Ementa
Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Ação de indenização de danos materiais e morais em acidente de trânsito. Responsabilidade civil. Caminhão. Conversão à esquerda. Colisão com pessoa em cadeira de rodas. Vítima que transitava pela pista ao invés de utilizar a calçada.
Manobra do réu em conformidade com as regras de trânsito. Culpa (imprudência) exclusiva da vítima. Recurso de apelação conhecido e provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo colisão entre caminhão e cadeirante, com condenação do réu ao pagamento de valores a título de reparação e honorários advocatícios. O acidente ocorreu quando o autor, em cadeira de rodas, transitava pela pista ao invés de utilizar a calçada acessível, sendo atingido pelo caminhão que realizava conversão à esquerda para ingressar em rodovia. O réu requereu a reforma da sentença, alegando culpa exclusiva do autor e ausência de omissão ou fuga do local.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acidente de trânsito ocorrido entre o autor e o caminhão conduzido pelo réu decorreu de culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar por danos materiais e morais pleiteados.III. Razões de decidir3. O acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que transitava pela pista de rolamento em desrespeito à norma de trânsito, ao invés de utilizar a calçada com rampa de acessibilidade destinada a pessoa em cadeira de rodas.4. O réu conduziu o caminhão conforme as normas de trânsito, realizando a conversão à esquerda em velocidade compatível e não visualizou o autor, que estava fora do seu campo de visão.IV. Dispositivo e tese5. Apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: A responsabilidade civil por acidente de trânsito exige a presença de conduta culposa, dano e nexo causal, sendo excluída quando o acidente decorre de culpa exclusiva da vítima que desrespeita normas de trânsito, como transitar pela pista de rolamento em vez de utilizar a calçada destinada a pedestres, mesmo quando esta dispõe de acessibilidade adequada._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 186 e 927; CTB, arts. 26, I, 28, 29, II e § 2º, 34, 38, II, 68 e 254, I; CPC, arts. 5º e 80, II; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
N/A.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o acidente aconteceu por culpa exclusiva do autor, porque ele atravessou a rua pela pista, onde passam os veículos, e não pela calçada, que tinha rampa para cadeira de rodas e era o lugar certo para atravessar. O motorista do caminhão fez a conversão corretamente, dirigindo com cuidado, e não teve culpa no acidente. Por isso, o pedido de indenização do autor foi negado.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010371-63.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.07.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, em ação de reparação de danos materiais e indenização por danos morais causados por acidente de trânsito, autos nº 0010371-63.2024.8.16.0033, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu em indenização por danos materiais no importe de R$ 8.845,00 e danos morais fixados em R$ 20.000,00.Pela sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa (mov. 70.1). Irresignado, o réu apela e alega que a sentença utilizou fundamentos falsos. Assevera que não se ausentou do local sem prestar assistência. Aponta que não descumpriu qualquer norma do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que se colocou em risco, contribuindo para o acidente. Frisa que o autor faltou com as cautelas necessárias para a circulação na via, dando causa ao acidente. Salienta que a culpa da vítima enseja a revisão das condenações de dano moral e material.Pontua que o autor alterou a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé.Requer a reforma da sentença (mov. 74.1).Em contrarrazões, o autor se manifestou pela manutenção da sentença (mov. 78.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço dos recursos de apelação.Dos fatos.No dia 11/03/2024, aproximadamente às 18:00 h, o autor, cadeirante, circulava pela Rua Augusto Trevisan, nº 12, no bairro Maria Antonieta, em Pinhais/PR, sentido rodovia João Leopoldo Jacomel, e ao tentar cruzar a rua Carlos Poulhman (via marginal da rodovia), sofreu a colisão do caminhão conduzido pelo réu, que trafegava pela rua Carlos Poulhman e realizava manobra de conversão à esquerda para ingressar na rodovia (mov. 31.6 e 31.7).Da responsabilidade civil. Para restar caracterizado o dever de indenizar devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, respectivamente:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Entre a conduta ou omissão (culposa ou dolosa) e o dano, deve haver nexo de causalidade, identificado conforme a teoria dos danos diretos e imediatos, adotada pelo Código Civil (artigo 403).O nexo causal imediato e necessário se realiza na medida em que a consequência advém necessariamente da ação praticada, sem que entre uma e outra haja outros eventos que contribuam de maneira definitiva para a concretização do dano e rompam, assim, o liame causal.Nos acidentes de trânsito, a conduta deve ser examinada à luz das normas que regulamentam o tráfego de veículos.As regras gerais sobre circulação e conduta do Código de Trânsito que interessam ao caso em apreço dispõem:Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; [...]Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [...]§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. [...]Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: [...] II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. [...]Art. 254. É proibido ao pedestre:I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;[...]Ao registrar o boletim de ocorrência unificado nº 2024/348651, no dia 18/03/2024, o autor narrou (mov. 1.6):Comparece a essa unidade de polícia o noticiante e vítima para relatar que no dia 11/03/2024 foi atropelado por um caminhão, relata que o motorista não prestou socorro, o noticiante é “PCD” no dia do atropelamento a sua cadeira de rodas teve muitos danos e também teve vários ferimentos, por esse motivo ficou acamado por dias. É o relato. Segue dados do caminhão: placa ARX7E84.No Termo de Declaração do inquérito policial o autor apresentou a seguinte narrativa (mov. 1.12):Quando ouvido pela autoridade policial, o réu narrou (mov. 1.13):O vídeo do acidente mostra que o autor e uma outra pessoa transitavam pela via de rolamento da Rua Augusto Trevisan, em suas cadeiras de roda, em direção à Rodovia João Leopoldo Jacomel. O autor parou no cruzamento com a rua Carlos Poulhman, enquanto a outra pessoa cruzou a via. Na sequência, o caminhão se aproxima pela rua Carlos Poulhman com a intenção de converter à esquerda para ingressar na rodovia. O caminhão parou em razão da presença de outros veículos na via. Ato contínuo, o autor inicia o cruzamento e, quando já se encontrava próximo ao bordo do passeio, do outro lado da rua Carlos Poulhman, o caminhão retoma a marcha e seu para choque frontal direito colide contra a cadeira de rodas do autor, que cai lateralmente (mov. 31.6 e 31.7).Conforme declarado pelo requerido no inquérito policial, ele avistou duas pessoas em suas cadeiras de rodas, sendo que uma atravessou a rua, mas o autor permaneceu e se posicionou ao lado direito da cabine do caminhão, em local fora do alcance de visão do motorista, o que pode ser visto no vídeo de mov. 31.6). Tendo em vista que o trânsito na rodovia João Leopoldo Jacomel vinha do lado esquerdo do caminhão, para onde o motorista deveria estar olhando para ver o tráfego, é possível concluir que o requerido não viu quando o autor iniciou a travessia da rua Carlos Poulhman (mov. 31.6).De seu turno, o autor tinha visão do caminhão e sabia que o requerido pretendia fazer a conversão à esquerda para ingressar na rodovia.Por uma questão de prudência e por respeito às normas de trânsito, o autor deveria ter atravessado a rua na linha da calçada para pedestre e utilizado da rampa de acesso para cadeira de rodas, ao invés de fazer a travessia pela pista de rolamento destinada aos veículos.O autor, em desrespeito à norma de trânsito, transitava pelo leito da rua, não obstante a via fosse dotada de passeio (calçada) em bom estado e com rampa de acesso para cadeira de rodas.Caso o autor estivesse na calçada e efetuasse a travessia da rua Carlos Poulhman no local destinado aos pedestres, o acidente não teria ocorrido.A alegação do autor de que o motorista do caminhão deu sinal para que ele e o seu amigo atravessassem a rua Carlos Poulhman carece de prova, até porque o amigo do autor atravessou o cruzamento sem parar e sem olhar para o lado de onde vinham os veículos (mov. 31.6).De igual forma, não é verdadeira a afirmação do autor de que o motorista réu não parou após o acidente e se evadiu sem prestar auxílio.As imagens do acidente provam que o requerido parou o caminhão logo após o acidente, desceu do veículo, conversou com o colega do autor que também estava de cadeira de rodas, foi até o local onde o autor estava caído; o autor se levantou com a cadeira de rodas, foi até o lado da rodovia João Leopoldo Jacomel, conversou novamente com o requerido até que este saiu com o caminhão (mov. 31.6).A culpa stricto sensu remete aos casos em que o agente, ainda que não possua a intenção de lesar, age com negligência, imprudência ou imperícia, não prevendo aquilo que poderia e deveria prever e rompendo com seu dever geral de cautela ou de cuidado.No caso em apreço, quem agiu com culpa, na modalidade imprudência, foi o requerente que, mesmo dispondo de calçada dotada de rampa de acesso para cadeira de roda, violou a norma de trânsito ao se locomover pela pista e, mesmo ciente que o requerido faria a conversão à esquerda para ingressar na rodovia, atravessou a rua Carlos Poulhman pelo espaço destinado aos veículos, ao invés de fazê-lo na altura da calçada.As fotografias do local acostadas pelo autor, bem como as imagens do aplicativo Google Maps (https://www.google.com/maps), evidenciam que no local havia calçada com acessibilidade para cadeira de rodas, inclusive com rampa de acessibilidade (mov. 1.9). De seu turno, o requerido conduziu o caminhão em conformidade que a norma de trânsito que trata da conversão à esquerda, o fazendo em velocidade compatível com o tráfego, sendo que o autor se encontrava fora de seu campo de visão quando da manobra de conversão.Tem-se, assim, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, o que implica no julgamento de improcedência dos pedidos indenizatórios.Da litigância de má-fé.O réu sustenta ser devida condenação por litigância de má-fé, diante da conduta do autor no processo judicial em razão da alteração da verdade dos fatos (mov. 31.1). Reputa-se como litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC). Exige-se de quem é parte em juízo um comportamento de acordo com a boa-fé (art. 5º, CPC), ou seja, a parte deve ser comportar no processo como gostaria que a parte contrária agisse caso estivesse na sua posição. O fato de o autor defender a tese de culpa do réu pelo acidente não é suficiente para caracterizar a má-fé processual.Dessa forma, a condenação pleiteada pelo réu não deve prosperar.Da sucumbência.Com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da causa.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos e condenar o autor nas verbas de sucumbência.Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pela parte.Dispositivo.
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