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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008375-29.2023.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INTERPOSTA PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (TIDE) POR DESCUMPRIMENTO DE EXCLUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face de sentença que condenou servidor público (professor) ao ressarcimento de valores recebidos a título de gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), referentes ao período em que manteve outro vínculo remunerado, descumprindo a exclusividade exigida para o pagamento da gratificação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve restituir à Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR) os valores recebidos a título de gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), em razão do descumprimento do regime de exclusividade, independentemente da licitude da acumulação de cargos públicos. III. Razões de decidir3. Inexiste prejudicialidade externa entre a presente ação de cobrança e a ação anulatória nº 0001757-25.2025.8.16.0004, pois tratam de pretensões autônomas com consequências jurídicas distintas.4. O recebimento da gratificação TIDE pressupõe o cumprimento da exclusividade funcional, que foi descumprida pelo servidor ao manter, simultaneamente, outro vínculo remunerado.5. A acumulação de dois cargos de professor é constitucionalmente permitida, desde que haja compatibilidade de horários, mas o regime TIDE impõe restrição adicional de exclusividade, que não pode ser violada.6. A alegação de boa-fé do servidor não afasta o dever de restituição, uma vez que ele tinha ciência inequívoca das condições do regime TIDE e reconheceu tacitamente a dívida ao propor acordo e pagar a primeira parcela. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida, majorando-se os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, XVI, “a”; CPC, art. 313, V, “a”, e art. 487, I; CC/2002, arts. 389 e 406; Lei nº 11.713/1997, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. (não informado), Recursos Repetitivos, j. (data não informada); STF, ARE 1.246.685/RJ, Rel. Min. (não informado), Plenário, j. (data não informada); Mandado de Segurança nº 0052333-68.2024.8.16.0000, Rel. (não informado), (unidade não informada), j. (data não informada).