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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida nos autos nº 0011445-06.2024.8.16.0017 (mov. 35.1/autos de origem), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Maringá/PR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de seguro penhor e determinando a devolução simples de valores.Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: a. a sentença deve ser reformada por ter reconhecido indevidamente a ilegalidade da cobrança do seguro penhor e determinado a restituição dos respectivos valores; b. o recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual deve ser conhecido; c. deve ser atribuído efeito suspensivo à apelação, diante do risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da possibilidade de cumprimento da sentença e de execução provisória dos honorários sucumbenciais; d. a contratação foi realizada por livre manifestação de vontade da parte apelada, incidindo os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual; e. a parte apelada aderiu voluntariamente ao contrato bancário e aceitou todas as suas cláusulas, inexistindo interferência da instituição financeira na contratação; f. a cobrança de encargos, tarifas e demais consectários é inerente aos contratos bancários e compatível com a função exercida pelas instituições financeiras; g. o seguro penhor foi regularmente contratado e expressamente previsto no instrumento contratual; h. à época da emissão da cédula rural, em 28/11/2019, a contratação do seguro penhor era obrigatória, em razão do art. 76 do Decreto-Lei nº 167/1967, então vigente, motivo pelo qual a cobrança era legal; i. deve ser preservado o ato jurídico perfeito e afastada a revisão contratual que desconsidere a legislação vigente ao tempo da contratação; j. a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a legalidade da cobrança do seguro penhor rural, afastando alegações de venda casada e de abusividade; k. a inclusão do valor correspondente ao seguro penhor na memória de cálculo foi regular, por decorrer de obrigação contratual assumida pela parte apelada; l. a condenação do banco ao pagamento de honorários sucumbenciais afronta o princípio da causalidade, pois a parte que deu causa à demanda deve suportar as despesas processuais; m. não há fundamento para impor honorários e demais consectários processuais ao banco apelante, devendo tais encargos ser atribuídos integralmente à parte apelada; n. houve sucumbência mínima do banco, uma vez que a sentença apenas reconheceu a nulidade da cláusula relativa ao seguro, devendo ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC, com a atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte apelada; o. a distribuição da sucumbência deve ser retificada, especialmente porque a parte apelada reconheceu a existência do crédito e apresentou valor incontroverso; p. deve ser sobrestado o julgamento do recurso até a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, da controvérsia relativa à fixação de honorários por equidade no Tema 1.255 de repercussão geral; q. caso não seja afastada a condenação em honorários nem determinado o sobrestamento do feito, os honorários sucumbenciais devem ser reduzidos; r. ao final, requer o total provimento da apelação para reformar a sentença, reconhecer a legalidade da contratação do seguro penhor e reduzir ou afastar a sucumbência imposta ao banco, de modo a evitar enriquecimento ilícito.A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 46.1/autos de origem). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, importa destacar que o recurso não comporta conhecimento na parte em que se refere ao seguro penhor, eis que caracterizada inovação recursal, conforme se passa a explicar. O Código de Processo Civil, notadamente em seu artigo 336, enuncia o princípio da concentração da defesa, caracterizado pela necessidade de o réu apresentar toda a matéria defensiva em sua contestação, com exposição das razões fáticas e jurídicas que fundamentam a pretensão de afastamento das alegações da parte autora. Observe-se a redação legal: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Sobre o tema, ensinam Marinoni, Arenhart e Mitidiero[1]: Vigora, assim, no direito processual civil brasileiro, a regra da eventualidade, segundo o qual toda e qualquer defesa que o réu tiver a opor ao pedido do autor deverá ser deduzida na ocasião da contestação, sob pena de preclusão (arts. 336 e 342, CPC). Nessa linha, a regra da eventualidade constitui uma densificação do direito fundamental à segurança jurídica processual, tutela especialmente a confiança legítima da outra parte, na medida em que visa a evitar surpresas ao longo do seu desenvolvimento. Como tutela da confiança, a regra da eventualidade participa igualmente do núcleo duro do princípio da boa-fé processual (art. 5.º, CPC).A inferência decorrente da ausência de dedução de todas as teses defensivas no âmbito da contestação pelo réu é a caracterização do instituto da preclusão quanto ao conteúdo omitido, em respeito à segurança jurídica e, especialmente, à confiança legítima da parte adversa. Até por isso que a legislação processual somente possibilita a dedução de novas alegações após a contestação nas situações pontuais previstas no artigo 342, nos seguintes termos: Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em complemento, conforme estabelece o artigo 1.014 do Diploma Processual, as questões de fato não submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau apenas podem ser suscitadas em sede de apelação quando houver prova de que força maior impediu a formulação em momento anterior. Nesse sentido: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Na contestação, a instituição financeira argumentou genericamente acerca da legalidade do seguro, que, segundo sua compreensão, teria sido regularmente convencionado pelas partes. No recurso de apelação, por outro lado, a parte pormenorizou a argumentação e sustentou suas razões recursais, sobretudo no que se refere ao fundamento de obrigação da contratação de seguro penhor à época da emissão dos créditos, sendo necessário respeitar o ato jurídico perfeito. É certo que a fundamentação excessivamente abrangente, justamente por força de sua maior dimensão, engloba argumentos específicos sobre temas correlatos. Ocorre que o ônus de impugnação exigido pela lei deve se manifestar de forma específica, ao que o detalhamento, em sede de recurso, de teses elencadas vagamente no primeiro grau de jurisdição caracteriza inovação recursal. Em outras palavras, a apresentação de fundamentos específicos somente em recurso após manifestação genérica na origem consiste em submissão ao Tribunal de teses inéditas por via transversa. Entendimento em sentido oposto permitiria que em todas as demandas similares à presente, a violação do ônus de impugnação específica decorrente da argumentação genérica por parte do réu em contestação lhe premiasse com uma autorização irrestrita para sustentar quaisquer teses em sede recursal, o que não se pode admitir. Trata-se de compreensão que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação. Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.654.787/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) (grifado)Sendo assim, não comporta conhecimento o recurso no que tange à tese de legalidade do seguro penhor. Nos demais, pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), se lhe impõe conhecimento. Cinge-se a controvérsia à verificação do acerto ou desacerto da sentença que, após julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 35.1/autos de origem). Pois bem. Na presente ação de embargos à execução, a parte autora alegou a ocorrência de excesso de execução decorrente da cobrança de tarifas e seguro penhor, no valor de R$ 773,28 (setecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos) e R$ 1.358,80 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), respectivamente, totalizando R$ 2.132,08 (dois mil cento e trinta e dois reais e oito centavos) – valor da causa.A partir da análise da irresignação, o juízo de origem proferiu sentença, reconhecendo o êxito do autor da demanda em sua alegação de excesso de execução somente na parte referente à ilegalidade da contratação do seguro penhor, restando vencido na pretensão de afastamento das cobranças a título de tarifas. Consequentemente, ao contrário do que sustenta a instituição financeira, não há falar em aplicação estrita do princípio da causalidade, na medida em que exercitou seu exercício regular de cobrança dos valores correspondentes às tarifas, mas indevidamente promoveu a cobrança dos montantes relativos ao seguro penhor. Em contrapartida, tendo em vista o reconhecimento parcial do excesso de execução alegado, é incorreto atribuir a sucumbência exclusivamente à casa bancária, na medida em que foi parcialmente vitoriosa em sua pretensão de cobrança de valores correspondentes às tarifas. Por essa razão, uma vez reconhecida a sucumbência recíproca, a delimitação do custeio das despesas processuais deve observar distribuição proporcional, com base no decaimento de cada uma das partes, na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse exato sentido em casos análogos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTS. 85, CAPUT, § 10, E 86, CAPUT, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO CORRETIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma objetiva, a controvérsia posta e explicita a razão de decidir sobre a sucumbência. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração.2. Reconhecido o excesso de execução de forma parcial, com redução do período cobrado, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência recíproca, não se justificando imputação integral ao embargante, que obteve êxito parcial.3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp n. 2.245.096/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) (grifado)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PENHORA DE ALUGUÉIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. MOTIVOS QUE LEVARAM AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO.1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.2. Reconhecido parcialmente o excesso de execução, para que o banco procedesse os descontos mencionados no acórdão estadual, forçoso reconhecer o acerto da decisão na repartição da verba honorária, em atenção ao princípio da causalidade.3. Rever as conclusões quanto aos motivos que ensejaram o descumprimento da ordem judicial demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.444.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (grifado)Conforme mencionado, o valor da causa é de R$ 2.132,08 (dois mil cento e trinta e dois reais e oito centavos), sendo que a parcela da demanda em que a instituição financeira foi exitosa corresponde a R$ 773,28 (setecentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), isto é, aproximadamente 36% (trinta e seis por cento) do total. Ademais, a constatação do grau de decaimento das partes deve ocorrer especificamente à luz dos pedidos formulados na ação de embargos à execução – e não à integralidade do processo de execução. A partir dessa ideia, já se afasta a alegação de sucumbência mínima do recorrente, haja vista que foi vencido em parte significativamente superior ao que foi o autor.Nessa perspectiva, a fixação da verba honorária deveria se pautar pelo proveito econômico obtido por cada uma das partes, todavia, o resultado seria irrisório, o que também ocorreria com a utilização do valor da causa como parâmetro. Diante disso, seria possível o arbitramento por apreciação equitativa, conforme preconiza o artigo 85, § 8º, da Lei Processual. Art. 85, § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Ocorre que a fixação de honorários pelo critério da equidade por esta Colenda Câmara Cível[2] se faz, em regra, em valores superiores àquele pelo qual a instituição financeira foi condenada, ao que a alteração do parâmetro estabelecido na sentença caracterizaria reformatio in pejus, situação não admitida em desfavor do recorrente.Em contrapartida, em favor do advogado da instituição financeira devem ser arbitrados honorários no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). As custas processuais, por sua vez, devem ser pagas na proporção de 36% (trinta e seis por cento) pelo embargante e 64% (sessenta e quatro por cento) pela instituição financeira embargada. Por fim, não há falar em sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.255 da Repercussão Geral, na medida em que o Supremo Tribunal Federal delimitou a questão aos casos que envolvem a Fazenda Pública como parte, hipótese diversa da presente nestes autos. A propósito:Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil. Questão de Ordem no Recurso Extraordinário. Tema nº 1.255 do ementário da Repercussão Geral. Controvérsia sobre a fixação de honorários por equidade. Amplitude da cognição. Causas em que sucumbente é a Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Questão de ordem apresentada para delimitação da temática em análise, visando afastar dúvidas apresentadas pela comunidade jurídica e garantir melhor andamento do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual a amplitude da cognição do presente tema do ementário da repercussão geral, se restrito a causas em que a Fazenda Pública for parte, ou se abarcaria qualquer causa em que haja condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente das partes envolvidas. III. Razões de decidir 3. A atual descrição literal do tema de repercussão geral não apresenta qualquer continência do Tema RG nº 1.255 a hipóteses nas quais o juízo de equidade seria ou não exercido no arbitramento de honorários em favor ou contra a Fazenda Pública. 4. Não obstante, as demandas que envolvem a participação da Fazenda Pública ostentam particularidades que não se estendem às causas que versam interesse preponderantemente privados. 5. Congregar as duas discussões, neste momento, poderia obnubilar o debate, sendo mais técnico que sejam decididas em momentos diversos.IV. Dispositivo 6. Questão suscitada e, desde logo, solvida, para esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; RISTF, art. 21, inc. III. Jurisprudência relevante citada: ACO nº 637-ED/ES, j. 08/02/2021, Rel. Min. Alexandre de Moraes.(RE 1412069 QO, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025) (grifado)Sendo assim, conforme os fundamentos apresentados, impõe-se o parcial provimento do recurso quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes litigantes e fixação de honorários em favor do procurador da instituição financeira.Por fim, uma vez provida em parte a irresignação, não há falar em majoração de honorários nesse âmbito recursal.PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressamente descritas no recurso.CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido conhecer parcialmente do recurso interposto por BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, dar-lhe parcial provimento.
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