SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003093-17.2026.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Reexame necessário. Ação declaratória com pedido de repetição de indébito. Servidor público aposentado. Conversão de licença especial em pecúnia. Sentença parcialmente reformada.I. Caso em exame1. Reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais relativos à conversão de licença especial em pecúnia, com a condenação do ente público requerido ao pagamento das verbas, o reconhecimento da sucumbência recíproca entre as partes e a postergação da fixação dos honorários para a fase de liquidação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus ao recebimento de valores relativos à conversão, em pecúnia, de licença especial não usufruída durante o exercício de cargo público.III. Razões de decidir3. É devida a conversão em pecúnia da licença especial não usufruída pelo servidor aposentado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. Conforme as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 0042873-62.2021.8.16.0000 desta Corte, “1. A partir da vigência da Lei Estadual n. 10.219/1992, que transformou empregos públicos em cargos, os servidores atingidos têm direito ao cômputo do tempo laborado para fins de licença especial/licença prêmio. 2. Previamente à vigência da Lei, o tempo de serviço não pode ser contado com vistas à obtenção de licença especial/licença prêmio”.5. A condenação do ente público observou o prazo prescricional quinquenal, os períodos aquisitivos da licença especial e a correta base de cálculo das verbas, de modo que deve ser mantida a procedência parcial dos pleitos autorais.6. Reforma da sentença, apenas, no tocante aos consectários legais da condenação.IV. Dispositivo 7. Reforma parcial da sentença._________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.174/70, art. 247, parágrafo único. CC, arts. 405, 406, § 1º, e 884. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - Órgão Especial - 0042873-62.2021.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.06.2025. STJ, Súmula nº 43. STF, Súmula Vinculante nº 17.