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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por Município de Cascavel/PR, em face de decisão monocrática (mov. 21.1 – do caderno processual eletrônico em apenso), que negou provimento ao recurso interposto, com fulcro nos Temas 235, 508 e 644/STF e Tema 980/STJ.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, insatisfação com a decisão de primeiro grau de jurisdição que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo a imunidade tributária em relação ao IPTU, declarando a inconstitucionalidade de uma taxa de desastres e estabelecendo a prescrição dos créditos tributários vencidos antes de 27/02/2019. Para tanto, afirma que a decisão foi tomada sem a devida dilação probatória, o que gerou um reconhecimento de fatos que não correspondem à realidade, e que a imunidade tributária não se aplicaria à agravada, uma sociedade de economia mista que atua em atividades competitivas no mercado de construção e venda de imóveis, o que contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.Desse modo, pugna pelo provimento do presente recurso, para reformar a decisão monocrática obstativa, a fim de que o Agravo de Instrumento outrora interposto seja processado e julgado procedente para que se reconheça a inaplicabilidade da imunidade tributária ao IPTU e a nulidade da declaração de prescrição dos créditos tributários. Contrarrazões ao mov. 10.1.Vieram conclusos.Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITOA questão a ser analisada diz respeito à regularidade da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 0115085-42.2025.8.16.0000, com fulcro no artigo 932, inciso IV do CPC, e nos Temas 235, 508 e 644/STF e Tema 980/STJ.Dizem referidos verbetes de observância obrigatória, por força vinculante dos artigos 926 e 927 do CPC: Tema 235/STF: Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2º e 3º).Tema 508/STF: Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas.Tema 644/STF: A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade e por ela utilizados, não se podendo estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. Tema 980/STJ: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Pois bem.O primevo recurso de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão de primeiro grau de jurisdição, proferida ao mov. 45.1 que proferida nos autos de execução fiscal, autuados sob nº 0007047-04.2024.8.16.0021, que com fulcro no art. 156, inciso V c/c art. 174, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional: a) declarou prescritos os créditos tributários inscritos na CDA nº 153/2024 cujo vencimento ocorreu antes de 27/02/2019; b) reconheceu a imunidade tributária recíproca relativa à cobrança de IPTU; c) declarou a inconstitucionalidade da cobrança da Taxa de Desastres e; d) julgou parcialmente extinta a execução fiscal nos termos do art. 487, II c /c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. À despeito da brevidade e da economia, impende-se a transcrição de excerto da decisão originariamente impugnada pela parte, via Agravo de Instrumento, outrora proferida ao mov. 49.1, nos autos nº 0115085-42.2025.8.16.0000: Com efeito, não razão assiste ao Município recorrente quando alega que a COHAPAR não goza de imunidade tributária quanto aos bens em que figura como responsável tributária.Isso porque, segundo a ratio decidendi do Temas 235, 508 e 644/STF, não se evidenciando que a atuação da estatal paranaense é direcionada à obtenção de lucros, não interferido, ainda, no campo do livre mercado, livre iniciativa e livre concorrência, não há supedâneo para exclui-la da exceção constitucional de tributação, vide a finalidade social de sua atuação em âmbito social.Nesse sentido, confira-se os precedentes da C. 3ª Cãmara Cível:DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COHAPAR. 1. Agravo de instrumento interposto pela COHAPAR contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, para o fim de: “para (a) afastar a cobrança da taxa de conservação de vias e logradouros e (b) reconhecer a imunidade tributária da embargante, com a ressalva de que a imunidade não alcança o imóvel em questão, pois trata-se de imóvel de mútuo, sendo que a COHAPAR deve integrar o polo passivo na condição de proprietária registral, visto que o IPTU se trata de imposto propter rem”. 2. O agravante requer a reforma da decisão para que seja reconhecida a imunidade tributária da COHAPAR no tocante a cobrança do IPTU.3. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica à Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR) em relação ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU).4. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade da COHAPAR, uma sociedade de economia mista que presta serviços públicos ao Estado do Paraná, conforme o art. 150, VI, "a", da Constituição Federal.Tese de julgamento: A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica à Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, abrangendo os impostos, como o IPTU.5. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão da imunidade tributária. 6. Condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0060374-87.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 29.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (COHAPAR). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL E ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. (...) .IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso negado. Tese de julgamento: [(AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (COHAPAR). IPTU. DECISÃO QUE RECONHECE A IMUNIDADE EM FAVOR DA COHAPAR, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM CAPITAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL E ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO), (1, 'A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal se aplica às sociedades de economia mista que prestam serviços públicos essenciais e possuem capital majoritariamente estatal, não se considerando a concorrência com agentes privados para fins de tributação')].(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0071614-73.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 01.09.2025) Destarte, o recurso da parte não prospera, neste tópico.(...)Afirma o Agravante que em 27.08.2019, celebrou parcelamento de débitos fiscais e que, em razão disso, sobreveio a suspensão da contagem do prazo prescricional.Sem razão, novamente.Isso porque o Tema 980/STJ determina que o “parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” Portanto, considerando que o documento de mov. 12.2, não foi celebrado pela Executada ou pessoa por ela autorizada a agir em nome próprio, não há coo se reputar ´que referido documento é apto a interromper a contagem do prazo prescricional.” Desse modo, do atilado exame do caderno processual, a decisão ora recorrida, foi proferida com o devido e necessário exame fático sobre a natureza jurídica dos serviços prestados pela Agravada, Companhia de Habitação do Paraná, a fim de reconhecer o direito à imunidade tributária, bem como a ocorrência da prescrição operada em razão da ausência de demonstração de que o parcelamento administrativo do débito fiscal não foi celebrado pelo devedor, fato que interfere na contagem do prazo prescricional.Isso porque, conforme referenciada jurisprudência desta C. 3ª Cãmara Cível, a COHAPAR goza de imunidade tributária na prestação do serviço público que exerce e a formalização de parcelamento de oficio ou com pessoas que não figuram no polo passivo da execução fiscal não possuem o condão de interromper a contagem do prazo prescricional.Com efeito, as conclusões de referida decisão estão devidamente embasadas nos precedentes de observância obrigatória, na forma determinada pelos artigos 926 e 927 do CPC, de modo que a atividade jurisdicional se mantenha estável, íntegra e coerente:A propósito: 3. Jurisprudência estável, íntegra e coerente. Em comando absolutamente digno de encômios, o legislador estabeleceu o dever de observância da estabilidade, integridade e coerência pela jurisprudência, em prestígio à principiologia constitucional (STRECK, 2012). 3.1. A jurisprudência exerce considerável influência prática. Em larga medida, prevalece mais o respeito à jurisprudência do que o desrespeito propriamente dito. Ainda que não seja fonte primária do direito, o auctoritas rerum similiter iudicatarum tem enorme influência prática. Nada obstante, a diversidade de órgãos decisórios, com o aumento exponencial de decisões, produz marginalmente a dispersão de diferentes padrões decisórios pela diversidade de perspectivas jurídicas. Isso ocorre tanto pelo desconhecimento do padrão decisório dos demais órgãos, quanto por simples discordância ao padrão estabelecido pelos mesmos. Ocorre que a divergência jurisprudencial quebra a igualdade constitucional (art. 5.º, II, da Constituição). Perceba-se, quando um juiz frente a um caso aplica uma norma jurídica diferente daquela que outro juiz aplicou a outro caso, idêntico nos aspectos decisivos ao primeiro (sem diferenças juridicamente relevantes), tem-se uma quebra da unidade do direito e uma aplicação diversa e desigual da lei. Tendências divergentes comprometem a certeza jurídica e consequentemente a eficácia do direito positivo. Mortara exemplificava: “que el viajero, que recorre el territorio do Estado, al passar de una provincia a otra arrastrado por la rapidez de la locomotora, puede encontrarse sometido en el espacio de una hora a leyes diversas merced a las distintas interpretaciones dadas por los respectivos tribunales a un texto único” (CALAMANDREI, 1945. t. II, p. 81). Portanto, a ideia é que quando duas pessoas se encontram debaixo das mesmas circunstâncias hipotetizadas pelo texto, compartilhando do mesmo contexto factual, deverão receber a mesma consequência legal, haja vista a igualdade perante a lei. A par disso, pretende-se que os tribunais uniformizem sua jurisprudência, observando os paradigmas da integridade e coerência, a fim de que se alcance sua estabilidade. O respeito à jurisprudência somente surgirá de prática do próprio tribunal que a preserve, não sendo mais admissível seu descumprimento pelo próprio tribunal que lhe estabeleceu. Principalmente em órgãos colegiados se impõe o respeito institucional à jurisprudência. Alteração dos componentes do órgão julgador, com a formação de maiorias episódicas, não serve de justificativa para oscilação da jurisprudência consolidada. Nos órgãos colegiados deve prevalecer a visão institucional, coletiva e não individual. A reserva de entendimento pessoal em favor da jurisprudência fortalece o órgão jurisdicional sem depor contra o julgador individual. Obviamente, a jurisprudência não pode servir de algema para o futuro, impedindo a evolução do direito, em um aprisionamento definitivo do direito ao passado. Entretanto, tal assertiva não justifica a coexistência de diferentes padrões decisórios sobre as mesmas questões, em que a distribuição da demanda para os diferentes órgãos julgadores assume caráter lotérico. Portanto, o art. 926 cobra dos tribunais o respeito a si próprios, ao resultado de sua atividade primordial (JOBIM; OLIVEIRA JUNIOR, 2021. p. 47 e ss.). 3.2. A necessidade de estabilidade da jurisprudência decorre do seu papel institucional, da importância que assume a jurisprudência na prática do direito. (...) 3.4. A coerência exige que os diferentes julgamentos dos tribunais sobre as mesmas questões jurídicas sejam conciliáveis em um sentido unívoco. As mesmas questões não podem ser tratadas de formas diversas ao sabor dos órgãos julgadores, sob pena de se comprometer a própria isonomia. As diferentes decisões que compõe a jurisprudência dos tribunais devem fazer sentido quando consideradas em conjunto. Verdade seja, a coerência deve existir inclusive no trato da questão por diferentes ramos do direito, pelo que uma questão não pode ter uma natureza jurídica para fins civis e outra para tributário ou penal. A coerência pressupõe uma coesão de sentido nas soluções atribuídas pela jurisprudência.” (destacamos)(GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.1320. ISBN 9786559644995.) Desse modo, considerando que a decisão agravada se revela como resultado de prudente e ponderada convicção do Magistrado, que se ateve estritamente aos primados da lei e aos poderes a ele conferidos, observada a determinação de uniformização jurisprudencial que assegura integridade, coerência, estabilidade (segurança jurídica) e universabilidade (isonomia) na aplicação do direito, não se vislumbra supedâneo para a reforma da decisão ora vergastada, a qual deve ser confirmada pelo Órgão Colegiado. Da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPCConsoante a redação do artigo 1.021, §4º, do CPC, é devida a imposição de multa processual, que deve ser arbitrada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nas hipóteses em que o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, sempre que se evidenciar a abusividade do direito de recorrer ou o recurso configurar-se manifestamente protelatório.Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. (...) APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.(...) VI. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.(AgInt no AREsp 1859126/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Nesse contexto, portanto, evidenciando-se no caso em comento a manifesta improcedência recursal, ante a lídima adequação das premissas fáticas à interpretação do ordenamento jurídico preestabelecida pelos Tribunais Superiores, justifica-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ante a temeridade da conduta processual protelatória e a manifesta insubsistências dos fundamentos ventilados nos autos.Frise-se que, embora deva a advocacia ser combativa, o manejo desse incidente se mostrou inócuo e descabido, contrariando, consequentemente, a boa-fé com que devem atuar todos os litigantes, eis que ultrapassa o dever de oficialidade, configurando manifesto abuso do direito recursal.Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto e, de ofício, condenar os recorrentes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto acima relatado.
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