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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011445-06.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE LEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PENHOR. NÃO CONHECIMENTO. CONTESTAÇÃO PROPOSTA DE FORMA GENÉRICA PELO RÉU. PORMENORIZAÇÃO DOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL QUE EQUIVALE À APRESENTAÇÃO DE TESES INÉDITAS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PARTE CONHECIDA DA INSURGÊNCIA. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE ACARRETOU EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. UTILIZAÇÃO DOS CRITÉRIOS REGULARES QUE ENSEJARIA VERBA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM FAVOR DO ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.255 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DELIMITADO ÀS DEMANDAS QUE ENVOLVEM A FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de valores a título de seguro penhor e condenou a instituição financeira à correspondente devolução e ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é regular a cobrança de valores a título de seguro penhor; (ii) saber se, em respeito ao princípio da causalidade, é devido o afastamento da condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios; (iii) saber se houve sucumbência mínima apta a afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios; e (iv) saber se o feito deve ser sobrestado em razão do Tema 1.255 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pormenorização, em sede recursal, de teses elencadas vagamente no primeiro grau de jurisdição caracteriza inovação recursal, na medida em que entendimento em sentido oposto premiaria aquele que não cumpriu com seu ônus de impugnação específica com a autorização irrestrita para sustentar quaisquer teses correlatas no segundo grau de jurisdição. Por essa razão, não é possível o conhecimento do recurso na parte em que se refere ao seguro penhor. 4. Tendo em vista que foi reconhecido o êxito do autor da demanda em sua alegação de excesso de execução somente na parte referente à ilegalidade da contratação do seguro penhor, restando vencido na pretensão de afastamento das cobranças a título de tarifas, conclui-se que houve sucumbência recíproca das partes. Nesse sentido, a fixação da verba honorária deveria se pautar pelo proveito econômico obtido por cada uma das partes, todavia, o resultado seria irrisório, o que também ocorreria com a utilização do valor da causa como parâmetro, restando autorizado o arbitramento por apreciação equitativa, conforme preconiza o artigo 85, § 8º, da Lei Processual.5. A constatação do grau de decaimento das partes deve ocorrer especificamente à luz dos pedidos formulados na ação de embargos à execução – e não a partir da integralidade do processo de execução. Assim sendo, não há falar em sucumbência mínima da instituição financeira recorrente, uma vez que foi vencida em parte significativamente superior ao que foi o autor. 6. Não é possível o sobrestamento do feito com fundamento no Recurso Extraordinário n.º 1.412.069 (Tema 1.255 da Repercussão Geral), uma vez que em sede de Questão de Ordem, o Supremo Tribunal Federal expressamente consignou que a controvérsia se restringe aos casos que envolvem a Fazenda Pública como parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. “Nos casos em que o percentual referente ao arbitramento de honorários consistir em valor irrisório, a fixação deve se pautar pelo critério da equidade”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 86, 336, 342 e 1.014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1412069 QO, Relator(a): André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 04-04-2025 Public 07-04-2025; STJ, REsp n. 2.245.096/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.