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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. DESERÇÃO DECLARADA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERROR IN PROCEDENDO. DESERÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE À PESSOA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisões monocráticas proferidas em sede de apelação cível, que, inicialmente, indeferiram o pedido de concessão da justiça gratuita e determinaram o recolhimento do preparo recursal e, posteriormente, deixaram de conhecer do recurso de apelação por deserção, diante do não recolhimento das custas no prazo assinalado. A agravante sustenta a nulidade da decretação da deserção antes do julgamento colegiado do agravo interno e, no mérito, reitera a alegada hipossuficiência econômica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Consistem em saber se: a) é válida a decretação de deserção do recurso de apelação antes do julgamento do agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator que indeferiu a justiça gratuita; b) estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica apelante-agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exigibilidade do preparo recursal somente se consolida após a apreciação definitiva, pelo órgão colegiado, da insurgência contra o indeferimento da justiça gratuita, não sendo adequada a aplicação imediata da sanção de deserção enquanto pendente o julgamento do agravo interno, ainda que fixado prazo menor ao do recurso para recolher as custas.4. A decretação da deserção antes do esgotamento do prazo recursal do agravo interno configura “error in procedendo”, por esvaziar o controle colegiado da decisão singular do relator e comprometer a lógica do sistema recursal.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recolhimento do preparo, quando indeferida monocraticamente a gratuidade, somente se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento ou o decurso do prazo sem a interposição do agravo interno.6. Superada a questão preliminar, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova efetiva e consistente de incapacidade financeira, inexistindo presunção legal de hipossuficiência (Súmula n. 481/STJ).7. No caso, os documentos apresentados não demonstram alteração substancial da situação financeira anteriormente analisada da pessoa jurídica recorrente, quando já se tinha indeferido o benefício por decisão do tribunal noutro recurso, revelando atividade econômica regular, ativo circulante expressivo e ausência de prova de que o recolhimento das custas inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, para cassar a decisão que declarou a deserção da apelação, afastando-a por prematura, e manter o indeferimento do benefício da justiça gratuita, com a consequente exigência do recolhimento do preparo recursal, nos termos fixados na decisão originária e observada a tabela atualizada de custas. 9. Tese de julgamento: A exigibilidade do preparo recursal, quando indeferida monocraticamente a justiça gratuita, somente se estabelece após a confirmação colegiada do indeferimento ou o decurso do prazo recursal sem a interposição de agravo interno, sendo inválida a decretação de deserção antes desse momento; a pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante prova efetiva de incapacidade financeira.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, § 2º, 932, III, 1.007, caput, 1.021, § 2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3.108.506/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.03.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 0104611-80.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 12.07.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0006473-73.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 12.05.2026. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não poderia ter sido declarada a perda da apelação por falta de pagamento das custas antes do julgamento do recurso interno que discutia a concessão da justiça gratuita. Por isso, afastou a deserção. Contudo, entendeu que a empresa não comprovou falta de recursos suficientes para receber o benefício da justiça gratuita, mantendo a obrigação de pagar as custas para que a apelação prossiga.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000821-15.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 22.05.2026)
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Trata-se de recurso de Agravo Interno das decisões de movs. 21.1 e 27.1 dos autos de Apelação Cível nº 0004656-50.2022.8.16.0117 Ap, em apenso, proferidas monocraticamente por este Relator, que, por primeiro, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a realização do preparo recursal sob pena de deserção, e após, não cumprida a ordem, deixou de conhecer dele pela deserção, nos seguintes termos (com destaques do original):Decisão mov. 21.1:“(...)III – Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que se intime Apelante, na pessoa de seu advogado, para que realize e comprove o devido preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.Advirta-se que a comprovação do recolhimento do preparo recursal se dá mediante juntada tanto da guia de recolhimento recursal, como do comprovante bancário de sua quitação, e vinculação aos autos eletrônicos. IV – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para análise. Intimem-se.”.Decisão mov. 27.1:“(...)II. Como visto, o recurso não comporta conhecimento, em razão da ausência de seu pressuposto extrínseco de admissibilidade, qual seja, o recolhimento tempestivo do preparo , mesmo intimada a parte para que o fizesse, sob pena de deserção, exigindo, assim, decisão monocrática por parte do Relator, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe que: “Incumbe ao relator não conhecer de recurso , prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os inadmissível fundamentos da decisão recorrida ” – sublinhei. Isso porque, como relatado, a autora/Apelante tinha 5 (cinco) dias úteis para comprovar a realização do preparo recursal, eis que a gratuidade de justiça lhe foi indeferida nos moldes do § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, entretanto, o prazo concedido transcorreu in albis , e não se constata dos autos a juntada ou vinculação, via sistema PROJUDI, de guia de recolhimento de custas e seu respectivo comprovante de pagamento.(...).III. Por tais razões, não conheço do recurso, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, por ser deserto, o que faço com fulcro nos artigos 101, §2º, 932, inciso III, e 1.007, Civil”.Alega a Agravante, preliminarmente, a impossibilidade de decretação de deserção antes do exaurimento da discussão sobre a justiça gratuita pelo Colegiado e se ferir o duplo grau de jurisdição. No mérito, em síntese, sustenta que: a) a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça recursal não considerou a evidente situação de hipossuficiência financeira da empresa recorrente, desrespeitando o direito ao acesso à justiça; b) o Relator incorreu em equívoco ao presumir a capacidade financeira da Agravante com base em dados isolados, sem considerar a análise sistêmica de sua situação; c) “Os números extraídos dos documentos contábeis e transcritos nos indicadores a seguir elucidados de forma cronológica não deixam margem para dúvidas sobre a gravidade e a persistência da situação. A análise histórica demonstra que a crise não é pontual, mas estrutural, sistêmica e crescente, exigindo a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental ao acesso à justiça”; d) a análise dos dados contábeis apresentados indica uma profunda crise de liquidez, com a agravante enfrentando dificuldades financeiras que inviabilizam o pagamento das custas processuais sem comprometer suas operações, pois tem operado muito abaixo do patamar de segurança, tendo uma queda abrupta para 0,13 centavos em ativos circulantes para cada real de dívida de curto prazo no segundo trimestre de 2025, o que revela uma incapacidade de gerar capital de giro e compromete a continuidade das operações; e) a sua liquidez geral no segundo trimestre de 2025 de R$ 0,18 a cada real devido, solidifica o cenário de desequilíbrio estrutural e risco significativo de insolvência, com um endividamento geral e patrimônio líquido negativo que, em conjunto, evidenciarão a progressiva e preocupante deterioração da estrutura de capital da empresa, dependência de terceiros e ausência de solidez patrimonial; f) é imprescindível uma análise dos dados contábeis e da real situação patrimonial, pois a interpretação isolada não corresponde à realidade financeira da empresa que é de insolvência patrimonial com prejuízo acumulados que totalizam R$ 1.701.655,12; g) a situação de hipossuficiência é corroborada por fatores externos, como as enchentes que afetaram a região, impactando negativamente a economia local e a atividade da empresa; h) o pedido de gratuidade de justiça deve ser analisado à luz do princípio da preservação da empresa, evitando a supressão de empregos e a inviabilidade de acesso ao Judiciário; i) a decretação de deserção do recurso de apelação, sem o esgotamento da discussão sobre a gratuidade, representa uma violação ao devido processo legal e ao direito de defesa da Agravante; j) a concessão da gratuidade é essencial para permitir que a empresa busque seus direitos sem o ônus financeiro que comprometeria sua continuidade operacional.Requereu, preliminarmente, a “cassação da decisão monocrática do Mov. 27.1, que declarou o recurso de apelação deserto, reconhecendo a impossibilidade de decretação de deserção antes de possibilitar o exercício pleno da ampla defesa e do julgamento definitivo da questão de fundo da gratuidade de justiça pelo órgão colegiado”, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática do mov. 21.1 e ser deferido o benefício da justiça gratuita.Intimada, a ré/Apelada e Agravada apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando o não provimento do recurso (mov. 11.1).Na sequência, voltaram-me conclusos os autos em 24/03/2026 (mov. 11.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, inexigibilidade de preparo, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.021 do Código de Processo Civil c/c artigo 360, §1º e seguintes do RITJPR) —, o recurso deve ser conhecido, pois não houve retratação do Relator.Cinge-se a controvérsia a respeito das decisões monocráticas proferidas nos autos de Apelação Cível, em apenso (movs. 21.1 e 27.1), a primeira que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo, em 5 (cinco) dias, nos moldes do §7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, e, após, ante ao não cumprimento da ordem, a segunda que não conheceu do recurso pela deserção, nos termos dos artigos 101, §2º, 932, inciso III, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil.A agravante sustenta, em síntese, que a deserção foi declarada de forma prematura, uma vez que o indeferimento do benefício da justiça gratuita ainda não havia sido submetido à apreciação colegiada e a segunda decisão do Relator foi dada enquanto estava em curso o prazo do Agravo Interno contra a primeira – e que, como visto, foi manifestado e está sendo julgado –, configurando error in procedendo.Reitera, ademais, a alegação de hipossuficiência financeira.Pois bem. Desde já se adianta que a preliminar comporta acolhimento. O ordenamento processual impõe que a exigibilidade do preparo recursal somente se consolida após a decisão definitiva acerca do pedido de gratuidade da justiça. Enquanto pendente de apreciação a insurgência recursal manifestada tempestivamente contra o indeferimento da benesse por decisão unipessoal do Relator, não se mostra adequada a aplicação imediata da sanção de deserção, ainda que se tenha dado o prazo para recolhimento, segundo o § 7º do artigo 99 do Código de Processo Civil, igual ao do § 2º do artigo 101 do mesmo diploma legal, mas que é inferior ao prazo recursal do Agravo Interno.Conforme se infere dos autos de recurso de Apelação, indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o preparo recursal, a parte foi intimada em 10/12/2025, com prazo de 5 (cinco) dias (mov. 22.0 daqueles autos), com leitura após o fim do recesso forense (07/01/2026), e, registrado no PROJUDI o seu decurso em 28/01/2026 (mov. 24.0 daqueles autos), vieram conclusos e sobreveio o julgamento monocrático de deserção em 30/01/2026 (mov. 27.1 daqueles autos).Ocorre que a parte prejudicada dispunha do prazo de 15 (quinze) dias para eventual insurgência em face da primeira decisão monocrática, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, o que cumpriu devidamente com a com a interposição do presente recurso em 12/02/2026 (mov. 1.1). Desta forma, a declaração de deserção antes da análise do Agravo Interno esvazia o próprio controle colegiado da decisão singular e compromete a lógica do sistema recursal, razão pela qual deve ser afastada, reconhecendo‑se o error in procedendo, exclusivamente para afastar a deserção do recurso de apelação declarada na decisão de mov. 27.1 daqueles autos.Essa é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se):“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA FASE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §§ 1º, 2º, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIGIBILIDADE DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 99, §§ 1º, 2º e 7º, do CPC, ao negar a gratuidade da justiça; e (ii) é exigível o recolhimento do preparo após indeferimento monocrático da gratuidade, antes do julgamento do agravo interno. 2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A exigibilidade do preparo, quando indeferida monocraticamente a gratuidade, só surge após a confirmação colegiada desse indeferimento ou o decurso do prazo recursal sem interposição de agravo interno, devendo ser oportunizada a complementação do preparo. Precedentes. 4. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial.” (AREsp n. 3.108.506/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026).Prosseguindo, superada a questão preliminar, passa‑se ao exame do pleito recursal que pretende revisão da decisão monocrática de mov. 21.1, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita.Em que pese a insurgência e o esforço argumentativo da recorrente, verifica-se desta nova análise dos autos que não há nenhuma razão para a reforma da decisão recorrida, que assim deve ser mantida nesta revisão Colegiada.A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova efetiva e consistente de incapacidade financeira, não sendo suficiente a simples alegação de dificuldades econômicas ou a existência de passivo relevante. Não há, em favor das pessoas jurídicas, presunção legal de hipossuficiência econômica.No caso concreto, conforme ressaltado pelo Relator, observa‑se que o pedido de gratuidade judicial já foi anteriormente apreciado e rejeitado, com decisão mantida por este Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 0043847-31.2023.8.16.0000 AI, em apenso, em 09/02/2024, circunstância que reforçava a necessidade de demonstração inequívoca de alteração substancial da situação financeira dantes analisada pela Corte, o que não se verificou.Ratificam-se, pois, os seguintes fundamentos: “(...)O pedido de justiça gratuita, reiterado agora diretamente em grau recursal, não deve ser acolhido, em que pese todo o cenário relatado de evolução dos “indicadores financeiros críticos, dificuldade operacional diária e fatores externos notórios”, pois não são elementos hábeis para modificar o que já foi decidido por esta Corte, uma vez que tratando-se de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão da benesse requer a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nessa linha, igualmente, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, além do que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência ou hipossuficiência econômica é aplicável apenas às pessoas naturais (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil), o que impunha à autora/Agravante efetuar provas da falta de recursos que realmente comprometam o desenvolvimento normal de suas atividades se tiver que despender as custas recursais, que são inferiores a quatrocentos reais.E isso é inverossímil!(...)”.A análise dos documentos que instruíram o recurso de Apelação, revela que a Agravante permanece em atividade regular, com movimentação econômica significativa e ativo circulante elevado, o que fragiliza a tese de impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais em fase recursal.O valor do preparo mostra‑se modesto em relação à capacidade financeira evidenciada, não se extraindo dos autos prova de que tal desembolso comprometeria ou comprometa a continuidade da atividade empresarial.Por conta disso, igualmente corroboram-se integralmente, em Colegiado, os outros fundamentos da decisão agravada, in verbis:“(...)Da análise dos documentos que instruem o recurso de Apelação, depreende-se que a recorrente não logrou êxito em demonstrar que faz jus, efetivamente, inclusive em sede recursal, ao benefício da justiça gratuita, uma vez que além de ser Empresa Limitada (Empresa de Pequeno Porte; mov. 20.2/origem), está com sua situação cadastral ativa no site da Receita Federal, possuindo um ativo circulante de R$ 9.311.028,32 (nove milhões trezentos e onze mil e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), conforme balanço patrimonial do 2º trimestre de 2025 (mov. 124.7/origem), demonstrando, assim, lidar com elevada quantia financeira de giro mensal.Diferentemente do que sustenta a autora/Apelante, a partir da verificação dos documentos comprobatórios trazidos – alguns novos e outros já disponíveis quando do primeiro indeferimento –, é possível constatar que ela possui um passivo considerável, mas esta circunstância é insuficiente para deferir o benefício pleiteado porque o impacto das custas processuais, se comparado aos recursos econômicos movimentados, é ínfimo, insignificante.Embora relevante o montante referente aos débitos e o receio de prejuízo financeiro, conforme balancete de 2025 o saldo atual em conta é de R$ 955,00 situação que indica eventual má condição financeira da pessoa jurídica, isso não é o bastante para comprovar que a ré/Apelante não dispõe de qualquer valor em caixa para arcar como preparo deste Apelo – cuja quantia não chega a quatrocentos reais, ou seja, um valor módico – e que tal desembolso seria extremamente danoso à sua situação financeira ou que inviabilizasse a atividade desenvolvida, visto que permanece ativa e com crédito disponível em caixa superior a R$ 4.500.000,00 (mov. 124.7/origem).Enfim, o que deve ser examinado neste preâmbulo recursal é se a parte autora/Apelante comprovou suficientemente nos autos a sua alegada condição de hipossuficiência econômica, ônus do qual não se desincumbiu.”Em apoio, casos decididos por esta Corte Revisora que, mutatis mutandis, se aplicam (destacou-se):“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO DIRETAMENTE EM GRAU RECURSAL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE INSISTEM NO PLEITO DE GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA A CONTENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO PREENCHIDOS. PARTE QUE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA ACEITÁVEL, NÃO PRESTOU ESCLARECIMENTOS ESPECÍFICOS NEM EFETUOU A JUNTADA DE PROVAS E DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO RELATOR, NO PRAZO RAZOÁVEL QUE LHE FOI CONCEDIDO, LIMITANDO-SE EM ANEXAR OS MESMOS DOCUMENTOS ANTES JUNTADOS E QUE FORAM TIDOS COMO INSATISFATÓRIOS PARA COMPROVAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REGRA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA ALTERAR O POSICIONAMENTO DO RELATOR. EXTRATOS QUE INDICAM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA QUE ULTRAPASSA O SALÁRIO DECLARADO PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, INFERIOR A DUZENTOS REAIS, COLOCARIA EM RISCO A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO AGRAVANTE E/OU DE SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE DA GRATUIDADE QUE SE IMPÕE, COM A EXIGÊNCIA DO PREPARO DO RECURSO PRINCIPAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104611-80.2023.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.07.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA À EXECUTADA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ELEMENTOS JUNTADOS PELA EMPRESA AGRAVADA QUE SÃO INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA BENESSE – DOCUMENTOS DESATUALIZADOS – OBTENÇÃO DE LUCRO SIGNIFICANTE POR MEIO DE CONTRATOS LICITATÓRIOS – RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CORTE SUPERIOR – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA NÃO COMPROVADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos moldes da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica não goza da presunção de veracidade quando da análise da gratuidade da justiça.2. A ausência de provas capazes de corroborar os argumentos apresentados impede a concessão do benefício, não sendo suficiente o simples fato de a pleiteante do benefício estar em recuperação judicial.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006473-73.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.05.2026).Correta, pois, a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, de modo que o presente recurso de Agravo Interno não comporta provimento nessa parte.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, cassando a decisão do Relator que decretou a deserção do recurso de Apelação, por ter sido precipitada ao não aguardar o decurso do prazo recursal, mas mantendo aquela de indeferimento do benefício da justiça gratuita à apelante/Agravante, com a consequente necessidade de recolhimento do preparo recursal, nos termos fixados no item “III” da decisão de mov. 21.1 dos autos de Apelação Cível nº 0004656-50.2022.8.16.0117 Ap, agora no valor atualizado, eis que a tabela de custas sofreu alteração a partir de 18/03/2026.
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