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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Maringá, TERESÂNGELA MEDEIROS PEREIRA COVRE ajuizou ação revisional de contrato bancário em face de BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que, desde 04/08/2016, celebrou sucessivos contratos de empréstimo consignado com o Réu, sendo submetida ao sistema denominado “mata/mata”, no qual os valores financiados eram utilizados para quitação de contratos anteriores, sem a devida transparência quanto aos encargos incidentes. Sustentou que os juros aplicados ultrapassaram a média praticada pelo Banco Central, chegando a 4,168350% ao mês, o que representa 104,33% acima da média de 2,04% ao mês, à época. Requereu a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 618.778,66 (seiscentos e dezoito mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), além de indenização por danos morais sugerida em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Na sentença (mov. 60.1), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça (mov. 21.1).A Autora interpôs recurso de apelação (mov. 63.1), aduzindo, em suma, que: a) o Juízo de origem utilizou séries do BACEN relativas a crédito pessoal não consignado, quando o correto seria aplicar as séries específicas de empréstimo consignado para servidor público; com a adoção do parâmetro correto, verifica-se que as taxas contratadas superam mais de uma vez e meia (e até o dobro) da média de mercado, patamar reconhecido pela jurisprudência como abusivo; b) as taxas efetivamente aplicadas superaram as taxas médias do BACEN e foram, em alguns casos, superiores às taxas anunciadas nos contratos, de modo que resultaram em parcelas significativamente maiores do que aquelas devidas se aplicada a taxa média de mercado; c) A capitalização não estaria autorizada, pois inexiste cláusula expressa, clara e destacada; d) a cobrança reiterada de encargos ilegais e a imposição de parcelas excessivas extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, diante do comprometimento da saúde financeira, da angústia e da insegurança vivenciadas pela apelante. Ressalta, ainda, que o pedido não foi apreciado na sentença.Em contrarrazões (mov. 67.1), o Réu arguiu, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTODe início, não comporta acolhimento a preliminar aventada nas contrarrazões de que o recurso afronta o princípio da dialeticidade.Referido princípio impõe ao apelante o dever de trazer em seu recurso os argumentos pertinentes ao pedido de reforma, contrastando-os com os fundamentos constantes na sentença. A propósito, confira-se o teor do artigo 1.010, II e III do CPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – (...); II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)”.No presente caso, a Autora apresentou argumentos suficientes para o conhecimento do recurso, expondo as razões pelas quais pretende a reforma da sentença. Em síntese, sustenta a cobrança da taxa de juros acima da média divulgada pelo BACEN, a impossibilidade de capitalização dos juros e a necessidade de arbitramento de indenização por danos morais. Dito isso, afasto a preliminar de inadmissibilidade e conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) e intrínsecos (legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo e interesse recursal) necessários, frisando-se que a Autora estava dispensada do preparo (pressuposto extrínseco), eis que beneficiária da gratuidade da justiça.Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual formulado pela Autora, que almeja em síntese, sejam reduzidas as taxas de juros remuneratórios exigidas em mútuo bancário, declarada ilegal a capitalização dos juros e fixada indenização por dano moral. 1. Da série temporal aplicável para a limitação dos juros remuneratórios Em primeiro lugar, não merece acolhida a pretensão de aplicação das séries nº 20745 e 25467 do BACEN – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público e Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público - aos contratos objeto da lide. No caso, analisando os contratos objeto da presente demanda, verifica-se o seguinte (mov. 1.9): Conclui-se, através de análise ao campo “Forma de Pagamento”, que a quitação das dívidas não está vinculada ao recebimento dos proventos em razão do cargo público exercido pela Autora em si. Logo, o Juízo de 1º grau andou bem ao adotar como parâmetro de comparação dos juros aplicados com aqueles praticados pela média de mercado a série de valor nº 20742, que corresponde à taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado, e não a contratação que alude as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (série 20745). 2. Das taxas de juros remuneratórios Em segundo lugar, no que tange à abusividade dos juros remuneratórios, o entendimento consubstanciado na Súmula 596 do Pretório Excelso, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, o Tribunal da Cidadania fixou tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Veja-se que, seja em tal ocasião, seja noutros julgados do Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, no AgInt no AREsp 1.726.346/SP, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. em 23/11/2020), jamais foi afirmado que as taxas de juros não podem ultrapassar a taxa média de mercado. Esta, como o nome está a indicar, não se trata de uma taxa oficial, mas da média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no foro. Adota-la como limite em qualquer situação equivaleria a dizer que os juros no Brasil são tabelados, o que não acontece.Pessoalmente, considero aceitáveis taxas que não superem o dobro da média, entendimento que aplicava sistematicamente nas decisões proferidas em recursos da 18ª Câmara Cível. Esta Câmara, todavia, de modo a uniformizar sua jurisprudência, adota o entendimento de que a abusividade contratual se configura quando a taxa estipulada no negócio ultrapassa em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (neste sentido, confiram-se os recentes precedentes de relatoria dos demais integrantes do Órgão Colegiado: AC 0011211-41.2025.8.16.0194 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.08.2025; AC 0010869-81.2023.8.16.0038 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.08.2025; AC 0007975-43.2025.8.16.0045 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025; AC 0003084-72.2025.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.07.2025), salvo quando o histórico de inadimplência do consumidor demonstra a assunção de risco mais agudo por parte da instituição mutuante, caso em que a taxa de juros remuneratórios pode superar os parâmetros que se referem à média de mercado de forma mais acentuada.Nesse sentido: EMENTA: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar abusivas as taxas de juros remuneratórios dos contratos revisados e determinar sua limitação às taxas médias de mercado, com a condenação da ré à restituição dobrada do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existe: (i) nulidade da sentença; (ii) abusividade nas taxas de juros pactuadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.4. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado.5. Admitida a revisão dos juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). No caso, restou comprovado que na época da celebração dos empréstimos, a autora possuía anotações negativas nos cadastros de inadimplentes, o que denota um maior risco de inadimplência nos negócios jurídicos e aliado às peculiaridades do caso concreto afasta abusividade das taxas contratadas. Imperiosa a manutenção das taxas contratadas. 6. Nova fixação do ônus de sucumbência, em razão da reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial.7. Descabida a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.Tese de julgamento: Recurso provido para reformar a sentença a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação da autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça concedida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031526-67.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.09.2025 – Grifou-se.) Dito isso, e considerando a necessidade de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de modo a dar previsibilidade aos jurisdicionados e assim contribuir para a segurança jurídica, saliente-se que nos casos em que o consumidor estava "negativado" à época da contratação do empréstimo ou mesmo quando tinha histórico de inadimplência recorrente, os patamares de uma vez e meia (entendimento desta Câmara), o dobro ou mesmo o triplo da média de mercado podem ser relevados, visto que remuneração a maior do capital se torna justificada pela instituição financeira.Ademais, não se olvide que esses são apenas critérios norteadores, cuja conferência não resulta em prejuízo à análise individualizada de cada caso concreto, conforme orienta a jurisprudência do STJ (REsp 2015514/PR - J. 07.02.2023). No referido julgado, restou estabelecido que “devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”.No caso que se examina, se discute a possibilidade de revisão de quatro contratos, cuja numeração, data da celebração e taxa de juros remuneratórios – respectivamente – são as seguintes: a) contrato de renovação n° 872424936, firmado em 04/08/2016, com juros de 4,05% ao mês e 61,02% ao ano (mov. 1.9, fl. 1); b) contrato de renovação n° 142505175, firmado em 01/10/2018, com juros de 2,29% ao mês e 31,219% ao ano (mov. 14.14); c) compromisso de pagamento n° 202301760000, sem fixação de juros, firmado em 20/07/23 (mov. 14.10), referente ao contrato de n°142505175; d) compromisso de pagamento nº 00000202400836413, sem fixação de juros, firmado em 26/03/24 (mov. 14.9), referente ao contrato de n° 142505175; Observa-se que, em consulta ao Sistema Gerenciador de Series Temporais divulgado pelo Banco Central, séries 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) e 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), extraem-se os seguintes valores como taxa média correlata: a) contrato de renovação n° 872424936, firmado em 04/08/2016: em tal período, a taxa média mensal e anual era de 7,27 % a.m. e 132,16% a.a. O contrato, por sua vez, fixou juros de 4,05% ao mês e 61,02% ao ano (mov. 1.9, fl. 1);b) contrato de renovação n° 142505175 (contrato destinado exclusivamente à renegociação de dívidas), firmado em 01/10/2018: em tal período, a taxa média mensal e anual era de 3,89 % a.m. e 58,09% a. a. O contrato, por sua vez, fixou juros de 2,29% ao mês e 31,219% ao ano (mov. 14.14);c) compromisso de pagamento n° 202301760000, sem fixação de juros, firmado em 20/07/2023 (mov. 14.10). Em tal período, a taxa média mensal e anual era de 2,81 % a.m. e 39,53 a.a. (disponível em: SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais);d) compromisso de pagamento nº 00000202400836413, sem fixação de juros, firmado em 26/03/2024 (mov. 14.9). Em tal período, a taxa média mensal e anual era de 2,89 % a.m. e 40,83 a.a. (disponível em: SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais). Em relação às particularidades das contratações, não restou demonstrada abusividade na cobrança dos juros nos contratos acima analisados, de maneira que não prospera o pedido de limitação à taxa de juros média, tendo em vista que os parâmetros adotados nos contratos foram, inclusive, mais favoráveis à Autora que àqueles praticados pelo mercado na data das respectivas celebrações. Destarte, não prosperam as alegações da Autora, de modo que a sentença deve ser mantida, no ponto. 3. Da capitalização dos juros Durante muito tempo, prevaleceu o entendimento de que a adoção de técnicas de composição de juros, a exemplo do sistema francês de amortização (tabela price), implicava em capitalização de juros, prática proibida inclusive às instituições financeiras, com ressalvas (a exemplo dos financiamentos contraídos mediante emissão de cédulas de crédito rural), pelo artigo 4º do Decreto 22.626/1944 e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), o Superior Tribunal de Justiça fez a distinção entre composição de juros remuneratórios, capitalização e anatocismo. Prevaleceu, na ocasião, o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual foi defendido o entendimento de que a adoção de técnica de composição de taxa efetiva de juros, a exemplo do sistema francês de amortização (tabela price), com vistas à definição do valor fixo das prestações destinadas à amortização do saldo devedor de um financiamento, não é sinônimo de capitalização e, portanto, nunca se enquadrou na proibição ditada pelo artigo 4º da Lei de Usura. No acórdão paradigma, ficou esclarecido que a capitalização ocorre quando os juros que se tornam devidos ao cabo de determinado período se incorporam ao principal e passam a sofrer nova carga de juros, não se confundindo com o anatocismo, que se dá quando, sobre os juros vencidos, novos juros são contados. Por fim, definiu-se tese no sentido de que a capitalização dos juros é legítima, desde que, simultaneamente, conte com previsão legal e tenha sido contratada de forma expressa e clara. Outra tese definida foi a de que, em havendo, no instrumento contratual, a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo mensal, isso é suficiente para a cobrança da taxa efetiva anual contratada.O julgado em questão foi assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Tais entendimentos foram posteriormente sumulados pelo Tribunal da Cidadania. Confiram-se: Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Ressalte-se que as teses em questão não foram derrogadas pela decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo n. 1.124.552/RS. Neste, a discussão girava em torno da ocorrência de capitalização em função da adoção da tabela price em financiamentos imobiliários, o que o Tribunal da Cidadania considerou inviável decidir naquela instância, em razão da necessidade de produção de prova pericial, notadamente em razão da possibilidade de ocorrência de amortização negativa e outros fatores. In casu, os contratos indicam tanto a taxa mensal de juros quanto a anual/efetiva (4,05% e 61,02% - mov. 1.9 e 2,29% e 31,219% - mov. 14.14), sendo estas superiores ao duodécuplo daquelas, o que, somado ao fato de o valor das prestações ser constante, prova que o credor fez uso do sistema francês de amortização, prática que, como visto, não é sinônimo de capitalização.No que se refere aos compromissos de pagamento, cumpre destacar que, conforme já fundamentado, as taxas mensais e anuais previamente fixadas dizem respeito ao contrato nº 142505175, razão pela qual também não há que se falar em qualquer ilegalidade.Ademais, ainda que de capitalização de juros se tratasse – e isso é dito a título de mera argumentação – não haveria abusividade a reconhecer, já que o ordenamento jurídico permite expressamente sua convenção nos contratos bancários em periodicidade inferior à anual. Faz isso em caráter geral – ou seja, é válida a prática relativamente a qualquer operação financeira – pelo artigo 5º da MP 2.170 quanto de forma específica para determinados negócios jurídicos.A dívida foi contraída a partir da emissão de cédula de crédito bancário, título relativamente ao qual o artigo 28, § 1º da Lei n. 10.931/2004 admite expressamente a convenção de juros capitalizados e a periodicidade de sua capitalização.Anote-se que tanto nessa norma quanto na MP 2.170, não há alusão à periodicidade mínima da capitalização, de modo que, em tese, não há empecilho a que ela seja semestral, mensal ou diária, ficando a licitude de sua prática dependente tão somente de pactuação – prevista, no caso.Considerando, destarte, a autorização genérica para a convenção de capitalização de juros, a ausência, na legislação, de vedação à estipulação de periodicidade diária para que a capitalização ocorra e a expressa contratação dessa prática, ela não pode ser afastada. Ademais, não há que se falar em afronta ao dever de informação, estando clara no contrato a cobrança de juros capitalizados.Em resumo, não houve capitalização de juros e sim a utilização do sistema francês de amortização (price) e, ainda que não fosse o caso, a prática é lícita, porquanto prevista nos contratos. 4) Da indenização por danos morais A Autora sustenta, em síntese, que a cobrança de valores indevidos comprometeu, de forma anormal e desnecessária, a sua fonte de subsistência, razão pela qual pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. O dano moral, enquanto modalidade indenizável, pressupõe a violação a direitos da personalidade, assim entendidos os valores de conteúdo imprescritível, inalienável e inerentes à própria condição humana, tais como o nome, honra, imagem, integridade física, psicológica e vida digna, sendo indispensável, mesmo nas relações de consumo, a demonstração do efetivo prejuízo extrapatrimonial e do nexo de causalidade com a conduta do fornecedor. Embora a responsabilidade civil do fornecedor seja objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, a configuração do dano moral exige prova de que a conduta lesiva ultrapassou os limites do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. No caso concreto, ainda que tivesse ficado caracterizada a abusividade das taxas de juros, não se verifica a ocorrência de circunstância extraordinária apta a caracterizar lesão a direito da personalidade. A cobrança indevida, por si só, não implica rebaixamento moral do indivíduo, tampouco configura violação à sua dignidade, especialmente quando não demonstrado que dela resultaram consequências mais gravosas, como inadimplemento contratual, negativação indevida ou restrição de crédito. Nesse contexto, os elementos constantes dos autos não são suficientes para presumir o dano moral, sendo indispensável a demonstração de consequências que extrapolem os aborrecimentos ordinários decorrentes do descumprimento contratual — ônus do qual a Autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste órgão fracionário julgador, que tem reiteradamente decidido que o simples reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, sem a demonstração de repercussões concretas e excepcionais, não enseja reparação por dano moral. (0000682-25.2022.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.08.2025; 0006581-57.2022.8.16.0028 - Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto - j. 09.06.2025; 0012626-27.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.06.2025; 0010771-48.2022.8.16.0033 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - j. 04.03.2024). De todo modo, não houve cobrança abusiva, o que significa dizer que a instituição financeira não cometeu ato ilícito, pressuposto básico para que a ela fosse imposto o dever de indenizar. Por conseguinte, a sentença não comporta qualquer modificação, sendo necessário o desprovimento do recurso.Finalmente, tendo havido a rejeição dos pleitos recursais, é devida a concessão de honorários recursais, na forma determinada pelo artigo 85, § 11 do CPC. Desse modo, majoro os honorários advocatícios do procurador do Réu para 13% do valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho realizado em grau recursal, que consistiu essencialmente na elaboração de contrarrazões, observado o benefício de gratuidade de justiça.A verba deverá ser corrigida pelo IPCA entre a data de seu arbitramento original e o momento em que eventualmente se tornar exigível, passando, daí por diante, a ser indexada exclusivamente pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, com a fixação de honorários recursais.
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