SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006358-57.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Apelo de decisum no qual se julgaram improcedentes pedidos nos Embargos à Execução, nos quais a parte embargante pedira revisão dos encargos contratuais, limitação dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização dos juros e descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a capitalização de juros fora pactuada na cédula de crédito bancário, se houvera abusividade na taxa dos juros remuneratórios, e se era caso de descaracterização da mora por cobrança dita abusiva, de encargos, no período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. No caso, houvera previsão contratual de incidência da capitalização diária, porém, embora a parte apelante alegue a sua abusividade, não se constara sua cobrança na Execução, de modo que falta interesse à parte embargante, em afastar encargo não cobrado, porque, nos Embargos à Execução, a revisão contratual se restringe aos encargos efetivamente cobrados. Assim, o apontado excesso de cobrança não houvera. III.2. As taxas de juros praticadas pelo Banco réu não superaram o dobro da média divulgada pelo BACEN, não caracterizando, assim, abusividade, onerosidade excessiva, que justificasse limitação das taxas aos patamares médios. III.3. Indevido o afastamento da mora, porque não caracterizada cobrança abusiva de encargos, no período de normalidade contratual. III.4. Honorários advocatícios recursais aqui arbitrados em 02% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com o que a verba advocatícia sucumbencial, regulada na Origem em 10% (dez por cento), é majorada para 12% (doze por cento) dessa mesma base de cálculo, porém, com exigibilidade disso suspensa, dada à outorga da gratuidade, à parte ora vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida, mas não provida. Tese de julgamento: nos contratos bancários, a abusividade das taxas dos juros só pode ser reconhecida se superar o dobro da taxa média de mercado, segundo os parâmetros estabelecidos pelo BACEN._____ Dispositivos relevantes citados: arts. 368, do CC, 4º, inc. III, e 47, do CDC, 85, § 2º, incs. I a IV, e 509, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0016377-47.2008.8.16.0001, Curitiba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 13.3.19; TJPR, 14ª CC, AC, 1672056-4, Curitiba, Rel. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado aos 14.6.17; TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 1202571-7, Região Metropolitana de Maringá, Foro Regional de Nova Esperança, Des. Substituto RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO, julgado aos 3.9.14; TJPR, 14ª CC, 0002470-69.2018.8.16.0125, Palmital, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado aos 29.8.22; AGINT no RESP n. 1668447 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 21.10.19; AGINT no ARESP 1399529 / MS, Rel. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgado de 20.8.19; RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08, publicado no DJE de 10.3.09; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; súmulas n. 297, 344 e 382 do STJ e 596, do STF. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela não acolhida da apelação da parte autora, já que não houvera a cobrança efetiva da capitalização diária, conforme cálculo exibido na Execução. Ainda, não houvera abusividade na taxa dos juros remuneratórios cobrada na cédula de crédito bancário – capital de giro, objeto da Revisional. Logo, a decisão anterior fora confirmada e os honorários do Advogado do Banco, elevados para 12% (doze) do valor atualizada da causa, devidos pela parte ativa, mas a cobrança disso ficará suspensa, já que esta é beneficiária de gratuidade processual.