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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo interno interposto por FREDERICO COUTINHO DE SOUZA DIAS contra decisão monocrática de mov. 8.1, proferida em autos de Agravo de Instrumento nº 150525-02.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de liminar recursal.Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: o Moderfrota configura modalidade típica de crédito rural de investimento e se submete às normas gerais do Sistema Nacional de Crédito Rural, inclusive no que se refere à possibilidade de prorrogação as obrigações; o reconhecimento dessa natureza rural não depende de dilação probatória; no que se refere ao contrato não vinculado ao Finame/Moderfrota, é incontroverso no autos que o agravante formulou pedido administrativo prévio de prorrogação da dívida, via canal oficial de comunicação da ré; por se tratar de crédito rural, tal requerimento não é imprescindível; o periculum in mora está caracterizado pela própria dinâmica da atividade rural; há laudos nos autos que indicam a afetação da atividade agrícola, em virtude de eventos climáticos e mercadológicos diversos.Requer, ao fim, a reforma da decisão monocrática para que seja concedido o efeito suspensivo almejado.É o relatório.
II – Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática proferida em autos de agravo de instrumento que indeferiu o pedido liminar recursal. Esclareça-se, inicialmente, que o agravante interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão de mov. 19.1, proferida nos autos da ação mandamental de alongamento compulsório de crédito rural, autuada sob nº 0040953-11.2025.8.16.0001, ajuizada em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, na qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada.Sustentou, no Agravo de Instrumento, em síntese, que: a) os contratos vinculados ao programa MODERFROTA, embora regidos por normas específicas do BNDES, também se submetem às regras gerais do crédito rural e ao regime de prorrogação previsto no Manual de Crédito Rural (MCR); desse modo, obrigatória a prorrogação das parcelas em caso de dificuldade temporária de pagamento, comprovada por eventos climáticos adversos e fatores de mercado; b) a legislação federal e a regulamentação administrativa impõem a observância das normas gerais do crédito rural, inclusive quanto ao direito do devedor à prorrogação, conforme Súmula 298 do STJ; c) quanto ao contrato nº 2241067, a decisão agravada aplicou indevidamente o MCR 4.7.12, que disciplina operações de crédito fundiário, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que trata de crédito rural para aquisição de maquinário agrícola; assim, deve prevalecer as normas gerais do MCR 2.6.4 e 2.6.12, as quais não exigem pagamento prévio de percentual da parcela vencida nem prazo decadencial para formulação do pedido de alongamento; d) a notificação administrativa para prorrogação da dívida foi enviada tempestivamente ao endereço eletrônico institucional da instituição financeira agravada; e) o agravante apresentou laudos periciais que comprovam a frustração de safra e a incapacidade momentânea de pagamento, bem como plano viável para quitação da dívida, preenchendo os requisitos legais para o alongamento.Requereu a concessão de tutela liminar recursal, a fim de: i) suspender a exigibilidade dos contratos discutidos; ii) proibir a instituição financeira agravada de promover a inscrição dos contratos nos cadastros de inadimplentes, inclusive restrições internas e protestos, ou retirar caso já inscrito; iii) determinar a manutenção dos contratos em condição de normalidade no SICOR; e iv) manter o agravante na posse dos maquinários agrícolas essenciais à atividade laboral.O pedido liminar recursal foi indeferido, cuja decisão é objeto do presente recurso, o qual repisa os fundamentos expostos no recurso principal de Agravo de Instrumento, que será devidamente analisado pelo Colegiado.Conforme indicado pela decisão recorrida, nesta fase processual, não estão presentes os requisitos para a atribuição do efeito almejado, previstos no art. 995 do Código de Processo Civil, sobretudo com relação ao requisito da probabilidade de provimento do recurso.A decisão recorrida ponderou que, da análise dos documentos juntados aos autos, em sumária cognição, não há demonstração perfunctória do atendimento às condições supracitadas, o que inviabiliza a concessão da antecipação da tutela recursal.Os contratos acostados à petição inicial intitulam-se: Cédula de Crédito Bancário, CCB 2241067, firmado em 18.05.2023 (mov. 1.6); Cédula de Crédito Bancário, Programa MODERFROTA, CCB 2321972, firmado em 17.02.2025 (mov. 1.7); e Cédula de Crédito Bancário, Programa MODERFROTA, CCB 2328013, firmado em 19.02.2025 (mov. 1.8).Como se sabe, a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça prescreve que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei”. Contudo, tal prorrogação não ocorre de modo automático, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos para a concessão da benesse.A jurisprudência tem entendido que a concessão da medida fica subordinada à comprovação concomitante dos seguintes requisitos contidos no item 4 do Manual de Crédito Rural, capítulo 2, seção 6, elaborado pelo Conselho Monetário Nacional: (i) formulação de requerimento extrajudicial perante a instituição financeira, com demonstração de resposta negativa; (ii) apresentação desse requerimento antes do vencimento do débito; (iii) atendimento às condições previstas no Manual de Crédito Rural, editado pelo Conselho Monetário Nacional, quais sejam: “4 – Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito o em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art. 1º; Res CMN 4.905 art. 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art. 1º); b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art. 1º);c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art. 1º)”. No caso dos autos, apenas um dos contratos estaria submetido à legislação rural. O pedido de alongamento das dívidas, segundo a recorrente, foi direcionado ao e-mail da Instituição Financeira (mov. 1.9). Não se observa, entretanto, comprovante de recebimento por parte da Instituição Financeira e/ou eventual recusa.Assim, não houve, prima facie, demonstração do preenchimento dos requisitos necessários para o alongamento de dívida pretendido, dentre eles o indeferimento de pedido administrativo junto à Instituição Financeira ré, o que afasta a probabilidade do direito alegado.A respeito:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INÓCUA AO CASO CONCRETO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. PEDIDO PREJUDICADO. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA ADMISSÍVEL EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL, DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA 93 DO STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PENHOR. ART. 79, DO DECRETO-LEI 167/67. VALIDADE DA COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº RESP 1.061.530/RS. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000181-83.2021.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.08.2023). (grifou-se). Já os outros contratos, identificados no programa Moderfrota, aparentemente se destinam ao financiamento de tratores, colheitadeiras e implementos agrícolas, mas se submeteria às normas específicas do BNDES. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra que deferiu tutela de urgência para que o banco se abstenha de negativar o nome dos autores nos cadastros de inadimplência e suspenda eventual busca e apreensão dos maquinários agrícolas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, do CPC.3.1. O direito à prorrogação da dívida rural exige a comprovação dos requisitos previstos na legislação aplicável e no Manual de Crédito Rural, bem como a apresentação de requerimento administrativo antes do vencimento da dívida.3.2. No caso específico, não restou demonstrada a probabilidade do direito à prorrogação de dívida rural, pois os contratos objetos dos pedidos são cédulas de crédito bancário para aquisição maquinários agrícolas e estão vinculadas aos programas do Finame e ModerFrota do BNDES, deste modo é necessária a dilação probatória para verificar a natureza do crédito e o cumprimento dos requisitos da prorrogação, o que impede a concessão da tutela de urgência.3.3. A ausência de probabilidade do direito já é suficiente para afastar a tutela provisória, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula 298 do STJ. Jurisprudência relevante citada: (...).” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117316-76.2024.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.04.2025, grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. FINANCIAMENTO DE RECURSOS PARA COMPRA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO LIMINAR DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO RURAL AO CASO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO COM REPASSES DO BNDES/FINAME. INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 167/67. PRECEDENTES. EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória cautelar pleiteada pelo autor, determinando (i) a exclusão de eventual inscrição existente em nome do autor relativo à CCB descrita na inicial; (ii) que o réu se abstenha de realizar negativação do nome do autor devido à essa dívida, e (iii) a suspensão de eventual busca e apreensão dos maquinários indicados; II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as regras do crédito rural são aplicáveis aos contratos de financiamento destinados à aquisição de maquinários agrícolas com recursos provenientes do Finame. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O empréstimo adquirido mediante Cédula de Crédito Bancário com recursos do Finame, ainda que destinado à aquisição de maquinários agrícolas, não se sujeita às disposições do Decreto-Lei 167/67.4. Uma vez que, a princípio, a legislação rural é inaplicável ao instrumento firmado, a impossibilidade de prorrogação da dívida impõe higidez e exigibilidade do contrato. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido.________Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0072590-17.2024.8.16.0000, 6ª C. Cível, Des.ª Lilian Romero, j. 17.02.2025.TJPR, AC nº 0005434-20.2020.8.16.0075, 19ª C. Cível, Des.ª Substituta Cristiane Santos Leite, j. 04.09.2023.AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PREJUDICADO. Fica prejudicada a análise do recurso de agravo interno, interposto em face de decisão liminar que não concedeu o efeito suspensivo, quando há o julgamento do mérito do recurso de agravo de instrumento.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027066-60.2025.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 28.05.2025). A questão da efetiva natureza do crédito e seu eventual desvirtuamento não se mostra verossímil, pois, ao contrário do que alega a recorrente, demanda a necessária dilação probatória, o que impede a concessão da tutela de urgência.Desse modo, liminarmente, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários à pretendida prorrogação da dívida.Outrossim, não se verifica – exame superficial – a existência de perigo concreto decorrente de eventual demora na apreciação do recurso, pois não há notícia de medida constritiva em desfavor do devedor ou anotação (iminentes) em cadastros restritivos de crédito. Também não se vislumbra, por ora, que a alegação genérica acerca da própria atividade agrícola, possa configurar, por si só, o risco de dano.A garantia do contraditório, ademais, mostra-se salutar, uma vez que a controvérsia envolve questão afeta à recusa administrativa de prorrogação da dívida em questão.Sobre o tema:AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO PARA DETERMINAR A RESERVA DO MONTANTE CONCERNENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. RECURSO DA AGRAVANTE. ANÁLISE LIMINAR QUE SE CARACTERIZA POR UM JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA, E NÃO DE CERTEZA. DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO EXAURIENTE. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO, QUE SÃO CUMULATIVOS. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU O DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR – 10ª C. Cível - 58817-65.2025.8.16.0000 – São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Substituto Alexandre Kozechen – j. 17/11/2025 – grifou-se). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. [...] 2. A questão a ser dirimida consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que, em análise de cognição sumária, concluiu pela ausência dos requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).III. Razões de decidir 3. A probabilidade de provimento do recurso principal mostra-se reduzida, pois a impugnação ao laudo de avaliação, dotado de fé pública, exige prova robusta de erro ou dolo, não bastando a mera alegação de vício formal ou a discordância subjetiva com o valor apurado. 4. O risco de dano grave e de difícil reparação não foi concretamente demonstrado, sendo o eventual insucesso da hasta pública um evento futuro e incerto, não um prejuízo imediato e direto decorrente da decisão agravada. 5. A ausência de qualquer um dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC é suficiente para o indeferimento do efeito suspensivo, medida de caráter excepcional. [...]. (TJPR – 14ª C. Cível - 51590-24.2025.8.16.0000 – Colorado – Rel.: Desembargador Substituto Jederson Suzin – j. 29/10/2025 – grifou-se). Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela liminar recursal, voto por negar provimento ao recurso.
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