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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo il. Magistrado Sérgio Laurindo Filho na “ação de cobrança trabalhista” nº 0009985-49.2020.8.16.0170, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais "para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pela licença-prêmio não gozada (conversão em pecúnia), concernente a duas licenças, totalizando seis meses, referentes aos períodos de 2007/2012 e 2012/2017, no valor da última remuneração percebida pelo autor – evento 1.8, deduzidas as parcelas de caráter eventual ou transitório e de caráter indenizatório, e sem incidência do imposto de renda, tudo na forma da fundamentação supra, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, desde a citação; e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, desde a citação”.Por fim, diante da sucumbência recíproca, condenaram-se ambas as partes “ao pagamento proporcional (50% autor e 50% requerido) das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, diante da iliquidez do julgado, a definição do percentual observará os termos dos §§ 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil” (mov. 48.1).Manteve-se a r. sentença no julgamento de embargos de declaração (mov. 57.1).Distribuiu-se o feito livremente a este relator (mov. 3.1 – reexame).Por fim, deu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, que se manifestou pela confirmação da sentença (mov. 11.1 – reexame).É o relatório.
II – Conheço da remessa necessária nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil[1] e Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça[2].Passo, então, ao reexame da sentença proferida. Infere-se que Aparecido Mendes Cardoso ajuizou, em 18.9.2020, a ação originária contra o Estado do Paraná a fim de obter, em síntese, o reconhecimento do direito à conversão de licença especial não usufruída em pecúnia, com base na Lei Estadual nº 6.174/70.Disse, na ocasião, em resumo, que é servidor público estadual aposentado e adquiriu, durante o tempo de serviço e antes da aposentadoria, em maio de 2020, o direito a 6 (seis) licenças especiais, de maneira que usufruiu de 2 (duas), acervou 1 (uma) e faz jus ao pagamento da verba relativa às outras 3 (três). Afirmou, ainda, que o período total das licenças a serem convertidas em pagamento é de 9 (nove) meses.Requereu, então, ao final, além da inversão do ônus probatório, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento “de indenização a título de dano material (sem incidência do imposto sobre renda, determina a súmula 136 do STJ), no valor de 09 (nove) meses de remuneração, correspondente a 03 (duas) licenças especiais não usufruídas na Linha Funcional (LF): 21, conforme cálculos acima colacionados, em perfeita sintonia com as determinações constitucionais, legais, doutrina e jurisprudência, que até a presente data alcançam R$ 69.494,04 (sessenta e nove mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos). Devendo estes valores serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento” (mov. 1.1).O Estado do Paraná, ao contestar o feito, defendeu, inicialmente, que o autor não delimitou especificadamente o período aquisitivo da pretensão. Disse, ainda, que o requerente foi admitido sob o regime celetista, em 1987, e teve seu emprego convertido em cargo público apenas em 21.12.1992, por meio da Lei Estadual nº 10.219/92, de modo que o período anterior à conversão não pode ser considerado no tempo de contagem. Acrescentou, ademais, que entre 21.12.1992 e 20.12.1997, o autor já havia pedido a inclusão de 180 (cento e oitenta) dias relativos à licença especial ao seu acervo de tempo de serviço.Afirmou, outrossim, que nos períodos aquisitivos quanto aos quinquênios de 21.12.1997 a 20.12.2002 e de 21.12.2002 a 20.6.2007, o autor usufruiu da licença especial entre os dias 8.2.2011 e 8.5.2011 e 9.5.2011 e 6.8.2011, respectivamente, de modo que não faz jus à indenização.Aquiesceu, contudo, com a pretensão autoral relativa às datas de 21.6.2007 a 20.6.2017, isto é, de 2 (dois) períodos correspondentes a 6 (seis) meses de licença especial.Requereu, então, ao final, a não inclusão do abono de permanência na condenação e aduziu que “CONCORDA com o pedido de indenização pela licença especial não usufruída pelo Autor referente ao período aquisitivo compreendido entre 21/06/2007-20/06/2017, devendo ser julgados improcedentes os demais pedidos, consequentemente REQUER a condenação proporcional nas verbas de sucumbência (1/2)” (mov. 20.1).E, após o regular trâmite processual, sobreveio, em 30.3.2022, a sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, proferida nos seguintes termos:“(...) 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das licenças não usufruídas Da análise do feito, nota-se que a parte autora pretende a inclusão de período em que laborou em regime celetista para a concessão de licenças especiais. Segundo a Lei Estadual nº 10.219 de 21 de dezembro de 1992, houve a regulamentação da transposição dos trabalhadores do regime celetista para o quadro estatutário. Sendo assim, segundo o artigo 70 do citado diploma legal: "Os atuais servidores da administração direta e das autarquias, ocupantes de empregos com regime jurídico definido pela Consolidação das Leis do Trabalho, terão seus empregos transformados em cargos públicos na data da publicação desta Lei". De acordo com o § 2º, aplica-se a Lei nº 6.174/1976, de conformidade com as disposições constitucionais aplicáveis. Contudo, o artigo 247 da Lei nº 6.174/1976, menciona a necessidade de estabilidade para a percepção de licença especial. "Art. 247 - Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens". Logo, tem-se que a parte autora, atuando em regime celetista, adquiriu a estabilidade mencionada pelo citado artigo com o advento da Constituição Federal de 1988 – artigo 19 do ADCT. "Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público". Consta nos autos a rescisão com relação a contrato de trabalho do autor em outubro de 1984 – evento 43.2. Posteriormente, tem-se que houve a admissão em 16/02/1987 – evento 20.2. Assim, no ano de 1988 o autor estava comprovadamente há 01 ano atuando em regime celetista, período que não será computado para contagem do período de licença. Note-se que se revela inócua a providência de determinar à parte requerida a juntada de documentos anteriores ao ano de 1988, que alega inclusive não possuir, pois de qualquer modo não há incidência do período celetista para a concessão das licenças pretendidas, conforme entendimento já consolidado.(...)Ainda:(...)Ressalte-se que o emprego do autor restou transformado em cargo público pela Lei nº 10.219/1992, em 21/12/1992, quando então há período inicial para cômputo das licenças pretendidas. A licença-prêmio somente é devida aos servidos estatutários, assim, apenas em 1992 o autor passou a ter direito a esse benefício, não sendo possível, portanto, computar, para tal fim, o tempo em que trabalhou sob a égide da CLT. Inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1.695/PR, sem redução de texto, deu ao § 2º, do artigo 70, da Lei nº 10219, de 21 de dezembro de 1992, com interpretação conforme a Constituição Federal.(...)De acordo com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Com relação à conversão em pecúnia, há de se destacar o pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pela desnecessidade de previsão legal para a conversão pecuniária de licenças não usufruídas:(...)Converge nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:(...)Com efeito, a ausência de previsão legal não pode servir como escudo à parte requerida para amparar seu enriquecimento sem causa decorrente da não fruição das licenças-prêmio adquiridas por seus servidores.Assim, de acordo com o artigo 247, da Lei Estadual nº 6.174/70: "Art. 247. Ao funcionário estável que, durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens. Parágrafo único. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo." Logo, considerando que o emprego ocupado pelo autor foi transformado em cargo público no ano de 1992, conforme a lei nº 10.219/92, tem-se que os períodos aquisitivos são: 1992 - 1997 1 1997 - 2002 2 2002 - 2007 3 2007 - 2012 4 2012 - 2017 5 2017 - 2020 x Portanto, considerando que o autor admite ter usufruído de 02 licenças e acrescido 01 licença ao tempo de serviço, tem-se que possui direito ao pagamento de 02 (duas) licenças não usufruídas, correspondente a 03 meses cada uma delas, observando-se a última remuneração por ela percebida – evento 1.8 – linha funcional 21. Sobre o tema:(...)Observe-se que a base de cálculo considerará a remuneração do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Acerca da correção monetária a ser aplicada, o Pretório Excelso, no julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 62/2009, no atinente a regra do § 12 do art. 100, e, por arrastamento, parte do art. 5ºda Lei nº 11.960/2009 que havia alterado o art. 1º-F, estabelecendo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança para atualização dos débitos da Fazenda Pública. Em questão de ordem, modularam-se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015, data após a qual deveria haver a correção pelo IPCA-E. A despeito de aparentar que o art. 5º da Lei 11.960/2009 tenha sido declarado inconstitucional em sua integralidade, conforme esclarecido pelo eminente Ministro Luiz Fux em decisão proferida no RE 870.947, a inconstitucionalidade da referida norma “abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, § 12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios”. Tal ressalva fez-se necessária, pois, como ponderou o eminente Ministro no RE supracitado, a correção monetária da condenação imposta à Fazenda Pública incide em dois momentos bem delineados:(...)Sob esse vértice, a decisão de inconstitucionalidade abarcara apenas o segundo período, de modo que, segundo o Ministro, “na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Leiº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade, e, portanto, continua em pleno vigor”. Em novo debate acerca da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9494/1997, desta vez acerca do primeiro momento de correção monetária, o pleno do STF, no julgamento do RE 870.947, acabou por estender e reconhecer a inconstitucionalidade deste dispositivo também a esta fase inicial, conforme ata de julgamento publicada em 22/09/2017: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Desta feita, diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F no atinente ao índice de atualização monetária aplicável, e em conformidade com a decisão prolatada no bojo do RE 870.947 e das ADIS 4.357 e 4.425, a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde 31/01/17. Por fim, no que concerne aos juros de mora, em razão do advento da Lei n.º 11.960 /2009, que atribuiu nova redação ao artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, as condenações impostas à Fazenda Pública passaram a ser atualizadas pelos juros oficiais da caderneta de poupança. Não serão aplicáveis, no entanto, juros moratórios no prazo constitucional concedido para o pagamento do precatório ou da RPV devidamente inscritos, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do STF c/c o art. 100, § 5º, da CF e art. 2º da Lei Estadual nº 18.664/2015. Ainda, nos termos da decisão proferida no RE 574931/RS, os juros da mora poderão ser computados também a partir da data de início da fase executiva, considerada esta como a data da prática do ato descrito no caput do art. 534 do CPC. Assim, observadas as ressalvas feitas e tendo em vista que a citação neste processo ocorreu após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora deverão fluir na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, desde a citação (art. 240 do CPC), observando o período de graça constitucional e o prazo disposto na legislação infraconstitucional. 2.2. Do abono permanência Sabe-se que o abono de permanência é gratificação destinada ao servidor que completando todos os requisitos para a aposentadoria, optou por permanecer na atividade. Logo, é vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Sendo assim, tem-se que o abono de permanência integra a remuneração, conforme entendimento jurisprudencial:(...)Note-se que o art. 40, §19 da Constituição Federal prevê: "§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória". Ainda a corroborar com o pleito da autora, frise-se o que consta no referido artigo, §1°, III, da Constituição Federal: "§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher"; Ressalte-se que no caso da parte autora, ocupando o cargo de professor, há incidência do previsto pelo § 5º do citado artigo (redação aplicável para o caso, uma vez que vigente desde 1998 até 2019, data de promulgação da EC 103/2019: "Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Sobre o tema:(...)Portanto, da análise dos documentos carreados ao feito tem-se pelo direito da parte autora à aposentadoria voluntária, tanto que concedida pela parte requerida à época do requerimento. No mesmo sentido, não há falar em incompatibilidade da aposentadoria voluntária com o benefício de abono de permanência, eis que a própria lei constitucional assegura à parte requerente tal direito - art. 40, §19 da Constituição Federal. Nessa conjuntura, considerando que o requerente se aposentou em maio de 2020, a última remuneração bruta a ser considerada é do mês de maio de 2020 – evento 1.8, linha funcional 21, excluídas as verbas de caráter indenizatórias. Sobre o tema:(...)Portanto, tem-se que o abono de permanência integra a verba de natureza remuneratória (STJ, REsp. 1192556/PE), sendo que a base de cálculo considerará a remuneração do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito prefacial, com resolução de mérito, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pela licença-prêmio não gozada (conversão em pecúnia), concernente a duas licenças, totalizando seis meses, referentes aos períodos de 2007/2012 e 2012/2017, no valor da última remuneração percebida pelo autor – evento 1.8, deduzidas as parcelas de caráter eventual ou transitório e de caráter indenizatório, e sem incidência do imposto de renda, tudo na forma da fundamentação supra, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, desde a citação; e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, desde a citação. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento proporcional (50% autor e 50% requerido) das custas/despesas processuais e honorários advocatícios que, diante da iliquidez do julgado, a definição do percentual observará os termos dos §§ 3º e 4º do art. 85 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, submeto ao reexame necessário (...)” (mov. 48.1).Opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 52.1), manteve-se a r. sentença (mov. 57.1).Depois disso, o autor informou, em 21.11.2022, a admissão, por esta Corte, do IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000, em 29.6.2022, a fim de definir a seguinte questão: “É possível ou não a contagem do tempo laborado sob a égide do regime celetista para fins de licença especial/licença prêmio? 2. Se sim, a partir de qual período?”. Requereu, assim, o sobrestamento do feito até o julgamento do aludido incidente (mov. 69.1).E, após a concordância do Estado do Paraná (mov. 76.1), determinou-se a suspensão processual na forma pleiteada (mov. 76.1).Com o julgamento do IRDR em 2.6.2025, remeteram-se os autos a esta instância para fins de reexame necessário (mov. 102).Pois bem. Da análise da sentença, é de se manter a procedência parcial dos pedidos autorais.Inicialmente, impõe-se consignar que, conforme a tese firmada no julgamento do Tema nº 516/STJ, “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.Logo, não há falar em eventual reconhecimento da prescrição da pretensão do autor, já que a aposentadoria do servidor ocorreu em maio de 2020 e o ajuizamento do feito se deu em 18.9.2020.Dito isso, tem-se que o art. 247, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.174/70, vigente à época em que o autor exercia sua função pública, previa que “após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerente ao seu cargo efetivo”.Trata-se, assim, de direito adquirido do servidor, razão pela qual, em que pese a legislação estadual não disponha expressamente sobre conversão em pecúnia das licenças não usufruídas, é dever da Administração Pública indenizar monetariamente o servidor que já não pode mais usufruir das licenças adquiridas, ainda que não tenha formulado pedido nesse sentido, sob pena de enriquecimento ilícito, como prevê o art. 884 do Código Civil:“Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.De igual modo, “nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobra para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração” (STJ. REsp 1.761.132/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 23/05/2019).Nesse caminho, ainda, são os recentes julgados deste Tribunal de Justiça:“Direito administrativo e direito processual civil. Reexame necessário. Conversão de licença especial em pecúnia para servidora aposentada. Reexame necessário conhecido e, no mérito, sentença parcialmente reformada para aplicar o índice IPCA-E para fins de atualização da correção monetária relativa ao período anterior a dezembro de 2021, observando-se o período de graça constitucional. I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença proferida em ação indenizatória, na qual a autora requereu a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, em face do Estado do Paraná, tendo a sentença reconhecido o direito da autora e determinado o pagamento com base no vencimento básico, acrescido de vantagens permanentes, além de correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão de licença especial não usufruída em indenização pecuniária para a servidora pública aposentada, considerando os períodos em que adquiriu o direito, mas não usufruiu. III. Razões de decidir 3. É assegurado ao servidor a conversão de licença não usufruída em indenização pecuniária, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A base de cálculo da indenização deve considerar o último vencimento básico acrescido das vantagens e adicionais de caráter permanente, excluindo verbas de natureza transitória e indenizatória. 5. A correção monetária deve ser aplicada pelo IPCA-E para o período anterior a dezembro de 2021 e exclusivamente pela Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021. 6. Sobre a indenização não incide imposto de renda, conforme a Súmula 136 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Reexame necessário conhecido e, no mérito, sentença parcialmente reformada para aplicação do índice IPCA-E para fins de atualização da correção monetária relativa ao período anterior a dezembro de 2021, observando-se o período de graça constitucional (Súmula vinculante 17 do STF).Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público o direito à conversão em pecúnia das licenças não usufruídas em razão da aposentadoria, com base na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "a", 496, I, e 85, §§ 3º e 4º; CC/2002, arts. 405 e 1.006.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013; STJ, REsp 1.588.856/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 19.05.2016; TJPR, 0009256-72.2024.8.16.0173, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª C. Cível, j. 30.09.2024; TJPR, 0003479-41.2018.8.16.0004, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª C. Cível, j. 12.07.2021; TJPR, 0000179-71.2018.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, 3ª C. Cível, j. 21.06.2021; Súmula 136/STJ” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005342-85.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2025 – grifei).“REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PERÍODOS DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO. TEMA 635 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Reexame necessário de sentença que julgou procedente ação declaratória c/c cobrança, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por licenças especiais não usufruídas pelo autor durante períodos específicos de seu serviço público. O Estado do Paraná não recorreu da decisão, enquanto o Ministério Público manifestou-se pela nulidade da sentença, alegando incompetência em razão do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido ao servidor público aposentado o pagamento de indenização correspondente às licenças especiais não usufruídas durante o período de sua atividade, com base no direito adquirido e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. O servidor público tem direito à conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas, evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração do servidor, excluindo-se verbas de natureza transitória e indenizatória.5. O Estado do Paraná não apresentou contestação e não se opôs ao pedido do autor, o que justifica a condenação ao pagamento da indenização. 6. A redução da verba honorária foi correta, considerando a impossibilidade de cumprimento imediato da prestação pelo ente público.IV. Dispositivo e tese7. Decisão mantida nos termos do voto do Relator.Tese de julgamento: É assegurado ao servidor público estadual aposentado o direito à conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração Pública._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, I; Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 247; EC nº 113/2021; STF, Tema 635; STJ, Temas 810 e 905.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000660-17.2025.8.16.0092, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 26.05.2025; TJPR, 1ª Câmara Cível, 0005318-46.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Guilherme Luiz Gomes, j. 14.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0007791-26.2019.8.16.0004, Rel. Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 22.08.2022; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0009815-94.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, j. 01.02.2021; STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.02.2013; STJ, AgInt no REsp 1298078/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.06.2019; STF, Tema 635.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve pagar ao autor uma indenização pelas licenças especiais que ele não usou durante seu tempo de trabalho. Essa decisão foi tomada porque, segundo a lei e a jurisprudência, o servidor público tem o direito de receber esse pagamento para evitar que o Estado fique com um benefício que não lhe pertence. O juiz também destacou que o valor da indenização deve ser calculado com base na última remuneração do autor. Portanto, a sentença que condenou o Estado a pagar essa indenização foi mantida” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004465-48.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 11.08.2025 – destaquei).“Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por licenças especiais não usufruídas. Apelação cível do Estado do Paraná desprovida, mantendo-se a sentença que condenou o réu ao pagamento da indenização correspondente às cinco licenças especiais não gozadas, com a base de cálculo observando a remuneração do cargo efetivo, excluindo-se as parcelas indenizatórias ou transitórias. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização de Soleide Sauerbier Santos, condenando o réu ao pagamento correspondente a cinco licenças especiais não usufruídas, referentes aos períodos aquisitivos de 1992/1997, 1997/2002, 2002/2007, 2007/2012 e 2012/2017, em razão da aposentadoria da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná deve indenizar a servidora pelas cinco licenças especiais não usufruídas, considerando a alegação de fruição antecipada de um dos períodos e a definição da base de cálculo da indenização. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu a aquisição de cinco períodos de licença especial e a inexistência de gozo do período 1992/1997, que deve ser indenizado. 4. A conversão em pecúnia das licenças não usufruídas é legítima, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. A base de cálculo da indenização deve observar a remuneração do cargo efetivo, excluindo parcelas indenizatórias ou transitórias. 6. A alegação de sentença ultra petita foi afastada, pois a sentença não incluiu parcelas indevidas e a liquidação será feita conforme critérios legais. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento da indenização correspondente às cinco licenças especiais não gozadas, com a base de cálculo observando a remuneração do cargo efetivo, excluindo as parcelas indenizatórias ou transitórias/eventuais. Tese de julgamento: É legítima a conversão em pecúnia das licenças especiais não usufruídas por servidor público aposentado, sendo vedada a inclusão de verbas de natureza transitória ou indenizatória na base de cálculo da indenização. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 1.010, II e III, 85, § 11; Lei nº 6.174/1970, art. 247; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.04.2021; STJ, REsp 1.893.546/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.04.2021; TJPR, 0003349-80.2020.8.16.0004, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 19.04.2023; TJPR, 0000035-75.2017.8.16.0152, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 12.03.2019” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006604-41.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.10.2025 – realcei).No caso, como bem entendeu o il. Magistrado singular, o marco inicial do período aquisitivo a ser considerado deve ser o ano de 1992, já que, antes disso, o autor laborava em regime celetista quando, por meio da Lei Estadual nº 10.2019/92, houve a conversão de seu emprego em cargo público.Nesse caminho, tem-se que o entendimento do Juízo a quo se coaduna com o que veio a ser posteriormente decidido no julgamento, pelo Órgão Especial desta Corte, do IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000. Confira-se:“DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DE TEMPO CELETISTA. LICENÇA ESPECIAL. INVIABILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO ANTERIOR À LEI ESTADUAL N. 10.219/1992. TESE FIXADA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDRs) buscando uniformizar a jurisprudência sobre a possibilidade de contagem do tempo laborado sob regime celetista para fins de licença especial de servidores públicos estaduais, cujos empregos foram transformados em cargos públicos pela Lei Estadual n. 10.219/1992. 2. Apelações Cíveis n. 0003485-76.2019.8.16.0000 e n. 0005755-79.2017.8.16.0004, eleitas como representativas da controvérsia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. “1. É possível ou não a contagem do tempo laborado sob a égide do regime celetista para fins de licença especial/licença prêmio? 2. Se sim, a partir de qual período?” III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Impossibilidade de contagem de tempo de serviço celetista anterior à vigência da Lei Estadual n. 10.219/1992 para fins de concessão de licença especial, considerando que somente com o advento da lei passou a ser aplicada aos antigos empregados. 5. A mudança de regime implica a extinção do vínculo celetista, impedindo a utilização de tempo anterior para benefícios estatutários, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Julgado o IRDR, fixa-se a tese: “1. A partir da vigência da Lei Estadual n. 10.219/1992, que transformou empregos públicos em cargos, os servidores atingidos têm direito ao cômputo do tempo laborado para fins de licença especial/licença prêmio. 2. Previamente à vigência da Lei, o tempo de serviço não pode ser contado com vistas à obtenção de licença especial/licença prêmio”. 7. Apelações Cíveis n. 0003485-76.2019.8.16.0000 e n. 0005755-79.2017.8.16.0004 conhecidas e desprovidas.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 978, parágrafo único; Lei Estadual n. 10.219/1992, art. 70; Lei Estadual n. 6.174/1970, arts. 247, caput, e 208, inciso IX.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1695, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 03/03/2004; STF, RE 576323 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 17/08/2018; STF, ARE 932761 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 11/09/2017; STF, ARE 731196 ED, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/11/2015” (TJPR - Órgão Especial - 0042873-62.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.06.2025 – grifei).Além disso, correta, também, a sentença ao reconhecer, conforme a ficha funcional do autor (mov. 20.2), que o ex-servidor tem direito a 5 (cinco) licenças especiais, no período aquisitivo de 1992 a 2017.Considerou, ainda, o julgador singular, acertadamente, que a confissão do requerente de que usufruiu de 2 (duas) licenças e “acervou” 1 (uma) delas leva à conclusão de que apenas 2 (duas) licenças, de 3 (três) meses cada, devem ser convertidas em pecúnia – o que atrai a sucumbência recíproca no caso.De mais a mais, não merece reparos a sentença no que se refere à utilização da última remuneração bruta do autor como base de cálculo e à inclusão do abono de permanência na condenação, já que a aludida vantagem, como bem apontou o Juízo singular, “é gratificação destinada ao servidor que completando todos os requisitos para a aposentadoria, optou por permanecer na atividade. Logo, é vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor” (mov. 48.1).Nesse sentido:“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA, ACRESCIDA DAS VANTAGENS PERMANENTES, INCLUSIVE ABONO DE PERMANÊNCIA. Jurisprudência pacífica. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMADA EM SEU RESTANTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino de Maringá em face da Universidade Estadual de Maringá para declarar o direito à conversão em pecúnia dos períodos aquisitivos de licença especial não usufruídos pelos servidores aposentados e pensionistas, condenando a ré ao pagamento dos valores correspondentes, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se em verificar (i) se a extinção da licença especial pela Lei Complementar Estadual n.º 217/2019 impede a conversão em pecúnia para servidores aposentados; (ii) a abrangência da decisão proferida neste feito; e (iii) qual deve ser a base de cálculo para a indenização, se o último vencimento básico do servidor antes da aposentadoria ou este acrescido das vantagens permanentes, incluindo-se o adicional de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Lei Complementar Estadual n.º 217/2019 assegurou o direito à indenização dos períodos aquisitivos de licença especial não usufruídos antes da aposentadoria, desde que não prescritos e não utilizados para outros fins, não havendo óbice ao reconhecimento da conversão em pecúnia. 3.2 A abrangência da decisão proferida no presente feito alcança tanto os servidores técnicos quanto os docentes da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, não havendo fundamento para exclusão destes do provimento jurisdicional. 3.3 Nos termos do artigo 247 da Lei Estadual n.º 6.174/1970, a base de cálculo para a indenização da licença especial deve considerar a última remuneração bruta percebida antes da aposentadoria, englobando vencimento básico e verbas de caráter permanente, incluindo o abono de permanência. 3.4 Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização de licença especial não usufruída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ desprovido. Recurso do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MARINGÁ provido, para determinar que a base de cálculo para conversão em pecúnia seja a última remuneração bruta percebida antes da aposentadoria, composta pelo vencimento básico acrescido das verbas de caráter permanente, incluindo o abono de permanência. Sentença parcialmente reformada, confirmada em seu restante. Tese de julgamento: A indenização por licença especial não usufruída por servidores aposentados deve ter como base de cálculo a última remuneração bruta percebida antes da aposentadoria, incluindo vencimento básico e verbas de caráter permanente, como o abono de permanência. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual n.º 217/2019, arts. 2º, 3º, 4º e 5º.; Lei Estadual n.º 6.174/1970, art. 247. Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II e § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 954.408/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 22/04/2016; STJ, AgInt no REsp 2.124.010/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 11/12/2024; STJ, AgInt no REsp 2.048.543/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 19/09/2024; TCE-PR, Consulta com Força Normativa, Processo n.º 446296/09, Acórdão n.º 2586/11, Tribunal Pleno” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012601-63.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.04.2025 – grifei).“APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM ATIVIDADE. DIREITO PREVISTO NO ART. 247 DA LEI N.º 6.174/1970 (ATUALMENTE REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 217/2019). INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. CÁLCULO QUE DEVE SER BASEADO NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA, INCLUÍDO O ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007505-22.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 18.07.2022).Por outro lado, impõe-se a reforma da sentença no tocante aos consectários da condenação, assim estabelecidos: “correção monetária pelo IPCA-E desde a data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, desde a citação; e juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, desde a citação” (mov. 48.1).Com efeito, a EC nº 113/2021, em seu art. 3º, definiu que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Houve, assim, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB[3], a revogação tácita da parte até então válida do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada Lei nº 11.960/2009, o qual previa que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (grifei).Ocorre que, com a superveniência da EC nº 136/2025, o art. 3º da EC nº 113/2021 passou a dispor que “nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios”. Vê-se, desse modo, a evidente supressão do termo “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública”, o que indica uma lacuna legal quanto aos consectários incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública.E, para sanar tal omissão, sem ignorar a supressão – ao que tudo indica – proposital do legislador, impõe-se, nos casos de condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, a aplicação, por analogia, da regra geral prevista no Código Civil.Logo, observados os marcos temporais a seguir, nos termos do art. 406, caput e § 1º do CC, os juros de mora correspondem à Selic “deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. A correção monetária, por sua vez, ocorre pela Selic de forma integral, vedada a acumulação com qualquer outro índice. Dessa forma, sobre a condenação, na hipótese, devem incidir juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 405 do Código Civil[4], pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme o Tema nº 905/STJ, até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando, então, deverá incidir a Selic. E, a partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, deverão ocorrer, segundo o art. 406, caput e § 1º, do Código Civil[5], pela Selic, “deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”.A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde o efetivo prejuízo, isto é, a partir de quando o pagamento da licença especial convertida em pecúnia deveria ser realizado, consoante a Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça[6]– o que corresponde à data da aposentadoria do autor, no ano de 2020 –, pelo IPCA-E, inicialmente, conforme o Tema nº 905/STJ. A partir da vigência da EC nº 113/2021, incidirá a Selic e, quando da entrada em vigor EC nº 136/2025, deve observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC[7].Deve, ainda, ser complementa a sentença a fim de que seja observada a Súmula Vinculante nº 17: “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.Por fim, correta a sentença em relação à postergação do ônus sucumbencial para a fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.III – Voto, então, pela reforma parcial da sentença, apenas em relação aos consectários da condenação e para que seja observada a Súmula Vinculante nº 17.
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