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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 0017312-60.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Palotina/PR, em que é Agravantes DENER HENRICO ZOZ, EBELO ZOZ e ELDINA GABERT ZOZ e Agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DENER HENRICO ZOZ, EBELO ZOZ e ELDINA GABERT ZOZ, contra a decisão proferida no mov. 35.1-origem, que indeferiu o pedido liminar de prorrogação do débito firmado com o agravado, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP., nos seguintes termos: “(...) A prorrogação da dívida rural demanda o preenchimento dos requisitos insculpidos em Lei, sendo certo que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei”, conforme preconiza a Súmula 298, do STJ. O Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil, prevê a possibilidade de prorrogação da dívida em razão da frustração da safra. Porém, “necessária seria a demonstração inequívoca da alegada frustração das safras, por fatores adversos, bem como da dificuldade de comercialização dos produtos, o que, por ora, não se comprovou no presente instrumento, ao menos não de forma satisfatória, já que o laudo pericial apresentado é insuficiente para atestar que esse evento excepcional ocorreu porque produzido a pedido dos interessados, ou seja, de forma unilateral e sem o crivo do contraditório”. Neste caminhar, por não demostrada a verossimilhança das alegações iniciais, o pedido liminar, no que toca à prorrogação do débito, resta indeferido. (...)” Insatisfeito com o decisum proferido, os Agravantes DENER HENRICO ZOZ, EBELO ZOZ e ELDINA GABERT ZOZ, em suas razões de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 - TJ) sustenta, em síntese, que: a) a decisão singular incorreu em erro ao considerar que os laudos apresentados eram unilaterais. A argumentação baseia-se no fato de que a produção do agravante tem sido prejudicada por fatores externos, e a documentação apresentada comprova a impossibilidade momentânea de adimplemento das obrigações; b) a parte agravante noticiou à agravada, de forma administrativa, a impossibilidade de pagamento das dívidas antes do vencimento, apresentando laudos e declarações que comprovam a frustração da safra, mas a agravada não respondeu a tal requerimento; c) o Juízo a quo deveria ter considerado a probabilidade do direito, uma vez que a Súmula 298 do STJ estabelece que a prorrogação da dívida rural é um direito do devedor, não dependendo da anuência da instituição financeira; d) o indeferimento da tutela antecipada prejudica gravemente a atividade do agravante, que depende da regularização da sua situação financeira para a continuidade de suas operações rurais, e o não deferimento pode levar à execução judicial de garantias e à inclusão do nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito; e) a decisão agravada carece de fundamentação adequada, não analisando a documentação apresentada de forma a considerar a probabilidade do direito alegado, o que contraria os princípios do devido processo legal. Pugnou, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de suspender a exigibilidade das operações discutidas e obstar qualquer cobrança, mantendo a parte agravante na posse do bem imóvel objeto da garantia, impedindo qualquer expropriação, e determinando a imediata baixa do nome da parte agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito. O recurso foi recebido com o efeito pretendido (mov. 10.1 - TJ) para “(...) a) SUSPENDER a exigibilidade das operações de crédito rural objeto da ação originária, até o julgamento deste recurso ou ulterior deliberação; até o julgamento deste recurso ou ulterior deliberação; b) OBSTAR a prática, pelo agravado (ou por terceiros por ele contratados), de atos de cobrança e/ou expropriação (judiciais ou extrajudiciais) relativos às garantias dos contratos discutidos, vedando leilões, consolidações, intimações expropriatórias ou medidas afins, durante a vigência desta decisão; cobrança e/ou expropriação (judiciais ou extrajudiciais) relativos às garantias dos contratos discutidos, vedando leilões, consolidações, intimações expropriatórias ou medidas afins, durante a vigência desta decisão; c) RATIFICAR a manutenção da posse do imóvel e a retirada/abstenção de negativação já determinadas em 1º grau, estendendo-se a ordem para quaisquer cadastros restritivos, exclusivamente quanto ao débito aqui controvertido. (...)” Em contrarrazões, de mov. 15.1 - TJ, o Agravado, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP., alegou em suma, que: a) os agravantes são emitentes de diversas cédulas de crédito bancário que não se submetem ao regramento agrícola específico para realização do alongamento compulsório, pois não demonstraram capacidade de pagamento futuro nem comprovaram a frustração da safra de forma inequívoca, apresentando apenas laudos unilaterais e genéricos, não acatados pelo juízo de primeiro grau; b) a decisão agravada deve ser mantida, pois os títulos não cumprem os requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), incluindo ausência de negativa administrativa formal pela cooperativa, não apresentação de documentos idôneos que demonstrem a frustração da safra, e ausência de comprovação da capacidade de pagamento do mutuário, ônus que incumbe aos agravantes conforme art. 373, I, do CPC; c) vários títulos não possuem destinação agrícola específica, configurando créditos pessoais ou financiamentos por programas de fomento (como FINAME/BNDES Procapcred e Pronamp), não sujeitos ao Decreto-Lei 167/67 ou às regras do crédito rural, o que inviabiliza o alongamento compulsório pretendido; d) a cédula de produto rural (CPR) objeto de um dos títulos não se submete ao mesmo regramento da cédula de crédito rural e não prevê obrigatoriedade de comprovação da aplicação dos recursos, possuindo autonomia contratual e livre estipulação das obrigações, afastando a aplicação da Súmula 298 do STJ para prorrogação compulsória; e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e de outros tribunais superiores é pacífica no sentido de que o alongamento da dívida rural exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo o prévio requerimento administrativo formal, a recusa injustificada da instituição financeira, a demonstração da verossimilhança das alegações e da capacidade de pagamento futura; f) o laudo apresentado pelos agravantes, tanto sobre a capacidade financeira quanto sobre a frustração da safra, é unilateral, genérico e desprovido de documentação comprobatória, não podendo embasar a concessão da tutela de urgência; g) a Súmula 298 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata exclusivamente de créditos rurais contratados até 20 de junho de 1995, não abrangendo os contratos em debate, além de que o Manual de Crédito Rural prevê a faculdade da instituição financeira para prorrogar a dívida, mediante análise caso a caso; h) o voto do Secretário Especial da Fazenda, integrante do Conselho Monetário Nacional, reforça que a prorrogação de dívidas rurais deve ser decidida pelas instituições financeiras com base na necessidade de prorrogação e comprovação da capacidade de pagamento, não se tratando de direito absoluto do devedor; i) em razão da ausência de comprovação dos requisitos autorizadores, da documentação insuficiente e da inaplicabilidade do regramento específico ao caso, não há que se falar em concessão da prorrogação compulsória da dívida, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu a tutela provisória. Requereu, ao final, o não provimento do recurso e que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Carlos Araúz Filho, sob pena de nulidade, conforme art. 272, § 5º, do CPC. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. De início, destaca-se, que a concessão de tutela de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e b) “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acerca dos elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência temos a seguinte consideração dos doutrinadores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...) (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882)” Pois bem. A controvérsia restringe-se à análise da decisão proferida no mov. 35.1 dos autos originários, por meio da qual o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de prorrogação/alongamento das dívidas rurais, ao fundamento de que não restaram suficientemente demonstrados, em juízo de cognição sumária, os requisitos exigidos pelo Manual de Crédito Rural, especialmente no que se refere à frustração de safra e à dificuldade de comercialização dos produtos, porquanto lastreados em laudos unilaterais. Na mesma decisão, foi deferida apenas parcialmente a tutela de urgência, para determinar a abstenção de inscrição do nome dos autores em cadastros de inadimplentes, bem como a manutenção da posse do imóvel dado em garantia, não tendo sido determinada a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais nem vedados, de forma ampla, atos de cobrança ou expropriação. Insurgem-se os agravantes contra tal delimitação da tutela concedida, tendo sido deferido efeito suspensivo ativo em decisão monocrática neste agravo de instrumento (mov. 10.1 -TJ), a fim de ampliar a proteção cautelar, suspendendo a exigibilidade das operações financeiras discutidas na demanda originária, vedando atos de cobrança e expropriação e preservando a utilidade do provimento jurisdicional final. Assim, a questão submetida a julgamento colegiado cinge-se à manutenção ou não da tutela recursal concedida, à luz do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem exame definitivo do mérito da ação mandamental de prorrogação de contratos rurais, o qual depende de adequada instrução probatória. Passa-se a análise. De início, registre-se que assiste razão à Agravada ao afirmar que o alongamento da dívida rural não é automático, nem se aplica indistintamente a todo contrato firmado por produtor rural. Tem-se: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE QUE SE TRATA DE DÍVIDA OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO COM ORIGEM EM CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. CÉDULA EXECUTADA QUE SE REPORTA EXPRESSAMENTE A OUTRA RENEGOCIAÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO DESCONSTITUIU A CADEIA DE RENEGOCIAÇÃO ALEGADA A FIM DE DEMONSTRAR QUE O CRÉDITO ORIGINÁRIO NÃO SE TRATAVA DE CRÉDITO RURAL, ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA DIANTE DA INVERSÃO DEFERIDA NA DECISÃO DE SANEAMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO CRÉDITO RURAL.2. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. DIREITO DO AGRICULTOR QUE NÃO OCORRE DE MODO AUTOMÁTICO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO QUE APENAS SE REPORTA À ESTIAGEM DA ÉPOCA, COM A JUNTADA DE NOTÍCIAS SOBRE A ALTA DOS INSUMOS, SEM QUALQUER PROVA CONCRETA DOS FATOS. ADEMAIS, EMBARGANTE QUE REALIZOU DUAS RENEGOCIAÇÕES DO CRÉDITO, DE MODO QUE OS MOTIVOS DOS INADIMPLEMENTOS NÃO SE RESTRINGIRAM SOMENTE À REFERIDA ESTIAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECER O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NATUREZA DO CRÉDITO RURAL QUE EXIGE MAIOR RIGIDEZ NA CONCESSÃO E NA FISCALIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO VALOR FINANCIADO.3. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO ANALISADAS NA SENTENÇA COM FUNDAMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO COMPATIBILIZADO COM O JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º).4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DIANTE DA EXPRESSA PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 93 DO STJ.5. EXCESSO NÃO CONSTATADO. ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. VALOR QUE FICOU NA CONTA DA AUTORA.6. JUROS DE MORA REDUZIDOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DL 167/67 DIANTE DO RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FINALIDADE DA OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. 7. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL QUE NÃO ULTRAPASSA 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS (LEI Nº 8.629, ART. 4º, INCISO I E II, “A”) E TRABALHADO PELA FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.8. NOVA FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DIANTE DA ALTERAÇÃO DO DESFECHO DOS EMBARGOS EM CONFORMIDADE COM OS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (CPC, ARTIGO 86). BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA EMBARGANTE, PROVEITO ECONÔMICO DOS EMBARGOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DO EMBARGADO, VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXCLUÍDO O EXCESSO, OS QUAIS ABRANGEM OS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.9. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000154-11.2022.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.08.2023). Destacou-se. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento da dívida oriunda de crédito rural constitui direito do devedor nos termos da lei, o que pressupõe o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, especialmente aqueles previstos no Manual de Crédito Rural. Súmula 298 do STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. O respectivo enunciado não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais e regulamentares, especialmente aqueles previstos no Manual de Crédito Rural (item 2.6.4), entendimento reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. O MCR 2.6.4 prevê que: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º). Destacou-se. Este e. Tribunal de Justiça já declarou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA DE REEMBOLSO DO CRÉDITO TERIA OCORRIDO PELA DIFICULDADE DE COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO E PELA FRUSTRAÇÃO DA SAFRA. CAPACIDADE DE PAGAMENTO FUTURO DA DÍVIDA NÃO EVIDENCIADA. INOBSERVÂNCIAS ÀS DIRETRIZES DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0116610-30.2023.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.04.2024). Destacou-se. Sendo assim, é correta a premissa de que, em regra, enquanto não reconhecido o direito ao alongamento, a cobrança da obrigação não é ilegal, sobretudo quando se trata de contratos cuja natureza jurídica ainda se encontra controvertida. Todavia, essas conclusões não são suficientes, por si sós, para afastar a tutela recursal deferida, como se passa a demonstrar. Conforme análise dos autos, verifica-se que os Agravantes sustentam a existência de operações vinculadas à atividade rural, acompanhadas de pedido administrativo tempestivo, laudos técnicos e alegações de frustração produtiva e dificuldade temporária de pagamento. Primeiro ponto: A prova documental evidencia que os produtores apresentaram requerimento administrativo prévio (mov. 1.19 – origem), tempestivamente e por escrito, instruído com Laudo de Perda e Laudo de Capacidade de Pagamento, além de pedido de prorrogação compulsória fundamentado no MCR e na Súmula 298/STJ. Trata-se da Notificação Extrajudicial de 21/11/2025, endereçada ao SICREDI, anterior aos principais vencimentos (a partir de 15/01/2026), na qual se relatam as adversidades enfrentadas e se requer, de forma expressa, a reestruturação nos moldes do crédito rural. A ausência de resposta da instituição financeira configura recusa tácita, afastando qualquer alegação de inexistência ou intempestividade do pedido e distinguindo o caso dos precedentes em que não havia requerimento administrativo idôneo. Segundo ponto: Quanto à suposta insuficiência “por unilateralidade”, o conjunto probatório não se limita a um único documento ou a alegações genéricas. O Laudo de Perda (30 págs. – mov. 1.17 – origem), elaborado por engenheiro agrônomo, individualiza os eventos (pane elétrica com mortalidade de 20 toneladas de peixes; estiagens severas registradas em órgãos oficiais; granizo; choque térmico; retração dos preços de tilápia, soja e milho; elevação de custos de energia, insumos e frete) e estabelece nexo causal entre tais fatores e o comprometimento da capacidade de reembolso, enquadrando-os precisamente nas hipóteses do MCR (dificuldade de comercialização, frustração de safra e ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações). O Relatório de Notas Fiscais (2025 – mov. 1.4 – TJ) comprova atividade contínua e em escala (piscicultura), com aquisições a prazo de insumos (duplicatas) que totalizam R$ 1.095.818,96 no período, constituindo prova objetiva e contemporânea do ciclo produtivo e do estrangulamento financeiro em contexto de perdas e retração de preços. O Laudo de Capacidade de Pagamento (mov. 1.18 – origem) detalha receitas, custos e fluxo de caixa, demonstrando viabilidade de carência de 3 anos e amortização em 20 anos, em conformidade com a política de crédito rural e com os requisitos de capacidade exigidos pelo MCR. Terceiro ponto: A própria decisão agravada reconheceu o periculum in mora ao determinar a suspensão/baixa da negativação e a manutenção da posse do imóvel, justamente por antever os efeitos deletérios que restrições creditícias ou atos de constrição poderiam acarretar à atividade rural. O que ora se requer é a extensão lógica dessas salvaguardas: suspender a exigibilidade e obstar medidas de cobrança ou expropriação, enquanto se aprofunda a instrução probatória. Do contrário, o resultado útil do processo restará comprometido, em afronta ao disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, a Agravada, nas contrarrazões (mov. 15.1 -TJ), aduz que parte significativa das operações corresponde a: - cédulas de crédito bancário com livre destinação (movs. 15.3 a 15.7 - TJ); - operações lastreadas em programas de fomento (movs. 15.8 a 15.14 - TJ); - CPR financeira (movs. 15.15 a 15.17 - TJ). Desse modo, a definição acerca da natureza jurídica das operações — inclusive a distinção técnica entre Cédula de Crédito Rural (CCR), Cédula de Crédito Bancário, Cédula de Produto Rural (CPR) e CPR‑Financeira, bem como a verificação de eventual desvirtuamento do regime jurídico originalmente contratado — não pode ser realizada em sede de cognição sumária, por demandar exame aprofundado da destinação dos recursos e da dinâmica negocial, necessariamente dependente de dilação probatória. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já assentou que “a análise de eventual desvirtuamento da natureza do crédito concedido demanda dilação probatória, devendo ser oportunamente examinada no mérito da ação originária”, reconhecendo a inadequação da definição definitiva da matéria em juízo preliminar. Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DO CRÉDITO RURAL C/C REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS EM GARANTIA. RECURSOS ORIGINÁRIOS DO BNDES/FINAME PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. PEDIDO DE ALONGAMENTO COM FUNDAMENTO EM NORMAS DE CRÉDITO RURAL (DL 167/67 E MCR). SÚMULA 298/STJ. DIREITO DO DEVEDOR CONDICIONADO AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E À APLICABILIDADE DO REGIME RURAL. INAPLICABILIDADE, EM SEDE SUMÁRIA, QUANDO A OPERAÇÃO É REGIDA POR PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS ESPECÍFICOS DE FOMENTO (BNDES/FINAME). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFASTAR A NATUREZA BNDES/FINAME OU DEMONSTRAR DESVIRTUAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 300, CPC).I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão a r. interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação declaratória de prorrogação de crédito rural c/c revisional de cláusulas contratuais, na qual o autor alega a impossibilidade de adimplemento das obrigações contratuais devido à frustração da safra, pugnando pela declaração do alongamento da dívida e, liminarmente, a suspensão dos atos expropriatórios sobre os bens alienados fiduciariamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência fundada na aplicação dos efeitos do alongamento de dívida rural (MCR), considerando a natureza do contrato firmado entre as partes e a legislação aplicável.III. Razões de decidir3. A prorrogação da dívida rural é um direito do devedor, mas depende do cumprimento de requisitos legais, dentre eles a notificação ao credor fiduciário antes do vencimento da parcela cujo vencimento se pretendia alongar, e, principalmente, que o título de crédito se submeta à legislação que rege a matéria (Manual de Crédito Rural e Decreto Lei nº 167/1967).4. Os contratos firmados, a princípio, constituem Cédulas de Crédito Bancário custeadas com recursos provenientes de fundos governamentais próprios (BNDES/FINAME), e não Cédulas de Crédito Rural, o que, em tese, afastaria a aplicação do disposto no Manual de Crédito Rural.5. A análise de eventual desvirtuamento da natureza do crédito concedido demanda dilação probatória, devendo ser oportunamente examinada no mérito da ação originária.6. A ausência de probabilidade do direito alegado é suficiente para o indeferimento do pedido de tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas de cédulas de crédito rural está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação específica (Manual de Crédito Rural e Decreto Lei nº 167/1967), sendo imprescindível a demonstração da possibilidade de pagamento pelo devedor e a formulação de requerimento administrativo prévio ao vencimento direcionado à instituição financeira, não se aplicando automaticamente quando a operação está vinculada a programas de fomento governamentais, como, por exemplo, do BNDES/FINAME._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Decreto nº 59.170/1966, art. 4º; Decreto-Lei nº 167/1967; Manual de Crédito Rural, Título 1, Capítulo 2, Seção 6, item 5, "b", II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0091230-34.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Substituta Maria Roseli Guiessmann, j. 13.02.2026; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0084094-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 07.11.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0065363-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 01.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0082213-71.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.10.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0007100-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 16.09.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0027066-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 28.05.2025; Súmula nº 298/STJ.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0143877-06.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.04.2026) - Destacou-se. A hipótese, contudo, distingue-se do julgado acima transcrito. Naquele julgamento, os elementos disponíveis em cognição sumária não permitiam reconhecer a probabilidade do direito invocado. No presente caso, além do requerimento administrativo formulado antes dos vencimentos, foram apresentados laudos técnicos de perdas e de capacidade de pagamento e documentação contemporânea da atividade produtiva, elementos que, sem antecipar a definição acerca da natureza jurídica de cada operação, conferem plausibilidade suficiente à pretensão cautelar.Assim, diante da controvérsia relevante instaurada nos autos e da necessidade de adequada instrução probatória, já evidenciada no caso concreto pelos documentos técnicos apresentados, mostra‑se legítima a manutenção da tutela recursal de natureza cautelar, a fim de preservar o resultado útil do processo, sem antecipação do mérito. Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por DENER HENRICO ZOZ, EBELO ZOZ e ELDINA GABERT ZOZ. 3. ACÓRDÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por DENER HENRICO ZOZ, EBELO ZOZ e ELDINA GABERT ZOZ.
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