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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgaram improcedentes pedidos nos Embargos à Execução, nos quais a parte embargante pedira revisão dos encargos contratuais, limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização dos juros e descaracterização da mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a capitalização de juros fora pactuada na cédula de crédito bancário, se houvera abusividade na taxa dos juros remuneratórios, e se era caso de descaracterização da mora por cobrança dita abusiva, de encargos, no período de normalidade contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No caso, houvera previsão contratual de incidência da capitalização diária, porém, embora a parte apelante alegue a sua abusividade, não se constara sua cobrança na Execução, de modo que falta interesse à parte embargante, em afastar encargo não cobrado, porque, nos Embargos à Execução, a revisão contratual se restringe aos encargos efetivamente cobrados. Assim, o apontado excesso de cobrança não houvera.
III.2. As taxas de juros praticadas pelo Banco réu não superaram o dobro da média divulgada pelo BACEN, não caracterizando, assim, abusividade, onerosidade excessiva, que justificasse limitação das taxas aos patamares médios.
III.3. Indevido o afastamento da mora, porque não caracterizada cobrança abusiva de encargos, no período de normalidade contratual.
III.4. Honorários advocatícios recursais aqui arbitrados em 02% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com o que a verba advocatícia sucumbencial, regulada na Origem em 10% (dez por cento), é majorada para 12% (doze por cento) dessa mesma base de cálculo, porém, com exigibilidade disso suspensa, dada à outorga da gratuidade, à parte ora vencida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida.
Tese de julgamento: nos contratos bancários, a abusividade das taxas dos juros só pode ser reconhecida se superar o dobro da taxa média de mercado, segundo os parâmetros estabelecidos pelo BACEN._____
Dispositivos relevantes citados: arts. 368, do CC, 4º, inc. III, e 47, do CDC, 85, § 2º, incs. I a IV, e 509, § 2º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0016377-47.2008.8.16.0001, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 13.3.19; TJPR, 14ª CC, AC, 1672056-4, Curitiba, Rel. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado aos 14.6.17; TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 1202571-7, Região Metropolitana de Maringá, Foro Regional de Nova Esperança, Des. Substituto RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, julgado aos 3.9.14; TJPR, 14ª CC, 0002470-69.2018.8.16.0125, Palmital, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado aos 29.8.22; AGINT no RESP n. 1668447 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 21.10.19; AGINT no ARESP 1399529 / MS, Rel. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgado de 20.8.19; RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; súmulas n. 297, 344 e 382 do STJ e 596, do STF.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte autora, já que não houvera a cobrança efetiva da capitalização diária, conforme cálculo exibido na Execução. Ainda, não houvera abusividade na taxa dos juros remuneratórios cobrada na cédula de crédito bancário – capital de giro, objeto da Revisional. Logo, a decisão anterior fora confirmada e os honorários do Advogado do Banco, elevados para 12% (doze) do valor atualizada da causa, devidos pela parte ativa, mas a cobrança disso ficará suspensa, já que esta é beneficiária de gratuidade processual.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006358-57.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por CLAUDETE CARNEIRO GIRALDES EIRELI e CLAUDETE CARNEIRO GIRALDES, concernente à sentença do mov. 106, posta nos autos n. 0006358-57.2023.8.16.0194, de Embargos à execução, por elas ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos aí qualificados, na qual se julgaram improcedentes os pedidos iniciais, responsabilizando-se a parte ativa aos ônus sucumbenciais (as custas e os honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% [dez por cento] do valor atualizado da causa), observando-se a gratuidade processual a ela concedida.Não conformada com essas deliberações, CLAUDETE CARNEIRO GIRALDES EIRELI e CLAUDETE CARNEIRO GIRALDES, parte autora, interpusera este apelo (mov. 110), dizendo: (a) houvera capitalização diária, porém, ainda que expressamente contratada, quando o contrato não prevê a taxa diária; (b) a taxa contratada é superior à média de mercado, configurando evidente abusividade; (c) diante da cobrança indevida de encargos contratuais, necessária a descaracterização da mora; (d) devida devolução dos reflexos no valor do IOF; (e) pedira-se o provimento do recurso.Contrarrazões, no mov. 115.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO II.1.1. Inovação recursalTendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece parcialmente deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Capitalização diáriaInsurgira-se, a parte apelante, apenas quanto à parcela decisória em que se considerara legal a capitalização diária, contratada pelas partes.Analisando a sentença, tem-se esta fundamentação, quanto ao tema:[...] A parte embargante sustentou o desrespeito ao dever de informação pela parte autora, uma vez que não há pactuação expressa de capitalização. A despeito de não existir o índice específico sobre a incidência diária da capitalização, referida informação é irrelevante quando houver clara e precisa descrição da taxa de juros remuneratórios mensais e anuais, suficientes a fazer o cálculo. Neste sentido: [...].Veja que na forma do julgado transcrito, referida situação é igualmente irrelevante, uma vez que apesar de fazer menção a capitalização diária dos juros remuneratórios, ao caso houve aplicação fixa, tomando-se como base os juros mensais e a capitalização anual. Os juros mensais e anuais estão expressamente previstos no contrato e a divergência entre os juros mensais e anuais por si demonstra a pactuação da capitalização [...].Analisando a cédula de crédito bancária “capital de giro”, no mov. 1.2, da Execução, vê-se, da cláusula 5, sobre o atraso no pagamento: [...] 5 – Encargos Moratórios:5.1 – Encargos por atraso no pagamento – A Mora do Emitente resultará do inadimplemento da dívida, independentemente de notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, e, nesse caso, os encargos da dívida serão exigíveis pelo período que decorrer da data do inadimplemento ou mora até a efetiva liquidação da dívida, da seguinte forma:A.1) juros remuneratórios às mesmas taxas previstas nesta cédula, incidente sobre o valor da dívida;A.2) juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidente sobre o valor da dívida acrescido dos juros remuneratórios previstos na letra “a.1”;A.3) multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o total devido;B) despesas de cobrança ressalvado o mesmo direito em favor do Emitente, inclusive honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor, nos termos do artigo 51, XII, da Lei nº 8.078/90;Parágrafo Único: Havendo a mora ou o inadimplemento, poderá o Credor executar a(s) garantia(s) outorgada(s) [...].No mais, da cláusula 3, tem-se que foram cobrados juros remuneratórios de 3,18% ao mês e 45,74% ao ano.Ocorre que, analisando a memória de cálculo que instruíra a Execução, no mov. 1.3, vê-se que foram cobrados os juros mensal e anual pactuados, mais correção monetária pelo INPC, não sendo cobrada capitalização diária, no caso em concreto.Nesse rumo, importa realçar que os Embargos à Execução se revelam meio adequado à discussão de excesso de cobrança, a teor do que enuncia o art. 917, § 3º, do CPC, não se confundindo com demanda revisional de cláusulas contratuais.Ora, os Embargos à Execução, são meio apto à defesa daquilo que efetivamente é exigido na Execução, assim, as teses de abusividade devem ficar circunscritas ao que efetivamente está sendo exigido na demanda executória. Dessa forma, eventual reconhecimento de abusividade de encargos, que a despeito de expressamente previstos no contrato, não foram efetivamente cobrados pela parte exequente, não se revela passível de ser postulado em sede de Embargos, sobretudo porque, sendo meio de defesa, apenas se prestam à desconstituição do título ou à modificação do valor postulado na Execução, o que não seria o caso. A propósito, este é o entendimento jurisprudencial a respeito do tema:APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (TAXA DE REMUNERAÇÃO – OPERAÇÃO EM ATRASO). CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. ENCARGO NÃO COBRADO. AUSÊNCIA DE LESÃO DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0016377-47.2008.8.16.0001, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 13.3.19).APELAÇÃO [...] – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – CUMPRE À PARTE EMBARGANTE A DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL OBJETO DE EXECUÇÃO. JUROS FLUTUANTES – PACTUAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE – MANUTENÇÃO. TAC E TEC - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU COBRANÇA NO CONTRATO EM QUESTÃO – FALTA DE INTERESSE DA PARTE EM AFASTAR ENCARGO NÃO COBRADO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO – CONTRATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COBRANÇA PELO EXEQUENTE – FALTA DE INTERESSE VERIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso desprovido (in TJPR, 14ª CC, AC, 1672056-4, Curitiba, Rel. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 14.6.17).APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] não há interesse recursal na pretensão de alteração de sentença que determinou a exclusão de encargo não exigido na execução, pois o provimento jurisdicional não produziria um resultado útil ao apelante [...] (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 1202571-7, Região Metropolitana de Maringá, Foro Regional de Nova Esperança, Des. Substituto, RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, julgado aos 3.9.14).APELAÇÃO [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO (CPC, ART. 917, § 3º). 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA (POR UNANIMIDADE). 2. DA REGRA DO ART. 917, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO NO CASO CONCRETO. REVISÃO CONTRATUAL RESTRITA AOS ENCARGOS EFETIVAMENTE COBRADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE A PARTE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRECEDENTES. MITIGAÇÃO DA REGRA, INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE SEU CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (POR MAIORIA). In TJPR, 14ª CC, 0002470-69.2018.8.16.0125, Palmital, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado aos 29.8.22.Ademais, os julgados recentes do STJ demonstram que a jurisprudência reafirma a necessidade de cumprimento da exigência mencionada, quando o pedido de revisão contratual deduzido em Embargos sobre excesso de cobrança. Veja:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. 1. Conforme entendimento desta Corte, cabe ao embargante, ao deduzir pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época. Precedentes. [...] 5. Agravo interno desprovido (in AGINT no RESP n. 1668447 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado de 21.10.19).AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE COMO CORRETO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). 2. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no ARESP 1399529 / MS, Rel. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgado de 20.8.19).Assim, não há, em razão da cognição restrita dos Embargos, a possibilidade de se reconhecer eventual nulidade de cláusula contratual relativa à capitalização diária, que não fora, de fato, cobrada pela parte exequente. E, salvo se a parte embargante afirmar que nada deve, não há como afastar a regra do art. 917, § 3º e § 4º, do CPC, notadamente porque a pretensão de revisar eventuais encargos abusivos no contrato está relacionada a excesso de execução, já que apenas os encargos efetivamente cobrados podem ser impugnados nos Embargos. Desta maneira, não obstante os fundamentos declinados na sentença, inferindo-se que a capitalização diária é legal, descabida a declaração de nulidade da cláusula contratual que a prevê porque nem cobrada fora.II.2.2. Taxa dos juros remuneratóriosDefendera a parte apelante, que as taxas praticadas pelo Banco foram abusivas, porque praticadas acima da taxa média divulgada pelo BACEN, à época da contratação. Mas sem razão! Ora, no contrato alusivo à obtenção de mútuo consignado, celebrado pelas partes, vê-se estas cobranças, em relação aos juros remuneratórios: contrato n. 15.611.085 (mov. 1.2, da Execução), aos 4.5.22, fora expresso em que haveria juros à taxa mensal em 3,18% e anual de 45,74%.Com efeito, a cobrança dos juros por Instituições bancárias possui disciplina própria, segundo se infere do art. 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64, afastando-se quaisquer das limitações contidas no CC e no Dec., n. 22.626/33, salvo nos casos de expressa contratação ou nos de empréstimos rurais (estes, que nada têm a ver com o caso).E, nessa direção, a súmula vinculante n. 07 (súmula n. 596, do STF), a saber: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Igualmente, a súmula n. 382, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim enuncia: “a estipulação de juros remuneratórios superiores” a 12% (doze por cento) “ao ano”, por si, “não indica abusividade”.Contudo, o STJ, no julgamento do RESP n. 1.061.530 / RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixara-se esta tese: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Destaques desta transcrição!)Conclui-se, daí, que se admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado financeiro quando (a) aos autos não vem via idônea do contrato ou (b) vem, aos autos, exemplar do instrumento contratual, todavia, sem cláusula expressa sobre a taxa incidente ou, então, (c) o contrato exibido enunciara expressa pactuação a esse respeito, todavia, a taxa denotara manifesto abuso, dada a disparidade entre àquela e a taxa média do mercado, divulgada pelo BACEN, a operações da mesma espécie, no mesmo período considerado.Ademais, a jurisprudência tem reputado abusiva a taxa dos juros remuneratórios pactuada quando superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média divulgada pelo BACEN, e, nesta eventualidade, reduzindo ou limitando aquela ao parâmetro desta, do BACEN. Quanto ao tema, veja exemplificativo precedente da Corte Superior de Justiça:[...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto (in RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09).Na esteira desse entendimento, nesta Câmara se estabelecera, por parâmetro ou critério razoável a se definir a abusividade da taxa dos juros praticadas pelas Instituições bancárias as que superem o dobro da média do mercado, divulgada pelo BACEN. Esse parâmetro é adotado, também, por outros Órgãos Julgadores desta Corte. Veja:APELAÇÃO [...] EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO: EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO PARCELADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. TAXA APLICADA INFERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO UTILIZADA PARA A OPERAÇÃO CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP Nº 1.061.530/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. CORREÇÃO PARCIAL DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, NESSE PARTICULAR. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NAS COBRANÇAS ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA DOS EMBARGOS (CPC, ART. 85, § 2º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11). APELAÇÃO [...] CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição!APELAÇÃO [...] REVISIONAL – CONTRATO DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – PATAMAR QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO FIXADO NO RESP REPETITIVO 1.061.530/RS – ABUSIVIDADE CONFIGURADA – LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Apelação cível provida (in TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21). Destaques desta transcrição! APELAÇÃO [...] REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO – EXPRESSA PACTUAÇÃO NO INSTRUMENTO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO – QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGADO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.578.533/SP – TARIFA DE CADASTRO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – VALOR COBRADO QUE EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PATAMAR EXCESSIVO – EXTRAPOLAÇÃO DO DOBRO DA MÉDIA PRATICADA – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – OCORRÊNCIA – ABUSIVIDADE ENCONTRADA NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL – RECÁLCULO DO IOF INCIDENTE SOBRE A OPERAÇÃO FINANCEIRA – CABIMENTO – CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 18ª CC, n. 0000631-31.2016.8.16.0108, AC, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20). Destaques desta transcrição!Com efeito, à época dessa contratação, o mercado (e consoante o BACEN) apontava, para a modalidade de crédito com recursos livres - pessoas jurídicas - capital de giro - com prazo superior a 365 dias, e tudo consoante a série temporal, de n. 25442, (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), a taxa média dos juros mensal, aos 4.5.22, em 1,65% (um vírgula sessenta e cinco por cento).Vai daí que, se as taxas praticadas (defendidas) pelo Banco réu estão abaixo dos percentuais apontados, vê-se que isso não corresponde ao dobro da média de mercado (mensal), de maneira que não inferira abusividade, onerosidade excessiva, na pactuação. Destarte, não tem como ser reconhecida a insinuada irregularidade de contratação, devendo, de corolário, ser preservada a taxa dos juros contratada pelas partes.Assim, deve prevalecer a taxa de juros pactuada pelas partes, e, de corolário, rechaçadas as teses lançadas pela parte apelante quanto ao excesso de juros cobrados pela Instituição bancária.II.2.3. Descaracterização da mora?A doutrina civilista, em regra, enuncia 03 (três) requisitos indispensáveis à constituição dos contratantes em mora: (a) a existência de dívida líquida e certa; (b) o vencimento ou a exigibilidade da dívida (a mora ex re ou mora ex persona); e (c) a culpa do sujeito. E neste ponto, confira o enunciado no CC pátrio: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Nos contratos bancários, excepcionalmente, mesmo se constatada, a mora poderá ser descaracterizada quando presente cobrança abusiva dos juros remuneratórios e capitalização em período de normalidade. Nesse sentido, ainda, a orientação n. 02, consolidada pela egrégia Corte Superior de Justiça, no RESP n. 1.061.530 / RS, julgado sob a sistemática repetitiva, aos 22.10.8: CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de[...] revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual (destaques não da fonte).Ora, tal “período de normalidade” vem bem-conceituado pela Minª. NANCY ANDRIGHI, relatora nesse precedente, nestes termos: Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles relativos ao chamado ‘período da normalidade’, ou seja, aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora (destaques não da fonte). Desse modo, o período de normalidade, a rigor, é representado pelo adimplemento do contrato, ocasião em que as partes negociantes o estão cumprindo, no que concerne a suas obrigações (a prestação, a contraprestação), dando fluência à relação por eles estabelecida. Logo, eventual incidência abusiva de juros remuneratórios ou de capitalização, nesse período, impede a parte devedora de adimplir o pacto corretamente, daí porque, ainda que constatada posteriormente, causa a descaracterização da mora, para toda a relação contratual (no período de normalidade e no de anormalidade). De resto, se os encargos abusivos fossem exigidos apenas durante o período de inadimplência, podendo ser denominado também como “anormal”, o instituto não teria aplicabilidade. A propósito, o entendimento desta Corte, tal qual se observa neste exemplificativo precedente:APELAÇÕES [...]. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO QUE ACARRETOU A COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA INDEVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DE VALORES MUTUADOS PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A SEREM UTILIZADOS NA ATIVIDADE FIM. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO TÍTULO POR DESVIO DE FINALIDADE. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO RESPECTIVO INDEFERIMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO FORAM COMPROVADOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO QUE INCIDIU APENAS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA, NAS CÉDULAS RURAIS, DE JUROS DE MORA ACIMA DO LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N° 167/67 DE 1% A. A. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA LEGAL PREVISTA NO ART. 1º DA LEI DA USURA. MULTA MORATÓRIA. LIMITAÇÃO NÃO DEVIDA, EM RAZÃO DA NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. Se a fundamentação da sentença é minudenciada em razão da interposição de embargos declaratórios, o recurso não pode ser tachado de protelatório. 2. Não se aplica o CDC às relações jurídicas que tem por objeto o fornecimento de insumos agrícolas no âmbito cooperativo. 3. A declaração judicial do direito ao alongamento da dívida rural pressupõe, além do preenchimento dos requisitos elencados pelo Conselho Monetário Nacional (MCR, 2.6.9), o prévio requerimento à instituição financeiro e o respectivo indeferimento. 4. A CPR se apresenta como instrumento de captação de recursos privados para o incremento da atividade agrícola, no qual avulta a autonomia de vontade das partes (art. 3º, § 1º, Lei 8929/1994), o que torna possível a sua emissão para aquisição de insumos. 5. Daí decorre que à CPR não se aplica a regulação dada pelo DL 167/1967 aos juros moratórios, que estão sujeitos apelas aos limites da Lei da Usura. 6. Recursos parcialmente providos (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0005309-11.2017.8.16.0058, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, Rel. Designado ao acórdão, o hoje Des. Substituto, RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 13.11.19). Destaques não da fonte!Ora, em caso de cobrança abusiva de encargos durante, unicamente, o período de anormalidade (de inadimplência), tem-se que a mora continua a existir, supondo-se que a parte devedora tivera ensejo para adimplir, e corretamente, a obrigação contraída, e, como não o fizera, apenas será devido o expurgo de tais rubricas, mantendo-se os efeitos na inadimplência, como a própria mora. Vai daí que, absolutamente, a descaracterização da mora está umbilicalmente ligada à (a) cobrança abusiva de encargos principais do contrato (os juros remuneratórios e a capitalização) e à (b) ocorrência durante o período de normalidade contratual. Assim ocorrido, mesmo que a identificação posterior da inadimplência, a terapêutica em análise se impõe. E, só para argumentar, confira este precedente, do egrégio TJRS: APELAÇÃO [...]. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. [...] DE BUSCA E APREENSÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS DO PERÍODO DE NORMALIDADE ABUSIVOS. Ainda que comprovada a adequada constituição em mora, a verificação da abusividade dos encargos contratuais previstos para o período de normalidade contratual tem o condão de afastar a mora. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (in TJRS, 13 CC, Apelação Cível n. 70072097892, Des. ALZIR FELIPPE SCHMTIZ, votação unânime, julgado de 26.1.17). Destaques não da fonte! Também oportuno considerar o tema repetitivo n. 972, do STJ (in RESP n. 1.639.320 / SP, julgado aos 12.12.18), pelo qual se consolidara a tese segundo a qual “a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”, de maneira que “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam ‘notadamente’ juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário”.E aqui, ocorre que, como não fora demonstrada a cobrança de encargo abusivo, no período da normalidade, não há que se falar em descaracterização da mora.II.2.4. Honorários advocatíciosComo este apelo restara não provido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre verba honorária. Vai daí que, se levando em conta o trabalho havido em Grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02 (dois) pontos percentuais a serem acrescidos ao percentual fixado na Origem, totalizando, a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte ré, 12% (doze por cento) desse mesmo referencial.Ressalva-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, à sombra do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência da gratuidade concedida à parte ativa.II.3. CONCLUSÃO E com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste apelo, e, mais, negando-lhe provimento, de forma a confirmar a escorreita sentença aqui em reexame, e a majorar os honorários advocatícios da sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento) da mesma base, realçando-se, mais, que a parte autora, apelante, é beneficiária da gratuidade, pelo que ficará suspensa a exigibilidade disso, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.É como se vota!
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