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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009270-39.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. Casuística: Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos mediatos de revisão contratual, fundada em abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, impossibilidade de capitalização dos juros e necessidade de indenização por danos morais.2. Preliminar de ausência de dialeticidade formulada em contrarrazões. Rejeição. Razões do recurso que indica argumentos pertinentes ao pedido de reforma, contrastando-os com os fundamentos constantes na sentença. 3. O pedido da Apelante é para que que seja adotado como parâmetro de comparação dos juros aplicados com aqueles praticados pela média de mercado, divulgada pelo Bacen, a série de valor nº 20742, que corresponde a taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado, e não a aplicada pela sentença, ou seja, contratação que alude as operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (série 20745). Quitação das dívidas que não está vinculada ao recebimento dos proventos em razão do cargo público exercido pela Autora em si. Logo, a sentença andou bem ao ter adotado como parâmetro de comparação dos juros aplicados a série de valor nº 20742, que corresponde a taxa média de juros das operações de crédito pessoal não consignado, e não a contratação que alude as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público (série 20745).4. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso não configurado no caso concreto, pois as taxas estabelecidas no contrato são menores do que a taxa média e, portanto, mais favoráveis à Autora. 5. Capitalização dos juros. Contrato de financiamento em que a disponibilização do capital emprestado é imediata, para que sua devolução ocorra em prestações de valor fixo formadas pelo principal e juros. Processo de formação de juros compostos utilizado para a definição do valor das prestações que não se confunde com capitalização, esta que se dá quando os juros que se tornam devidos após determinado tempo são agregados ao principal para, junto dele, se tornarem fonte produtora de novos juros. Prevalência da taxa anual, ou efetiva, se superior ao duodécuplo da taxa mensal dos juros, quando ambas forem indicadas no instrumento contratual. Tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 973.827/RS (temas 246 e 247), reafirmada pelas Súmulas 539 e 541. Inexistência de conflito entre referida tese e a que foi firmada quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.124.552/RS. Capitalização, de resto, que, mesmo que existente, teria amparo no artigo 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, que disciplina a emissão de cédulas de crédito bancário, e, para todos os contratos bancários, na Medida Provisória 2.170-36, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592.377. Pleno, rel. para o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 04/02/2015). 6. Danos morais. A configuração do dano moral exige demonstração de violação a direitos da personalidade e de consequências que extrapolem os meros aborrecimentos cotidianos. No caso, não se verificou inadimplemento contratual, negativação indevida ou qualquer outra circunstância extraordinária apta a causar abalo anormal de direito de personalidade. Ademais, inexistiu o cometimento de ato ilícito por parte da instituição financeira, o que seria pressuposto básico para sua responsabilização pela prestação de indenização compensatória. Precedentes deste Colegiado. 5. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.