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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 55.1) ação declaratória c.c. indenização por danos morais ajuizada por Emerson Pezzolato em face de Boa Vista Serviços S.A., a Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, Dra. Anatália Isabel Lima Santos Guedes julgou improcedentes os pedidos iniciais e, em razão da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ressaltando que a exigibilidade da sucumbência fica sob a condição suspensiva por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 58.1), em que alega que a ré efetivou duas inscrições irregulares em nome do autor “em conduta ilícita reiterada”. Afirma que a requerida não comprovou a regularidade das inscrições por deixar de acostar qualquer documento apto a atender a exigência do artigo 43, §2º do CDC, apenas alegando genericamente ter cumprido seu dever legal por meio eletrônico com supostos envios de e-mail, sem apresentar comprovante/relatório com elementos de autenticidade, limitando-se a acostar telas sistêmicas “fabricadas unilateralmente”. Defende que o envio de notificação exclusivamente eletrônica não seria válido, por não ser admitido pela legislação. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade das anotações lançadas em seu nome, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz não ser o caso de incidência da Súmula 385 do STJ, vez que as inscrições discutidas são as primeiras em todo o histórico. Pede, por fim, a inversão do ônus sucumbencial. Com as contrarrazões (mov. 63.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 57 e mov. 58.1, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado – recorrente beneficiário da gratuidade de justiça: mov. 10.1). 3. No mérito, o recurso não merece ser provido. Em suas razões recursais o recorrente não discute a regularidade dos débitos que deram origem às inscrições do seu nome em cadastros restritivos de crédito, argumenta somente a ilegalidade das inscrições em razão da ausência de comprovação da necessária notificação prévia, pugnando, assim, pela reforma da sentença com determinação da exclusão das negativações e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00. À luz do art. 43, § 2º, do CDC, “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Daí o entendimento da Súmula nº 359 do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”. Desse modo, conforme orientação do REsp nº 1.061.134/RS, julgado sob a égide dos repetitivos, é “ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizado sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC”. A Súmula nº 404 do STJ, por sua vez, apenas dispensava “o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, e não o envio da carta propriamente dita. Em decisão da Corte Superior, proferida em sessão realizada no dia 14.03.2024, a 4ª Turma proferiu paradigmática decisão apontando ser “razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino”. O julgado restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino.4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário.5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário.7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial.8. Recurso especial a que se nega provimento”.(REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024. - destaquei) Desse modo, aplicável o entendimento apresentado pela 4ª Turma do STJ, que melhor se adequa aos avanços tecnológicos dos tempos presentes e a crescente popularização das comunicações por meio eletrônico na sociedade brasileira, conforme inclusive indicado em trecho do voto. De fato, “considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino”. Observando o caso em discussão, evidencia-se que a parte ré comprovou adequadamente que enviou a notificação prévia em endereço de e-mail que constava no seu banco de dados, o que sequer foi impugnado pelo recorrente. Nos comprovantes juntados pela ré com a contestação (mov. 22.3 e 22.4) além do endereço de e-mail, constou o nome e CPF da parte autora na qualidade de destinatária, bem como a data de envio e entrega da mensagem, IP do recebedor e Id da mensagem (mov. 22.4):
As informações constantes nos comprovantes acima colacionados demonstram a existência de funções de segurança que não pertencem aos servidores da parte recorrida, mas externos, como o caso do “ID da mensagem”, que assegura que o conteúdo enviado não foi alterado até chegar ao seu destinatário, bem como a informação da data e horários de entrega. Nesse cenário, comprovado o envio e entrega de comunicação remetida ao e-mail da parte devedora constante da informação enviada ao banco de dados está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE c/c CANCELAMENTO DE REGISTRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA TÃO SOMENTE PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO (“E-MAIL”). POSSIBILIDADE. E-MAIL CADASTRADO JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, §2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NA SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC.RECURO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008943-48.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.07.2024 - destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REPRODUÇÃO DE DADOS CONSTANTES EM BANCOS DE DADOS DE OUTRAS ENTIDADES – LEGITIMIDADE CONFIGURADA – PRELIMINAR AFASTADA.IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO – SÚMULA 359 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE ENVIO AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DE TITULARIDADE DO AUTOR – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM ATENÇÃO À NORMA CONTIDA NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008346-16.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 01.07.2024 - destaquei) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO (02) DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO COMPROVOU A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO VIA E-MAIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA ENVIO DA MENSAGEM AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DE SUA TITULARIDADE. SUFICIÊNCIA DO ENVIO POR E-MAIL. INSTRUMENTO CONDIZENTE COM A SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, §2º DO CDC E DA SÚMULA Nº 359 DO STJ. FORMALIDADE OBSERVADA. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA E QUE PASSA A SER DE IMPROCEDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO (02) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (01) DA AUTORA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDA EM FACE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO (01) CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009391-12.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 25.01.2024 - destaquei) Considerando, portanto, a suficiência do envio de e-mail para fins de notificação do devedor, inarredável a conclusão sentencial pela improcedência dos pedidos iniciais, não havendo razões para sua alteração. Desprovido o recurso, de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do que disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando elevados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Ressalva feita quanto à exigibilidade do pagamento, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. 4. Por fim, necessária a análise dos requerimentos formulados pela parte apelada em suas contrarrazões recursais, em razão de alegado ajuizamento em massa de ações da mesma natureza, consistentes em: (I) reconhecimento de litigância de má-fé e (II) expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil e à Corregedoria deste Tribunal, a fim de cientificá-lo acerca da conduta do patrono da parte autora. Quanto ao primeiro pedido, importa ressaltar que a mera promoção de mais de uma ação de natureza semelhante pelo mesmo procurador não constitui, por si só, abuso dos direitos processuais e não importa na ocorrência automática das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de expedição de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, referida diligência cabe à própria parte, se assim entender. 5. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo hígida a sentença objurgada, com arbitramento de honorários recursais, nos moldes da fundamentação.
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