SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007740-85.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre contratos de empréstimo pessoal não consignado, limitando-os à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente.1.2. A apelante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, nulidade da sentença por ausência de fundamentação e inépcia da petição inicial. No mérito, defende a inexistência de abusividade das taxas pactuadas, ao argumento de que as operações envolvem consumidores de elevado risco de crédito e que a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitui parâmetro suficiente para a revisão contratual.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) houve cerceamento de defesa; (iii) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) a petição inicial é inepta; (v) os juros remuneratórios pactuados revelam-se abusivos no caso concreto; e (vi) deve ser mantida a limitação dos juros à taxa média de mercado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Preliminar de ofensa à dialeticidade arguida nas contrarrazões afastada, uma vez que as razões recursais confrontam satisfatoriamente os fundamentos da r. sentença, notadamente quanto à alegada ausência de abusividade das taxas de juros praticadas nos contratos.3.2. Cerceamento de defesa não configurado. Desnecessidade da produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial.3.3. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação afastada. Magistrado que enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e indicou, de forma suficiente, os fundamentos de seu convencimento, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com deficiência de fundamentação.3.4. Inépcia da petição inicial não verificada. A parte autora identificou os contratos objeto da demanda, especificou os encargos impugnados e indicou o montante que entendia incontroverso, atendendo aos requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC.3.5. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, à luz das peculiaridades do caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro relevante para essa aferição.3.6. Embora se admita, em tese, que operações de crédito envolvendo clientes de maior risco possam justificar taxas superiores à média de mercado, a ré não comprovou, por documentos contemporâneos às contratações, a existência de circunstâncias concretas aptas a justificar os encargos pactuados.3.7. Abusividade configurada no caso concreto, diante da expressiva disparidade entre as taxas contratadas e a média de mercado aplicável, bem como da ausência de comprovação, pela ré, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, caput, 85, § 11, 373, II, 464, § 1º, I, 489, § 1º, IV, V e VI, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 51, § 1º; CC, art. 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.632/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/9/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.103.088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 649895/MS. QUARTA TURMA. Rel. Min. RAUL ARAÚJO. D.J. 05/05/2015; STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 364.270/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/08/2022; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009866-45.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.05.2024; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005323-25.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.04.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001561-24.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.07.2025.