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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S/A contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual acolheu os embargos de declaração n. 0083234-40.2025.8.16.0014 ED, com efeitos infringentes, para determinar que a correção monetária de valores indenizatórios deve observar a taxa Selic deduzida do IPCA a partir da vigência da Lei nº 14.905/24, enquanto os valores anteriores a essa data devem ser corrigidos pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da fundamentação.Nas razões recursais, sustenta que há obscuridade, pois os embargos de declaração n. 0082169-10.2025.8.16.0014 ED foram acolhidos com efeitos infringentes, resultando no provimento da apelação e, por conseguinte, na improcedência da ação. Logo, revela-se incongruente a fixação de critérios de correção monetária e juros sobre supostos valores indenizatórios se o próprio acórdão reconhece que o feito foi julgado improcedente, inexistindo condenação imposta à Instituição Financeira.É o relatório.
2. O presente recurso não merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que: I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. No caso, em que pese as alegações do embargante, não há qualquer vício no v. acórdão, sobretudo obscuridade. É evidente que sendo acolhidos os embargos de declaração n. 0082169-10.2025.8.16.0014 ED, com efeitos infringentes, resultando no provimento da apelação e, por conseguinte, na improcedência da ação; a questão da atualização monetária esclarecida nos embargos de declaração n. 0083234-40.2025.8.16.0014 ED é irrelevante.A matéria relativa à atualização monetária sobre o valor da repetição e/ou indenização ficou prejudicada.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.Por fim, adverte-se a embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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