SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000821-15.2026.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. DESERÇÃO DECLARADA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERROR IN PROCEDENDO. DESERÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisões monocráticas proferidas em sede de apelação cível, que, inicialmente, indeferiram o pedido de concessão da justiça gratuita e determinaram o recolhimento do preparo recursal e, posteriormente, deixaram de conhecer do recurso de apelação por deserção, diante do não recolhimento das custas no prazo assinalado. A agravante sustenta a nulidade da decretação da deserção antes do julgamento colegiado do agravo interno e, no mérito, reitera a alegada hipossuficiência econômica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se: a) é válida a decretação de deserção do recurso de apelação antes do julgamento do agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que indeferiu a justiça gratuita; b) estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica apelante-agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigibilidade do preparo recursal somente se consolida após a apreciação definitiva, pelo órgão colegiado, da insurgência contra o indeferimento da justiça gratuita, não sendo adequada a aplicação imediata da sanção de deserção enquanto pendente o julgamento do agravo interno, ainda que fixado prazo menor ao do recurso para recolher as custas.4. A decretação da deserção antes do esgotamento do prazo recursal do agravo interno configura “error in procedendo”, por esvaziar o controle colegiado da decisão singular do relator e comprometer a lógica do sistema recursal.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recolhimento do preparo, quando indeferida monocraticamente a gratuidade, somente se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento ou o decurso do prazo sem a interposição do agravo interno.6. Superada a questão preliminar, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova efetiva e consistente de incapacidade financeira, inexistindo presunção legal de hipossuficiência (Súmula n. 481/STJ).7. No caso, os documentos apresentados não demonstram alteração substancial da situação financeira anteriormente analisada da pessoa jurídica recorrente, quando já se tinha indeferido o benefício por decisão do tribunal noutro recurso, revelando atividade econômica regular, ativo circulante expressivo e ausência de prova de que o recolhimento das custas inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para cassar a decisão que declarou a deserção da apelação, afastando-a por prematura, e manter o indeferimento do benefício da justiça gratuita, com a consequente exigência do recolhimento do preparo recursal, nos termos fixados na decisão originária e observada a tabela atualizada de custas. 9. Tese de julgamento: A exigibilidade do preparo recursal, quando indeferida monocraticamente a justiça gratuita, somente se estabelece após a confirmação colegiada do indeferimento ou o decurso do prazo recursal sem a interposição de agravo interno, sendo inválida a decretação de deserção antes desse momento; a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante prova efetiva de incapacidade financeira.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, § 2º, 932, III, 1.007, caput, 1.021, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3.108.506/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0104611-80.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 12.07.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0006473-73.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 12.05.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não poderia ter sido declarada a perda da apelação por falta de pagamento das custas antes do julgamento do recurso interno que discutia a concessão da justiça gratuita. Por isso, afastou a deserção. Contudo, entendeu que a empresa não comprovou falta de recursos suficientes para receber o benefício da justiça gratuita, mantendo a obrigação de pagar as custas para que a apelação prossiga.