SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017310-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍBITO. DECISÃO DE 1º GRAU DE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DAS TUTELA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de interromper descontos indevidos em benefício previdenciário, se a multa deve ser contada por cada desconto realizado e qual o valor adequado da multa para garantir a efetividade da ordem judicial. 2. É necessária a fixação de prazo razoável para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer imposta liminarmente. 3. A multa deve ser contada de forma única para cada desconto indevido realizado na folha de benefício previdenciário. 4. O valor da multa deve ser redimensionado para R$400,00, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.