Ementa
Ementa:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD. Recurso de Agravo de Instrumento provido, reformando a decisão para deferir o pedido de reiteração automática via
Sisbajud.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reiteração automática de consultas ao sistema SISBAJUD, conhecido como “teimosinha”, em execução de título extrajudicial, sob a alegação de que não havia demonstração de alteração na situação patrimonial da parte devedora.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conhecido como “teimosinha”, em execução de título extrajudicial, diante da decisão que indeferiu tal pedido por falta de demonstração de alteração na situação patrimonial do devedor.
III.
Razões de decidir
3. A decisão que indeferiu a reiteração automática via SISBAJUD foi reformada, pois a ferramenta "teimosinha" é legítima e visa aumentar a efetividade da execução.
4. A jurisprudência reconhece a possibilidade de utilização da reiteração automática de ordens de bloqueio, respeitando o prazo de 30 dias e a ordem legal de penhora.
5. O uso do SISBAJUD deve ser feito com razoabilidade, evitando tentativas excessivas que onerem o Poder Judiciário.
IV.
Dispositivo e tese
6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, reformando a decisão para deferir o pedido de reiteração automática via
Sisbajud.
Tese de julgamento:
É admissível a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", desde que respeitado o prazo de 30 dias e o limite do crédito buscado na execução.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 797 e 835; CR/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
no
AREsp
2.307.477/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.06.2023; TJPR, 0018471-09.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, 0021690-64.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 18.09.2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017346-35.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0017346-35.2026.8.16.0000, da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, em que é agravante Banco Santander (Brasil) S.A, e são agravados Josmar Benno Frohlich Antunes e Mabella Móveis Planejados LTDA. 1. Relatório Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão interlocutória (mov. 237.1), proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010207-44.2023.8.16.0030, na qual a MMª Juíza Trícia Cristina Santos Troian rejeitou a utilização da repetição programa (“teimosinha”), nos seguintes termos: “(...) indefiro o pedido de reiteração automática via Sisbajud, em nome da parte devedora, considerando que não há demonstração nos autos de eventual oscilação ou alteração na situação patrimonial da executada, suficiente a justificar as pretendidas reiterações. Veja-se, inclusive, que sequer houve tentativa de penhora nos autos. O exequente interpôs recurso (mov. 1.1) alegando que: a) a execução foi ajuizada em razão do inadimplemento decorrente de cédula de crédito bancário, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de bens, todas infrutíferas para a satisfação do débito; b) formulou pedido de consulta via sistema SISBAJUD em 07.10.2025, o qual foi parcialmente indeferido quanto à reiteração automática das pesquisas pelo período de 30 (trinta) dias, conhecida como “teimosinha”; c) a decisão agravada não poderia subsistir, pois o indeferimento se fundamentou na sobrecarga de demandas do cartório judicial, o que contraria entendimento jurisprudencial consolidado sobre a plena possibilidade de reiteração das consultas, desde que observado o princípio da razoabilidade; d) a reiteração automática é instrumento legítimo disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, não cabendo ao juízo restringir o uso da ferramenta por dificuldades operacionais, uma vez que tais limitações não podem prejudicar o credor; e) julgados de diversos tribunais reconhecem que a efetividade da execução impõe a utilização de meios tecnológicos aptos a localizar ativos financeiros do devedor, sendo cabível e recomendada a adoção da “teimosinha”, especialmente após lapso temporal relevante desde a última tentativa de bloqueio; f) precedentes mencionados demonstram que a ferramenta não configura abuso de autoridade, possui respaldo normativo e é essencial para a satisfação do crédito, devendo ser autorizada a reiteração sucessiva até eventual bloqueio de valores; g) diante disso, requereu a reforma da decisão para determinar a reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD pelo prazo indicado, com o prosseguimento regular da execução. Os executados, mesmo devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (movs. 21 e 22) Enfim, vieram os autos conclusos para decisão (mov. 23). É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, este agravo de instrumento comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia à insurgência do agravante contra a decisão que rejeitou a pretensão de consulta ao sistema SISBAJUD com a reiteração automática, popularmente chamada de “teimosinha”. Sabe-se que o SISBAJUD é uma ferramenta desenvolvida pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, cujo principal objetivo é o “envio de ordens de bloqueio e restrições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud”. Ainda, “o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.”1 A ferramenta ainda conta com o método chamado “teimosinha”, o qual permite reiteradas ordens de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, geralmente 30 (trinta) dias, respeitado o limite do crédito. Tal medida dispensa a emissão de sucessivas determinações de penhora on-line, pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, como ocorre no sistema Bacenjud, conferindo maior celeridade e efetividade ao cumprimento das decisões judiciais. Observa-se, ainda, que a inovação trazida pelo CNJ encontra amparo nos princípios da razoável duração do processo, da cooperação e da efetividade da execução. Segundo o artigo 835 do Código de Processo Civil, a busca por meios de adimplir o débito da execução deve respeitar uma ordem, senão vejamos: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” No cenário em comento, consoante mencionado alhures, a modalidade de penhora pretendida se enquadra na primeira opção elencada pelo legislador, pois versa sobre ativos armazenados em instituições financeiras. Sobre o tema, é imperioso esclarecer que não obstante tenha me posicionado anteriormente sobre a necessidade de esgotamento de buscas e meios para localizar bens dos devedores para utilização da ferramenta, pelo princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento desta c. 15ª Câmara Cível, no sentido de que se possa utilizar a ferramenta de pesquisa reiterada nominada popularmente como “teimosinha” tão logo haja pedido para tanto. Assim, os precedentes deste Colegiado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. 1. quantia INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 833, X, CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DE DIREITO, MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR. 2. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. 1. “A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). (AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.)2. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042951-51.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Deve ser admitida a utilização de ferramenta de aperfeiçoamento do Sisbajud, para reiteração automática de ordem de bloqueio de ativos financeiros, conhecida como “teimosinha”, implementada para conferir amplitude aos bloqueios e dar efetividade à execução.2. “A modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (REsp n.º 2.034.208/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/01/2023).3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018471-09.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.05.2024)” Destarte, pela viabilidade de uso da ferramenta, com o escopo de garantir celeridade e eficácia ao processo executivo, bem como considerando que o pleito respeita a ordem legal de penhora, deve ser acolhido o pedido do exequente, sendo reformada a decisão e autorizando o uso da consulta reiterada e constrição de ativos financeiros dos devedores junto ao sistema SISBAJUD (método chamado “teimosinha”). Por fim, imperioso salientar que a jurisprudência deste Tribunal, orientada pelo Superior Tribunal de Justiça, entende ser necessária a utilização do sistema com razoabilidade, a fim de evitar sucessivas tentativas inócuas que onerem de forma demasiada o Poder Judiciário. Logo, o emprego da ferramenta não significa uso indiscriminado, devendo ser respeitado o prazo de 30 (trinta) dias para seu cumprimento, respeitado sempre o limite do crédito buscado na execução. Neste sentido: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E CONDENOU A PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (“TEIMOSINHA”) POR TEMPO INDETERMINADO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. FERRAMENTA DISPONIBILIZADA COM A FINALIDADE DE CONFERIR MAIOR CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE SUA UTILIZAÇÃO DE FORMA AUTOMÁTICA E SEM PRAZO DETERMINADO. LIMITAÇÃO DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA AO PRAZO DE TRINTA DIAS. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE DEPENDE DE NOVA ORDEM JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS LIMITADA AO PERÍODO DE TRINTA DIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021690-64.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.09.2023)” À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, reformando a decisão para o fim de deferir o pedido de reiteração automática via Sisbajud.
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