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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento manejado ante a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Marcos Rogério Cesar Rocha ao mov. 8.1 dos autos n. 0009446-76.2025.8.16.0148, da ação declaratória de inexistência de débito movida pelo Agravado contra o Agravante, por meio da qual determinou a este que adote as medidas necessárias à imediata interrupção dos descontos feitos pelo INSS junto ao benefício previdenciário que paga àquele visando a amortização de saldo devedor de empréstimo consignado, sob pena de responder por multa diária no valor de R$ 1.000,00. Inconformado, alega o Agravante: a) o Juízo deveria ter concedido um prazo para o cumprimento da determinação de cessação dos descontos; b) a periodicidade da multa deve ser alterada, a fim de que seja contada por ato de descumprimento, e não por dia; c) o valor da multa deve ser reduzido, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim à vedação ao enriquecimento sem causa.Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Houve concessão de liminar, e, pelo Agravado, foi apresentada contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto com base no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo das custas respectivas. Os fundamentos adotados para antecipar os efeitos práticos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o Agravante a merece, motivo pelo qual reitero-os, de modo a evitar tautologia. As questões controvertidas são as seguintes: Se é devida a fixação de prazo para o cumprimento de obrigação de fazer imposta inaudita altera pars, antes que a multa cominada para se torne exigível; Se a multa, no caso concreto, deve ser contada por dia de desobediência ao comando judicial ou por violação; Qual o valor adequado à multa, para que ela cumpra com sua finalidade, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causaEm primeiro lugar, assiste razão ao Agravante quando defende ser necessária a fixação prazo razoável para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta liminarmente. No caso, foi determinado ao Agravante que adote as medidas necessárias para que os descontos realizados em seu proveito na folha de benefício previdenciário do Agravado sejam interrompidos. Ocorre que, para que a medida determinada pelo Juízo seja implementada, será necessária a conciliação da vontade do Agravante com os procedimentos internos do INSS, revelando-se razoável, nesse contexto, dar a ele, Agravante, quinze dias corridos de prazo para que dê efetividade ao comando judicial. Em segundo lugar, procede o pleito do Agravante de substituição do critério de aplicação da multa cominada para estimulá-lo a dobrar-se à autoridade do Poder Judiciário e contribuir para dar concretude à ordem conferida no processo. Tratando-se de obrigação positiva (de fazer), seu descumprimento ficará caracterizado a cada desconto indevidamente implementado na folha de benefício previdenciário do Agravado para a amortização dos saldos devedores dos contratos que nega ter firmado junto ao Apelante. A multa, por conseguinte, deverá ser contada de forma única para cada desconto indevido. Assim, se, hipoteticamente, houver algum desconto no benefício do mês de abril, será devida uma multa. Se a irregularidade se repetir no mês de maio, duas serão as multas e assim sucessivamente. Em terceiro lugar, cumpre redimensionar o valor da multa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim à vedação ao enriquecimento sem causa. De acordo com o relatório apresentado pelo Agravado ao mov. 1.8 dos autos de origem (fl. 16), só há registro de um contrato de cartão de crédito - RCC ativo que o vincule ao Agravante (n. 200000359981), cuja inclusão ocorreu em 19/09/2022, por conta do qual está sendo desapossado de R$127,55 mensalmente, quantia equivalente a 5%, aproximadamente, do valor bruto do benefício. Embora não se negue que a perda de qualquer real prejudique a sobrevivência do Agravante, há de ser sopesado que, no contexto de sua remuneração total – da qual uma parte importante é comprometida com descontos realizados em prol de outras instituições – as importâncias retidas em favor do Agravante são reduzidas, bem como que, em caso de julgamento de procedência do pedido feitos na petição inicial, elas serão repetidas, talvez em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CPC, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora.A multa deve servir ao mesmo tempo à afirmação da autoridade do Poder Judiciário, ao convencimento do destinatário de suas ordens a cumpri-las e à garantia da efetividade do que se determinou. Levando em conta esses objetivos, no caso concreto, sua fixação em R$400,00 (quatrocentos reais), quantia pouco superior a três vezes o valor do qual o Agravante está sendo proibido de se apropriar, se mostra justa e suficiente. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para:Manter a decisão liminar que concedeu ao Agravante quinze (15) dias corridos de prazo para adotar as medidas necessárias à interrupção dos descontos realizados em seu proveito pelo INSS para a amortização do saldo devedor do contrato 200000359981, cuja celebração é negada pelo Autor; Determinar ao Agravante que, na hipótese de esse prazo tornar inviável a não realização do desconto programado para incidir sobre o benefício a ser pago ao Agravado no primeiro mês seguinte de sua intimação da decisão liminar dada neste recurso, repasse a ele, no prazo de cinco dias, a contar da efetivação do desconto, a importância equivalente, mediante depósito na mesma conta bancária por meio da qual ele recebe o benefício que lhe é pago pelo INSS; Determinar que a multa por descumprimento da ordem de interrupção dos descontos seja contada por ato, e não por dia de subsistência de desconto indevido;Fixar em R$ 400,00 (quatrocentos reais) o valor da multa.Esclareço que, em razão da modificação do critério de contagem e do valor da multa, não haverá limite máximo para sua incidência. Se for um o desconto indevido, uma multa de R$ 400,00 será exigível. Se dez forem os descontos, um a cada mês, dez multas serão devidas e assim sucessivamente.
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