SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017277-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTAAGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO COM FULCRO EM PRECEDENTES DE TRIBUNAIS SUPERIORES. VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CORRETA APLICAÇÃO DOS TEMAS 235, 508 E 644/STF E TEMA 980/STJ AO ENQUADRAMENTO FÁTICO DOS AUTOS. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME- Agravo interno interposto pelo Município de Cascavel/PR contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentada nos Temas 235, 508 e 644 do STF e Tema 980 do STJ, que reconheceu a imunidade tributária da Companhia de Habitação do Paraná em relação ao IPTU e declarou a prescrição de créditos tributários vencidos antes de 27/02/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO- saber se a imunidade tributária se aplica à Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) em relação ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e se houve prescrição dos créditos tributários vencidos antes de 27/02/2019III. RAZÕES DE DECIDIR- A decisão monocrática que negou provimento ao recurso foi fundamentada em precedentes do STF e STJ, aplicando corretamente os Temas 235, 508, 644 e 980.- A imunidade tributária não se aplica à Companhia de Habitação do Paraná, pois atua em atividades competitivas no mercado, conforme a jurisprudência.- O parcelamento de débitos fiscais não interrompe a contagem do prazo prescricional, pois não foi celebrado pelo devedor ou por pessoa autorizada.- A decisão foi proferida com o devido exame fático e jurídico, respeitando a jurisprudência consolidada e a necessidade de estabilidade e coerência na aplicação do direito.- Foi configurado abuso do direito de recorrer, justificando a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE- Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais e possuem capital majoritariamente estatal, não se considerando a concorrência com agentes privados para fins de tributaçãoRECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO