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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017312-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Tue Sep 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. MANUAL DE CRÉDITO RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS EM SEDE RECURSAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DAS OPERAÇÕES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em ação envolvendo prorrogação de dívida, indeferiu parcialmente a tutela de urgência para alongamento de débitos, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da frustração de safra e da dificuldade de comercialização, reputando os laudos apresentados como unilaterais. 1.2 A decisão agravada deferiu apenas parcialmente a tutela para impedir negativação e assegurar a posse do imóvel dado em garantia, sem suspender a exigibilidade das obrigações nem vedar amplamente atos de cobrança ou expropriação. 1.3 Os agravantes sustentam erro na valoração da prova, afirmando terem demonstrado a frustração produtiva, a impossibilidade momentânea de pagamento e o preenchimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, invocando a Súmula 298 do STJ. 1.4 Requereram a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade das dívidas e impedir atos constritivos, o que foi deferido monocraticamente no âmbito recursal. 1.5 O agravado apresentou contrarrazões, alegando ausência de comprovação dos requisitos legais, natureza não rural de parte dos contratos e inaplicabilidade automática da Súmula 298 do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao alongamento de dívida rural; (ii) se deve ser mantida a tutela recursal que suspendeu a exigibilidade das obrigações e os atos de cobrança diante da controvérsia sobre a natureza dos contratos e da necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 3.2 O alongamento da dívida rural, conforme a Súmula 298 do STJ, constitui direito do devedor, desde que observados os requisitos legais e regulamentares, especialmente os previstos no Manual de Crédito Rural (item 2.6.4). 3.3 Tais requisitos incluem a demonstração de dificuldade temporária de pagamento decorrente de fatores como frustração de safra ou dificuldade de comercialização, bem como a comprovação da capacidade de pagamento futura e a formulação de requerimento administrativo prévio. 3.4 No caso concreto, há elementos indicativos de probabilidade do direito, consistentes na apresentação de requerimento administrativo tempestivo, laudos técnicos detalhados e documentação que evidencia a atividade produtiva e o comprometimento financeiro dos agravantes. 3.5 Embora se reconheça que o alongamento não é automático e depende do preenchimento rigoroso dos requisitos legais, a análise definitiva acerca da natureza das operações (cédulas de crédito rural, cédulas de crédito bancário, CPR e operações de fomento) demanda dilação probatória, sendo inadequada sua definição em cognição sumária. 3.6 O perigo de dano encontra-se configurado, pois a exigibilidade imediata das obrigações e eventual adoção de medidas constritivas podem comprometer a continuidade da atividade rural e esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional final, em consonância com o art. 995, parágrafo único, do CPC. 3.7 A manutenção da tutela recursal mostra-se adequada para preservar o resultado útil do processo, sem implicar antecipação definitiva do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e PROVIDO para manter a tutela recursal que suspendeu a exigibilidade das operações, vedou atos de cobrança e expropriação e assegurou a utilidade do processo até o julgamento final. 4.2 Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de dívida vinculada à atividade rural exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo legítima sua concessão quando presentes elementos indicativos de frustração produtiva, requerimento administrativo prévio e controvérsia sobre a natureza das operações, cuja definição demanda dilação probatória, não sendo possível indeferi-la apenas com base em análise sumária dos requisitos do Manual de Crédito Rural. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 995, parágrafo único; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: Súmula 298/STJ; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000154-11.2022.8.16.0136; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0116610-30.2023.8.16.0000; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0143877-06.2025.8.16.0000.