravados no mov. 28.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Do méritoO feito originário trata-se de cumprimento de sentença provisório, amparado em decisão que indeferiu a petição inicial de ação rescisória e condenou a agravante ao pagamento do ônus sucumbencial.Ao interpor o recurso de agravo interno em face da decisão que indeferiu a inicial da ação rescisória, a agravante não pleiteou a atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do art. 360 do Regimento Interno desta Corte, o recurso de agravo de interno não possui, em regra, efeito suspensivo. O art. 520 do CPC dispõe que “o cumprimento provisório de sentença impugnado por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime [...]”.Em razão da inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo, os agravados manejaram pedido de cumprimento provisório da decisão que indeferiu a inicial da ação rescisória e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios.Recebido o cumprimento provisório, a agravante foi intimada para realizar o pagamento e/ou apresentar impugnação, deixando de se opor.Ato seguinte, os agravados postularam pela consulta e indisponibilidade de ativos financeiros da agravante, medida deferida pela decisão ora agravada.No caso, observo inexistir demonstração de qualquer ilegalidade ou erro no deferimento da consulta de ativos financeiros da agravante. Isso, porque a decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória possui natureza terminativa e pode amparar pedido de cumprimento provisório.Ainda, considerando que a agravante sequer pleiteou o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu a petição inicial da rescisória, inexiste óbice ao prosseguimento do cumprimento provisório, o que autoriza atos executivos como a realização de consulta de ativos financeiros.A suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a inicial da rescisória deveria ter sido postulada no recurso que a desafiou, e não no presente feito.Não se pode ignorar, também, o fato de que a agravante foi intimada para pagar ou apresentar impugnação ao cumprimento provisório e deixou de fazê-lo, o que justificou o pedido de consulta de ativos financeiros deferido pela decisão agravada.Tem-se, então, que a agravante não apresentou fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada.Importante frisar que eventuais prejuízos decorrentes do cumprimento provisório de sentença deverão ser reparados pelo exequente, caso a decisão seja reformada, em observância ao disposto no art. 520, I do CPC, o que afasta o perigo de dano irreparável.No entanto, na sessão de julgamento realizada em 10/3/2026, esta Câmara, por unanimidade, ao julgar o Agravo Interno nº 0103699-15.2025.8.16.0000, negou provimento ao recurso e manteve a decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória, prejudicando a alegação de possível alteração da decisão que ampara o cumprimento provisório de sentença.Desse modo, ausente a demonstração de erro ou ilegalidade na decisão agravada, a pretensão recursal não merece acolhimento.Por fim, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.201, fixou tese de que referida penalidade não é automática, cabendo ao Colegiado considerar as peculiaridades do processo. E, no caso, embora o recurso não tenha sido provido, a multa não deve ser aplicada. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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