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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DO DEVER DE INDENIZAR C/C PERDAS E DANOS” ajuizada por JHONNY GABRIEL LOPEZ SALAZAR em face de VIAÇÃO GARCIA LTDA.Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (mov. 172.1):“3. DISPOSITIVO.Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais, na modalidade de danos emergentes, referentes aos valores gastos para realização de translado do corpo da vítima, no valor de R$ 21.200,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do sinistro (Súmula 54 do STJ), datado de 25/5/2022, até a data do efetivo desembolso, quando os valores serão atualizadosexclusivamente pela Taxa Selic.b) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por dano moral, fixada no valor de R$ 50.000,00, a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso até a data da sentença, quando o valor será atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos da fundamentação.Pelo princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional.Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo INPC e IGP-DI (Decreto n. 1.544/95) a partir da sua fixação na sentença até o seu trânsito em julgado, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic até o efetivo pagamento.Cumpre-se ressaltar que, em que pese a presente decisão ter reduzido o valor da indenização à título de danos morais, não há falar em sucumbência recíproca, consoante a redação da súmula nº 326 do STJ.”. Inconformada, a requerida apelou no mov. 178.1, requerendo, preliminarmente, o recebimento do apelo no duplo efeito. Ainda em preliminar, argui cerceamento de defesa, dispondo que o indeferimento da prova pericial foi indevido, eis que se trata de medida absolutamente necessária para apurar a real dinâmica do acidente.A produção de prova pericial é indispensável neste processo, tendo em vista que o apelado alega ter sido atropelado pelo ônibus da apelante, enquanto os elementos constantes dos autos — especialmente os vídeos apresentados pelo próprio autor e o Boletim de Ocorrência — indicam que o impacto ocorreu lateralmente, sendo que o ônibus já efetuava a manobra de conversão à direita quando a bicicleta cruzou sua trajetória. A divergência acerca da dinâmica do acidente, somada à irregularidade do transporte do apelado na bicicleta, à ausência de sinalização e de equipamentos obrigatórios, bem como ao fato de o rodado traseiro do veículo ter atingido a vítima, demonstram que a versão apresentada pelo apelado somente poderá ser esclarecida mediante a produção de prova técnica adequada, revelando-se tal medida fundamental para apurar a causalidade e a responsabilidade de forma precisa e justa.No mérito, afirma a ausência de sua responsabilidade, tratando-se de culpa exclusiva da vítima e do ciclista que a conduzia, o que rompe o nexo de causalidade, pois o ônibus trafegava em faixa exclusiva de conversão à direita, seguindo o bordo natural da pista, com seta acionada e em velocidade compatível para o local, diferente da vítima, que era transportada de modo irregular no cano da bicicleta, em desacordo com o artigo 244, §1º, “a” do CTB.Elucida que os ciclistas não seguiram o trajeto natural da faixa que continuava à direita, mas prosseguiram em linha reta sem sinalização da intenção de fazer manobra, interceptando a conversão obrigatória do ônibus, revelando as imagens que no momento do impacto o ônibus já se encontrava praticamente no final da manobra, o que indica, de forma clara, que foi a bicicleta que atingiu o ônibus.Sustenta que a vítima e seu condutor agiram irregularmente ao transportar passageiro e circular com bicicleta sem itens obrigatórios de segurança, além de não utilizarem capacete, tendo o acidente ocorrido em local impróprio para ciclistas ou pedestres, conforme o art. 68 do CTB, não havendo infração por parte do motorista do ônibus, segundo o boletim policial, o qual é motorista experiente. Os danos mínimos ao ônibus e as imagens confirmam que o ocorrido foi resultado do desequilíbrio da bicicleta após colisão lateral, provocada pela imprudência do ciclista.Pondera que a bicicleta conduzida pelo tio do apelado, com o apelado posicionado no cano e ambos consumindo sorvete, deveria ter sido freada e conduzida manualmente, visto que não havia a intenção de efetuar a conversão à direita, estando o apelado com as pernas para fora, fator que contribuiu para o seu desequilíbrio e para a ocorrência do acidente. Dessa forma, lamenta o ocorrido, mas enfatiza que tal fato não implica transferência de responsabilidade a terceiros, considerando que o acidente decorreu exclusivamente da conduta do apelado e de seu tio, não havendo fundamento para lhe imputar qualquer culpa.Alternativamente, pede o reconhecimento de culpa concorrente da vítima e do autor na condução da bicicleta.Defende a inexistência de abalo moral, na medida em que “o acidente ocorreu em situação de risco assumido pelo próprio Apelado e o condutor da bicicleta, sem exposição pública, constrangimento vexatório ou qualquer circunstância objetiva que atingisse sua honra, imagem ou integridade moral. A responsabilidade civil por dano moral exige consequências anormais, intensas e relevantes, capazes de atingir profundamente a esfera íntima da pessoa. No caso concreto, o que se observa é um infortúnio decorrente da própria imprudência da vítima e de seu condutor, cuja repercussão não ultrapassou mero dissabor ou desconforto, não ensejando reparação pecuniária”. Subsidiariamente, pugna seja reduzida a indenização fixada a título de danos morais.Aborda que os documentos apresentados a título de despesas com translado do corpo da vítima e outros custos carecem de comprovação idônea, consistindo em recibos genéricos ou notas fiscais sem ligação com o acidente, devendo ser excluída a indenização por dano material.Por fim, sustenta que como o acidente ocorreu durante a prestação do serviço de transporte, que os juros sejam contabilizados desde a citação, diante da relação contratual, e não do evento danoso como fez a sentença.Contrarrazões apresentadas pelo autor no mov. 184.1, rogando pelo não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pleiteia a manutenção da sentença.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o apelo deve ser parcialmente conhecido. Isto porque, de acordo com o artigo 1012[1], do CPC, a apelação terá efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no §1º[2], em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a publicação, as quais não se amolda, in casu.Logo, incide a regra geral de que “a apelação terá efeito suspensivo”, nos termos do caput do artigo 1012, do CPC. Conforme esclarece a doutrina, “trata-se de efeito suspensivo automático, imputado pela lei à interposição deste recurso” (DIDIER JR, F.; CUNHA, L. C. da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. v. 3. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. p. 184).Desse modo, o almejado efeito suspensivo é inerente ao recurso manejado, o que impede que a sentença passe a produzir seus efeitos imediatamente, inexistindo interesse recursal do apelante neste ponto. DIALETICIDADEO autor, em suas contrarrazões, argumenta que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, considerando que a apelante teria se limitado a repetir os argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.A preliminar, contudo, não merece acolhimento.O princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão judicial deve ser reformada ou anulada. Trata-se de um ônus processual que visa a delimitar o âmbito de devolutividade do recurso e permitir o exercício do contraditório pela parte adversa.No caso em análise, embora o recurso reitere algumas teses já expostas ao longo do processo, ele efetivamente confronta os fundamentos centrais da sentença. A apelante ataca diretamente a conclusão do juízo de primeiro grau sobre a culpa pelo sinistro, apresentando argumentos específicos sobre o que considera ter sido o error in judicando.A peça recursal permite, portanto, a clara compreensão dos motivos do inconformismo e das razões que, na visão da apelante, justificariam a reforma da decisão. Dessa forma, não há que se falar em ausência de dialeticidade.Ainda, o e. Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que a mera repetição de argumentos de peças anteriores não é suficiente a configurar ofensa ao princípio da dialeticidade: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição dos fundamentos da petição inicial ou da contestação não é motivo suficiente para inviabilizar o conhecimento da apelação quando há demonstração inequívoca das razões e intenção de reforma da sentença, conforme ocorre na presente hipótese. Precedentes. 2. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (STJ, Quarta Turma, AREsp n. 3.036.211/AM, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.). [Grifos nossos]. Rejeita-se, pois, a preliminar arguida. PRELIMINARCERCEAMENTO DE DEFESAA apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial técnica para a reconstrução da dinâmica do acidente.Pois bem.Cediço que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em apreço, o juízo a quo considerou, de forma fundamentada na decisão de mov. 63.1, que o conjunto probatório era suficiente para a formação de seu convencimento, destacando a existência de imagens do acidente (mov. 1.5 a 1.7), Boletim de Ocorrência com croqui (mov. 1.8) e a juntada do Inquérito Policial nº 0014241-38.2022.8.16.0017 como prova emprestada (mov. 79), o qual continha laudos técnicos detalhados.De fato, o Laudo de Exame de Local de Acidente de Trânsito e Morte (mov. 79.34), elaborado pelo Instituto de Criminalística, analisou a posição dos veículos, os vestígios na pista e as avarias, concluindo sobre a trajetória e a dinâmica da colisão. Tais elementos técnicos, aliados aos vídeos que capturaram o momento do sinistro, forneceram ao magistrado um panorama claro e suficiente para a análise da controvérsia.Ademais, a insurgência da apelante se assemelha mais a um inconformismo com a valoração da prova efetuada pelo juízo sentenciante do que a uma efetiva demonstração de prejuízo por ausência de um meio probatório.Portanto, não havendo demonstração de que o indeferimento da prova pericial tenha gerado prejuízo concreto à defesa ou que o acervo probatório fosse insuficiente para o julgamento da causa, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. MÉRITORESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSODo cotejo analítico restou incontroverso que no dia 25 de maio de 2022, aproximadamente às 17:25h, o autor e seu tio foram atropelados pelo veículo Mercedes Benz Marcopolo de placa BDI-4G41, conduzido por Valério de Oliveira Antunes, preposto da requerida, cujo sinistro ocorreu na Avenida Tuiuti, próximo ao nº 156, em Maringá-PR.Cinge-se a controvérsia, pois, em averiguar a responsabilidade pelo evento danoso, sustentando a apelante a tese de culpa exclusiva da vítima, enquanto a sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa de transporte e sua culpa pelo evento danoso.A responsabilidade da apelante, como concessionária de serviço público de transporte, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que se aplica tanto aos usuários diretos do serviço quanto a terceiros não usuários, como era o caso das vítimas no presente feito. Tal entendimento está consolidado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.874 (Tema 130), cuja tese firmada preceitua: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.”. Além disso, o Código Civil, em seus artigos 932, inciso III, e 933, estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Sendo incontroverso que o motorista do ônibus era preposto da apelante e estava em serviço no momento do acidente, a responsabilidade da empresa pelos danos causados é a medida a ser adotada, a menos que comprove a ocorrência de uma das causas excludentes de nexo causal, notadamente a culpa exclusiva da vítima.Feitas essas considerações, passa-se à minudente análise das provas e o seu cotejo com os fatos narrados.Em depoimento, o autor afirmou (mov. 121.1): “[...] aconteceu que, nós estávamos descendo lá na rua Tuiuti, com destino à Jardim Alvorada, aí quando estávamos cruzando ali na beira ali da Avenida Tuiuti com a Colombo, naquele retorno que tem lá para a via Colombo o ônibus veio atrás de nós, aí nós íamos na frente dele, na hora de virar a curva lá, o cara foi passar nós, quando foi passar nós, bateu e machucou o meu tio, o tio da minha esposa, aí eu fiquei no lado, na beira da rua, aí quando dei conta o cara tava morto [...] a gente ia reto, não iria virar [...] eu moro há quase 3 anos no Brasil [...] eu moro com a minha mulher e meus filhos [...] o valor com funerária foi de 20 mil e pouco... para levar ele para ser sepultado na Venezuela [...] no dia do acidente a gente tava indo do trabalho para casa [...] a gente tinha saído do trabalho, passado para tomar um sorvete e estávamos indo para casa [...] nós erámos três naquele dia do acidente, três caras andando juntos [...] o meu tio que conduzia a bicicleta [...] eu estava sentado no cano da bicicleta [...] o ônibus bateu no ombro dos dois [...] nós esticamos a mão para sinalizar que iríamos seguir reto, o ônibus estava longe, dava para frear [...]”. O boletim de ocorrência (mov. 1.8) descreve o acidente como um "abalroamento lateral" ocorrido quando o ônibus fazia uma conversão à direita. Mais elucidativos são os vídeos juntados nos movs. 1.5 a 1.7 e o Laudo de Exame em Local de Morte, integrante do Inquérito Policial (mov. 79.34).As gravações demonstram que a bicicleta, ocupada por dois indivíduos, trafegava pelo bordo direito da Avenida Tuiuti, no mesmo sentido do ônibus, e se encontrava à frente do coletivo momentos antes da conversão. O Laudo Pericial, em suas conclusões (mov. 79.35, p. 12), é categórico ao afirmar: “O veículo V1 (Ônibus) trafegava pela Avenida Tuiuti e direção à Rua Gabriel Forceli;” “O veículo V2 (Bicicleta) trafegava pela Avenida Tuiuti e direção à Rua Gabriel Forceli, logo a frente do veículo V1;” “O Veículo V1 (Ônibus) saiu da Avenida Tuiuti e adentrou a Rua Pioneiro Gabriel sem os devidos cuidados com a bicicleta que transitava a sua frente.” [grifos nossos]. Esta conclusão técnica, embasada na análise dos vestígios e das circunstâncias do local, desconstitui a tese da apelante de que a bicicleta teria surgido de inopino ou interceptado a trajetória de um veículo que já completava a manobra. Ao contrário, o que se extrai é que o motorista do ônibus, um veículo de grande porte com múltiplos pontos cegos, iniciou uma manobra de conversão sem se certificar de que a via estava livre, atingindo a bicicleta que legitimamente ocupava o bordo da pista.A conduta do motorista viola frontalmente o dever de cuidado imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro, em especial o artigo 29, § 2º, que estabelece a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores. A manobra de conversão à direita exige do condutor atenção redobrada, devendo certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via (art. 34 do CTB) e ceder passagem aos ciclistas (art. 38, parágrafo único, do CTB).O Código de Trânsito Brasileiro traz diversos dispositivos que preveem sobre o dever de cautela em relação à ciclistas: “Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:[...] Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.[...] Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.[...] Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:Infração - média;Penalidade - multa.[...]
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:[...] XIII - ao ultrapassar ciclista:Infração - gravíssima;
Penalidade – multa”. Como bem pontuou a sentença (mov. 172.1): “Conforme demonstram as imagens de vídeo juntadas aos autos nos movs. 1.5 e 1.6, a bicicleta conduzida por Cristian López se encontrava no bordo da pista de rolamento. Percorria, pois, o seu trajeto, seguindo a regra estatuída pelo artigo 58, caput, do Código de Trânsito Brasileiro:[...] Dessa forma, resta evidente que o autor e Cristian López trafegavam corretamente, no mesmo sentido da via e junto ao bordo da pista, observando as normas de circulação aplicáveis aos ciclistas.Considerando a inexistência de ciclovia, ciclofaixa ou acostamento no local, sua conduta estava em plena conformidade com a legislação de trânsito, afastando qualquer hipótese de culpa exclusiva das vítimas.Cumpre salientar, ainda, que o próprio artigo 58 do CTB confere preferência de passagem às bicicletas em relação aos veículos automotores, o que reforça a imprudência da manobra realizada pelo preposto da ré ao não respeitar essa prioridade legal.Resta claro que o preposto da ré devia ter aguardado a passagem dos ciclistas, que tem a preferência legal de passagem, mas ao invés disso, resolveu ultrapassar a bicicleta para realizar conversão, sem também observar uma distância adequada.”. As irregularidades apontadas pela apelante, como o transporte de passageiro no cano da bicicleta, a ausência de equipamentos de segurança ou o fato de as vítimas supostamente estarem consumindo um sorvete, embora configurem infrações administrativas e denotem falta de cuidado por parte das vítimas, não possuem o condão de romper o nexo de causalidade. Tais fatos não foram a causa primária do acidente. A causa eficiente foi a invasão da trajetória do ciclista pelo ônibus durante a manobra de conversão. Não há nos autos qualquer elemento que sugira que, não fosse por tais irregularidades, o acidente teria sido evitado. A colisão ocorreria de qualquer forma, dada a manobra imprudente do motorista, razão pela qual não há culpa das vítimas (exclusiva ou concorrente) pelo sinistro.Outro ponto levantado pela apelante é que na pista em que se encontrava a conversão à direita era obrigatória, fato não observado pelos ciclistas, que estavam seguindo reto, porém, diferente do que afirma, é possível aferir por meio das próprias imagens da via juntadas pela apelante e em consulta ao street view[3] do google maps que não era obrigatória a conversão à direita, inexistindo qualquer sinalização neste sentido: Em situação semelhante: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO E CICLISTA. PROVA EM VÍDEO. COLISÃO LATERAL ENTRE O COLETIVO E A BICICLETA DA AUTORA. QUEDA E LESÕES LEVES. CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA QUE, MESMO EM VIA PREFERENCIAL, DEIXA DE OBSERVAR O DEVER DE CAUTELA EM RELAÇÃO A VEÍCULOS DE MENOR PORTE. OMISSÃO DE SOCORRO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA (ART. 14 DO CDC E ART. 932, III, CC). NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÕES LEVES, SEM AFASTAMENTO DO TRABALHO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame Cuida-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Viação Cidade de Castro Ltda.Na petição inicial, a recorrente alegou que trafegava de bicicleta com sua filha na garupa quando foi atingida lateralmente por ônibus da empresa ré, cujo motorista teria deixado o local sem prestar socorro. A sentença de origem entendeu pela improcedência, sob o fundamento de que o vídeo acostado aos autos indicaria culpa exclusiva da autora, que teria ingressado abruptamente em via preferencial, vindo a cair sozinha, sem contato com o coletivo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se as imagens do vídeo comprovam que o ônibus efetivamente colidiu com a bicicleta conduzida pela autora, configurando o nexo causal entre a conduta do motorista e o acidente; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso e das lesões leves apresentadas, há dano moral indenizável e qual o valor adequado à reparação. III. Razões de decidir 3.1. O vídeo juntado aos autos (mov. 1.10) evidencia que, embora o ônibus trafegasse em via preferencial, houve contato lateral entre o veículo e a bicicleta, ocasionando o desequilíbrio e a queda da autora, sendo possível observar que o coletivo prossegue sem prestar socorro. 3.2. A conduta do motorista revela imprudência, uma vez que deixou de adotar a cautela exigida pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe aos veículos de maior porte o dever de zelar pela segurança dos menores, como ciclistas e pedestres. 3.3. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 3.4. O boletim médico (mov. 1.8) indica lesões leves, sem afastamento do trabalho ou necessidade de internação, mas o fato de ter sido atingida por veículo de grande porte em via pública e a omissão de socorro são suficientes para configurar o dano moral, que decorre do próprio evento lesivo (in re ipsa). 3.5. Considerando a natureza leve das lesões e a ausência de incapacidade laboral, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 4. Recurso inominado conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré Viação Cidade de Castro Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPR, 3ª Turma Recursal, 0000601-16.2025.8.16.0064, Castro, Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES, DJ. 02.03.2026). [Grifos nossos]. Portanto, não comprovada a culpa exclusiva da vítima e, pelo contrário, evidenciada a conduta culposa do preposto da apelante como causa determinante do sinistro, deve ser mantida a sua responsabilidade civil pelo evento danoso. DANOS MATERIAISA apelante impugna a condenação ao pagamento de R$21.200,00 (vinte um mil e duzentos reais) a título de danos materiais, sob o argumento de que o apelado não comprovou ter arcado sozinho com tais despesas.Contudo, sem razão.O apelado juntou o contrato de prestação de serviços funerários e de translado internacional do corpo de seu tio (mov. 1.11), no qual figura como contratante, bem como os comprovantes de pagamento (mov. 1.11). O dano material, na modalidade de dano emergente, corresponde à diminuição patrimonial sofrida pela vítima. In casu, o apelado, ao assumir a obrigação contratual e efetuar os pagamentos, sofreu o prejuízo financeiro que ora se busca ressarcir.A alegação da apelante de que os valores teriam sido pagos com auxílio de terceiros (doações de amigos e da igreja), além de não comprovada, é juridicamente irrelevante para eximi-la de sua obrigação de reparar o dano que causou. O direito ao ressarcimento pertence àquele que sofreu o prejuízo, ou seja, a quem assumiu a dívida e a quitou. A forma como o apelado obteve os recursos para tanto é questão alheia à relação de responsabilidade civil entre as partes. Aceitar a tese da apelante seria permitir um enriquecimento ilícito da causadora do dano, que se beneficiaria da solidariedade de terceiros para com a vítima.Assim, comprovado o dano e o seu montante por meio de documentos idôneos, correta a sentença que determinou o ressarcimento dos valores despendidos. DANOS MORAISA sentença condenou a apelante ao pagamento de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. A apelante busca o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a sua redução.O artigo 186 do Código Civil preceitua que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, nos termos do disposto no artigo 927 do Código Civil.Nota-se que a causa primordial do acidente foi a imprudência do condutor do veículo da apelada ao não desviar dos ciclistas e, em decorrência do infortúnio, o autor não apenas sofreu lesões físicas como também presenciou a morte trágica e instantânea de seu tio, esmagado pelas rodas de um ônibus, sendo incontestável que o acidente automobilístico acarreta danos e traumas que ultrapassam a esfera do simples dissabor.A dor, a angústia e o trauma psicológico decorrentes de tal experiência são inegáveis e profundos. As imagens do acidente (mov. 1.5/1.7) capturam o desespero do apelado imediatamente após o ocorrido, corroborando a intensidade do abalo sofrido. Soma-se a isso todo o sofrimento posterior relacionado às dificuldades para a liberação e translado do corpo, enfrentadas por um jovem imigrante em um país estrangeiro.Caracteriza-se o dano moral como “a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Y. S.. Dano Moral. 2. ed. São Paulo: RT, 1998. p. 20).A indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representa uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.O dano moral atende ao gravame emocional diante da ofensa ao direito personalíssimo, como a integridade física, no caso em tela.Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho:
"Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes" (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, p. 16). Quanto à condição financeira das partes, o autor é ajudante de pedreiro, litigando sob o pálio da justiça gratuita (mov. 13.1). Quanto à requerida, trata-se de concessionária de serviço de transporte coletivo, com capital social de R$25.323.479,00 (vinte e cinco milhões, trezentos e vinte e três mil, quatrocentos e setenta e nove reais), conforme consta no contrato social anexo no mov. 29.3.Levando em consideração, portanto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização, a gravidade e peculiaridades do caso concreto, deve o quantum da indenização por dano moral ser mantido em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por ser mostrar tal quantia de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade da justa condenação, não causando enriquecimento ilícito do autor ou levando a requerida à falência, em condições de inibir reiteradas condutas do ofensor e atender a tríplice finalidade da indenização por dano moral (punitiva, educativa e compensatória), uma vez que a reprimenda judicial deve refletir verdadeiro desestímulo à continuidade de práticas contrárias ao necessário acautelamento do risco de danos que a atividade possa causar a terceiros.Deve-se levar em conta, também, que a indenização por lesões na esfera moral não busca a restauração do que foi violado, pois não é possível aferir precisamente o que foi atingido pela atitude lesiva do agente. Busca-se, de fato, compensar as perdas sofridas pela vítima em sua esfera moral, de modo a gerar uma ideia de satisfação do interesse do lesado em ver seu direito personalíssimo resguardado pelo ordenamento[4].O caráter repressivo da indenização por dano moral deve ser levado em conta pelo magistrado, porém, a título secundário ou subsidiário, e nunca como dado principal ou determinante do cálculo do arbitramento sob pena de desvirtuar-se a responsabilidade civil e impregná-la de um cunho repressivo exorbitante e incompatível com sua natureza privada e reparativa da lesão individual[5]. JUROS DE MORAA apelante pretende a alteração do termo inicial dos juros de mora, afirmando que diante da relação contratual, deve incidir juros de mora desde a citação e não do evento danoso como fez a sentença.Contudo, a tese não prospera. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o terceiro não usuário, vítima do acidente, é de natureza extracontratual. A responsabilidade, embora objetiva, decorre do ato ilícito (art. 186 do CC) e do risco da atividade (art. 37, § 6º, da CF), e não de um vínculo contratual prévio entre as partes.Dessa forma, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no enunciado sumular 54 da Colenda Corte, segundo o qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Correta, portanto, a sentença ao fixar o termo inicial dos juros na data do acidente. HONORÁRIOS RECURSAISO artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil dispõe: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” Tendo em vista o desprovimento do apelo, majora-se os honorários arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
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