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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 01ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória-PR, que julgou procedente o pleito formulado na inicial para condenar o réu, Marcos Antônio Correia, ao ressarcimento à Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR) do montante de R$ 90.179,41 (noventa mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente aos valores recebidos indevidamente a título de gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) no período de 06.05.2019 a 08.04.2021, ante o descumprimento do regime de dedicação exclusiva que justificava o pagamento da mencionada gratificação. Ainda, o magistrado singular determinou que o valor fosse corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento indevido até a data da sentença, e a partir de então pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência do STJ. Outrossim, determinou a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, calculados desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), quando então passam a ser computados pela taxa SELIC. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como deduziu do valor total da condenação a quantia de R$ 1.840,39 (mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), já pago pelo réu em 14.08.2023. (mov. 111.1).Irresignado, Marcos Antônio Correia interpôs recurso de apelação, alegando: (i) a prejudicialidade externa, ou seja, o julgamento da ação anulatória nº 0001757-25.2025.8.16.0004 teria o condão de influenciar diretamente a existência da dívida ora cobrada, uma vez que a cobrança dos valores de TIDE seria consequência direta do ato administrativo que concluiu pela irregularidade da acumulação de cargos públicos, tornando inexigível o ressarcimento, caso a anulatória seja julgada procedente; (ii) a violação à boa-fé objetiva do servidor e a conduta contraditória da Administração, uma vez que a atividade do apelante na escola de Porto União/SC integrava o Projeto Canto Coral, aprovado pela própria UNESPAR, situação que gerou legítima expectativa de regularidade, sendo a boa-fé presumida e cabendo à Administração o ônus de comprovar a má-fé; (iii) a legalidade da acumulação de cargos e a supremacia da Constituição, com fulcro no art. 37, inciso XVI, “a”, da Constituição Federal e no Tema 1.081 do Supremo Tribunal Federal; (iv) a norma estadual que instituiu a gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) não pode proibir aquilo que a Constituição Federal permite, de forma que a opção pelo regime TIDE não implica em renúncia a direito constitucionalmente garantido (acumulação de cargos públicos); (v) assim, no caso, a acumulação de dois cargos de professor é um direito do apelante, e havendo compatibilidade de horários (questão a ser provada na ação anulatória nº 0001757-25.2025.8.16.0004), o recebimento da gratificação TIDE não pode ser tido como ilícito, uma vez que a dedicação exclusiva deve ser lida à luz das exceções constitucionais.Ao final, o apelante requereu o provimento da apelação para:“a) Preliminarmente, reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Ação Anulatória n° 0001757-25.2025.8.16.0004;b) No mérito, reformar integralmente a r. sentença, para julgar IMPROCEDENTE a Ação de Cobrança, em razão da comprovada boa-fé objetiva do Apelante, que afasta o dever de restituir os valores ao erário, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF c) Sucessivamente, caso não seja o entendimento desta Colenda Câmara, que a r. sentença seja reformada para reconhecer a legalidade da acumulação de cargos com base no art. 37, XVI, “a”, da CF e no Tema 1.081 do STF, afastando-se a ilicitude do recebimento da gratificação TIDE;d)Em qualquer dos casos, requer-se a inversão do ônus da sucumbência, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem fixados por este Egrégio Tribunal.” (mov. 114.1).Intimada, a apelada manifestou ciência (mov. 119.1), sem apresentação de contrarrazões. Subiram os autos a este Tribunal, com posterior remessa a Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. A Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. (mov. 14.1-2º grau).Vieram conclusos para julgamento.É o relatório.
II-VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Conheço do recurso de apelação interposto por Marcos Antônio Correia, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Analisando-se os autos, verifica-se que a Universidade Estadual do Paraná (UNESPAR) ajuizou “ação de cobrança” em face de Marcos Antônio Correia, pleiteando o ressarcimento de R$ 90.179,41 (noventa mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), quantia recebida pelo réu a título de gratificação TIDE (Tempo Integral e Dedicação Exclusiva) no período de 06/05/2019 a 08/04/2021.A autora narra na inicial que o réu, servidor público estadual ocupante do cargo de Professor de Ensino Superior da UNESPAR-Campus União da Vitória, exerceu, simultaneamente, cargo de professor na Escola de Educação Básica Antônio Gonzaga, em Porto União/SC, configurando acumulação irregular de cargos públicos e violação ao regime de dedicação exclusiva ao qual estava submetido.Informa que, após regular Processo Administrativo Disciplinar (PAD n° 16.750.859-6), foi aplicada ao réu a pena de demissão, de acordo com o Decreto GOV-DEC n° 05.071/06032024. Posteriormente, o réu manifestou interesse em ressarcir à autora de modo parcelado, tendo proposto o pagamento em 50 (cinquenta) parcelas mensais e efetivado o pagamento da primeira parcela (R$ 1.840,39) em 14/08/2023. No entanto, o réu não compareceu para assinatura do termo de acordo extrajudicial e não quitou as parcelas seguintes, motivo pelo qual a autora interpôs a presente demanda.Após instrução processual, o magistrado singular julgou procedente o pedido formulado pela autora, nos seguintes termos (mov.111.1): “(...)1.Das questões preliminares1.1. Da alegada prejudicialidade externa e continênciaO réu sustenta prejudicialidade externa e continência com a Ação Anulatória de Ato Administrativo (n° 0001757-25.2025.8.16.0004), argumentando que ambas decorrem do mesmo ato administrativo.Não assiste razão ao requerido.Nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, o processo pode ser suspenso quando a sentença depender do julgamento de outra causa. Ocorre que, no caso, inexiste tal dependência.A presente ação objetiva o ressarcimento de valores recebidos indevidamente a título de gratificação TIDE, com fundamento no enriquecimento sem causa. A ação anulatória questiona a validade do ato punitivo (demissão), com base em alegadas nulidades do PAD. Tratam-se de pretensões autônomas: uma de natureza ressarcitória, outra anulatória.A eventual anulação da demissão não afastaria o dever de restituir a gratificação TIDE recebida sem o cumprimento da exclusividade que a justifica. São consequências jurídicas distintas que decorrem do mesmo complexo fático.Ademais, o Mandado de Segurança n° 0052333-68.2024.8.16.0000 foi denegado em cognição exauriente, tendo o Judiciário reconhecido a legalidade do PAD. Na Ação Anulatória, a tutela de urgência não foi deferida, por não se evidenciar vício capaz de ensejar anulação do ato.Conforme consignado na decisão saneadora, “a procedência ou improcedência da segurança não interfere na obrigação de ressarcimento já reconhecida pelo próprio réu.”Rejeito, pois, a prejudicialidade externa e a alegada continência, determinando o prosseguimento.2.Do mérito: regime de dedicação exclusiva e dever de restituição2.1.Da distinção necessária entre acumulação de cargos e regime de dedicação exclusivaEste é o cerne da controvérsia. Para adequada solução, necessário distinguir claramente dois institutos que, embora relacionados, possuem natureza jurídica e consequências distintas: (a) a acumulação de cargos públicos prevista constitucionalmente; e (b) o regime de dedicação exclusiva estabelecido infralegalmente.2.1.1. Do regime constitucional de acumulação de cargos públicosA Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, estabelece vedação geral à acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvando expressamente:(...)A norma constitucional estabelece, portanto, que a vedação à acumulação comporta exceções taxativas, dentre as quais se inclui a acumulação de dois cargos de professor, desde que verificada a compatibilidade de horários. Trata-se de exceção que visa prestigiar a atividade docente e permitir a difusão do conhecimento em múltiplas instituições de ensino.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.081 da Repercussão Geral (ARE 1.246.685/RJ), fixou tese de observância obrigatória:“As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.” O fundamento do STF reside no fato de que a Constituição Federal não estabelece limitação de jornada semanal para as hipóteses de acumulação constitucionalmente permitidas, sendo este o único requisito expressamente previsto: a compatibilidade de horários. Normas infraconstitucionais que estabeleçam limitações adicionais (como o limite de 60 horas semanais) não podem restringir direito constitucionalmente assegurado.(...)No caso dos autos, o réu ocupava dois cargos de professor (UNESPAR e Escola Antônio Gonzaga/SC), hipótese prevista expressamente na alínea “a” do art. 37, XVI, da Constituição Federal, não havendo, em tese, vedação constitucional à acumulação.2.1.2. Do regime de dedicação exclusiva (TIDE) e seus efeitos Ocorre que o réu, mediante Portaria n° 562/2019, optou voluntariamente pelo regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) na UNESPAR, passando a receber gratificação específica pela exclusividade.(...)A Lei Estadual do Paraná n° 11.713/1997, que dispõe sobre a carreira do Magistério Público do Ensino Superior, estabelece em seu art. 3°, inciso III, que o Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) caracteriza-se pela “dedicação exclusiva às atividades de Pesquisa e Extensão, sem prejuízo das atividades de ensino.”Essencial compreender que o TIDE não se confunde com mero regime de 40 horas semanais. Enquanto o regime de 40 horas delimita a jornada de trabalho, o TIDE impõe, adicionalmente, a exclusividade funcional, vedando qualquer outra atividade remunerada. Em contrapartida a essa restrição, o servidor recebe gratificação adicional, que possui natureza contraprestacional específica: remunerar justamente a exclusividade pactuada.A Lei Estadual n° 11.713/1997 veda expressamente que o docente em TIDE: (a) exerça outra atividade remunerada regular ou mantenha vínculo empregatício no setor público ou privado; (b) atue como profissional autônomo com remuneração; (c) desempenhe funções administrativas em empresa da qual seja sócio.2.1.3. Da distinção central: acumulação lícita de cargos versus recebimento ilícito da gratificação TIDE(...)Duas situações jurídicas distintas coexistem:SITUAÇÃO 1-LICITUDE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS (questão incidental, não objeto desta ação):Considerando que o réu ocupava dois cargos de professor (hipótese constitucionalmente permitida), e aplicando-se o Tema 1.081 do STF, a acumulação em si seria, em princípio, lícita, desde que demonstrada compatibilidade de horários no caso concreto.(...)SITUAÇÃO 2-ILICITUDE DO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO TIDE (objeto central desta demanda):Ainda que a acumulação de cargos fosse lícita (questão pendente de análise fático-probatória), o recebimento da gratificação TIDE pressupõe, por sua própria natureza, o cumprimento de dedicação exclusiva.A gratificação TIDE possui causa remuneratória específica: remunerar a exclusividade do servidor a uma única instituição. Ao manter vínculo com outra instituição (ainda que constitucionalmente acumulável), o servidor descumpriu a condição que justifica o pagamento da gratificação.(...)2.1.5. Do posicionamento adotado nesta sentençaAdoto entendimento que compatibiliza os institutos constitucionais e infralegais:(a)Quanto à acumulação de cargos em si: aplicando-se o Tema 1.081 do STF, a acumulação de dois cargos de professor seria, em princípio, constitucionalmente permitida, desde que demonstrada compatibilidade de horários no caso concreto;(b)Quanto ao recebimento da gratificação TIDE: independentemente da licitude da acumulação de cargos, o recebimento de gratificação específica por exclusividade pressupõe o efetivo cumprimento da exclusividade. Não há como receber remuneração adicional pela exclusividade sem estar, de fato, em exclusividade.Este entendimento harmoniza os institutos sem criar contradição:O servidor pode acumular dois cargos de professor (direito constitucional);Mas se optar pelo regime TIDE em um deles, não pode manter o outro vínculo concomitantemente, sob pena de receber gratificação sem causa jurídica.A opção é do servidor: ou permanece no regime ordinário de 40 horas (sem gratificação TIDE) e acumula legitimamente outro cargo docente; ou adere ao regime TIDE (com gratificação adicional) e abre mão da acumulação.Ainda que se admita, hipoteticamente, que:a)A acumulação dos dois cargos de professor seria constitucionalmente permitida (art. 37, XVI, “a”, CF);b)Haveria compatibilidade de horários entre as funções;c)O Projeto Canto Coral abrangeria atividades na escola catarinense;O fato incontestável é que o réu não estava em dedicação exclusiva à UNESPAR, requisito essencial para o recebimento da gratificação TIDE.(...)Ao optar pelo regime TIDE e receber gratificação correspondente, o servidor assumiu o compromisso de exclusividade. Descumprido tal compromisso, deve restituir os valores recebidos a esse título, independentemente de eventual licitude da acumulação de cargos em si.2.2. Do enriquecimento sem causa e do dever de restituição(...)O instituto do enriquecimento sem causa possui, segundo a doutrina civilista majoritária, quatro requisitos cumulativos: (i) enriquecimento do beneficiário; (ii) empobrecimento correlato; (iii) nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; e (iv) ausência de causa jurídica que justifique a permanência do enriquecimento.Todos os requisitos encontram-se presentes no caso vertente:(...)É irrelevante, para fins de configuração do enriquecimento sem causa, que o réu tenha efetivamente prestado serviços docentes à UNESPAR. O servidor recebia remuneração ordinária pelo desempenho de suas atribuições regulares como professor. A gratificação TIDE possuía natureza jurídica específica e condicionada: remunerar não o trabalho docente em si, mas a exclusividade funcional. Descumprida a condição resolutiva (exclusividade), desaparece a causa jurídica que legitimava a percepção da vantagem pecuniária adicional.Descumprida a condição, deve restituir os valores, sob pena de enriquecimento sem causa.2.3. Da boa-fé do servidor e do Tema 1.009 do STJO réu sustenta ter agido de boa-fé, alegando que a Administração conhecia a cumulação desde progressões funcionais anteriores (2007 e 2015).A argumentação não prospera.A boa-fé, para dispensar restituição, exige demonstração de que o servidor não tinha condições de perceber a irregularidade. No caso, não há obscuridade quanto à incompatibilidade entre receber gratificação de exclusividade e manter outro vínculo remunerado.(...)No caso vertente, não se trata de erro da Administração, mas de opção voluntária do próprio servidor pelo regime TIDE. O réu manifestou expressamente sua adesão ao regime de dedicação exclusiva mediante assinatura de termo de compromisso, tendo ciência inequívoca das vedações impostas e da natureza da gratificação que passaria a receber.Tratando-se de professor universitário, com formação superior e especialização, presume-se o conhecimento das normas que regem sua relação funcional, especialmente quando aderiu voluntariamente a regime diferenciado que lhe conferia vantagem pecuniária em contrapartida à exclusividade.(...)Quanto ao alegado conhecimento prévio da Administração, ainda que eventualmente existente (o que não restou comprovado), não convalidaria a situação nem afastaria o dever de restituição. A eventual inércia administrativa não legitima permanência de enriquecimento sem causa.2.4. Do reconhecimento tácito da obrigaçãoElemento probatório relevante consiste no fato de que o réu, após o PAD e antes do ajuizamento desta ação, voluntariamente propôs acordo de pagamento parcelado e efetuou a primeira parcela (R$ 1.840,39 em 14/08/2023).Tal conduta configura reconhecimento tácito da dívida (art. 389 do CC) e confissão extrajudicial quanto à existência e liquidez da obrigação, obstando alegação posterior de inexistência do débito.2.5. Da validade do PADA validade do PAD foi expressamente reconhecida pelo Judiciário em cognição exauriente no Mandado de Segurança n° 0052333-68.2024.8.16.0000, que consignou que “o processo administrativo disciplinar observou o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades.”Na Ação Anulatória, a tutela de urgência não foi deferida, entendendo o Juízo que “o PAD observou os princípios do contraditório e ampla defesa, não se evidenciando vício.”Ademais, a ação de cobrança independe da validade do ato punitivo. O fundamento da pretensão autoral reside no enriquecimento sem causa-recebimento de gratificação TIDE sem cumprimento da exclusividade-, não na penalidade disciplinar.Ainda que anulada a demissão futuramente, permaneceria o dever de restituir valores recebidos indevidamente, pois são consequências jurídicas autônomas.2.6.Da alegada integração ao Projeto Canto CoralO réu sustenta que sua atividade na escola catarinense integrava projeto aprovado pela UNESPAR, não havendo irregularidade.A tese não se sustenta.Primeiro, porque aprovação de projeto institucional não equivale à autorização para manter vínculo empregatício formal com outro ente federativo. Projeto acadêmico pode prever parcerias, atividades de extensão ou supervisão de estágios, mas no âmbito do regime funcional da UNESPAR, não mediante constituição de vínculo autônomo remunerado.Segundo, porque não há nos autos autorização expressa da UNESPAR para que o réu mantivesse cargo público formal em Santa Catarina concomitantemente ao TIDE. A documentação demonstra apenas aprovação de projeto acadêmico.Terceiro, porque o réu possuía vínculo formal de cargo efetivo na rede estadual catarinense, não se tratando de atividade esporádica. Havia relação jurídico-administrativa plena com Santa Catarina, incompatível com recebimento de gratificação de exclusividade do Paraná.3. Da conclusãoDiante do exposto, conclui-se que:a)O réu recebeu gratificação TIDE destinada a remunerar dedicação exclusiva à UNESPAR;b)Durante todo o período, manteve outro vínculo docente remunerado;c)Independentemente da eventual licitude da acumulação de cargos em si (questão a ser analisada na ação anulatória), o recebimento de gratificação por exclusividade sem cumprir a exclusividade configura enriquecimento sem causa;d)O réu não demonstrou boa-fé objetiva que afastasse o dever de restituição, nos termos do Tema 1.009 do STJ;e)Houve reconhecimento tácito da dívida mediante proposta de acordo e pagamento da primeira parcela;f)Não há prejudicialidade externa, tratando-se de pretensões autônomas.Consequentemente, é de rigor a procedência integral do pedido.III-DISPOSITIVOAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil:a)JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu MARCOS ANTÔNIO CORREIA ao ressarcimento à UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARANÁ-UNESPAR do montante de R$ 90.179,41 (noventa mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e um centavos), referente aos valores recebidos indevidamente a título de gratificação TIDE no período de 06/05/2019 a 08/04/2021, ante o descumprimento do regime de dedicação exclusiva que justificava o pagamento da referida gratificação;(...)”.
Em face da sentença acima, é que se interpôs o presente recurso de apelação.Contudo, sem razão.Inicialmente, o apelante alega a tese da prejudicialidade externa, argumentando que o julgamento da ação anulatória nº 0001757-25.2025.8.16.0004 teria o condão de influenciar diretamente a existência da dívida ora cobrada, uma vez que a cobrança dos valores de TIDE seria consequência direta do ato administrativo (demissão) que concluiu pela irregularidade da acumulação de cargos, tornando inexigível o ressarcimento, caso a anulatória seja julgada procedente.No entanto, entendo que a pretensão ressarcitória não tem por fundamento a irregularidade da acumulação de cargos nem a validade ou invalidade da demissão.A ação ressarcitória tem por motivo o fato de que o apelante recebeu, durante certo período, gratificação cuja causa jurídica era o cumprimento da exclusividade, sem que tal requisito fosse efetivamente observado.Assim, constata-se que, independentemente do julgamento da ação anulatória 0001757-25.2025.8.16.0004, o simples fato do apelante manter, simultaneamente, outro vínculo remunerado durante o período em que recebia a gratificação TIDE, descumprindo a exclusividade, é suficiente para configurar o enriquecimento sem causa.Como bem apontou o magistrado singular na sentença (mov.111.1):“(...)(c) Quanto ao recebimento da gratificação TIDE: independentemente da licitude da acumulação de cargos, o recebimento de gratificação específica por exclusividade pressupõe o efetivo cumprimento da exclusividade. Não há como receber remuneração adicional pela exclusividade sem estar, de fato, em exclusividade.Este entendimento harmoniza os institutos sem criar contradição:O servidor pode acumular dois cargos de professor (direito constitucional);Mas se optar pelo regime TIDE em um deles, não pode manter o outro vínculo concomitantemente, sob pena de receber gratificação sem causa jurídica.A opção é do servidor: ou permanece no regime ordinário de 40 horas (sem gratificação TIDE) e acumula legitimamente outro cargo docente; ou adere ao regime TIDE (com gratificação adicional) e abre mão da acumulação.Ainda que se admita, hipoteticamente, que:d)A acumulação dos dois cargos de professor seria constitucionalmente permitida (art. 37, XVI, “a”, CF);e)Haveria compatibilidade de horários entre as funções;f)O Projeto Canto Coral abrangeria atividades na escola catarinense;O fato incontestável é que o réu não estava em dedicação exclusiva à UNESPAR, requisito essencial para o recebimento da gratificação TIDE.(...)Ao optar pelo regime TIDE e receber gratificação correspondente, o servidor assumiu o compromisso de exclusividade. Descumprido tal compromisso, deve restituir os valores recebidos a esse título, independentemente de eventual licitude da acumulação de cargos em si.(...)”. No mais, cumpre salientar que a ação de cobrança independe da validade do ato administrativo (demissão). A razão da ação ressarcitória consiste no enriquecimento sem causa, ou seja, no recebimento de gratificação TIDE sem o cumprimento da exclusividade e não na demissão.Frise-se que, ainda que ocorra eventual anulação da demissão na ação anulatória, permaneceria o dever de ressarcir valores recebidos indevidamente, já que são consequências jurídicas independentes e distintas.Dessa forma, a procedência ou improcedência da ação anulatória não influencia no dever de ressarcimento de quantias indevidamente auferidas pelo réu, ora apelante.Logo, rejeito a tese da prejudicialidade externa, não havendo que se falar em suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil.Ainda, para afastar o dever de ressarcimento, o apelante alega a sua boa-fé objetiva, e a conduta contraditória da Administração, com base no Tema 1.009 do Superior Tribunal de Justiça.No entanto, sem razão.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.009 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL), fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”Assim, nota-se que o mencionado Tema tem por pressuposto a ocorrência de erro da Administração, operacional ou de cálculo, que leve o servidor a receber verba sem que lhe fosse viável notar a irregularidade.Na hipótese, inexiste erro da Administração.O que se verifica é que o apelante optou voluntariamente ao regime TIDE, mediante assinatura de termo de compromisso, tendo ciência inequívoca das proibições impostas na Lei estadual n° 11.713/1997, entre as quais a vedação de manter qualquer outro vínculo empregatício remunerado. Ainda, o apelante tinha conhecimento da natureza da gratificação que iria receber.Outrossim, como bem destacou o Procurador de Justiça em seu parecer (mov. 14.1-2º grau): “(...) A incompatibilidade entre receber gratificação por exclusividade e manter cargo remunerado em outra instituição não comporta obscuridade normativa: cuida-se de situação cujo caráter irregular é manifesto, especialmente para servidor com formação e especialização em nível superior. (...)”.Dessa forma, tratando-se o regime de dedicação exclusiva de opção do servidor, que deve ser manifestada perante a Administração Pública, afasta-se eventual alegação de boa-fé para fins de obstar a restituição da gratificação referente à exclusividade, dado que ao fazer tal opção o servidor tem ciência da impossibilidade de exercer outra atividade remunerada.No mais, não prospera a alegação de que a apelada UNESPAR, ao aprovar o Projeto Canto Coral na escola de Porto União/SC, induziu o apelante a acreditar na licitude de sua conduta.Isso porque a aprovação de projeto acadêmico não acarreta em permissão para que o servidor mantenha, concomitantemente, cargo público em outro ente federativo.Verifica-se que inexiste nos autos ato da UNESPAR que autorizasse que o apelante mantivesse cargo efetivo em outro estado, concomitantemente ao regime de exclusividade TIDE.Importa salientar que o comportamento do apelante demonstra a ausência da boa-fé que sustenta possuir. Veja-se que após a conclusão do PAD e antes do ajuizamento da ação de cobrança, o servidor propôs um acordo para ressarcir a UNESPAR, efetuando o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 1.840,39 (um mil, oitocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos).Assim, constata-se que referida conduta é evidentemente conflitante com a posterior afirmação de ausência do débito ou de boa-fé que fundamente o não ressarcimento.Nesse sentido, bem pontuou o magistrado singular (mov. 111.1):“(...)Tal conduta configura reconhecimento tácito da dívida (art. 389 do CC) e confissão extrajudicial quanto à existência e liquidez da obrigação, obstando alegação posterior de inexistência do débito.(...)”.Ainda, o recorrente afirma que a proibição imposta pelo regime TIDE ao exercício de outra atividade remunerada, conflitaria com o direito de acumulação de dois cargos de professor, previsto na Constituição Federal (art. 37, XVI, “a”), à luz do Tema 1.081 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.246.685/RJ) que fixou a tese de que as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição sujeitam-se, somente, à existência de compatibilidade de horários, não sendo viável norma infraconstitucional criar impedimentos extras. Contudo, sem razão o apelante.Inicialmente, importa ressaltar que, efetivamente, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, “a”, permite a acumulação de dois cargos de professor, desde que constatada a compatibilidade de horários. Igualmente, o Tema 1.081 do STF (ARE 1.246.685/RJ) fixou a tese de que as hipóteses autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, apenas, à existência de compatibilidade de horários, não podendo norma infraconstitucional criar óbices adicionais.Desse modo, teoricamente, o apelante poderia acumular dois cargos de professor, caso fosse demonstrada a compatibilidade de horários.Todavia, verifica-se que optou, voluntariamente, pelo regime TIDE, o qual permite o recebimento de uma gratificação, desde que não mantenha outro vínculo remunerado.Acerca desse ponto, acolho a ponderação do Procurador de Justiça em seu parecer (mov. 14.1-2º grau):“(...)O que o apelante não pode, porém, é extrair desta premissa a conclusão de que lhe seria lícito perceber a gratificação TIDE sem cumprir a exclusividade. E aí está o equívoco central do recurso.A sentença distinguiu, com precisão técnica, dois planos normativos distintos e independentes: o da acumulação de cargos (plano constitucional) e o de regime de dedicação exclusiva (plano infraconstitucional de natureza funcional e voluntária). O regime TIDE não proíbe, em abstrato, a acumulação de dois cargos de professor à luz do permissivo constitucional. O que ele estabelece é uma relação jurídica sinalagmática, de adesão facultativa: em contrapartida à gratificação adicional paga pela Administração, o servidor assume o compromisso de dedicar-se exclusivamente àquela instituição, sem manter outros vínculos remunerados. A causa jurídica da gratificação não é o trabalho docente em si, remunerado pelo vencimento ordinário, mas, especificamente, a exclusividade funcional.Não há, portanto, conflito entre o Tema 1.081 do Supremo Tribunal Federal e o regime TIDE. Os institutos operam em planos distintos e são plenamente compatíveis. Um servidor pode acumular dois cargos de professor com compatibilidade de horários, exercendo plenamente o direito constitucional reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Se, entretanto, optar voluntariamente pelo regime TIDE em um dos cargos, receberá gratificação adicional pela exclusividade, mas não poderá manter o outro vínculo remunerado enquanto estiver submetido a tal regime. A opção é do servidor: permanece no regime ordinário de 40 horas semanais, sem a gratificação TIDE, e acumula legitimamente o outro cargo docente; ou adere ao TIDE, recebe a gratificação adicional e abre mão do outro vínculo. O que não é juridicamente admissível é permanecer com ambos: receber o benefício financeiro da exclusividade sem honrar o compromisso de exclusividade.(...)”.Logo, entendo que não há conflito entre a vedação imposta pelo regime TIDE ao exercício de outra atividade remunerada, com o direito de acumulação de dois cargos de professor, previsto na Constituição Federal (art. 37, XVI, “a”), à luz do Tema 1.081 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.246.685/RJ).Veja-se que os institutos (Tema 1.081 do Supremo Tribunal Federal e o regime TIDE) são distintos e harmônicos.Assim, o servidor pode acumular dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários (art. 37, XVI, “a” da CF/1988), mas se optar pelo regime TIDE em um dos cargos, não pode manter outro vínculo, simultaneamente, sob pena de receber gratificação sem causa jurídica.Saliente-se que a norma estadual que trata do regime TIDE não veda que o servidor acumule dois cargos públicos, somente fixa os requisitos para o recebimento de uma gratificação ligada à exclusividade, a qual é inconciliável com outro vínculo remuneratório.
Acerca da questão debatida, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DOCENTE QUE SE COMPROMETE A EXERCER A ATIVIDADE EM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E ACUMULA FUNÇÃO EM OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. PERDA DO CARGO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO E AS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO. POSSIBILIDADE. I-Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II-Comete ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, “caput”, e I, da Lei n. 8.429/92 o professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino. III-A orientação desta Corte é no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, no caso de se constatar a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem. IV-Verificada, no presente caso, a excessividade nas penas aplicadas, afasta-se a sanção de perda do cargo, restando apenas a de ressarcimento ao erário. V-Agravo Interno provido.(AgInt no REsp n. 1.445.262/ES, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, relatora para acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/3/2018). (Grifei).
Desse modo, no caso, mostra-se possível a reposição à apelada da gratificação por dedicação exclusiva, pelo período da acumulação indevida (06.05.2019 a 08.04.2021), devendo a sentença ser mantida.Por fim, ressalte-se que o objeto da ação de cobrança ora discutida restringe-se aos valores da gratificação TIDE recebida sem cumprimento da exclusividade, não abrangendo o exame da licitude ou ilicitude da própria acumulação de cargos, ou seja, se o apelante poderia ou não manter os dois vínculos à luz do art. 37, XVI, “a” da Constituição Federal e do Tema 1.081 do STF, discussão esta que constitui objeto da ação anulatória nº 0001757-25.2025.8.16.0004.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação interposto por Marcos Antônio Correia, devendo a sentença ser mantida, nos termos da fundamentação supra. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 11 do CPC.
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