SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017305-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. ART. 995 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E DE PERICULUM IN MORA CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.1. Agravo interno interposto pelo agravante contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento que indeferiu o pedido de concessão liminar recursal.1.2. O agravo de instrumento foi manejado contra decisão proferida em autos de ação de alongamento compulsório de crédito rural, que indeferiu pedido liminar.1.3. No recurso originário, o agravante sustentou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, para o fim de: i) suspender a exigibilidade dos contratos discutidos; ii) proibir a instituição financeira agravada de promover a inscrição dos contratos nos cadastros de inadimplentes, inclusive restrições internas e protestos, ou retirar caso já inscrito; iii) determinar a manutenção dos contratos em condição de normalidade no SICOR; e iv) manter o agravante na posse dos maquinários agrícolas essenciais à atividade laboral.1.4. O agravante reiterou a presença dos requisitos legais para a concessão da medida.II. Questões em discussão2. Saber se estão presentes os requisitos do art. 995 do Código de Processo Civil para a concessão de liminar recursal ao agravo de instrumento. III. Razões de decidir3.1. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.3.2. A decisão monocrática recorrida assentou que não se verifica a probabilidade de provimento do agravo de instrumento. Há controvérsia em relação à natureza jurídica do contrato modalidade Moderfrota. No tocante ao contrato de natureza rural, ausente verossimilhança em relação aos requisitos necessários para a pretendida prorrogação da dívida, especialmente relacionado ao pedido administrativo. 3.3. Quanto ao periculum in mora, este somente se caracteriza quando demonstrado risco de dano concreto, atual e grave, não bastando alegações genéricas ou fundadas em temor subjetivo.3.4. A ausência de qualquer um dos requisitos legais, que são cumulativos, impede a concessão do efeito pretendido, medida de natureza excepcional.IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave e concreto.